O Banco Central não proibiu stablecoins

O Banco Central não proibiu stablecoins

FATO OU FAKE?

ES
Evandro Caciano dos Santos

Head Financial Service · Logcomex

08 de May de 2026 · 14 min de leitura

Nos últimos dias, muita gente correu para a manchete mais fácil: “Banco Central proibiu stablecoins em pagamentos internacionais”.

A frase chama atenção, dá clique e gera discussão. Mas, tecnicamente, ela não explica o que aconteceu.

A Resolução BCB 561 não nasceu como uma norma geral sobre stablecoins. Ela não atinge, de forma ampla, clientes que contratam câmbio e que simplesmente precisam pagar ou receber do exterior.

Ela trata de um nicho específico do mercado cambial brasileiro: o serviço de pagamento ou transferência internacional, conhecido como eFX.

E, para entender a Resolução 561, é preciso voltar algumas casas.

Antes do nome eFX se consolidar na regulação atual, o mercado já conhecia a figura das empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. A Circular 3.691, que por muitos anos foi a espinha dorsal operacional do câmbio brasileiro, já tratava dessas estruturas. Havia regra para recebimento por empresa facilitadora domiciliada no País, obrigação de atenção do banco mantenedor da conta em reais e classificação específica para operações das facilitadoras de pagamentos internacionais. Ou seja: não estamos diante de um tema novo. O que mudou foi a sofisticação do mercado, o volume das transações, o tipo de cliente atendido e os riscos associados ao modelo.

Com a modernização cambial, a Resolução BCB 277 consolidou o eFX como serviço de pagamento ou transferência internacional. O conceito é relativamente simples: uma empresa no Brasil viabiliza pagamentos, recebimentos ou transferências internacionais de seus clientes estrangeiros que oferecem produtos e serviços ao público brasileiro principalmente por meio digital e essa INTERMEDIAÇÃO, acontece por meio de operação de câmbio ou movimentação em conta em reais de não residente. Na prática, isso pode envolver aquisição de bens e serviços em plataformas estrangeiras, transferências unilaterais (manutenção de residente), transferência entre conta no Brasil e conta no exterior de mesma titularidade, saques e outros usos previstos na norma.


Aqui começa a confusão.

O eFX não é “qualquer pagamento internacional”. O eFX é um modelo operacional específico, essencial e configura em pagamentos massificados, digitais, de baixo valor individual e alto volume agregado. Vale inclusive reforçar que as infra estruturas oferecidas hoje por fintechs e bancos de nicho de PIX INTERNACIONAL, se utilizam exatamente desse arranjo de pagamento para organizar a aquisição de bens e serviços no exterior ou no Brasil para estrangeiros.

Simplificando o entendimento, pense em um app estrangeiro que vende assinatura para brasileiros, uma plataforma internacional de e-commerce, um jogo online, uma empresa de streaming, ou uma merchant estrangeira que não quer abrir empresa no Brasil, não quer montar estrutura bancária local, mas quer continuar vendendo para o consumidor brasileiro aceitando Pix, boleto, cartão local ou outros meios de pagamento domésticos. É aí que entra a mágica do eFX: ao invés de cada cliente fazer operações de câmbio, o merchant estrangeiro contrata um prestador eFX que intermedia os pagamentos e recebimentos e faz pagamento em lote a sua contraparte no exterior, sendo um grande viabilizador destas operações.

Nesse tipo de arquitetura, uma empresa local coleta reais no Brasil, identifica (cadastra) milhares ou milhões de usuários, consolida essas microtransações e, depois, liquida o valor para a contraparte estrangeira. É aqui que aparecem nomes conhecidos desse ecossistema, como EBANX, dLocal, FacilitaPay, Nuvei, Payretailers, Checkout.com entre outros. Cada um com seu modelo, sua estrutura, sua licença e sua presença de mercado. 

