Instrução Normativa BCB N° 291
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 291, DE 29 DE JULHO DE 2022 Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inc...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 291, DE 29 DE JULHO DE 2022 Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o dispo...
Estabelece os
procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X,
alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do
art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por três etapas:
I - etapa cadastral;
II - etapa homologatória; e
III - etapa de operação restrita.
CAPÍTULO
I
DA ETAPA CADASTRAL
Art. 2º Para instituições que possuam autorização para
funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como
provedores de conta transacional, a etapa cadastral compreende o envio das
informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo I desta
Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no
Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022.
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de
pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil
para a emissão de moeda eletrônica, ressalvados os casos de dispensa previstos
no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
§ 2º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de
matriz.
§ 3º A critério da instituição pleiteante, poderá ser indicado um
mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e ao Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI).
Art. 3º Para instituições que possuam autorização para
funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente
como liquidantes especiais, a etapa cadastral compreende o envio das
informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo II desta
Instrução Normativa.
§ 1º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ
de matriz.
§ 2º A critério da instituição pleiteante, poderá ser indicado um
mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e ao Sistema de Pagamentos
Instantâneos (SPI).
Art. 4º Para instituições que não possuam autorização para
funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral
compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível
no Anexo III desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme
modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.
§ 1º Além das citadas informações, as instituições de que trata o
caput também deverão enviar:
I - contrato firmado com participante responsável, nos termos do
Regulamento do Pix; e
II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos
termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante
de capital mínimo requerido.
§ 2º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ
de matriz.
Art. 5º Para instituições que possuam autorização para
funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente
como iniciadores, a etapa cadastral compreende o envio das informações da
instituição, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Instrução Normativa,
e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo III da
Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.
§ 1º O provedor de conta transacional que pretende ofertar o
serviço de iniciação de pagamento deverá indicar sua opção por meio da
apresentação do formulário disponível no Anexo I desta Instrução Normativa, e
do formulário de produtos, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução
Normativa BCB nº 290, de 2022.
§ 2º As sociedades de crédito direto, as sociedades de empréstimo
entre pessoas, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários apenas poderão
pleitear participação exclusiva na modalidade de iniciador se detiverem prévia
autorização para atuarem como iniciadores de transação de pagamento,
devidamente concedida pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB
nº 80, de 2021.
Art. 6º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou
três níveis que pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma
cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente
às informações de que trata o art. 2º, deve prestar, para cada cooperativa
singular de crédito, as seguintes informações:
I - inscrição no CNPJ; e
II - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de
adesão, nas seguintes modalidades:
a) número de contas de depósito à vista;
b) número de contas de depósito de poupança; e
c) número de contas de pagamento pré-pagas.
§ 1º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de
que trata o art. 2º, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma
cooperativa central de crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do
caput.
§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve
se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.
Art. 7º À exceção das informações relativas ao número e à
modalidade de contas ativas de clientes, as demais informações e documentos apresentados
no âmbito da etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco
Central do Brasil durante o processo de adesão e enquanto a instituição for
participante do Pix.
Parágrafo único. As informações e os documentos de que trata este
Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já
enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo
Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando-se as
orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 8º Deverão ser sanadas, em até trinta dias contados a partir
da data de comunicação do Decem em resposta ao pedido de adesão, as pendências
decorrentes de incorreções nas informações prestadas ou de documentos
apresentados, bem como de ausência de informações e de documentos de cunho
obrigatório previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A inobservância ao prazo disposto no caput
implica na perda de validade da solicitação e no
encerramento do processo de adesão.
CAPÍTULO
II
DA
ETAPA HOMOLOGATÓRIA
Art. 9º A etapa homologatória compreende:
I - testes formais de homologação no SPI;
II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e
seu liquidante;
III - testes formais de homologação no Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT);
IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os
usuários finais;
V – testes formais de validação de QR Codes;
VI – testes formais de validação da prestação de serviço de
iniciação de transação de pagamento; e
VII - testes formais de homologação para publicação de informações
relativas ao serviço de saque.
