Resolução CMN N° 5.234
Sumário Regulatório
Resolução Nº 5.234 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.234, DE 1º DE JULHO DE 2025 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de...
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Resolução Nº 5.234 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.234, DE 1º DE JULHO DE 2025 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito...
O texto vigente do
MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.234, DE 1º DE JULHO
DE 2025
Define
os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas
de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de
cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15
de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e
do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo
2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“18 - ........................................................................................................................................
Taxa efetiva de juros
(ao ano)
Fator de Programa
2,5%
3,0%
5,0%
8,0%
8,5%
10,0%
12,5%
13,5%
- 0,4788636
- 0,4180941
- 0,1750162
0,1896008
0,2503703
0,4326788
0,7365263
0,8580653
” (NR)
Art. 2º A Seção 1
(Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Tabela
1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem Vinculação a Programa
Específico
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
Condições
Adicionais
Prefixada
Pós-fixada
(1)
1.1 -
Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos
de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1 - Créditos de Custeio
(MCR 3-2), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), inclusive quando ao amparo
do Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários – FEE (MCR
3-4-11), e Créditos de Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros
14,0%
-
a)
aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a
forma de equalização de encargos financeiros.
2 - Créditos de Investimento
(MCR 3-3), quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros – investimento empresarial
12,5%
5,69% +
FAM
a) a
taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos com recursos da
Poupança Rural (MCR 6-4).
3 - Crédito rural de
investimento nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro (MCR 11), para todos os beneficiários, em operações
subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros
encargos financeiros
vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR
7-7)
encargos financeiros
vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR
7-7)
-
4 - todas as
finalidades, em operações de crédito rural com recursos não controlados
-
-
a) encargos financeiros
livremente pactuados entre as partes, observando-se que, no caso de recursos
da Poupança Rural, deve-se tomar por base:
I - a
remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa
efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros
prefixada.
(1) Taxa de
juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização
Monetária – FAM.
Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação
a Programa Específico
Finalidade
/ Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
2.1 -
Créditos de Custeio (MCR 3-2)
1 - todos os
beneficiários
R$3.000.000,00
a)
limite com recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR;
b) não
são incluídos na apuração do limite referido na alínea "a" os
créditos de custeio rural concedidos com recursos:
I - dos
fundos constitucionais de financiamento regional;
II - captados mediante
emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
2 - avicultura,
suinocultura, aquicultura e piscicultura exploradas sob regime de integração:
exclusivamente com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
R$400.000.000,00
a)
limite de crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa
de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) deve
ser observado o limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em
todo o SNCR;
c) o valor contratado na
forma da alínea “b” impacta o limite de que trata o item 1 e o limite de
crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp (MCR
7-4).
2.2 -
Créditos de Investimento (MCR 3-3)
1 - todos os
beneficiários, em operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
-
a) é vedada a utilização
de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de investimento,
excetuado o disposto em norma específica.
2 - todos os
beneficiários para crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos
Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 11) em operações
subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros
os
limites vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro
(MCR 7-7)
-
3 - todos os
beneficiários, em operações com recursos subvencionados pela União sob a
forma de equalização de encargos financeiros
R$1.000.000,00
a) limite por beneficiário
e por ano agrícola.
2.3 -
Créditos de Comercialização (MCR 3-4)
1 - Financiamento
Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários – FEE e para desconto de
Duplicata Rural – DR e de Nota Promissória Rural – NPR com Recursos Controlados
(MCR 6-1)
R$4.500.000,00
a)
limite de crédito por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em
todo o SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com
recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional;
b) o beneficiário pode
contratar FEE para mais de um produto, desde que respeitado o limite por
produtor para cada ano agrícola.
2 - FEE destinado a
sementes com Recursos Controlados
R$25.000.000,00
a)
limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) o valor do
financiamento não pode ultrapassar o teto de 80% (oitenta por cento) da
quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente.
3 - Financiamento para
beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou
certificadas para produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas),
conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados
R$6.000.000,00
a) limite por
beneficiário e ano agrícola.
