Instrução Normativa BCB N° 299
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 299, DE 30 DE AGOSTO DE 2022 Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, d...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 299, DE 30 DE AGOSTO DE 2022 Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021. A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inc...
Divulga
procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos
pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que
trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
A
Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 96, inciso XII,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 7º, § 4º, e 27 da Resolução CMN nº
4.970, de 25 de novembro de 2021,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Ficam divulgados procedimentos,
documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de
autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a
Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
2º Os pedidos de autorização referidos
nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do
Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf),
na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das
informações pertinentes.
Art.
3º A instituição deve incluir no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as
informações necessárias à instrução dos processos, na forma da regulamentação
em vigor.
Art.
4º Os modelos de documentos previstos
nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema
Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na
internet.
Seção II
Da Autorização para Funcionamento
Art. 5º O pedido de
autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.1;
II - declaração, firmada pelos controladores, de
que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf
8.20.20.1, exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, pessoa natural residente ou
domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de
investimento;
III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao
requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário
à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências
decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a
evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que
seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no
exterior ou fundo de investimento;
IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital
social, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil;
V - plano de negócios ou sumário executivo do plano de negócios,
observado o disposto nos §§ 1º ao 3º;
VI - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem
ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e
pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3;
VII - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que
atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para controlador ou detentor
de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central
do Brasil;
VIII -
autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, exceto para
controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na
forma do modelo Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no
caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para
uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a
informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e
inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, de que atendem aos
requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação
técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem
como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor,
na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;
X - autorização,
firmada pelos
eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, na
forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para,
durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do
cargo:
a)
acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de
cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
b)
realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua
titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por
sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XI -
declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:
a) ter
conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados para cargos em
órgãos estatutários ou contratuais estão sujeitos para o exercício dos
cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter
realizado pesquisas a respeito dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou
contratuais em sistemas públicos e privados de cadastros e
informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e
regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter
verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível
com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter
sido autorizada, pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter
acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos
relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o
exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter
sido autorizada, pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter
ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento
ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
XII - estatuto ou contrato social;
XIII - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação
societária e contemplando a expressa definição
do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre
qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou
declaração de inexistência no modelo Sisorf
8.20.10.1;
XIV - contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos controladores, envolvendo todos os níveis de
participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.1;
XV - relatório de conformidade da
cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito, na hipótese de
haver compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na forma do Anexo III;
XVI - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, de
atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio,
do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das
fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a
elas associados.
§ 1º O pedido de
autorização para funcionamento de banco comercial, banco de câmbio, banco de
desenvolvimento, banco de investimento, banco múltiplo, cooperativa central de
crédito, confederação de crédito e cooperativa de crédito clássica ou plena não
filiada a cooperativa central de crédito deve ser instruído com o plano de
negócios, na forma do Anexo I, exceto na hipótese do §2º.
§ 2º O
pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de câmbio,
banco de desenvolvimento, banco de investimento e banco múltiplo, cujo controle
seja exercido por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil,
deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do
Anexo II.
§ 3º O
pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento, associação de
poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de arrendamento
mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários, sociedade de crédito direto, sociedade de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo entre
pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa central
de crédito e cooperativa de crédito de capital e empréstimo deve ser instruído
com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.
§ 4º Caso tenha sido levado a
registro na respectiva Junta Comercial, o estatuto ou contrato social deve conter, expressamente, cláusula estabelecendo que, até a expedição
da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a realização de
qualquer operação privativa das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º No caso de sociedade cujo ato constitutivo
tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, havendo
desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para
funcionamento, deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua
ocorrência, a dissolução ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não
sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração
de sua denominação social.
Art.
7º Expedida a autorização para
funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco
Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad.
