RESOLUÇÃO BCB Nº 236, DE 27 DE JULHO DE 2022 Divulga a Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil. O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o d...
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RESOLUÇÃO BCB
Nº 236, DE 27 DE JULHO DE 2022
Divulga
a Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil.
O Comitê de
Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, no exercício
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, no Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10
de ma...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 236, DE 27 DE JULHO DE 2022
Divulga
a Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil.
O Comitê de
Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central do Brasil, no exercício
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, no Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10
de maio de 2016, do então
Ministério do
Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Controladoria-Geral da União, na Portaria nº 1.089, de 25 de
abril de 2018, do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da
União, e no Voto GRC 56/2022, de 27 de julho de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgada a
Política de Conformidade (Compliance) do Banco Central do Brasil, na
forma anexa.
Art. 2º Fica revogada a
Portaria nº 100.288, de 19 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
POLÍTICA DE CONFORMIDADE (COMPLIANCE)
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 236, DE 27 DE JULHO DE
2022
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 1º Gestão de
conformidade é o processo que visa a garantir que as atividades, executadas por
servidores e demais colaboradores, sejam conduzidas de acordo com as normas,
como leis, decretos e votos, bem como com as fontes não normativas, a exemplo
de padrões e procedimentos, aplicáveis à instituição.
Parágrafo único. A
gestão de conformidade engloba a integridade, que é a conformidade específica
para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de
corrupção, além da adesão a valores, princípios e normas de conduta, éticas e
disciplinares, que visem ao sustento e à priorização do interesse público.
Art. 2º Para efeitos
deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - ações de
conformidade: ações definidas para tratamento de riscos de conformidade e para
prevenção, identificação e correção de procedimentos que facilitem a ocorrência
de falhas de conformidade;
II - colaborador: pessoa
física que tenha vínculo funcional com o Banco Central do Brasil ou preste
serviços mediante contrato ou outro tipo de acordo congênere;
III - encarregado de
dados pessoais: pessoa indicada pelo Banco Central do Brasil para atuar como
canal de comunicação entre a Instituição, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), neste documento será referido como
“Encarregado”;
IV - política de
conformidade: regras organizacionais que definem as finalidades, princípios e a
estrutura de governança da gestão da conformidade no âmbito do Banco Central do
Brasil;
V - riscos de
conformidade: eventos potenciais relacionados ao não cumprimento de normas ou
fontes não normativas aplicáveis à instituição, englobando os riscos para a
integridade, que representam ações ou omissões que possam favorecer a
ocorrência de fraudes ou atos de corrupção e a não adesão a valores, princípios
e normas de conduta, éticas e disciplinares, que visem ao sustento e à
priorização do interesse público;
VI - instâncias de
integridade: estruturas e arranjos institucionais que possuem competências
referentes à promoção da integridade;
VII - integridade
pública: alinhamento e aderência a valores, princípios e normas para defender e
priorizar o interesse público;
VIII - Programa de Integridade:
medida administrativa que determina a formulação e a adoção de Política de Integridade,
de Planos de Integridade e de ações relacionadas à sua continuidade;
IX - Plano de Integridade:
roteiro que operacionaliza o Programa de Integridade do Banco Central do Brasil
mediante a apresentação e consolidação de ações e medidas com vistas à
prevenção e à mitigação de vulnerabilidades;
X - Privacidade na
concepção (Privacy by Design): diretiva para que os meios de tratamento
de dados pessoais, o próprio tratamento, bem como os produtos, serviços,
processos e atividades incorporem, desde a concepção, medidas técnicas e
organizacionais adequadas para atender aos princípios da Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD) de forma eficaz, levando em conta o estado da arte, o
custo de implementação e a natureza, o escopo, o contexto e os propósitos do tratamento,
bem como os riscos de probabilidade e gravidade variados para direitos e
liberdades das pessoas naturais representadas pelo tratamento;
XI - Privacidade
por padrão (Privacy by Default): diretiva para que, independentemente de
menção ou determinação expressa, sejam adotadas medidas técnicas e
organizacionais adequadas para garantir que todos os produtos, serviços,
processos e atividades, existentes ou futuras, por padrão, somente viabilizem o
tratamento de dados pessoais necessários para cada finalidade específica permitida
pela LGPD e segundo os princípios dessa Lei, não permitindo acesso
indiscriminado sem controle de um responsável e a indivíduos indefinidos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º A Política de
Conformidade do Banco Central do Brasil (PCO-BCB) tem os seguintes objetivos:
I - assegurar que as
atividades do Banco Central do Brasil sejam conduzidas em conformidade com as
normas e fontes não normativas aplicáveis à instituição;
II - assegurar elevados padrões
de conduta dos servidores e demais colaboradores;
III - garantir a
impessoalidade nos processos de tomada de decisão;
IV - estabelecer
abordagem estratégica para mitigar os riscos de conformidade;
V - fortalecer a
governança corporativa do Banco Central do Brasil; e
VI - estimular uma
cultura de conformidade.