4 - Financiamento para
Garantia de Preços ao Produtor – FGPP
não há
a) é vedada a utilização
de Recursos Obrigatórios para a contratação de operações de FGPP, exceto
quando disposto em norma específica deste Manual.
5 - Financiamento para
Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados
(MCR 6-1):
I - produtor rural
R$100.000,00
a) 100%
(cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros
nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do
valor dos prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão;
b)
respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-“c”;
c) independentemente dos
outros limites estabelecidos para os créditos de comercialização.
II - cooperativa de
produção agropecuária
R$40.000,00
multiplicado pelo número de associados ativos
2.4 -
Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1 - produtor rural para
industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural
R$1.500.000,00
a) no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada
deve ser de produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou
de associados;
b)
limite por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os
créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional;
c) conforme a Tabela 2 -
Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção
Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3).
2 - cooperativas de
produção agropecuária
R$400.000.000,00
Art. 3º A Seção 3 (Créditos a Cooperativas
de Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela
1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária
(MCR 5)
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
1.1 - Crédito
Geral e Comercialização (MCR 5-1)
14,0%
1.2 - Atendimento a
Cooperados (MCR 5-2)
14,0%
1.3 - Integralização de
Cotas-Partes (MCR 5-3)
14,0%
1.4 - Industrialização
(MCR 5-5)
14,0%
Tabela 2: Limites para
Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)
Finalidade / Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
2.1 - Disposições
Gerais (MCR 5-1)
1 - Geral com Recursos
Controlados (MCR 6-1)
R$800.000.000,00
a) os
limites de crédito concedidos a uma mesma cooperativa de produção
agropecuária ao amparo do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária,
salvo definição específica diversa, são referidos à soma de todos os
financiamentos com Recursos Controlados, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural – SNCR, por ano agrícola;
b) não
são computados para este limite os financiamentos concedidos com recursos:
I - do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
II -
dos fundos constitucionais de financiamento regional; e
III - do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira – Funcafé.
2 - Comercialização (MCR
5-1-2-“b”-III): Duplicata Rural – DR, Nota Promissória Rural – NPR,
Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e Financiamento para
Aquisição de Café – FAC
R$40.000.000,00
a) este
limite considera a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades
deste item;
b) na
concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados,
inclusive, os seguintes limites:
I - 50%
(cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou
industrialização da cooperativa;
II - limite de aquisição
por produtor estabelecido nas normas gerais referentes a esses
financiamentos.
3 - Comercialização (MCR
5-1-2-“b”-III): Operações no Mercado Futuro e de Opções
R$40.000,00
multiplicado pelo número de associados ativos
a) 100%
(cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros
nacionais, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do
valor dos prêmios no mercado de opções ou Mercado de Balcão;
b) respeitadas as
quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-“c”.
2.2 -
Atendimento a Cooperados (MCR 5-2)
1 - crédito de
comercialização: adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à
cooperativa para venda
R$500.000,00
a) deve
obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o
ciclo das atividades dos cooperados;
b) limite por cooperado,
no ano agrícola e em todo o SNCR.
2 - crédito de custeio
para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as
atividades de avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura em regime
de integração
R$500.000,00
a) limite por cooperado,
no ano agrícola e em todo o SNCR.
3 - crédito de custeio
para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as demais
atividades
R$500.000,00
4 - crédito de
investimento para aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para
utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas,
implementos, utensílios agrícolas, animais e insumos destinados à correção
intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento
R$50.000,00
a) limite por cooperado,
no ano agrícola e em todo o SNCR.
5 - crédito de
investimento para aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente
em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios
agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens
elegíveis para crédito de investimento
R$40.000.000,00
a) limite por ano
agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por associado ativo.
2.3 -
Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3)
R$800.000.000,00
a) respeitado o limite
geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela.
2.4 - Industrialização
(MCR 5-5)
R$400.000.000,00
a) por
ano agrícola e em todo o SNCR;
b) respeitado o limite
geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela.
Art. 4º A Seção 4 (Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela
1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural – Pronamp (MCR 8)
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(1)
1.1 - Crédito de Custeio (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
10,0%
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio
contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela
União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
1.2 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
10,0%
3,34%
a.a. + FAM
(1) Taxa de
juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização
Monetária – FAM.