Seção III
Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle
Art. 8º O
pedido de autorização para transferência ou alteração de controle societário
deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do correspondente ato jurídico,
com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.2;
II - declaração, firmada pelos novos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para novo controlador que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa
jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;
III - informações e documentação comprobatórias
do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser
verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo
controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior,
pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;
IV - declaração, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, da origem
dos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2,
exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que
seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - justificativa fundamentada que comprove a
viabilidade econômico-financeira do empreendimento, nos casos de mudança de
natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo IV;
VI - declaração, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, pessoas
naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.3;
VII - declaração, firmada pelos novos
controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto
pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e
pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para
novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII -
autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de
participação qualificada, exceto para
novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na
forma do modelo Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no
caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para
uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a
informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e
inquéritos policiais;
c) ao
Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de
partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula
condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do
Brasil;
X - acordo de acionistas ou de quotistas,
envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle
societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro
não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de
inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2;
XI - contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos novos controladores, envolvendo todos os níveis
de participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2.
Seção IV
Da Autorização para Fusão, Cisão, Incorporação ou Desmembramento
Art. 9º O
pedido de autorização para fusão, cisão, incorporação ou desmembramento deve
ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo ato ou deliberação,
com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.3;
II - justificativa fundamentada que
comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do
Anexo IV;
III
- balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas;
IV - protocolo e
justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados, exceto para
cooperativas de crédito;
V - relatório da
comissão, no caso de cooperativas de crédito;
VI - relatório de
conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito,
em caso de cooperativa de crédito filiada, na forma do Anexo III.
Seção V
Da Autorização para Transformação Societária
Art. 10. O
pedido de autorização para transformação societária deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf
8.20.10.4;
II - estatuto ou contrato social.
Seção VI
Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos ou Nomeados para Cargos em Órgãos Estatutários ou Contratuais
Art.
11. O pedido de autorização para posse e
exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação,
com os seguintes documentos:
I -
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.5 ou 8.20.10.6;
II - declaração, firmada pelos eleitos ou
nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos
administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5
ou 8.20.20.6;
III -
autorização,
firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao
Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o
período de exercício do cargo:
a)
acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de
cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais;
b)
realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua
titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo,
nos termos da legislação em vigor;
IV -
declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:
a) ter
conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados estão
sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de
inelegibilidade;
b) ter
realizado pesquisas a respeito dos eleitos ou
nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles
cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o
exercício dos cargos;
c) ter
verificado que os administradores eleitos ou
nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato;
d) ter
sido autorizada, pelos eleitos ou
nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não,
ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes
para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter
sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos
respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter
cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua
titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados
sensíveis, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as
informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos
temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos
estatutários ou contratuais.
Seção VII
Da Autorização para Alteração do Capital Social
Art. 12. O pedido de
autorização para alteração do capital social deve ser instruído, no prazo de
até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.7;
II - indicação, no modelo Sisorf 8.20.10.7, da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do aumento de capital;
III - no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV.
Seção
VIII
Da Autorização para Mudança de Denominação Social
Art.
13. O pedido de autorização para mudança
de denominação social deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento,
na forma do modelo Sisorf 8.20.10.8.
Seção
IX
Da Autorização para Mudança de Objeto Social para Outro Tipo de Instituição
Integrante do Sistema Financeiro Nacional
Art.
14. O pedido de autorização para mudança
de objeto social para outro tipo de instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional deve ser instruído, no prazo de
até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.9;
II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV;
III - declaração, no modelo Sisorf
8.20.10.9, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas
para o objeto pretendido, se for o caso.
Seção X
Da Autorização para Criação ou Extinção de Carteira Operacional por Banco
Múltiplo
Art.
15. O pedido de autorização para criação
ou extinção de carteira operacional por banco múltiplo deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou
deliberação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.10 ou 8.20.10.11;
II - justificativa fundamentada que
comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de
criação de carteira operacional, na forma do Anexo IV;
III - no caso de extinção de
carteira, declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.11, de que foram liquidadas todas as operações passivas
privativas da carteira a ser extinta.
Seção
XI
Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Prática de Operações de
Arrendamento Mercantil por Agência de Fomento
Art.
