RESOLUÇÃO BCB Nº 240, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeita...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO
BCB Nº 240, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera
a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos
para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 240, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera
a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos
para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de
março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2022, com base no
disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
40. ..........................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
I
- ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
c)
possuir recursos financeiros, ou limites de crédito contratados, compatíveis
com as demandas financeiras projetadas do projeto objeto de financiamento;
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
46. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
5º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - no art. 54, § 1º, inciso I, para exposição vinculada a imóvel
em que não há dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o
cumprimento da obrigação financeira representada pela exposição.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 68. Para a
participação em fundo de garantia mutualizado de QCCP, o valor da ParcDF, de
que trata o art. 2º, § 2º, deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
81. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II
-
.....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-Covid ou à
Conta Escassez Hídrica devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor
da instituição credora; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 85. Às exposições
relativas a participações societárias, conforme disposto no art. 43, o FPR deve
ser aplicado conforme o cronograma a seguir:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.