Art. 10. A partir da comunicação da conclusão da etapa cadastral,
de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir a
etapa homologatória no prazo de cinco meses.
§ 1º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de
adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do
Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo V desta Instrução
Normativa.
§ 2º Até o término da
etapa homologatória, deverá ser enviada ao Decem declaração firmada pelo
participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a
instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir com
os deveres e com as obrigações previstos no Regulamento do Pix.
§ 3º Até o término da
etapa homologatória, a instituição em processo de adesão deverá cadastrar no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix.
§ 4º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado
uma única vez, antes do seu término, por até dois meses, mediante pleito da
instituição em processo de adesão, enviado ao Decem por meio do Protocolo
Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução
Normativa.
§ 5º O prazo para conclusão da etapa homologatória não se
confunde com o prazo para conclusão dos testes de homologação no SPI de que
trata o art. 11.
§ 6º A inobservância aos
prazos e às disposições de que trata este artigo implica
na perda da validade da solicitação e no consequente encerramento do processo
de adesão.
§7º A instituição reprovada na etapa homologatória apenas poderá
pleitear novo pedido de adesão após transcorridos 90 dias contados a partir da
data do comunicado de reprovação.
Seção I
Dos
Testes Formais de Homologação no SPI
Art. 11. As instituições que se enquadrem nos critérios de
obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade
direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em
regulamentação específica.
Seção II
Dos
Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante
Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de
obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa,
desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de
homologação com seu liquidante.
§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão
ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que ele seja capaz de declarar a
aptidão operacional do participante indireto.
§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as
evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central
do Brasil.
Seção III
Dos
Testes Formais de Homologação no DICT
Art. 13. As instituições que se enquadrem nos critérios de
obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem
acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.
Art. 14. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem
ser aprovados nos testes formais de homologação com, pelo menos, uma
instituição com acesso indireto, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT
a outras instituições.
Art. 15. Participantes do Pix com acesso indireto ao DICT devem
ser aprovados nos testes formais de homologação caso desejem acessar o DICT de
forma direta.
Art. 16. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata
esta seção estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.
Seção IV
Do
Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais
Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional devem
cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os
usuários finais, que compreende:
I – o envio de projeto de aplicativo para telefone celular
destinado a usuário pessoa natural; e
II – o eventual envio de até duas versões ajustadas do projeto,
caso solicitado pelo Decem.
§ 1º Será avaliado apenas o principal aplicativo para telefone
celular disponibilizado para os clientes pessoa natural.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal
aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de
usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição.
§ 3º O projeto deve conter telas ilustrativas do aplicativo para
telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção “Itens a
serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos
usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário”.
§ 4º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência
explícita ao item ou itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo
de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no
Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 5º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados
na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das
soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para
a Experiência do Usuário”.
§ 6º O projeto deve ser submetido à avaliação do Decem com
antecedência mínima de trinta dias em relação à data final do prazo para
conclusão da etapa homologatória previsto no caput do art. 10.
Art. 18. Será reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções
aos usuários finais com consequente encerramento do processo de adesão:
I - a instituição que não houver apresentado o projeto no prazo
disposto no § 6º do art. 17; e
II - a instituição que não obtiver aprovação até a terceira versão
do projeto.
Art. 19. O projeto, e seus eventuais ajustes, devem ser enviados
ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes
no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 20. As instituições deverão desenvolver e implantar o
aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.
§ 1º Todas as obrigações contidas nos “Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário”, inclusive aquelas não elencadas na seção “Itens a
serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos
usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário”, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado
aos usuários.
§ 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto
no Regulamento do Pix, que inclui os “Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário”.
§ 3º As alterações posteriores em aplicativo implementado, de que
trata o § 2º, não serão submetidas à avaliação do Decem.