16. O pedido de autorização ou de
cancelamento da autorização para prática de operações de arrendamento mercantil
por agência de fomento deve ser instruído, no
prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes
documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.12 ou 8.20.10.13;
II - justificativa fundamentada que
comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de
pedido de autorização para prática de operações de arrendamento mercantil, na
forma do Anexo IV;
III - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.13, de que foram liquidadas todas as operações
passivas de arrendamento mercantil, no caso de pedido de cancelamento da
autorização para prática de operações de arrendamento mercantil.
Seção
XII
Da Autorização para Alteração do Estatuto ou Contrato Social
Art.
17. O pedido de autorização para
alteração do estatuto ou contrato social deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação,
com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.14;
II -
arquivo eletrônico pertinente ao estatuto ou ao contrato social consolidado.
Seção
XIII
Da Autorização para Mudança de Categoria de Cooperativa de Crédito
Art.
18. O pedido de autorização para mudança
de categoria de cooperativa de crédito deve ser
instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os
seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.15;
II - justificativa fundamentada que
comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do
Anexo IV;
III - relatório de conformidade da
respectiva cooperativa central de crédito, caso seja filiada, na forma no Anexo
III;
IV - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.15, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida, no caso de
mudança para categoria de menor complexidade.
Seção
XIV
Da Autorização para Transferência da Sede Social para Outro Município
Art.
19. O pedido de autorização para
transferência da sede social para outro município deve
ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação,
com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.16.
Seção
XV
Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento
Art. 20. O
pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser instruído com
os seguintes documentos:
I -
requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.17;
II - declaração, no
modelo Sisorf 8.20.10.17, de que foram liquidadas
ou transferidas todas as operações
privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização;
III
- declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.8.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Seção I
Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada
Art. 21. A assunção da condição de detentor de
participação qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no
prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf
8.20.30.1.
Seção II
Do Aumento de Capital Decorrente da Conversão de Instrumentos Autorizados pelo
Banco Central do Brasil a Compor Capital
Art.
22. O aumento de capital decorrente da conversão
de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Capital
Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) que não acarrete mudanças estatutárias ou no
grupo de controle da instituição deve ser comunicado ao Banco Central do
Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo
Sisorf 8.20.30.2.
Seção III
Da Eleição ou Nomeação de Membros de Órgãos Estatutários ou Contratuais de
Instituições Financeiras Públicas Federais
Art.
23. A eleição ou nomeação de membros de
órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras públicas
federais deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze
dias de sua ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O prazo para apresentação de objeções do
público em geral relativas às informações divulgadas pelo Banco Central do
Brasil sobre interessados em assumir a condição de controlador, eleitos ou
nomeados para cargos de administração e cancelamento da autorização para
funcionamento será de quinze dias, contados a partir da data da divulgação.
Art. 25. Ficam revogados:
I
- a Carta Circular nº 3.129, de 1º de abril de 2004;
II
- a Carta Circular nº 3.598, de 23 de maio de 2013;
III
- a Carta Circular nº 3.739, de 11 de dezembro de 2015;
IV
- a Carta Circular nº 3.788, de 23 de novembro de 2016;
V
- a Carta Circular nº 3.898, de 9 de agosto de 2018;
VI
- o art. 2º da Carta Circular nº 3.991, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Carolina
Pancotto Bohrer
ANEXO I
CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Art. 1º O plano de
negócios, abrangendo pelo menos os cinco primeiros anos
de atividade, deve ser composto por:
I - plano mercadológico, que deve contemplar:
a) objetivos estratégicos do
empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;
b) análise do
segmento de mercado em que a instituição pretende atuar, com indicação do
público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado
pretendida;
c) principais
produtos e serviços a serem ofertados, inclusive, se for o caso, as modalidades
de serviços de pagamento;
II - plano operacional, que deve detalhar os seguintes aspectos:
a) histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o
relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo, ou a informação de que a instituição não pertence a grupo
econômico;
b)
organograma da instituição, com indicação do número de funcionários;
c)
padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a
complexidade e os riscos do negócio;
d) estrutura física e canais de distribuição dos produtos e
serviços;
e) infraestrutura de tecnologia da informação e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
f) estrutura
de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos
procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
g) indicação, no caso de cooperativas de crédito, das
formas de reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva participação
dos associados nas assembleias;
