INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 296, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Altera e consolida as instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip). O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financ...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
296, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera e consolida as instruções para registro de
operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público
(Cadip).
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 77, inciso IV, ambos do
Regimento Interno do Banco Ce...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
296, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera e consolida as instruções para registro de
operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público
(Cadip).
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 77, inciso IV, ambos do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.940, de 26 de agosto de 2021, 4.995, de 24 de março de 2022 e 4.996, de 24 de março de 2022, e na da Resolução BCB nº
196, de 9 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Instrução Normativa dispõe sobre as condições para o registro de operações
contratadas com os órgãos e entidades do setor público, no Sistema de Registro
de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), de que trata a Resolução
BCB nº 196, de 9 de março de 2022.
Art. 2º As operações
de que trata o art. 1º devem ser registradas no Cadip, por meio da
transação PDIP500 do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), opção
“1”, ação “1”, ou por meio do Documento 1010, observadas as instruções
constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º Conforme
disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 196, de 2022, o registro de operações
no Cadip deve ser feito em até 10 dias úteis contados a partir da data de
contratação da operação.
§ 2º As informações
necessárias para o registro de que trata o caput estão no Manual do
Cadip disponível na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito.
§ 3º As informações necessárias para a elaboração do Documento
de que trata o caput estão disponíveis na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Conforme
disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 196, de 2022, o registro de que trata
o art. 1º desta Instrução Normativa deve ser feito pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que contratarem operação de crédito com órgãos e entidades do setor
público.
Art. 4º Para
registro de operações no Cadip, as informações previstas no art. 3º da
Resolução BCB nº 196, de 2022, devem conter, no mínimo:
I - identificação do
credor:
a) CNPJ da instituição
que concedeu o crédito.
II - identificação do
tomador:
a) CNPJ do ente
público.
III - identificação da
operação de crédito:
a) data da
contratação;
b) modalidade da
operação, conforme artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa;
c) número de
autorização da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Economia (STN),
conforme o artigo 8º desta Instrução Normativa;
d) ano limite global,
conforme artigo 9º desta Instrução Normativa;
e) identificador padronizado
de operações de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de
julho de 2019; e
f) moeda da operação:
código padronizado de identificação da moeda da operação.
IV - identificação da
garantia e do garantidor:
a) código padronizado
de identificação do tipo de garantia;
b) CNPJ do garantidor;
c) nome do município;
e
d) Unidade da Federação
(UF) do garantidor.
V - valor da operação:
a) valor da operação:
valor contratado na moeda da operação;
b) principal a
liberar: valor principal a ser liberado, obrigatório para operações resultantes
de renegociação, repactuação, renovação, ou aquisição de crédito, e que exista
saldo do principal a ser liberado; e
c) principal a pagar:
saldo do valor a ser pago, obrigatório para operações resultantes de renegociação,
repactuação, renovação ou aquisição de crédito, e que exista saldo do principal
a ser pago.
VI - situação da
operação: informações quanto à condição de adimplemento, suspensão de
pagamento, aditamentos contratuais, cessão ou compra de direitos creditórios
entre instituições financeiras.
Parágrafo único. Conforme
estabelecido na Resolução CMN nº
4.995, de 24 de março de 2022, considera-se
inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que apresente dívida, total
ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.
Art. 5º Conforme
disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução BCB nº 196, de 2022, as
operações registradas no Cadip devem guardar alinhamento com as informações
cadastradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) relativas às operações
de crédito contratadas com órgãos e entidades do setor público.
§ 1º O alinhamento
de que trata o caput deve ser feito por meio do IPOC, a que se refere o
artigo 4º, inciso III, alínea “e” desta Instrução Normativa.
§ 2º Admite-se que a
inclusão do IPOC das operações registradas no Cadip até 30 de novembro de 2022 seja
feita até 1º de dezembro de 2022.
§ 3º A inclusão do
IPOC de que trata o § 2º deve ser feita apenas para as operações ativas.
§ 4º A inclusão do
IPOC de que trata o § 2º pode ser feita por meio da transação PDIP500 do
Sisbacen, ou por meio do Documento 1010.