Art. 21. Ficam dispensados do cumprimento das etapas do processo
de verificação de aderência das soluções aos usuários finais:
I - os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo
para telefone celular provido por outro participante do Pix; e
II – os provedores de conta transacional que não tenham nenhum
cliente pessoa natural.
Parágrafo único. Para fins da dispensa de que trata o inciso I, o
participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir pedido
de dispensa a ser encaminhado ao Decem por meio do Protocolo Digital,
observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 22. Não são objeto de análise pelo Decem os aplicativos para
telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa jurídica.
Art. 23. O liquidante especial e o iniciador deverão ser
aprovados na verificação de aderência das soluções de que trata esta Subseção,
caso desejem alterar sua modalidade de participação para provedor de conta
transacional que oferte conta a usuário pessoa natural.
Seção V
Dos
Testes Formais de Validação de QR Codes
Art. 24. Participantes provedores de conta transacional e
participantes iniciadores, nos termos do Regulamento do Pix, devem ser
aprovados nos testes formais de validação de QR Codes, nos termos da Instrução
Normativa BCB nº 290, de 2022.
Art. 25. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de validação
de QR Codes:
I - o provedor de conta transacional que utilize aplicativo para
telefone celular provido por outro participante do Pix;
II - o provedor de conta transacional que possua exclusivamente
usuários pessoa jurídica e que não oferte produtos e serviços relacionados a QR
Code; e
III - o iniciador que não oferte o serviço de leitura de QR Code.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do caput,
o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir pedido
de dispensa a ser encaminhado ao Decem por meio do Protocolo Digital,
observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 2º O liquidante especial e o iniciador, ressalvado o disposto
nos incisos I e II, deverão ser aprovados na validação de QR Codes, caso
desejem alterar sua modalidade de participação para provedor de conta
transacional.
§ 3º O iniciador deverá ser aprovado na validação de QR Codes,
caso deseje ofertar serviço de leitura de QR Code.
Seção VI
Dos
Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação
de Pagamento
Art. 26. Participantes iniciadores e participantes provedores de
conta transacional que sejam participantes do Open Finance, nos termos da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem ser aprovados nos testes
formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de
pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.
Art. 27. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de que trata
o art. 26:
I - o provedor de conta transacional que não seja participante do
Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020; e
II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa
central de crédito e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema
cooperativo organizado de dois ou três níveis.
§ 1º O provedor de conta transacional que não seja participante
do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de
serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante
do Open Finance como instituição detentora de conta.
§ 2º O liquidante especial que seja participante do Open Finance
como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de
2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de
transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para
provedor de conta transacional.
Seção VII
Dos Testes Formais para
Publicação de Informações Relativas ao Serviço de Saque
Art. 28. As instituições que, facultativamente, desejarem
facilitar serviço de saque devem ser aprovadas nos testes formais para
publicação de informações relativas ao serviço de saque, nos termos da
Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.
CAPÍTULO
III
DA
ETAPA DE OPERAÇÃO RESTRITA
Art. 29. A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix
para um número limitado de clientes.
Art. 30. A etapa de
operação restrita será iniciada após a conclusão com sucesso da etapa
homologatória, de que trata o Capítulo II.
§ 1º A instituição deverá iniciar a etapa de operação restrita no
prazo máximo de três meses, contados a partir da comunicação de conclusão da
etapa homologatória, ressalvado o prazo de que trata o § 5º.
§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no
ambiente de produção do Pix.
§ 3º Ocorrerá a perda de validade da solicitação e o encerramento
do processo de adesão do participante facultativo que não entrar em produção no
período de trinta dias, contados a partir da data a que se refere o § 2º.
§ 4º Previamente ao início da etapa de operação restrita, o Decem
poderá determinar às instituições em processo de adesão a execução de testes
homologatórios complementares.
§ 5º O Decem comunicará as instituições na situação de que trata
o § 4º e estabelecerá prazo para o cumprimento dos testes.