Tabela
2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural – Pronamp
Beneficiário / Finalidade
Valor por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural – SNCR
Condições Adicionais
2.1 - Crédito de Custeio (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$1.500.000,00
a) instituição financeira pode conceder a beneficiários do
Pronamp créditos de custeio ao amparo de outras linhas com recursos
controlados, observados os encargos financeiros e demais condições vigentes
para a respectiva linha de crédito, respeitado o limite por beneficiário de
R$1.500.000,00 com recursos controlados no SNCR.
2.2 - Crédito de
Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários deste Programa
R$600.000,00
a) por ano agrícola;
b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve
observar o limite individual de cada participante.
Art. 5º A Seção 5 (Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira – Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé
Beneficiário
/ Finalidade
Taxa
efetiva de juros prefixada de até (% a.a.)
1.1 -
Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor e
cooperativa de produção agropecuária
13,0%
1.2 -
Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor e cooperativa
de produção agropecuária
13,0%
1.3
-Financiamento para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4)
1 - Indústria
torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e
exportadores
14,5%
2 - Cooperativas de
cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou
exportação de café
14,5%
1.4 -
Crédito para Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)
1 - Cafeicultor e
cooperativa de produção agropecuária
13,0%
1.5 -
Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação
de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de café
solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção
agropecuária
14,5%
1.6 -
Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
2 - Cafeicultor com
perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos
13,0%
Tabela 2: Limites de
Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira – Funcafé
Finalidade / Beneficiário
Valor
por ano
agrícola
Condições
Adicionais
2.1 -
Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor
R$3.000.000,00
a) o
limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos
Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR;
b) observado o limite
individual de R$500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção.
2 - Cooperativa de
produção
R$50.000.000,00
2.2 -
Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor
R$4.500.000,00
a) o
limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para
comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR;
b) no crédito para
cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$4.500.000,00 por
associado ativo.
2 - Cooperativa de
produção
50% da
capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores
rurais que beneficie ou industrialize o produto
2.3 -
Financiamento para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4)
1 - Indústria
torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores, exportadores
R$40.000.000,00
a)
respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização;
b) observado o disposto
no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a
Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3).
2 - Cooperativas de
cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou
exportação de café
2.4 -
Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)
1 - Cafeicultor
R$80.000,00
a) independentemente dos
limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de
outras fontes do crédito rural.
2 - Cooperativa de
produção
R$40.000,00
por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção
de preços
2.5 -
Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação
de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de café
solúvel
R$40.000.000,00
-
2 - Indústria de
torrefação de café
R$5.000.000,00
-
3 - Cooperativa de
produção
R$50.000.000,00
a) o financiamento deve
observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do volume de cafés, por
safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço
mínimo vigente.
2.6 -
Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
1 - Cafeicultor com
perda mínima de 10% (dez por cento) da lavoura por eventos climáticos:
a) o limite pode
considerar a área de mais de uma propriedade.
a) arranquio
R$750.000,00
a) limitado a
R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.
b) decote
R$300.000,00
a) limitado a R$6.000,00
por hectare de lavoura de café a ser recuperada.
c) esqueletamento
R$750.000,00
a) limitado a
R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.
d) recepa
R$750.000,00
a) limitado a
R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.
Art. 6º A Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Tabela 1: Encargos
Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de
juros de até
(% a.a.)
Bônus
de Adimplência e Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada(1)
1.1 -
Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas (MCR 10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"
1,5%
-
-
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada
parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 42,857% (quarenta e dois inteiros e
oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu
vencimento.
