Resolução Nº 239 RESOLUÇÃO BCB Nº 239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo r...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 239
RESOLUÇÃO BCB
Nº 239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera a
Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos
para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A D...
Resolução Nº 239
RESOLUÇÃO BCB
Nº 239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera a
Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos
para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2022, com
base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º,
da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
§ 5º Para os efeitos desta Circular, ativos
em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos
de que trata o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na
regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 7º Os colaterais financeiros de clientes
disponibilizados como garantia em favor de câmaras ou de prestadores de
serviços de compensação e de liquidação podem ser utilizados como mitigador das
exposições de que trata o art. 4º, inciso VII, da Resolução BCB nº 229, de 12
de maio de 2022.” (NR)
“Art. 3º-A A Abordagem SA-CCR, de que trata
o Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022, pode ser utilizada de forma
concomitante com as abordagens mencionadas no art. 3º.
VII - títulos de crédito emitidos pelas
instituições de que trata o art. 29, incisos I e II, da Resolução BCB nº 229,
de 2022, que atendam aos seguintes requisitos:
a) não possuam cláusula de subordinação; e
b) sejam emitidos por instituições
classificadas na categoria de risco A de que trata o art. 30 da Resolução BCB
nº 229, de 2022;
IX - títulos de securitização de classe
sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a
identificação dos ativos subjacentes e que possuam FPR médio ponderado, nos
termos do art. 62 da Resolução BCB nº 229, de 2022, inferior a 100% (cem por
cento); e
§ 2º Não são reconhecidos como colaterais
financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados à
ressecuritização, conforme definida no art. 19, inciso VIII, da Resolução BCB
nº 229, de 2022.
§ 4º À parcela da exposição coberta por
colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso X, deve ser aplicado o FPR
determinado na forma do art. 59 da Resolução BCB nº 229, de 2022.” (NR)
“Art. 8º Na Abordagem Abrangente, deve ser
calculado o valor da exposição considerando os efeitos da mitigação do risco de
crédito por meio de colateral financeiro, para posterior aplicação do FPR
definido na Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente às características
originais da exposição.” (NR)
IV - à média dos fatores padronizados He
ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo
fundo, para exposição à cota de fundo listada como colateral financeiro no art.
4º, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do
fundo de investimento, nos termos do art. 17 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
ou
I - à média dos fatores padronizados Hc e Hfx
ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo
fundo, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do
fundo de investimento, nos termos do art. 17 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
ou
§ 3º Deve ser aplicado o FPR definido nos
termos da Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente à contraparte, se a
compensação prevista no § 1º resultar em exposição.
IV - pessoas jurídicas de direito privado não
financeiras de grande porte sujeitas ao FPR de 65% (sessenta e cinco por cento),
nos termos do art. 35 da Resolução nº 229, de 2022.
§ 3º A garantia fidejussória prestada por
entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no
mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art.
21 da Resolução nº 4.557, de 2017, dispensa o atendimento dos requisitos de que
trata o art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, para aplicação do FPR
estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações
com o governo central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como
títulos e valores mobiliários por eles emitidos.” (NR)
Art.
2º Fica revogado o art. 29 da Circular nº 3.809, de 2016.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.