Esse modelo explica muito do que acontece quando o consumidor brasileiro paga, em reais, por serviços de empresas estrangeiras. Spotify, Shein, Temu, jogos internacionais, apps, marketplaces e plataformas digitais globais precisam de pontes locais. O Spotify, por exemplo, divulgou a inclusão do Pix como forma de pagamento no Brasil e informa que processa pagamentos no País com parceiros como dLocal e EBANX; a Reuters também reportou que a EBANX atende empresas globais como Uber e Shein em mercados emergentes.

Até aqui, nada de errado. Pelo contrário. Esse tipo de infraestrutura ajudou a baratear, acelerar e democratizar pagamentos internacionais. A vida digital ficou global, mas o pagamento continuou local. O consumidor paga em reais. O merchant quer receber no exterior. Alguém precisa fazer essa ponte e este modelo de compra, por exemplo, impulsionou o nosso e-commerce local.

O problema é que, quando essa ponte vira escala, automaticamente vira risco.

E esse risco não é teórico.

Em passado recente, o próprio mercado viu fragilidades relevantes em estruturas de eFX, especialmente em operações com jogos e apostas, antes da tropicalização do modelo e exigência de atendimento no Brasil. O relatório da CPI das BETs registrou discussões sobre documentos C220/ACAM220, mencionando casos de informações falsas, CPFs de crianças, pessoas falecidas e dados inverídicos em remessas relacionadas a apostas, além da recomendação de análise detalhada pelo BCB sobre documentos C220/ACAM220 relacionados a instituições ou meios de pagamento que prestaram ou prestam serviços a Bets.

Fora isso o mercado conhece bem a fatídica reunião entre o mercado e o BCB em Junho 2024, onde vários apontamentos de fragilidade foram feitos pelo regulador e o primeiro anúncio de que o modelo sofreria alterações regulatórias estruturais, aumentando o rigor.

Esse ponto precisa ser dito com clareza: quando uma instituição autorizada fecha câmbio com base em milhares de microtransações enviadas por um prestador, ela não pode atuar às cegas. O eFX exige confiança operacional, mas também exige validação, documentação, dados íntegros, KYC, KYB, monitoramento, trilha de auditoria e capacidade de explicar a operação ao regulador.

E aqui a Resolução BCB 561 entra.

Ela não nasce do nada, ela altera a Resolução BCB nº 277 e deve ser lida dentro dessa continuidade normativa. Sem esse contexto histórico, operacional e normativo, qualquer leitura é simplista e vai levar a conclusões errôneas. Antes eram facilitadoras. Depois veio o eFX. Agora vem uma camada mais dura de autorização, report, documentação e supervisão.

Em resumo, o regulador está equilibrando uma “balança” entre inovação e controles, promovendo novos serviços, porém, com segurança regulatória, infraestrutura e  cibersegurança.

A primeira grande inovação é que o eFX passa a ser restrito a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Prestadores que ainda não têm autorização terão uma janela de transição para pedir autorização como instituição de pagamento até maio de 2027. Quem não pedir no prazo, ou tiver o pedido negado de forma definitiva, deverá encerrar a prestação do serviço.

Essa é a mudança mais importante do ponto de vista institucional. O eFX deixa de ser um modelo em que uma pessoa jurídica não autorizada podia atuar em determinados recortes com base na relação com uma instituição autorizada. Havia inclusive apostas de que o modelo seria mantido para não regulados, após a regulamentação do Banking as a Service (BaaS), que, em sua Consulta Pública, citava o modelo que eu, particularmente,  sou um defensor, mas a partir da 561, o recado é outro: se você presta eFX, você precisa estar dentro do perímetro regulatório e ser uma instituição autorizada.

A segunda inovação está no reporte. O Banco Central já vinha trabalhando o tema na Consulta Pública 124/2025, que propunha a alteração do ACAM220/ C220, para informações mensais relacionadas às transações eFX, operações de câmbio e movimentações em contas em reais. O texto final, pelo que foi divulgado, veio mais leve do que a Consulta Pública em alguns pontos, mas manteve a direção: prestação mensal de informações detalhadas, maior granularidade, maior rastreabilidade e mais capacidade de supervisão. Antes, as informações só eram entregues ao regulador em caso de sua solicitação e o ente autorizado tinha 48 horas para entrega de tal documento.