4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da
agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A
3,0%
-
1.2 -
Crédito de Custeio (MCR 10-4)
1 - produtos da
sociobiodiversidade: abiu, amora-preta, andiroba, araticum, araçá, araçá-boi,
araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá, arumbeva, açaí extrativo, babaçu,
bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata crem, beldroega, biribá, borracha
extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo, cagaita, cajá, caju,
caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará amazônico, cará-de-espinho,
carnaúba, castanha-do-pará/castanha-do-brasil, castanha-de-cutia,
castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá, chicória-de-caboclo,
coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu, erva-mate, fisalis,
goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba, jaborandi,
jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri, macaúba,
major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici, murumuru,
ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia,
pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha,
puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu,
urucum, uvaia, uxi e meliponicultora;
2 - produtos inseridos em
sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de
base agroecológica, conforme metodologia definida em portaria do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
3 - sistemas orgânicos de produção, conforme Portaria nº 52, de
15 de março de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa;
2,0%
4 - cultivo de arroz, feijão,
feijão caupi, mandioca, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará,
batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau
cultivado, laranja, tangerina, olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e
condimentares;
5 - cultivo de milho, cujas
operações somadas atinjam o valor de até R$25.000,00 por mutuário em cada ano
agrícola;
6 - custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura
de leite, avicultura de postura, aquicultura e pesca, ovinocultura e
caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável;
3,0%
-
a) para operações coletivas a
taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação.
7 - aquisição de animais destinados a recria e engorda;
operações destinadas ao cultivo de milho que, somadas, ultrapassem o valor de
R$25.000,00, por mutuário em cada ano agrícola; e demais culturas e criações
não enquadradas nas finalidades anteriores;
6,5%
-
8 - cultivo de soja, algodão e bovinocultura de corte.
8,0%
-
1.3 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - aquisição, instalação ou
ampliação relacionados a:
a) estruturas de cultivo
protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
b) silos, armazéns e câmaras
frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e
fibras;
c) tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras,
d) aquicultura e pesca;
e) sêmen, óvulos e embriões
para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos
serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;
f) avicultura caipira de
postura;
g) caprinocultura e
ovinocultura;
h) itens relacionados a
sistemas de conectividade no campo; e
i) equipamentos adaptados a
pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o
terreno
3,0%
-3,23 +
FAM
-
2 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive
para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno, por
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$150.000,00
2,5%
-3,70%
+ FAM
a) deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00
previsto no item 2.3-4 da Tabela 2
3 - aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação
5,0%
-1,35%
+FAM
-
4 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR
10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para
o financiamento de:
a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
b) sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da
pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e
transferência de embriões;
c) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais
espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno
destinados à alimentação animal; e
d) aquisição de tratores e implementos associados, desde que
destinados às finalidades de que trata a alínea “c”.
8,0%
1,47% +
FAM
-
5 - demais empreendimentos e finalidades do Programa
8,0%
1,47% +
FAM
1.4 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
8,0%
1,47% +
FAM
-
1.5 -
Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
3,0%
-3,23%
+ FAM
-
1.6 -
Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência
com o Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
1 - todos os beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
3,0%
-3,23%
+ FAM
-
1.7 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
– PNMPO
0,5%
-
a)
aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou
"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B")
desta tabela.
2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas, implementos
e equipamentos, inclusive para sistema de irrigação, conectividade no campo e
adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada
para todo o terreno
2,5%
-
a) deve ser observado o limite de crédito de R$100.000,00
previsto no item 2.7-3 da Tabela 2
3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento do Grupo "B"
e inferior a R$150.000,00, que não contratem trabalho assalariado permanente:
demais finalidades
3,0%
-
4 - demais beneficiárias:
a) adoção de práticas
conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo
a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e
aplicação dos insumos para essas finalidades;
b) formação e recuperação de
pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação
de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
c) implantação, ampliação e
reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água,
inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura
elétrica e equipamentos para a irrigação;
d) aquisição, instalação ou
ampliação relacionadas a:
I - estruturas de cultivo
protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
II - silos, armazéns e câmaras
frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e
fibras;
III - tanques de resfriamento
de leite e ordenhadeiras;
IV - aquicultura e pesca;
V - sêmen, óvulos e embriões
para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos
serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;
e) exploração extrativista ecologicamente sustentável.
3,0%
-3,23%
+ FAM
-
5 - demais beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados,
colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas
autopropelidas para pulverização e adubação
5,0%
-1,35%
+FAM
6 - demais beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades
do Programa
8,0%
1,47% +
FAM
-
1.8 - Crédito
de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B", inclusive projetos de financiamento que
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
– PNMPO
0,5%
-
a)
aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas "a" ou
"b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B")
desta tabela.
