Marco Legal do Crime Organizado amplia riscos penais para instituições financeiras e de pagamentos

Marco Legal do Crime Organizado amplia riscos penais para instituições financeiras e de pagamentos

No mês de março, foi sancionado o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei nº 15.358/2026). O novo diploma promove alterações profundas no sistema jurídico voltado ao enfrentamento da criminalidade organizada.

BR
Barbara Ribeiro

08 de June de 2026 · 5 min de leitura


A lei cria os delitos de domínio social estruturado (artigo 2º) e de favorecimento a esse domínio (artigo 3º), ambos com penas inéditas, podendo alcançar até 40 anos de reclusão. Além disso, amplia de forma expressiva o catálogo de medidas cautelares, incluindo mecanismos de congelamento de ativos, suspensão de atividades econômicas e intervenção judicial em pessoas jurídicas. Também introduz disposições que suscitam debates relevantes sob a perspectiva das garantias fundamentais, como a possibilidade de perdimento de bens antes do trânsito em julgado (artigo 9º, §8º), a ampliação das hipóteses de prisão preventiva (artigo 2º, §9º) e a mitigação de determinadas nulidades processuais (artigo 6º, §5º).

À primeira vista, trata-se de uma lei direcionada ao combate de milícias, organizações paramilitares e grupos criminosos de alta periculosidade. A nova legislação, contudo, também cria pontos de atenção para instituições financeiras, fintechs e empresas de pagamento, especialmente diante do papel que desempenham na prevenção à lavagem de dinheiro.

Sob essa perspectiva, vislumbramos dois principais impactos para o setor: (i) o aumento do risco de responsabilização penal de administradores e profissionais responsáveis por políticas de prevenção à lavagem de dinheiro; e (ii) a ampliação dos riscos patrimoniais e operacionais sobre pessoas jurídicas cujas estruturas sejam utilizadas para movimentação ou ocultação de recursos vinculados a organizações criminosas.


Riscos Pessoais

O principal ponto de atenção está no artigo 3º da lei, que tipifica o crime de favorecimento de domínio social estruturado. A norma criminaliza quem "apoia, de qualquer forma", organizações abrangidas pelo novo regime legal.

A amplitude da redação legislativa tende a estimular discussões acerca do alcance da norma em situações envolvendo lavagem de dinheiro e utilização indevida de infraestruturas financeiras.

Na legislação brasileira, a responsabilidade penal de determinado indivíduo exige a identificação de uma conduta — que pode se dar tanto por ação quanto por omissão.

As hipóteses de ação recaem sobre agentes que ativamente contribuam para o resultado ilícito, como na simulação de operações, na estruturação de fluxos financeiros artificiais ou no uso consciente de estruturas financeiras para dissimulação de recursos. Trata-se de situações em que há cooptação de agentes financeiros pelo crime organizado.

O tema se torna mais delicado quando analisado sob a ótica da omissão.

Nesses casos, a discussão recai sobre aqueles que, embora não integrem a organização criminosa nem tenham aderido ao seu plano de ação, possuam dever jurídico específico de impedir determinado resultado e deixem de atuar quando tinham condições de fazê-lo (art. 13, §2º, do Código Penal).

Trata-se de instituto jurídico complexo e excepcional, mas que frequentemente aparece em investigações envolvendo crimes econômicos, especialmente em setores sujeitos a deveres regulatórios de monitoramento, fiscalização e prevenção à lavagem de dinheiro.

Nessa perspectiva, caso se reconheça a existência de uma omissão penalmente relevante, autoridades podem sustentar a responsabilização desses agentes pelos crimes previstos na nova legislação, inclusive pelo delito de favorecimento de domínio social estruturado.

Riscos operacionais

Os riscos operacionais para as pessoas jurídicas também merecem atenção. O artigo 9º da Lei nº 15.358/2026 autoriza a decretação de medidas cautelares com base em “indícios suficientes” da prática dos crimes previstos na lei — um standard probatório perigosamente baixo. Entre elas, incluem-se o bloqueio e a indisponibilidade de bens, a suspensão de atividades econômicas, o bloqueio de acesso a sistemas financeiros e a restrição ao uso de meios de pagamento, como Pix.

Outro risco que merece destaque é a intervenção judicial em pessoas jurídicas (art. 10). O dispositivo autoriza o afastamento imediato dos sócios e administradores (caput) e nomeação de interventor judicial, a suspensão de contratos (§4º), a alienação antecipada de ativos e cotas (§8º), e, ao final da intervenção, até mesmo a liquidação judicial da empresa (inc. II) ou o perdimento total de bens, direitos e valores (inc. III).

Tais medidas podem produzir impactos severos sobre a continuidade das atividades empresariais. Em outras palavras, mesmo quando não haja participação deliberada da empresa nos fatos investigados, a utilização indevida de sua infraestrutura por terceiros pode desencadear medidas capazes de comprometer sua operação, reputação e viabilidade econômica.

Algumas recomendações para o setor

Diante desse cenário, estruturas robustas de governança e compliance ganham importância ainda maior. Algumas medidas merecem especial atenção:

 (i) definição clara de papéis e responsabilidades no âmbito corporativo, com adequada segregação de funções e delimitação de competências;

(ii) manutenção de registros consistentes de decisões, trilhas de auditoria e evidências das medidas adotadas para prevenção, monitoramento e tratamento de riscos, permitindo demonstrar de forma objetiva a atuação diligente da instituição;

(iii) fortalecimento de políticas de KYC (Know Your Customer) e KYP (Know Your Partner) aliado à realização de due diligence aprofundada de parceiros comerciais, prestadores de serviços e terceiros estratégico, incluindo análise reputacional e verificação de mídias negativas;

(iv) monitoramento contínuo de transações, com adoção tempestiva de medidas de mitigação e reporte às autoridades competentes quando exigido pela regulamentação aplicável.

Ainda é cedo para prever como os tribunais interpretarão os novos tipos penais e os instrumentos introduzidos pela Lei nº 15.358/2026. O que já se pode afirmar, porém, é que o novo marco amplia significativamente o arsenal de medidas disponíveis às autoridades e tende a aumentar o escrutínio sobre instituições que operam em setores expostos a riscos de lavagem de dinheiro.

Nesse contexto, a capacidade de demonstrar controles efetivos, processos bem estruturados e decisões adequadamente documentadas passa a assumir papel cada vez mais relevante na gestão de riscos penais.

1 curtidas 0 comentários

Comentários

Faça login para comentar.

Patrocinadores