Decreto 10.139 - Cosif - Elenco de Contas Grupo 9 - Compensação Passiva - IN - Denor INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 303, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Instrução Normativa nº 270, de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Comp...
Conteúdo do Documento
Decreto 10.139 - Cosif - Elenco de Contas Grupo 9 - Compensação Passiva
- IN - Denor
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 303, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 270,
de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa
do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituiç...
Decreto 10.139 - Cosif - Elenco de Contas Grupo 9 - Compensação Passiva
- IN - Denor
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 303, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 270,
de 1º de abril de 2022, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa
do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858,
de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
e)
3.0.9.50.35-7 CGPE – Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ;
f)
3.0.9.50.45-0 PEC – Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, com
atributos UBDKIFJSWELMNZ;
g)
3.0.9.50.47-4 PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 –
Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, com atributos
UBDKIFJSWELMNZ; e
h)
3.0.9.50.49-8 PEC – Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 – Empresas
com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões, com atributos UBDKIFJSWELMNZ.
Art. 2º O
disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base
de outubro de 2022.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 1127/2022–BCB/DENOR, DE 12 DE SETEMBRO
DE 2022
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro
de valores do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), instituído pela Lei nº
14.257, de 1º de dezembro de 2021.
Senhor
Chefe do Denor:
A
presente Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que
cria e altera contas para registro de operações do Programa de Estímulo ao
Crédito (PEC), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021.
2. A proposta de ato normativo visa a atualizar o plano de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif), a fim de permitir a fiscalização, conforme estabelecido no art.
12 da Lei nº 14.257, de 2021, do cumprimento, pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que aderirem ao
PEC, das condições de adesão ao programa, em especial a determinação que, para
as operações realizadas após 25 de maio de 2022, deve haver destinação mínima
de 70% do valor total contratado nas operações no âmbito do PEC a empresas com
receita bruta de até R$4.800.000,00.
3. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por
colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio
administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
4. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, incisos II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade
de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo de baixo impacto ou
que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
Uverlan
Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De
acordo.
João
André Calvino Marques Pereira
Chefe
de Departamento
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.