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
3,0%
-3,23%
+ FAM
-
1.9 -
Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de Agroindústria
Familiar (MCR 10-11)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
8,0%
-
-
1.10
-Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR
10-12)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
8,0%
-
-
1.11 - Crédito
de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
b) bônus de adimplência de 40% (quarenta
por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento
quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados
a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, e somente quando
o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações:
I - sistemas produtivos com reserva de
água;
II - sistemas produtivos com reserva de
alimentos para os animais;
III - recuperação e fortalecimento de
cultivos alimentares regionais;
IV - recuperação e fortalecimento da
pecuária e pequenas criações;
V - agroindústria para diversificação e
agregação de valor à produção;
VI - agricultura irrigada;
VII - sistemas de produção agroecológicos
ou orgânicos;
VIII - exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
IX - quintais produtivos, conforme definido
pelo Decreto nº 11.642, de 16 de agosto de 2023, e em normas estabelecidas
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar – MDA.
1.13 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
3,0%
-3,23%
+ FAM
-
1.14 -
Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de
implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos,
madeireiros e não madeireiros; e
8,0%
1,47% +
FAM
-
2 - para as demais finalidades
3,0%
-3,23%
+ FAM
a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos
associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando relacionados
aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo
financeiro definido no item 1.
1.15 -
Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - todas as finalidades
e beneficiários da Linha de Crédito
3,0%
-3,23%
+ FAM
a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado
para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de
empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a
cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento.
Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos
ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o
MCR 10-1-34
Finalidade/Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
2.1 -
Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas (MCR 10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C"
R$20.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode contratar
somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha;
c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário
que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica
sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.
2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da
assistência técnica
R$50.000,00
a) limite total por
beneficiário;
b) esse limite pode ser
dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante
comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da
situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;
c) o somatório dos créditos
fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
d) após atingir o limite de
operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar
novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas
para as demais linhas de investimento do Pronaf.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da
assistência técnica
R$52.500,00
4 - Crédito para cooperativas de produção agropecuária da
agricultura familiar definidas no MCR 10-3-1-A
R$1.000.000,00
a) limite total por ano
agrícola para cada cooperativa, aplicáveis a uma ou mais operações de capital
de giro ou de investimento, considerando uma ou mais instituições
financeiras;
b) deve ser observado o limite
de R$20.000,00 por associado enquadrado no Pronaf conforme critérios do MCR
10-2-3-"a" e "c", relacionado no Registro de Inscrição no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – Ricaf, independentemente dos
limites estabelecidos na Tabela 2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF,
do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) do MCR 7-6;
c) para acessar novas operações
de crédito desta linha, a cooperativa deverá estar em situação de adimplência
perante o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR.
2.2 -
Crédito de Custeio (MCR 10-4)
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados
nos grupos "A" e "A/C"
R$250.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de
financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de
custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura
diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins
de enquadramento neste limite:
I - os financiamentos
contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no
MCR 2-3-1;
III - os financiamentos
destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.
2.3 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro
R$100.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou
reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF de ambos devem constar em
documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF válido em
que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do
MCR 10-2, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser”
para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade
econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para
pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser
realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a
operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da
construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e
cinco) anos.
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
R$450.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de
reforma, inclusive para adaptações de acessibilidade, ou ampliação de
benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de
irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não
ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por
ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades;
c) nas operações para
atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda:
I - o limite de R$50.000,00 por
associado com CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf conforme
critérios do MCR 10-2, relacionado no Ricaf da cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento; e
II - o disposto no MCR 5-1-4 e no
MCR 5-2-13, conforme o a finalidade do crédito de investimento;
d) o limite de crédito
individual de R$50.000,00, relativo às operações para atendimento a
cooperados, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo
desta linha.