Seção III
Dos Princípios
Art. 4º São princípios
da PCO-BCB:
I - ética;
II - probidade;
III - interesse público;
IV - conformidade;
V - integridade;
VI - impessoalidade; e
VII - profissionalismo.
Seção IV
Das Diretrizes
Art. 5º São diretrizes
da PCO-BCB:
I - estabelecimento de responsabilidades
institucionais, garantido o comprometimento e o apoio da alta direção, para
planejar, coordenar, liderar e implantar ações de conformidade;
II - estímulo à adoção e
ao aprimoramento de controles que mitiguem riscos de conformidade;
III - integração e padronização
das ações de conformidade, em respeito às especificidades dos processos da
cadeia de valor;
IV - promoção da
seleção, do desenvolvimento e da realização de avaliações contínuas e/ou
independentes da gestão de conformidade;
V - promoção do monitoramento
contínuo das ações de conformidade;
VI - autonomia da gestão
de conformidade;
VII - geração, utilização
e transmissão de informações relevantes, com qualidade e de forma integrada,
para assegurar a efetividade da gestão de conformidade;
VIII - preservação da
integridade pública e da boa reputação, ética e profissional;
IX - promoção contínua
da gestão de conformidade, adequada estrutura organizacional e delegação de
autoridade, eliminação de eventual conflito de interesse, estímulo ao desenvolvimento
de pessoas e avaliação dos resultados da gestão de conformidade;
X - fortalecimento das
instâncias de integridade e a sua integração;
XI - estímulo ao
desenvolvimento de medidas que fomentem elevados padrões de conduta dos
servidores e demais colaboradores;
XII - apoio à atuação
das lideranças na promoção da integridade;
XIII - manutenção de canais
abertos para comunicação, esclarecimentos e denúncias referentes à integridade;
XIV - garantia de respostas
adequadas às violações éticas e disciplinares; e
XV - Privacidade na concepção
e Privacidade por padrão.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Cabe à Diretoria Colegiada a
responsabilidade pela gestão de conformidade, sem prejuízo dos deveres e
obrigações de servidores e colaboradores, no âmbito de suas atribuições.
Art. 7º Compete ao
Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC):
I - aprovar e revisar a
PCO-BCB;
II - avaliar
periodicamente a execução
da PCO-BCB;
III - acompanhar a disseminação da cultura de conformidade;
IV - aprovar e revisar o
Programa de Integridade; e
V - garantir que medidas
corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas.
Art. 8º Compete ao
Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos (Direx):
I - propor ao GRC
revisões na PCO-BCB; e
II - propor ao GRC as
estratégias do Banco Central do Brasil para a condução dos processos
relacionados à gestão de conformidade e, no caso dos temas de integridade, em
consonância com as deliberações do Comitê de Integridade do Banco Central do
Brasil (CIBCB).
Art. 9º Compete ao CIBCB,
no que se refere à integridade:
I - zelar pela
observância da PCO-BCB;
II - propor ao GRC
revisões na PCO-BCB;
III - coordenar a
estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade;
IV - coordenar a elaboração
e revisar o Plano de Integridade; e
V - promover estratégias
de ampla divulgação do Programa de Integridade.
