Designação terrorista ao PCC e CV: os limites da extraterritorialidade americana sobre o sistema financeiro brasileiro
A designação americana cria um novo desafio para instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento: administrar a coexistência de regimes regulatórios distintos aplicáveis às mesmas organizações.
09 de June de 2026 · 5 min de leitura
A designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas pelo governo dos Estados Unidos, anunciada em 28 de maio de 2026 e publicada no Federal Register em 5 de junho de 2026, abre uma questão de primeira ordem para o sistema financeiro brasileiro: quais obrigações ou exposições concretas ela produz para os agentes do sistema financeiro brasileiro?
A designação combina dois regimes jurídicos distintos. O primeiro enquadra PCC e CV como Specially Designated Global Terrorists (SDGTs), com fundamento na Executive Order 13224. O segundo os classifica como Foreign Terrorist Organizations (FTOs), nos termos da Seção 219 do Immigration and Nationality Act (INA), com eficácia a partir de 5 de junho de 2026. Para o PCC, a designação de 2026 se sobrepõe a uma camada anterior: a organização já havia sido designada pela Office of Foreign Assets Control (OFAC) em dezembro de 2021, sob autoridade específica relacionada ao tráfico internacional de narcóticos, com fundamento na Executive Order 14059.
A distinção entre os dois regimes não é meramente formal. Ela é estruturante.
A designação SDGT, fundada na Executive Order 13224, opera primordialmente no campo sancionatório: veda transações, exige bloqueio de ativos e impõe deveres de reporte para pessoas sujeitas à jurisdição americana, produzindo, para instituições financeiras estrangeiras com nexo operacional com o sistema financeiro americano, exposição relevante a sanções administrativas da OFAC. A designação FTO, fundada na Seção 219 do INA, adiciona uma camada distinta, de natureza penal: o 18 U.S.C. § 2339B criminaliza o fornecimento consciente de material support or resources a organização terrorista estrangeira designada. É essa dimensão criminal, ausente no enquadramento anterior de narcóticos, que torna a designação de 2026 qualitativamente diferente do enquadramento sancionatório anterior aplicado ao PCC.
O INA admite a designação quando a organização é estrangeira, pratica atividade terrorista ou terrorismo, ou tem capacidade e intenção de fazê-lo, e ameaça os interesses de defesa nacional, política externa ou econômicos dos Estados Unidos. A amplitude desse critério contribui para explicar o alcance extraterritorial associado ao regime FTO.
PCC e CV não são atualmente enquadrados como organizações terroristas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Seu tratamento jurídico predominante, até o presente momento, desenvolve-se pelas categorias da Lei 12.850/2013 — organização criminosa — e da Lei 9.613/1998 — lavagem de dinheiro. A Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo no Brasil, define o crime combinando as razões expressamente previstas em seu art. 2º com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expor a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, nos termos da lei. Esse quadro normativo doméstico não se altera pela classificação americana.
O problema jurídico central não está, portanto, na qualificação das organizações. Está na questão operacional que a designação estrangeira coloca para agentes econômicos brasileiros. A relevância do fenômeno não decorre apenas da existência de sanções estrangeiras, mas da capacidade do sistema financeiro internacional de converter categorias jurídicas produzidas em uma jurisdição em condicionantes operacionais para agentes econômicos submetidos a outra.
As instituições financeiras brasileiras estão sujeitas, no plano doméstico, às obrigações da Lei 9.613/1998 e às normas do Banco Central sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Aquelas que operam com correspondentes bancários nos Estados Unidos ou que processam transações em dólares podem ficar sujeitas, conforme o grau de integração operacional com o sistema financeiro americano, aos efeitos do regime sancionatório administrado pela OFAC.
A entrada em vigor da Lei 15.358/2026 adiciona uma camada de complexidade regulatória. O art. 9º, § 14, estabelece responsabilidade civil e administrativa pelo descumprimento das medidas ali previstas, sem prejuízo da apuração penal quando presentes os pressupostos próprios da responsabilidade criminal. A convergência entre o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e a nova classificação americana torna a gestão do risco de relacionamento com essas organizações um tema que transcende a due diligence ordinária.
No plano do direito internacional, o Brasil é parte da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — Convenção de Palermo, promulgada pelo Decreto 5.015/2004 — e da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas — Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto 154/1991. Esses instrumentos fornecem a moldura de cooperação internacional na qual a designação americana se insere, sem, contudo, equiparar os regimes jurídicos domésticos.
A colisão regulatória tem expressão concreta. Sob o regime brasileiro, a instituição financeira que mantém relacionamento com pessoa jurídica ou física associada a PCC ou CV pode estar sujeita a monitoramento reforçado, eventual comunicação aos órgãos competentes e avaliação proporcional de continuidade do relacionamento; sob o regime sancionatório americano, a mesma relação pode exigir bloqueio, abstenção de transacionar ou interrupção do vínculo. O grau de integração operacional da instituição com o sistema financeiro americano determina, na prática, qual dos dois regimes impõe o padrão mais restritivo — e a gestão desse diferencial é, hoje, a questão mais urgente que a designação coloca para o compliance do sistema financeiro brasileiro.
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