3 - regularização fundiária do imóvel rural
R$30.000,00
4 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive
para sistema de irrigação, conectividade no campo e adaptados a pessoas com
deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para todo o terreno para
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$150.000,00
R$100.000,00
5 - cooperativa da agricultura
familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos
destinados à bovinocultura para o financiamento de:
a) tanques de resfriamento de
leite e ordenhadeiras;
b) sêmen, óvulos e embriões
para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços
de inseminação artificial e transferência de embriões;
c) formação e recuperação de
pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação
de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e
d) aquisição de tratores e
implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a
alínea “c”
R$8.000.000,00
6 - demais empreendimentos e finalidades
R$250.000,00
2.4 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - pessoa física
R$210.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento
familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por
condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) no caso de cooperativa da
agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$75.000,00 por
associado com CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf conforme
critérios do MCR 10-2, relacionado no Ricaf da cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
d) o limite de crédito
individual de R$75.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta
linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento)
do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção
agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento)
do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de
agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas,
para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos,
controle de qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira;
III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento
individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio
de produtores de leite
R$8.000.000,00
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
R$450.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar,
inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14
R$50.000.000,00
2.5 -
Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais,
exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$100.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de
produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf
Floresta;
c) o segundo financiamento fica
condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro
financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
d) nos financiamentos para
beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
2 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados
às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b", para beneficiários cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a
R$150.000,00, exceto beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$60.000,00
3 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$40.000,00
4 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: todas
as finalidades
R$25.000,00
2.6 -
Crédito de Investimento para Adaptação às Mudanças Climáticas e Convivência
com o Semiárido – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
1 - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, bem como os
adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas motorizada para
todo o terreno, e sistema de irrigação, desde que vinculados às finalidades
descritas no MCR 10-8-1-"b”, para beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00
R$60.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, para
consumo humano, animal ou da atividade agrícola, exceto nas operações para
aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante
do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o
cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta
simplificada;
c) a mesma unidade familiar de
produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo
que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma)
parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica
que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e
capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
2 - demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
R$40.000,00
2.7 -
Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B"
R$4.000,00
a) para
beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e
"B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade
Familiar de Produção Agropecuária – UFPA, observadas as seguintes condições:
I -
para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4
(quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório
dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o
conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse
Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento,
não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO,
R$36.000,00;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Mulher;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional –
CMN;
V - a beneficiária cuja UFPA já
atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso
comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e
"B", mediante apresentação ao agente financeiro do documento
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF válido em que
conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea,
nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR
10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado;
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma UFPA pode manter “em
ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
f) limite por ano agrícola para
as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO
R$15.000,00
3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo “B” e
inferior a R$150.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente,
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO
R$100.000,00
4 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$150.000,00: aquisição de máquinas,
implementos e equipamentos inclusive para sistema de irrigação, conectividade
no campo e adaptados a pessoas com deficiência, incluindo cadeira de rodas
motorizada para todo o terreno
R$100.000,00
5 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
R$100.000,00
6 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$450.000,00
7 - demais beneficiárias: demais finalidades
R$250.000,00
2.8 -
Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$35.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) podem ser concedidos somente
3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do
novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior,
observado para cada financiamento o disposto na alínea "a";
c) aplica-se a faculdade
prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
2 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$4.000,00
a) para beneficiários
enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o
limite é por ano agrícola e de um jovem por Unidade Familiar de Produção
Agropecuária – UFPA, observadas as seguintes condições:
I - o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederá R$12.000,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - os jovens que, até 30 de
junho de 2024, tenham acessado o Grupo “B” do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo “B”
do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem;
III - as operações com direito
a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Jovem;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiário, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional –
CMN;
V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações
com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrado nos
Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação
ao agente financeiro do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
do Pronaf – CAF válido
em que conste o enquadramento
no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitado a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea,
nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR
10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado.
