INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 292, DE 1º DE AGOSTO DE 2022Divulga procedimentos, documentos e informações
necessários à instrução dos pedidos de autorização para que instrumentos
componham o Capital Principal, o Capital Complementar e o Nível II do
Patrimônio de Referência (PR), de recompra e de resgate dos referidos
instrumentos e de aditamento, alteração e revogação de seus núcleos de
subordinaçã...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 292, DE 1º DE AGOSTO DE 2022</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Divulga procedimentos, documentos e informações
necessários à instrução dos pedidos de autorização para que instrumentos
componham o Capital Principal, o Capital Complementar e o Nível II do
Patrimônio de Referência (PR), de recompra e de resgate dos referidos
instrumentos e de aditamento, alteração e revogação de seus núcleos de
subordinação, de que trata a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf),
substituto, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea
“a”, e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 25 e 33,
inciso I, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021,</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E :</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  Ficam divulgados
procedimentos, documentos e informações necessários à instrução dos pedidos de
autorização para que instrumentos componham o Capital Principal, o Capital
Complementar e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de recompra e de
resgate dos referidos instrumentos e de aditamento, alteração e revogação de
seus núcleos de subordinação, de que trata a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de
outubro de 2021.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  Os pedidos de autorização
referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central
do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e
informações pertinentes.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 3º  O pedido de autorização
para que instrumentos componham o Capital Principal, o Capital Complementar ou
o Nível II, deve ser acompanhado de:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - cópia do Núcleo de Subordinação, de que trata o art. 12 da Resolução
CMN nº 4.955, de 2021;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - comprovante de registro do instrumento em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que deve abranger os componentes do
Núcleo de Subordinação;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - comprovante da integralização dos recursos.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  No caso de instrumento
emitido no exterior, o pedido deve ser acompanhado, adicionalmente, de:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - tradução para a língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que
trata o art. 12 da Resolução CMN nº 4.955, de 2021, realizada por tradutor
público juramentado; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - parecer jurídico, emitido por advogado ou escritório de advocacia
habilitado no país cuja legislação seja aplicável ao instrumento, atestando,
sem ressalvas, que as cláusulas contratuais do instrumento não colidem com a
estrutura regulamentar do país onde realizada a operação, acompanhado de sua
tradução para a língua portuguesa, realizada por tradutor público juramentado.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  No caso de instrumento que
contenha previsão de conversão de seu saldo em ações, conforme disposto nos
art. 15, inciso XV, ou art. 20, inciso X, da Resolução nº 4.955, de 2021, o
pedido deve ser acompanhado das seguintes informações:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - data e tipo do ato societário que autorizou a emissão do instrumento
e das ações a serem utilizadas na conversão;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - critérios que serão utilizados para a conversão e o limite máximo
de ações a ser entregue ao investidor, que também deverão constar do Núcleo de
Subordinação do instrumento;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - manifestação do Conselho Fiscal sobre a emissão, se for o caso;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV - demonstração de que foi respeitado o direito de preferência dos
acionistas minoritários, se for o caso;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V - declaração da instituição emissora informando que possui todas as
autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível ao Capital
Complementar e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital
autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da
conversão; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VI - compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que
trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão
dos instrumentos em ações, durante o período em que os créditos representados
pelos instrumentos permanecerem exigíveis.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 4º  Os pedidos de autorização
para o resgate ou para a recompra de instrumentos autorizados a compor o
Capital Principal, o Capital Complementar e o Nível II do PR devem ser
acompanhados de:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - descrição das condições de negócio que justifiquem a pretensão da
instituição, inclusive com a estimativa de impacto nos limites operacionais de
que trata a regulamentação prudencial, nos seis meses subsequentes ao pedido;
ou</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - informações relativas à emissão de novos instrumentos, em valor
equivalente ao resgate ou à recompra e em condições mais favoráveis.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 5º  O disposto no art. 4º
aplica-se ao pedido de resgate antecipado de Letra Financeira com cláusula de
subordinação para fins de imediata troca do título por outra Letra Financeira
de emissão da mesma instituição, exceto na hipótese de dispensa de autorização
de que trata o art. 5º, § 6º, da Resolução CMN nº 5.007, de 24 de março de
2022.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo único.  Adicionalmente
ao disposto no art. 4º, o pedido deve ser acompanhado dos códigos de registro
das Letras Financeiras objeto do resgate em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 6º  Os pedidos de autorização
para o aditamento, a alteração ou a revogação do Núcleo de Subordinação, de que
trata o art. 12 da Resolução CMN nº 4.955, de 2021, devem ser acompanhados de:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - descrição das condições de negócio que justifiquem a pretensão da
instituição; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - minuta do núcleo de subordinação refletindo as alterações
pretendidas.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 7º  Ficam revogados os arts.
1º a 3º da Circular nº 3.343, de 1º de março de 2007.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 8º  Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:6pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Adriano
Pereira Rubim Silva</span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;"> </span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">NOTA</span></p><p class="MsoNormal" style="text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, dispõe sobre a
metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), inclusive as
características dos instrumentos que o compõem. Com base na citada resolução, a
presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os
procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos
pedidos de autorização para que instrumentos componham o Capital Principal, o
Capital Complementar e o Nível II do PR, de recompra e de resgate dos referidos
instrumentos e de aditamento, alteração e revogação de seus núcleos de
subordinação, de que trata a referida resolução.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">2.                         O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso
III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução
de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III
do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN
BCB dispensa a realização de AIR.</span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span><span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Adriano
Pereira Rubim Silva</span></span></span><br>Chefe, substituto</span></p></div>
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