§ 6º A inobservância do prazo de que trata o § 5º ou o insucesso
na realização dos testes de que trata o § 4º implicam no descumprimento de
requisito obrigatório da etapa homologatória e no encerramento do processo de
adesão.
Art. 31. Estão dispensadas
do cumprimento da etapa de operação restrita as cooperativas singulares de
crédito, filiadas à cooperativa central de crédito, que estejam solicitando
adesão ao Pix e que tenham como liquidante no SPI entidade do sistema
cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix.
Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o caput, a
entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar
como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa
central de crédito deve enviar ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se
as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa, o pedido de
dispensa da etapa de operação restrita, declarando a plena aptidão da
cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a
necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido.
Art. 32. A etapa de operação restrita não se aplica ao liquidante
especial e ao iniciador.
Art. 33. A etapa de operação restrita é composta por duas fases:
I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos
clientes da instituição; e
II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70%
dos clientes da instituição.
§ 1º A etapa de operação restrita deve durar entre duas e oito
semanas.
§ 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração.
§ 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada
participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a
quantidade de clientes com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos
incisos I e II do caput.
Art. 34. Os clientes selecionados para participar da etapa de
operação restrita devem refletir o perfil da base total de clientes da
instituição, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica.
Art. 35. As instituições
em etapa de operação restrita estarão ativas em ambiente de produção do Pix e,
portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições em operação
plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de clientes
estabelecida no art. 29.
Art. 36. O liquidante especial e o iniciador deverão cumprir a
etapa de operação restrita caso desejem alterar sua modalidade de participação
para provedor de conta transacional.
Art. 37. Ao final da etapa de operação restrita, a instituição
entrará em operação plena automaticamente.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Banco Central do Brasil se reserva ao direito de
exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo.
Art. 39. Para efeitos do § 1º do art. 6º, do inciso II do art. 27
e do art. 31, caput, equiparam-se às cooperativas singulares de crédito
filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas singulares de
crédito que atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica,
nos termos da Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, e que tenham como
liquidante no SPI a instituição que operacionaliza essas contas.
Art. 40. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução
Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica na
adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento
do Pix.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 203, de 10 de dezembro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 279, de 13 de abril de 2022.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro
de 2022.
Angelo José Mont Alverne
Duarte
Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições
que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que
pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional
I
Inscrição
no CNPJ
II
Oferta
serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não)
III
Participante
do Open Finance como instituição detentora de conta (Sim/Não)
IV
Facilita
serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não)
V
Tipo
de acesso ao DICT (direto ou indireto)
Obs:
O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI.
VI
Tipo
de participação no SPI (direta ou indireta)
Obs:
Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante no SPI:
VII
Se
participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por
meio de PSTI)
Se
por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:
-
Nome do PSTI:
-
CNPJ do PSTI:
VIII
Número
de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:
VIII
(a)
Contas
de depósito à vista
VIII
(b)
Contas
de depósito de poupança
VIII
(c)
Contas
de pagamento pré-pagas
IX
Oferta
contas transacionais a usuários finais:
(
) pessoas jurídicas
(
) pessoas naturais
X
Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
XI
Telefone
da instituição para assuntos relacionados ao Pix
XII
Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
Obs:
Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um
usuário
XIII
Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
Nome:
CPF:
XIV
Telefone
da instituição para assuntos relacionados ao SPI
XV
Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo
de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do
processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e
de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para
funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na
modalidade liquidante especial
I
Inscrição
no CNPJ
II
Se
participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por
meio de PSTI)
Se
por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI:
-
Nome do PSTI:
-
CNPJ do PSTI:
III
Número
de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes
modalidades:
III
(a)
Contas
de depósito à vista
III
(b)
Contas
de depósito de poupança
III
(c)
Contas
de pagamento pré-pagas
IV
Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
V
Telefone
da instituição para assuntos relacionados ao Pix
VI
Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
Obs:
Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um
usuário
VII
Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
Nome:
CPF:
VIII
Telefone
da instituição para assuntos relacionados ao SPI
IX
Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo
de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir
informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do
processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo III - Formulário de adesão ao Pix e
de atualização cadastral para instituições que não tenham autorização para
funcionamento do Banco Central do Brasil
I
Inscrição
no CNPJ
II
Razão
social
III
Nome
fantasia
IV
Código
ISPB do participante responsável
V
Número
de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de
adesão
VI
Oferta
contas transacionais a usuários finais:
( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
VII
Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
VIII
Telefone
da instituição para assuntos relacionados ao Pix
IX
Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
Obs:
Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um
usuário
Declaramos ciência
de que:
(i) para concluir o
processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de
exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do
processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos
estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix e
de atualização cadastral para instituições que pretendem atuar exclusivamente na
modalidade iniciador
I
Inscrição
no CNPJ
II
Tipo
de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa)
III
Código
ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de acesso indireto ao
DICT)
IV
Identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do
Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
Nome:
CPF:
V
Telefone
do iniciador para assuntos relacionados ao Pix
VI
Endereço
eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
Obs:
Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um
usuário
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o
processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de
exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do
processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________________________________
Nome
e Cargo
Anexo V - Procedimentos para instrução processual por meio do
Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen
Art. 1º O envio de informações e de documentos ao Banco Central
do Brasil, no âmbito do Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital, observando-se
os seguintes procedimentos:
I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário
institucional no endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido
no inciso I:
a) preencher o campo “Descrição”, mediante a utilização dos
seguintes componentes, no formato “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa”, sendo que
o componente:
1. “xx.xxx.xxx” deve corresponder ao número de inscrição (oito
primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da
instituição que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix –
processo de adesão – etapa cadastral”, “Pix – processo de adesão – etapa
homologatória”, “Pix – processo de adesão – etapa de operação restrita” ou “Pix
– participante em operação plena” conforme a etapa em que se encontre a
instituição e os documentos a serem remetidos; e
b) selecionar “Pix”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo
“Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os
documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo
permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse
caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato
“xx.xxx.xxx - Instituição – etapa - Parte 1”, “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa
- Parte 2”, e assim sucessivamente.
Art. 2º Caso a instituição ainda não possua conta de usuário
institucional no Protocolo Digital, ao invés do estabelecido no art. 1º deste
Anexo, o envio de informações e documentos poderá alternativamente observar os
seguintes procedimentos:
I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de
conta de usuário pessoa física (perfil cidadão) no endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido
no inciso I:
a) o campo “Descrição” deve ser preenchido mediante a utilização
dos seguintes componentes, no formato “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa”,
sendo que o componente:
1. “xxx.xxx.xxx-xx” deve corresponder ao número de inscrição
completo no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da instituição;
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da
instituição que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix – processo de adesão –
etapa cadastral”, “Pix – processo de adesão – etapa homologatória”, “Pix –
processo de adesão – etapa de operação restrita” ou “Pix – participante em
operação plena” conforme a etapa em que se encontre a instituição e os
documentos a serem remetidos; e
b) selecionar “Pix”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo
“Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os
documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo
permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse
caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato
“xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa - Parte 1”, “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição
– etapa - Parte 2”, e assim sucessivamente.
Art. 3º A instituição em processo de adesão deverá obter o
código Sisbacen conforme as seguintes orientações:
I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen no
site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de
usuário “Usuário Especial, para uso do STA – Sistema de Transferência de Arquivos”;
e
II - no momento do preenchimento do formulário, a instituição
deverá indicar como motivação a “Solicitação de cadastro inicial” e como
justificativa para uso do STA “Instituição de pagamento participante do PIX não
sujeita à autorização pelo BCB.
NOTA
Consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix não se caracteriza como ato regulatório
de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual;
assim, modificações promovidas no referido regulamento não se sujeitam à
produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR). Conforme prevê o
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a AIR é obrigatória apenas para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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