3 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B” cujos projetos de
financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado – PNMPO
R$8.000,00
2.9 - Crédito de Industrialização – Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - pessoa física - produtor rural
R$75.000,00
a) limites por ano agrícola,
aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite
de R$75.000,00 por sócio com CAF válido em que conste o enquadramento no Pronaf
conforme critérios do MCR 10-2, relacionado no Registro de Inscrição no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – Ricaf, emitido para o
empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) o financiamento à
cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a
ela filiadas, observado o limite de R$75.000,00 por associado com CAF válido
em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, relacionado
no Ricaf, emitido para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas
cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda,
desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às
mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto
técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
R$250.000,00
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar, inclusive as cooperativas de que trata o MCR 10-18-14
R$33.000.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar
R$55.000.000,00
2.10 - Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - produtor rural
R$75.000,00
a) limites por ano agrícola;
b) o mesmo associado somente
pode manter “em ser” até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de
crédito;
c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de
R$75.000,00 por associado com CAF válido que seja participante do projeto
financiado.
2 - cooperativa de
produção agropecuária da agricultura familiar, inclusive as cooperativas de
que trata o MCR 10-18-14
R$55.000.000,00
2.11 -
Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
(MCR 10-13)
1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária – UFPA
cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO
R$12.000,00
a) limites por ano agrícola,
observadas as seguintes condições para concessão do bônus de adimplência:
I - para a UFPA que contratou,
até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o
somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando
o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a UFPA que contratou
até 3 (três) operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00;
b) alcançado o limite de crédito
por UFPA, por ano agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo desta
linha de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento
anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho
Monetário Nacional – CMN;
c) a UFPA que atingiu o limite
de crédito com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua
enquadrada no Grupo "B", mediante apresentação ao agente financeiro
do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf – CAF) válido
em que conste o enquadramento no Pronaf conforme critérios do MCR 10-2, fica
habilitada a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de
crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado, e observado o disposto na alínea "b";
d) será concedido o limite
extra único de até R$3.000,00 por UFPA destinado ao financiamento para
construção ou reforma de instalações sanitárias na residência do mutuário,
com bônus de 40% (quarenta por cento), o qual não deve ser computado nos
limites de que tratam os incisos I e II da alínea “a”;
e) a UFPA deverá optar pelo
financiamento do item 1 ou do item 2 no mesmo ano agrícola.
2 - beneficiários: UFPA cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do PNMPO, quando apresentem projeto técnico ou proposta
simplificada para financiar:
a) sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição
para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA;
b) sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa; e
c) quintais produtivos
para mulheres rurais, conforme definido pelo Decreto nº 11.642, de 16 de
agosto de 2023, e em normas estabelecidas pelo MDA.
R$20.000,00
3 - demais
beneficiários: UFPA
R$4.000,00
2.12 -
Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
R$450.000,00
a) limite por ano agrícola.
2 - demais finalidades
R$250.000,00
2.13 -
Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - todas as finalidades
R$250.000,00
a)
limite por ano agrícola.
2.14 -
Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - produtores rurais familiares cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste – FNE, do Norte – FNO e do Centro-Oeste – FCO
Mínimo
de R$25.000,00 e máximo de R$55.000,00
a) limites por operação e ano
agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente
poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater e fazer
jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de
assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação
de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
Art. 7º A Seção 7 (Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1:
Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro
Beneficiário / Finalidade
Taxa efetiva de juros de
até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(1)
1.1. Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap- Agro (MCR 11-2)
1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e
cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem
diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da
produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: integralização
de cotas-partes e capital de giro
13,5%
6,63% + FAM
1.2. Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo
Protegido – Proirriga (MCR 11-3)
1 - todos os itens financiáveis
12,5%
5,69% + FAM
1.3. Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação
Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro
(MCR 11-4)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive
para repasse a seus associados
12,5%
5,69% + FAM
1.4. Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária
com renda ou receita operacional bruta anual de até R$45.000.000,00,
incluindo-se nesse limite o somatório da renda do grupo econômico a que
pertença
13,5%
6,63% + FAM
2 - produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural – Pronamp
12,5%
5,69% + FAM
1.5. Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária –
Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas singulares de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira
2 - cooperativas centrais
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira
3 - associados, para
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado
13,5%
6,63% + FAM
1.6. Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7)
1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para
repasse a associados: adequação ou regularização das propriedades rurais
frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal – RL, áreas
de preservação permanente – APP e área de uso restrito,
recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de
manejo florestal sustentável (RenovAgro Ambiental); e recuperação de
pastagens degradadas (Renovagro Recuperação e Conversão), vedado o
financiamento de animais previsto no MCR 11-7-1-“d”-XIII
8,5%
1,94% + FAM
2 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para
repasse a associados: demais finalidades
10,0%
3,34% + FAM
1.7. Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR
11-9)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja
capacidade total das unidades de armazenagem existentes na data da
contratação do crédito, por beneficiário, não exceda 12.000 toneladas:
financiamento de uma ou mais unidades de armazenagem de grãos que somadas não
ultrapassem 12.000 toneladas
8,5%
1,94% + FAM
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais
investimentos
10,0%
3,34% + FAM
(1) Taxa de
juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização
Monetária – FAM.