Em bom português: ACAM220/ C220 deixa de ser apenas um arquivo operacional de backoffice. Ele passa a ser parte da arquitetura de controle e supervisão do produto.

A terceira inovação está na documentação/ operacionalização: Contrato, KYC, KYB, identificação do cliente, identificação do merchant, comprovação da natureza da operação, conciliação entre pagamento local e liquidação internacional, segregação de recursos e capacidade de demonstrar o fluxo financeiro deixam de ser acessórios. Viram o centro do modelo, que na prática, segue a linha de outros produtos e ecossistemas regulados pelo Banco Central.

A quarta inovação é a segregação de contas. A Consulta Pública 124 falava em conta de depósito exclusiva, mas fechou com aceitação das contas de pagamento. O texto final veio com a lógica de contas segregadas destinadas exclusivamente ao trânsito de recursos de clientes de eFX é um ajuste relevante. A versão final parece menos pesada que a Consulta, mas o espírito é o mesmo: separar o que é recurso de cliente, dar rastreabilidade ao fluxo e reduzir o risco de confusão patrimonial, compensação privada e uso indevido dos valores em trânsito.

A quinta inovação e a que gerou a maior confusão pública — está nos ativos virtuais.

A Resolução 561 veda o uso de ativos virtuais no pagamento ou recebimento entre o prestador eFX e sua contraparte no exterior. Isso significa que o prestador eFX não pode coletar reais no Brasil e liquidar o repasse ao merchant estrangeiro em stablecoin, Bitcoin ou outro ativo virtual dentro desse fluxo regulado de eFX. O pagamento ou recebimento entre o prestador eFX e a contraparte no exterior deve ocorrer por operação de câmbio ou por movimentação em conta em reais de não residente.

Mas isso é muito diferente de dizer que o Banco Central proibiu stablecoins.

A própria Resolução BCB 277, em seu Anexo V, continua reconhecendo código de classificação para eFX envolvendo aquisição de bens e serviços por “demais soluções de pagamento digital — ativos virtuais”, código 34038. Ou seja, o ativo virtual não desapareceu da norma cambial nem no contexto do eFX, o que foi vedado é o uso de ativo virtual como trilho de liquidação entre o prestador eFX e o merchant/contraparte no exterior.

Essa distinção é fundamental e infelizmente, foi muito distorcida por boa parte das publicações e matérias na última semana, em especial, as que tiveram seu teor criados e analisados superficialmente via Inteligência Artificial (IA).

A sexta inovação são as inclusões de investimento no hall de naturezas.

Este fluxo cresceu demais nos últimos anos, com a ascensão de empresas como Nomad e Avenue e eram vedados investimentos no exterior de forma massificada, fato que gerava complexidade operacional. Aqui vale um artigo apenas sobre o tema, pois um mercado que capta clientes no Brasil sem licença é FOREX, e muitos estão em dúvida se engloba ou não na permissão do mercado e fora este, quais investimentos se enquadram. 

Com esta atualização o BCB não é vilão. 

Apesar de eu não estar totalmente de acordo com a nova norma, é importante reconhecer que faz sentido ler esse movimento também à luz das recomendações e adequações internacionais. O Financial Stability Board, em 2024, publicou recomendações para regulação e supervisão de bancos e non-bank PSPs que prestam serviços de pagamentos cross-border, defendendo regimes consistentes, proporcionais ao risco e capazes de reduzir arbitragem regulatória entre bancos e prestadores não bancários.

O BIS, em 2025, resumiu a mesma direção: bancos sempre tiveram papel predominante em pagamentos internacionais, mas a entrada de PSPs não bancários mudou a estrutura do mercado; por isso, o princípio regulatório caminha para “mesma atividade, mesmo risco, mesmas regras”.