Art. 6º As operações
de que trata o art. 1º, que impactam o limite global anual disposto no caput
do art. 8º da Resolução CMN nº
4.995, de 2022, devem ser registradas com as seguintes modalidades:
I - modalidade AT – operações
de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da
União;
II - modalidade AS - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
art. 8º, § 1º - Sem garantia da União,
para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 da referida Resolução;
III - modalidade AE - operações
de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 10 - Sem garantia da União, para empresas estatais; ou
IV - modalidade AM - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
art. 8º, § 1º - Sem garantia da União,
para órgãos e entidades da União.
Art. 7º As operações
de que trata o art. 1º, que não impactam o limite global anual, conforme
disposto nos arts. 9º e 13 da Resolução
CMN nº 4.995, de 2022, devem ser registradas com as seguintes
modalidades:
I - modalidade 07 - operações
de crédito de amparo à exportação, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995,
de 2022, art. 9º, inciso I;
II - modalidade AD - operações de crédito relativas à aquisição definitiva,
conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso
II;
III - modalidade 73 – operações
de crédito realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento,
desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, conforme disposto na Resolução
CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso III;
IV - modalidade RR – operações
de crédito destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do
principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por
órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município, conforme disposto
na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso IV;
V - modalidade 26 – operações
de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas
subsidiárias e controladas, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
art. 13, inciso I;
VI - modalidade EL – operações
de crédito realizadas com empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e
controladas, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 13,
inciso II; ou
VII - modalidade FL –
operações de crédito com os órgãos e
entidades do setor público, não sujeitas
ao limite global e não excepcionalizadas na Resolução CMN nº 4.995, de 2022.
Art.
8º No momento do registro a que se refere o art. 1º, deve ser informado, no
campo “Autorização Legal”, o número do documento de comprovação de autorização
emitido pela STN, exceto nos casos de operações de crédito:
I - sem a garantia da
União, cuja verificação do cumprimento de limites e condições, prevista no art.
32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é feita diretamente pela
instituição financeira credora, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148,
de 25 de novembro de 2014; ou
II - sem a garantia
da União, cujo tomador seja empresa estatal não alcançada pelo art. 32 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 9º O registro da
operação, bem como de eventuais alterações na situação da operação, cujas
modalidades impactem o limite global anual, com ou sem garantia da União, deve obrigatoriamente
conter o campo numérico de 4 dígitos “Ano do Limite Global” .
Parágrafo único. O
campo “Ano do Limite Global” não deve ser preenchido no caso de operações cujas
modalidades não impactem o limite global anual.
Art. 10. Os registros de alterações
na situação da operação referentes à condição de inadimplemento, ou o retorno
para a condição de adimplemento, da condição de pagamento suspenso da operação de
crédito, inclusive por decisão judicial, de aditamentos contratuais, de cessão
ou compra de direitos creditórios entre instituições financeiras, bem como
alterações de outra natureza, devem ser feitos por meio da transação PDIP500, ou
por meio do Documento 1010.
Parágrafo único. Conforme
disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 196, de 2022:
I - Alterações na situação da operação referentes ao
registro da condição de inadimplemento, ou o retorno para a condição de
adimplemento, devem ser realizadas em até 3 (três) dias úteis, a contar da data
de ocorrência do fato; e
II - Alterações na situação da operação
referentes à condição de
pagamento suspenso da operação de crédito, de aditamentos contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios
entre instituições financeiras, bem como alterações de outra natureza, devem ser feitas pela
própria instituição financeira em até 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do
fato ou após a caracterização da respectiva condição.
Art. 11. O registro da liquidação da operação deve ser
realizado em até 10 dias úteis, contados da data da liquidação da operação,
mediante alteração da situação da
operação por meio da transação PDIP500, ou por meio do Documento 1010.
Art. 12. A operação
de crédito cuja suspensão de pagamento por parte do tomador seja formalmente
determinada por decisão judicial deve ter a situação da operação alterada para “pagamento
suspenso”, e devem ser incluídos no campo “Motivo”:
I – o número e a data
do documento encaminhado pela autoridade judicial; e
II – o número do
processo e a identificação do juízo que determinou a suspensão do pagamento.
Parágrafo único. Deve
ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, o documento original encaminhado pela autoridade judicial.
Art. 13. As
consultas aos valores contratados com os órgãos e entidades do setor público e
o limite disponível por modalidade, estão disponíveis na transação PDIP550, do
Sisbacen.