h) indicação, no caso de cooperativa singular de crédito, dos
motivos que determinaram a decisão de não filiação a cooperativa central de
crédito, evidenciando como pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;
III - plano
financeiro, que deve conter:
a) premissas
econômicas, com indicação de estimativas de indicadores utilizados nas
projeções e das respectivas fontes de pesquisa;
b) premissas
do projeto, com indicação de estimativas de taxas, prazos e valores médios das
operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de
financiamento e indicação das variáveis críticas para o sucesso do
empreendimento;
c) projeção
das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em periodicidade
mensal e com observância do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), bem como dos limites operacionais de que trata a
regulamentação prudencial;
d)
identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro ou
outro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de
independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito;
e) avaliação
da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da
metodologia utilizada;
f) indicação
do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do
Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze
meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§
1º A apresentação do contido no inciso
II, alínea “a”, do caput, fica dispensada para as sociedades controladas
por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§
2º A projeção de que trata o inciso III,
alínea “c”, do caput, deverá ser apresentada por meio de planilha aberta, na qual
seja possível identificar as fórmulas utilizadas nos cálculos das células que a
integram.
§ 3º No caso de autorização para funcionamento de
cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito, o plano de
negócios deve contemplar ainda:
I - a previsão de participação societária da nova cooperativa em
outras entidades, se for o caso;
II - a estimativa do crescimento do quadro de cooperativas
filiadas, incluindo as políticas de constituição e filiação de novas cooperativas
e de reorganização das filiadas;
III - a estrutura das áreas responsáveis pelo cumprimento das
atribuições estabelecidas na regulamentação vigente, inclusive os requisitos
exigidos para os cargos com funções de supervisão em filiadas, a eventual contratação
de serviços de outras centrais, sistemas cooperativos e entidades, as medidas
para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das
filiadas, a adoção de manuais pelas filiadas, a realização das auditorias
internas, a contratação de serviço de auditoria cooperativa e outros
procedimentos requeridos pela regulamentação pertinente;
IV - as diretrizes a serem adotadas para a prestação de serviço de
aplicação centralizada de recursos de filiadas e a definição dos deveres e
obrigações da confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema de
garantias recíprocas, recomposição de liquidez e operações de saneamento;
V - os serviços a serem prestados referentes à transferência de
recursos entre instituições financeiras, com o respectivo controle de riscos,
fluxos operacionais e relacionamento com outras entidades envolvidas;
VI - o planejamento das atividades de capacitação dos gestores das
cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a
serem eventualmente contratadas;
VII - a descrição de outros serviços relevantes para o
funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria técnica e
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas
administrativos e de atendimento a associados;
VIII - o estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de
escala e outros ganhos a serem obtidos pelas cooperativas filiadas com a
constituição da central ou confederação, incluindo a capacidade para arcar com
os custos operacionais e o orçamento de receitas e despesas.
ANEXO II
CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE
NEGÓCIOS
Art. 1º O sumário executivo
do plano de negócios deve conter:
I - descrição do negócio, objetivos
estratégicos do empreendimento e oportunidades
de mercado que justificam o empreendimento;
II - análise do segmento de mercado em que a instituição pretende
atuar, com
indicação do público-alvo, dos principais
concorrentes e da participação de mercado pretendida;
III - principais produtos e serviços a serem ofertados, inclusive,
se for o caso, as modalidades de serviços de pagamento;
IV - indicação, no caso de cooperativas de crédito, das formas de
reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva participação
dos associados nas assembleias;
V - histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o
relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que
compõem o grupo, ou a informação de que a instituição
não pertence a grupo econômico;
VI - padrões e estrutura de governança corporativa e sua
compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;
VII - estrutura física e canais de distribuição dos produtos e
serviços;
VIII - infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade
com a complexidade e os riscos do negócio;
IX - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação
dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas
características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 1998;
X - premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso do
empreendimento;
XI
- identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com
indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de independência em
relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito;
XII - avaliação da viabilidade econômico-financeira do
empreendimento, com indicação da metodologia
utilizada;
XIII - indicação do prazo para início das atividades após a
concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que
não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A
apresentação do contido no inciso V do caput fica dispensada para as
sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil.