Art. 10. Compete ao
Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris),
ressalvadas as competências das demais unidades e componentes organizacionais:
I - propor ao Direx
revisões na PCO-BCB;
II - elaborar os padrões
de gestão de conformidade a serem utilizados pelas unidades e demais
componentes organizacionais, bem como definir periodicidade para o envio de informações
ao Deris;
III - assegurar a integração
das atividades relativas à função de conformidade com a de controles internos
da gestão, riscos e auditoria interna, por meio de comunicações estruturadas e
tempestivas, reuniões técnicas para harmonização de metodologias e integração
de sistemas, conforme o caso;
IV - integrar as
informações de conformidade e assegurar o envio tempestivo dessas aos membros
do GRC, Chefes de Unidades e demais componentes organizacionais, conforme o
caso;
V - apoiar as discussões
técnicas que envolvam a gestão de conformidade;
VI - promover a adoção e
a manutenção de boas práticas de conformidade;
VII - promover a
disseminação da cultura de conformidade, inclusive,
auxiliando na informação e na capacitação de todos os funcionários e dos
prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à
conformidade;
VIII - manter
informações atualizadas sobre conformidade para o público interno e externo;
IX - coordenar
avaliações e testes de aderência das unidades e demais componentes
organizacionais às obrigações aplicáveis aos seus processos de trabalho; e
X - acompanhar as soluções
dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares elaborado pela Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit),
por outros órgãos de controle e por auditor independente.
Art. 11. Compete à
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) prestar consultoria e assessoramento
jurídicos sobre os temas tratados nessa Política de Conformidade, sempre que
demandada pelas áreas competentes.
Art. 12. Compete às unidades
e demais componentes organizacionais do Banco Central do Brasil:
I - garantir a
conformidade na execução de seus processos de trabalho, segundo os objetivos da
PCO-BCB;
II - reportar ao Deris
as informações de conformidade, de acordo com a periodicidade e padrões de envio
de informações definidos institucionalmente;
III - planejar, executar
e monitorar ações de conformidade;
IV - manter em adequado
funcionamento as atividades de sua responsabilidade que contribuam para a
garantia da conformidade;
V - comunicar eventuais
falhas de conformidade tempestivamente ao Deris;
VI - promover a
disseminação da cultura de conformidade no âmbito da unidade ou componente
organizacional; e
VII - designar Agente de
Conformidade e Controles Internos (ACCI) e alterno, servidores detentores de
função comissionada, responsáveis por centralizar a comunicação com o Deris.
§ 1º Cabe ao Chefe de
Unidade ou do componente organizacional atestar as informações de conformidade.
§ 2º As unidades e
demais componentes organizacionais devem disponibilizar acesso do Deris às
informações necessárias ao fortalecimento da prevenção ou à detecção de falhas
de conformidade.
§ 3º O exercício das
competências do caput também deve ter por objeto as atividades de
empresas contratadas pelo Banco Central do Brasil e relacionadas aos correspondentes
contratos.
Art. 13. Compete às unidades
e demais componentes organizacionais que atuam como instâncias de integridade
implantar as ações e medidas previstas no Plano de Integridade em sua área de
competência, de acordo com o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
PROGRAMA
DE INTEGRIDADE
Art. 14. O Programa de
Integridade será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade.
Art. 15. As atividades
desempenhadas no âmbito do Programa de Integridade poderão contar com a
participação de outras áreas do Banco Central do Brasil, a convite do CIBCB.
CAPÍTULO IV
PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 16. O Plano de
Integridade poderá contemplar, dentre outras, ações referentes aos seguintes temas:
I - padrões de ética e
regras de conduta para servidores e demais colaboradores, inclusive
concernentes a conflito de interesses e nepotismo;
II - comunicação e
treinamento;
III - tratamento de
denúncias;
IV - práticas de
integridade no âmbito de processos de licitação e contratação;
V - medidas de
responsabilização;
VI - transparência ativa
e acesso à informação; e
VII - controles internos
e cumprimento de recomendações de auditoria.
Art. 17. O Plano de Integridade
será elaborado a partir do mapeamento de riscos para a integridade e do exame
das ações de integridade existentes.
Parágrafo único. O
Plano contemplará ações e medidas com vistas à prevenção e à mitigação de
vulnerabilidades, com indicação dos respectivos prazos de implantação e a
definição dos responsáveis.
Art. 18. As ações e
medidas propostas para constar no Plano de Integridade deverão ser submetidas à
apreciação e à aprovação do CIBCB.
