Resolução Nº 234 RESOLUÇÃO BCB Nº 234, DE 27 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base nos a...
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Resolução Nº 234
RESOLUÇÃO BCB Nº 234, DE 27 DE JULHO
DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
das administradoras de consórcio.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base
nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V
E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
di...
Resolução Nº 234
RESOLUÇÃO BCB Nº 234, DE 27 DE JULHO
DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
das administradoras de consórcio.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base
nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V
E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DAS
ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
Art. 2º As
administradoras de consórcio devem ser constituídas sob a forma de sociedade
limitada ou de sociedade anônima.
§ 1º Deve constar
obrigatoriamente da denominação social da administradora a expressão
"Administradora de Consórcio".
§ 2º É vedada a constituição de administradora na qual figure pessoa
natural como sócio único.
§ 3º As administradoras
que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu
contrato social a observância supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive no que diz respeito à retenção de
lucros e à constituição, à reversão e à utilização de reservas.
Art. 3º As administradoras
de consórcio devem ter como objeto social principal de sua atividade a
administração de grupos de consórcio.
Parágrafo único. As
administradoras podem desempenhar atividades acessórias que observem as
seguintes condições:
I - sejam compatíveis com
a administração de grupos de consórcio, assim consideradas as referentes à
prestação de serviços a terceiros mediante a venda e colocação de cotas de
outras administradoras de consórcio, a administração de grupos de outras
administradoras e a realização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria
a outras administradoras; e
II - constem
obrigatoriamente no objeto social informado no estatuto ou no contrato social.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA
Art. 4º As
administradoras de consórcio devem implementar política de governança, aprovada
pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria, visando
a assegurar o cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao
Sistema de Consórcios.
§ 1º A política de que
trata o caput deve:
I - definir atribuições e
responsabilidades;
II - ser adequadamente
documentada, mantendo-se a documentação à disposição do Banco Central do
Brasil; e
III - ser submetida a
revisões a cada dois anos.
§ 2º Para fins da política
de governança de que trata o caput:
I - a utilização do termo "diretor"
é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato
social; e
II - a administração deve
ser exercida por, no mínimo, dois administradores.
§ 3º As administradoras
que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu
contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados:
I - será por prazo
determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e
II
- estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES MÍNIMOS DE
CAPITAL E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO
Art. 5º As
administradoras de consórcio devem observar permanentemente os seguintes
padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado:
I - R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais), para administração de grupos referenciados em bens móveis ou
serviços; ou
II - R$1.000.000,00 (um
milhão de reais), para administração de grupos referenciados em bens imóveis.
Parágrafo único. O Patrimônio
Líquido Ajustado é obtido pela soma algébrica do patrimônio líquido e do saldo
total das contas de resultado credoras, deduzida do saldo total das contas de
resultado devedoras, integrantes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Art. 6º O capital inicial
das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente.
Art. 7º Os aumentos de
capital das administradoras de consórcio somente podem ser integralizados com:
I - moeda corrente; ou
II - recursos originários
de:
a) lucros acumulados;
b) reservas de capital;
c) reservas de lucros; ou
d) créditos a acionistas a
título de remuneração do capital.
Parágrafo único. Os
aumentos de capital com os recursos mencionados no inciso II do caput independem de autorização
do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES OPERACIONAIS
Art. 8º As
administradoras de consórcio devem observar permanentemente os seguintes
limites operacionais:
I
- limite de alavancagem: o somatório do saldo das operações passivas das
administradoras com o saldo dos recursos dos grupos de consórcio, nos termos da
regulamentação vigente, deve corresponder a, no máximo, seis vezes o valor do Patrimônio
Líquido Ajustado; e
II - limite de imobilização:
o montante de recursos aplicados no Ativo Permanente deve corresponder a, no
máximo, uma vez o valor do Patrimônio Líquido Ajustado.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS PRUDENCIAIS
PREVENTIVAS
Art. 9º O Banco Central
do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, com o
objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do
Sistema de Consórcios, poderá determinar a adoção das seguintes medidas
prudenciais preventivas, concomitante ou sucessivamente, presentes as situações
indicadas no art. 10:
I - adoção de controles e
procedimentos operacionais adicionais;
II - redução do grau de
risco das exposições;
III - observância de
limites operacionais mais restritivos;
IV - recomposição de
níveis de liquidez;
V - limitação ou suspensão
de:
a) aumento da remuneração
dos administradores;
b) pagamentos de parcelas
de remuneração variável dos administradores;
c) distribuição de
resultados em montante superior aos limites mínimos legais ou aos definidos em
seu estatuto ou contrato social;
d) prática de modalidades
operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas;
e) exploração de novas
linhas de negócios;
f) aquisição de
participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades; e
g) abertura de novas
dependências; e
VI - alienação de ativos.