O GAFI (FATF), por sua vez, revisou a Recomendação 16 para reforçar transparência em pagamentos internacionais, clareza sobre quem envia e quem recebe recursos, responsabilidade na cadeia de pagamento e proteção contra fraude e erro. O próprio GAFI (FATF) reconhece que fintechs e sistemas digitais passaram a executar tarefas que antes eram feitas por bancos tradicionais.

Em resumo, deixam de ser viabilizadores comuns e passam a ser vistos como infraestrutura e ecossistema crítico.

No campo de ativos virtuais, o GAFI (FATF) também é claro: países devem entender riscos de lavagem e financiamento ao terrorismo no setor, licenciar ou registrar prestadores de serviços de ativos virtuais e supervisioná-los de forma similar às instituições financeiras; e os prestadores devem aplicar medidas preventivas, incluindo due diligence de clientes, guarda de registros, comunicação de operações suspeitas e transmissão segura de informações de originador e beneficiário.

Portanto, a Resolução BCB 561 não é um raio em céu azul. Ela está alinhada a uma tendência global: pagamentos internacionais mais rápidos e digitais, sim; mas com mais transparência, mais autorização, mais dados e menos arbitragem regulatória.

É acelerar a inovação, mas com cinto de segurança regulatório.

Agora, é importante separar quem está dentro e quem está fora do problema.

Está no centro da Resolução 561 quem presta eFX, ou seja, quem atua como ponte local para pagamento ou transferência internacional, coleta ou entrega reais no Brasil em nome de clientes, integra solução de pagamento digital a merchant estrangeiro, fecha câmbio consolidado ou usa CNR para liquidar obrigações internacionais de terceiros.

Também está no centro quem usa stablecoin como trilho de liquidação entre o prestador brasileiro e a contraparte no exterior. Muitos se utilizavam desse modelo.

Durante muito tempo, parte do discurso de inovação em pagamentos internacionais vendeu velocidade como se velocidade substituísse governança. Não substitui.

O bom produto cross-border é rápido, barato e simples para o usuário. Mas, por trás da tela, ele precisa ser juridicamente defensável, operacionalmente conciliável, regulatoriamente reportável e auditável.

A Resolução 561 é dura para alguns modelos, mas não é contra inovação. Ela é contra opacidade.

Ela tende a afetar principalmente prestadores eFX, facilitadoras de pagamento internacional, fintechs que atendem merchants estrangeiros, estruturas ligadas players internacionais, plataformas digitais que consolidam microtransações e modelos que usavam ativos virtuais como ponte de liquidação internacional dentro do eFX.

E tende a favorecer quem já nasceu ou se adaptou com licença, compliance, dados, contrato, trilha de auditoria, reporte e segregação.

Na minha visão, o mercado deve parar de discutir se “stablecoin foi proibida” e começar a discutir algo mais importante: qual é o papel de cada participante na cadeia do pagamento internacional?

Se a empresa é eFX, precisa tratar a 561 como projeto regulatório prioritário.

Se a empresa é cliente de eFX, e quer receber em ativo virtual precisa revisar seus parceiros e modelos.

Se a empresa usa ativos virtuais em operações internacionais, precisa separar finalidade, liquidação, contraparte, reporte e enquadramento.

Se a empresa apenas contrata câmbio com instituição autorizada, a norma não muda sua natureza. Mas muda a régua de diligência sobre quem está oferecendo a solução.

Stablecoins continuam sendo uma das discussões mais relevantes do futuro dos pagamentos internacionais. Mas o Brasil está dizendo que, quando o assunto for eFX, o fluxo precisa passar por trilhos supervisionáveis: operação de câmbio, CNR, reporte, dados, contratos, KYC e contas segregadas. E já ouvimos de regulador, é pelo menos nesse começo. 

Menos manchete. Mais norma.

Menos ruído cripto. Mais leitura cambial.

A Resolução 561 não é uma proibição geral. É um recado claro para um nicho que cresceu muito, rápido demais e com controles que nem sempre acompanharam o tamanho do risco: o eFX entrou definitivamente na era da supervisão.

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