Art. 19. O
monitoramento do Plano de Integridade será realizado trimestralmente pelo CIBCB.
Parágrafo único. O CIBCB
poderá solicitar aos responsáveis pelas medidas do Plano de Integridade o
encaminhamento de informações sobre o andamento de suas ações.
Art. 20. A implantação
das medidas do Plano de Integridade será reportada, anualmente, pelo Secretário
do CIBCB ao GRC.
CAPÍTULO V
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 21. Compete ao GRC
avaliar e revisar a estrutura de governança da proteção de dados pessoais.
Art. 22. Compete ao
Encarregado:
I - aceitar reclamações
e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber
comunicações da ANPD e adotar providências;
III - orientar os
colaboradores, servidores ou contratados, a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - coordenar a
comunicação à ANPD e ao titular de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares;
V - coordenar o
tratamento de eventuais violações à proteção de dados pessoais;
VI - propor ao GRC
melhorias na estrutura de governança da proteção de dados pessoais; e
VII - validar
comunicados, recomendações e relatórios.
Parágrafo único. As
comunicações, as violações e seus tratamentos, mencionadas neste artigo,
deverão ser informadas ao Deris.
Art. 23. Compete ao
Deris:
I - propor a elaboração
e a revisão de políticas e procedimentos de proteção de dados pessoais, quando
necessário, aos responsáveis técnicos;
II - propor ações para o
aprimoramento, se for o caso, do inventário de bases de dados pessoais;
III - coordenar o
gerenciamento dos riscos organizacionais, dos controles internos da gestão e de
não conformidades referentes à proteção de dados pessoais;
IV - coordenar a
elaboração e a revisão de relatórios internos e externos;
V - coordenar a
elaboração de recomendações de proteção de dados pessoais à Diretoria Colegiada
e às áreas de negócios;
VI - coordenar a
elaboração e a revisão das páginas de proteção de dados pessoais na Internet e
na Intranet do Banco Central do Brasil; e
VII - promover a
disseminação da cultura de conformidade em proteção de dados pessoais.
Art. 24. Compete ao
Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf):
I - gerir o inventário
de bases de dados pessoais;
II - agir em seu âmbito
de atuação, em conjunto com as demais unidades e componentes organizacionais,
para o tratamento de eventuais violações à proteção de dados pessoais; e
III - revisar a
implementação das diretivas de Privacidade na concepção (Privacy by Design)
e de Privacidade por padrão (Privacy by Default).
Art. 25. Compete ao
Departamento de Infraestrutura e
Gestão Patrimonial (Demap) coordenar o gerenciamento de cláusulas contratuais
que vinculam terceiros.
Art. 26. Compete ao
Departamento de Atendimento Institucional (Deati) coordenar o gerenciamento de
demandas de titulares de dados pessoais.
Parágrafo único. Sempre
que houver necessidade do exercício das competências do Encarregado previstas
no art. 22, as demandas formuladas com base na LGPD serão imediatamente
encaminhadas a essa autoridade, salvo quando já houver sua orientação para o
respectivo tratamento.
Art. 27. Compete a
todas as unidades e demais componentes organizacionais:
I - manter atualizadas
as informações que compõem o inventário de base de dados pessoais;
II - identificar,
avaliar e promover o tratamento de riscos organizacionais e de não
conformidades referentes à proteção de dados pessoais;
III - identificar,
avaliar e promover a melhoria dos controles internos referentes à proteção de
dados pessoais;
IV - adotar providências
para o tratamento de eventuais violações à proteção de dados pessoais que sejam
de sua responsabilidade;
V - adotar medidas,
sempre que necessário, nas comunicações à ANPD e ao titular de ocorrência de
incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, bem como nas
comunicações recebidas da ANPD; e
VI - implementar as
diretivas de Privacidade na concepção (Privacy by Design) e de
Privacidade por padrão (Privacy by Default).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As unidades
que recepcionam e tratam denúncias de integridade por meio dos canais
institucionais devem restringir, quando for o caso, o acesso a informações de
identificação do denunciante de boa-fé, como medidas para mitigar riscos de
assédio ou retaliação.
Art. 29. A revisão da PCO-BCB
dar-se-á a cada três anos ou em período inferior, sempre que necessário.
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