Art. 14. As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que contratarem operação de crédito com órgãos e
entidades do setor público devem indicar empregado apto a responder a eventuais
questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 15. As
indicações referidas no art. 6º da Resolução
BCB nº 196, de 2022, e no art. 14 desta
Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Art. 16. Ficam
descontinuados os documentos 1020 e 1030.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular
nº 3.113, de 23 de dezembro de 2003;
II - a Carta Circular
nº 3.124, de 15 de março de 2004;
III - a Carta
Circular nº 3.222, de 24 de janeiro de 2006;
IV - a Carta Circular
nº 3.233, de 3 de maio de 2006;
V - a Carta Circular
nº 3.261, de 4 de janeiro de 2007;
VI - a Carta Circular
nº 3.279, de 29 de junho de 2007;
VII - a Carta
Circular nº 3.290, de 2 de janeiro de 2008;
VIII - a Carta
Circular nº 3.321, de 10 de junho de 2008;
IX - a Carta Circular
nº 3.394, de 23 de abril de 2009;
X - a Carta Circular
nº 3.849, de 15 de dezembro de 2017;
XI - a Carta
Circular nº 4.007, de 21 de fevereiro de 2020;
XII - a Instrução
Normativa BCB nº 74, de 3 de fevereiro de 2021;
XIII - a Instrução
Normativa BCB nº 84, de 3 de março de 2021; e
XIV - a Instrução
Normativa BCB nº 191, de 29 de novembro de 2021.
Art. 18. Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Anexo à Instrução Normativa
BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022.
Código e nome do
documento: Documento 1010 - Cadip - Dados cadastrais.
Periodicidade da
remessa: não há.
Data-limite para
remessa:
Para
registro de nova operação: 10 (dez) dias úteis após a contratação da operação.
Para o registro
da alteração na situação da operação,
como o registro da condição de pagamento suspenso da operação de crédito, inclusive
por decisão judicial, de aditamentos contratuais, de cessão ou compra de
direitos creditórios entre instituições financeiras, bem como alterações de
outra natureza: 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do fato ou após a
caracterização da respectiva condição.
Para alterações na situação
da operação referentes ao registro da condição de inadimplemento, ou o retorno
para a condição de adimplemento: 3 (três) dias úteis após a caracterização da
respectiva condição.
Unidade responsável
pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa:
Meio eletrônico.
Sistema para remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na
forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para
remessa: TXT
Elementos adicionais
para remessa: Manual, Leiaute e demais informações disponíveis na página do
Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor
Responsável pela Remessa: Diretor responsável pelo Cadip – Resolução BCB nº 196,
de 2022.
Registro do Diretor
Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de
Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: Resp. p/ informação operações setor
público - Res.BCB 74, no módulo “Vínculos – Inclusão – Auditoria Interna /
Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço eletrônico
para o encaminhamento de dúvidas: cadip@bcb.gov.br.
Instituições
obrigadas ao registro: Instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que contratarem operações
com órgãos e entidades do setor público.
NOTA
TÉCNICA
O Sistema de Registro
de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), regulado pela Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022, é um instrumento para a captação das informações
cadastrais e o registro da inadimplência com o objetivo de permitir o
acompanhamento dos limites globais anuais das operações de crédito realizadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil com o setor público.
2. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos
normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem
como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos,
a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no citado decreto,
procedemos à consolidação, em uma única Instrução Normativa BCB, dos diversos
normativos que tratavam do registro no Cadip de operações de crédito realizadas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil com o setor público.
3. As alterações propostas visam i) adequar os
procedimentos para o registro no Cadip de operações de crédito realizadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil com o setor público às novas disposições normativas
estabelecidas pela Resolução BCB nº 196, de 2022; ii) incluir o identificador padronizado
de operações de crédito (IPOC), com o objetivo de permitir a conciliação com as
informações contidas no SCR; iii) racionalizar a quantidade de documentos que
devem ser remetidos ao BCB pelas instituições (eliminando os documentos 1020 e
1030) tendo em vista o escopo de informações que integram o sistema nos termos
da Resolução BCB nº 196, de 2022; e iv) promover ajustes de redação para
facilitar a compreensão dos procedimentos estabelecidos.
4. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em
seu art. 3º, § 2º, referido decreto estabelece os casos em que não se aplica a
elaboração de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso VI do §
2º do referido artigo, dado que consolida em um único ato normativo as normas
sobre matérias específicas. Adicionalmente, o Decreto nº 10.411, de 2020, em
seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas hipóteses, quais sejam:
inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso IV - ato normativo
que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito; e inciso VII - ato
normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com
base nos incisos II, IV e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo
que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
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