INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Consolida procedimentos a serem observados na remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa, de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, e informa sobre a inclusão...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Consolida
procedimentos a serem observados na remessa de informações sobre relacionamentos
de cooperativa, de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, e informa
sobre a inclusão de informações no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), de que trata a Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022.
Os Chef...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Consolida
procedimentos a serem observados na remessa de informações sobre relacionamentos
de cooperativa, de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022, e informa
sobre a inclusão de informações no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), de que trata a Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022.
Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, em relação ao primeiro, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, e 221, de 30 de março de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
procedimentos para a remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa
de que trata a Resolução BCB nº 221, de 30 de março de 2022.
Art. 2º As cooperativas singulares de
crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art.
2º da Resolução BCB nº 221, de 2022, por meio do documento de código 5300 - Informações
sobre Relacionamentos de Cooperativa, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às cooperativas singulares em liquidação
ordinária, extrajudicial ou sob intervenção.
§ 2º A remessa
de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 22 do mês seguinte ao da correspondente
data-base.
§ 3º As
informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º As informações de que trata o
art. 1º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia útil de cada mês e
compreendem, no mínimo:
I - em relação ao cooperado:
a) identificação;
b) localização;
c) data-início do relacionamento;
d) data-fim do relacionamento, quando houver;
e) situação cadastral;
f) operações de sua responsabilidade; e
g) valor das quotas-parte do capital;
II - em relação ao representante legal
ou convencional do cooperado, quando houver:
a) identificação;
b) data-início do relacionamento; e
c) data-fim do relacionamento, quando houver;
III - em relação aos municípios depositantes,
seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, quando houver:
a) identificação;
b) localização;
c) data-início do relacionamento;
d) data-fim do relacionamento, quando houver;
e) situação cadastral;
f) operações de sua responsabilidade.
Art. 4º As informações relacionadas no
art. 3º, recebidas das cooperativas de crédito singulares, e que estejam em consonância
com o estabelecido na Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022, serão incluídas
no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Parágrafo único. Para fins da inclusão
de que trata o caput, os cooperados, os municípios depositantes, seus órgãos
ou entidades e empresas por eles controladas, são considerados clientes, nos termos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1º da Resolução BCB nº 179, de 2022.
Art. 5º As instituições mencionadas no art.
2º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as
informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação
referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de
que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.723, de 25 de
agosto de 2015; e
II - a Carta Circular nº 3.905, de 31 de
agosto de 2018.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe do Desig Chefe
do Deati
ANEXO À INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 297, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Codificação do documento e demais
características:
Código do Documento: 5300.
Nome do Documento: Informações
sobre Relacionamentos de Cooperativa.
Periodicidade da Remessa: mensal.
Data-limite para Remessa: até
o dia 22 do mês seguinte ao da correspondente data-base.
Data-base: último dia útil de
cada mês.
Unidade Responsável pela Curadoria:
Desig.
Forma de Remessa: meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema
de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil
na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para Remessa: XML (eXtensible
Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa:
XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa:
leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo;
programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela elaboração
e remessa: Diretor resp. pelo fornecimento de informações - Circ. 3.504.
Registro do Diretor Responsável:
no módulo “Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado Indicado
para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos - Inclusão -Responsável por
Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução
de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: informacoescooperados@bcb.gov.br.
NOTA
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 221, de 30
de março de 2022, consolidou os normativos que disciplinam a remessa de
informações sobre relacionamentos de cooperativa, contendo dados relativos a
seus cooperados e, quando houver, aos representantes legais ou convencionais
desses cooperados e dos municípios depositantes na cooperativa, incluindo seus
órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, com o fito de prover esta
Autarquia de informações que permitam melhor conhecer esse segmento, bem como
sirvam para municiar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS). Essas informações são captadas por meio do documento de código 5300 -
Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa.
2. O
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de
os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar,
simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque
regulatório. Com base no citado decreto consolidamos os procedimentos a serem
observados na remessa de informações sobre relacionamentos de cooperativa.
3. Por
oportuno, está sendo alterada a data-limite para remessa do documento 5300,
passando do dia 18 para o dia 22 do mês subsequente à data-base. Essa mudança
se fez necessária tendo em vista que o documento contábil 4010 - Balancete
Analítico Patrimonial tem como sua data-limite de entrega também o dia 18. Essa
coincidência de data gera episódios de concorrência no processamento de
documentos nas bases internas do BC. Para evitar isso, o documento 5300 terá
sua data de entrega postergada, o que gerará benefícios não só para esta
Autarquia como para as instituições que terão um prazo maior para elaborar e
remeter o documento em questão. Destaca-se que essa postergação não traz
prejuízos para os processos internos que utilizam essas informações.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o
referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente IN BCB se enquadra em duas dessas hipóteses, quais sejam: incisos II -
ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias e IV - ato normativo que vise à atualização ou à
revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com
base nos incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendemos
que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe
do Departamento de Chefe do Departamento de Atendimento
Monitoramento
do Sistema Institucional (Deati)
Financeiro
(Desig)
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