ANEXO III
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO
Art. 1º O relatório de
conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação, deve
abordar os seguintes aspectos:
I - motivos, tecnicamente justificados, que embasam a consistência
do projeto, com manifestação sobre as ações que se farão necessárias para
adequação da estrutura administrativa e de controle de riscos da cooperativa,
de forma a atender à demanda do público que se pretende alcançar, e sobre os
produtos e serviços a serem disponibilizados, bem como comprometimento em
acompanhar a correspondente execução;
II - manifestação relativa à demonstração das possibilidades de
reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, inclusive
quanto à necessidade de abertura de postos de atendimento;
III - observância das diretrizes de atuação sistêmica;
IV - adequação da estrutura organizacional da cooperativa
pleiteante aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas
internas do sistema cooperativo;
V - concorrência com outras cooperativas de crédito na área de
atuação da cooperativa, em especial com filiadas da mesma cooperativa central
de crédito ou confederação;
VI - situação administrativa, econômica e financeira da
cooperativa compatível com o teor do pleito, contemplando manifestação
conclusiva quanto à capacidade da filiada de atender às exigências decorrentes
da autorização pretendida.
ANEXO IV
CONTEÚDO
DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA
TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE
Art. 1º A justificativa fundamentada para
transferência ou alteração de controle deve conter:
I - histórico
e organograma do grupo econômico a que pertencerá a instituição e, se for o
caso, a indicação do relacionamento que a instituição pretende manter com as
demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a informação de que a
instituição não pertencerá a grupo econômico;
II - impactos de natureza estratégica, explicitando, se
for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que
justificam a alteração do controle;
III -
impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos
padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de
gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e
controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam
indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
IV - impactos
de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas
para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações,
tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de
financiamento, bem como os resultados esperados;
V -
informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos incisos II a IV
do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle, se
for o caso.
Parágrafo
único. A apresentação do contido no inciso I do caput fica dispensada
caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU DESMEMBRAMENTO
Art. 2º A
justificativa fundamentada para incorporação, fusão, cisão ou desmembramento
deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso,
os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a
operação;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o
caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se
for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e
valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de
capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor.
REDUÇÃO DE CAPITAL
Art. 3º A justificativa
fundamentada para redução de capital deve conter:
I - motivação da redução de acordo com a legislação
vigente;
II - impacto da operação nos limites operacionais
estabelecidos na regulamentação em vigor.
MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL, CRIAÇÃO DE CARTEIRA E OPERAÇÃO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 4º A
justificativa fundamentada para a mudança de objeto social, para a criação de
carteira operacional ou para operar com arrendamento mercantil deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso,
os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a
operação;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o
caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se
for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores
médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital,
fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para início das atividades com o novo objeto,
carteira ou operação, após a autorização.
MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 5º A
justificativa fundamentada para a mudança de categoria de capital e empréstimo
para clássica ou para plena ou de clássica para plena deve conter:
I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso,
os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a
mudança;
II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o
caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de
controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles
para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a
existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;
III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se
for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e
valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de
capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;
IV - impacto da mudança nos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor;
V - prazo previsto para início de atividades na nova categoria,
após a autorização.
Art. 6º A
justificativa fundamentada para a mudança de categoria de clássica para capital
e empréstimo ou de plena para clássica ou para capital e empréstimo deve
conter:
I - as motivações e os propósitos que levaram à decisão de mudar
de categoria;
II - impacto da mudança no perfil e na quantidade de associados.
ANEXO
NOTA
A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, disciplina os processos de
autorização relacionados ao funcionamento das instituições financeiras e das
demais instituições reguladas pelo Conselho Monetário Nacional. Com
base na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o
intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações
necessários à instrução dos referidos pedidos de autorização.
2. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não
traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e
destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma
hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto
nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a
realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe
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