Tabela 2: Limites de Crédito para
Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro
Beneficiário / Finalidade
Valor
Condição Adicional
2.1. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias -
Procap-Agro (MCR 11-2)
1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:
integralização de cotas-partes
R$45.000,00
a) limite global de crédito por
associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR,
observado o MCR 11-2-2-“j”;
b) independentemente de créditos obtidos em outros programas
oficiais.
2 - cooperativas de produção agropecuária: integralização de
cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira
R$65.000.000,00
3 - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e confederações que atuem
diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da
produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira: capital de giro
R$65.000.000,00
a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de
cotas- partes, observado o MCR 11-2-3-“d”.
2.2. Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo
Protegido – Proirriga (MCR 11-3)
1 - todos os itens financiáveis: empreendimento individual
R$3.500.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural,
respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito coletivo.
2 - todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo
R$10.500.000,00
2.3. Programa de Incentivo à Modernização e à Inovação Tecnológica
na Produção Agropecuária – Inovagro
(MCR 11-4)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento individual
R$4.000.000,00
a) por ano agrícola,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, respeitado o limite individual por
participante, no caso de crédito coletivo;
b) admite-se o financiamento de
custeio associado, conforme o MCR 11-4-1-“c”-IX.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, para
aquisição de animais: empreendimento individual
R$400.000,00
3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção:
empreendimento coletivo
R$12.000.000,00
2.4. Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas de produção agropecuária com renda ou receita
operacional bruta anual de até R$45.000.000,00, incluindo-se nesse limite o somatório da
renda do grupo econômico a que pertença
85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens
objeto do financiamento
a) por ano agrícola;
b) no caso de maquinário que
utilize biometano como combustível, este limite poderá ser elevado para até
100% (cem por cento) do valor dos bens objeto do financiamento,
observado que o projeto de financiamento deve estabelecer que o metano
utilizado como combustível deve ser produzido a partir de dejetos e resíduos
oriundos de produção animal.
2 - para produtores que se enquadrem como beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural –Pronamp
100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento
a) por ano agrícola
2.5. Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária –
Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas singulares de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
2 - cooperativas centrais
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas
ao projeto a ser financiado
R$150.000.000,00
a) em uma ou mais operações,
observado o teto de financiamento de 90% (noventa por cento) do
valor do projeto;
b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o
MCR 11-6-1-“d”- V.
2.6.Programa de Financiamento a Sistemas de Produção
Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7)
1 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para
repasse a associados
R$5.000.000,00
a) por ano agrícola,
independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural;
b) admite-se o financiamento
dos itens de que trata o MCR 11-7-1-“d”-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-“e”, nos
limites ali estabelecidos;
c) quando se tratar de projetos
coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia
elétrica e produção de biometano, o limite de crédito pode ser elevado para
R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado o limite individual por participante
de R$5.000.000,00, e observadas as seguintes condições:
I - o biogás e o biometano
devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de
produção animal própria dos participantes do projeto coletivo;
II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem destinar-se
exclusivamente ao uso próprio.
2.7 -Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA
(MCR 11-9)
1 - produtores rurais: armazenagem para grãos
R$50.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
2 - cooperativas de produção: armazenagem para grãos
R$200.000.000,00
3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais
itens de que trata o MCR 11-9-2-“b”
R$25.000.000,00
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de julho de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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