Art. 10. As medidas
prudenciais preventivas de que trata o art. 9º são aplicáveis na ocorrência de
uma das seguintes situações:
I - descumprimento dos
padrões mínimos de capital realizado e de Patrimônio Líquido Ajustado exigidos
nesta Resolução;
II - descumprimento dos
limites de alavancagem e de imobilização definidos nesta Resolução;
III - deterioração ou
perspectiva de deterioração da situação econômico-financeira da administradora,
independentemente de descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado e
de Patrimônio Líquido Ajustado ou dos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação;
IV - irregularidades
verificadas ou deficiências nos controles internos que impliquem riscos
desproporcionais, atípicos ou não objeto de prevenção e mitigação adequada para
os grupos de consórcio ou para a administradora;
V - incompatibilidade
entre a estrutura e as operações da administradora em relação às metas e aos
compromissos assumidos no plano de negócios, quando exigido no processo de
autorização para funcionamento;
VI - insuficiência de
elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos
incorridos pela administradora, em função de deficiências na prestação de
informações ao Banco Central do Brasil; e
VII - outras situações
que, a critério do Banco Central do Brasil, possam acarretar riscos à solidez
da administradora, ao regular funcionamento ou à estabilidade do Sistema de
Consórcios.
Art. 11. Sem prejuízo da
adoção das medidas prudenciais preventivas previstas no art. 9º, o Banco
Central do Brasil poderá convocar os representantes legais da administradora e
seus controladores para:
I - prestar
esclarecimentos sobre as causas da situação que enseja a adoção de medidas
prudenciais preventivas; e
II - apresentar plano de
saneamento para a solução da situação que enseja a adoção de medidas
prudenciais preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas
a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do
plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução.
Parágrafo único. O plano
de que trata o inciso II deverá ser submetido para avaliação e homologação do
Banco Central do Brasil, depois de aprovado pela diretoria e pelo conselho de
administração da administradora, se existente.
Art. 12. Aplica-se em
relação ao disposto no art. 11 os seguintes procedimentos:
I - o comparecimento dos
representantes legais da administradora e de seus controladores deverá ocorrer
no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser
formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil; e
II - o plano de que trata
o inciso II do art. 11 deverá ser:
a) apresentado ao Banco
Central do Brasil em prazo não superior a sessenta dias, contado da data da
convocação referida no inciso anterior; e
b) executado no prazo
aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar seis meses,
prorrogáveis diante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil,
por no máximo igual período.
Art. 13. Nas situações
que configurarem desenquadramento dos padrões mínimos de capital realizado e de
Patrimônio Líquido Ajustado, será admitida a manutenção de depósito em conta
vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento da administradora.
Parágrafo único. O depósito
mencionado no caput será:
I - considerado para fins
de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado da administradora pelo prazo máximo
de noventa dias;
II - realizado em espécie ou
em títulos públicos federais, entre os aceitos nas operações de redesconto no
Banco Central do Brasil;
III - mantido em conta
específica de custódia no Banco Central do Brasil; e
IV - liberado após previa
autorização do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
DE REPRESENTAÇÃO
Art. 14. As
administradoras de consórcio podem celebrar contrato de representação
exclusivamente com pessoas jurídicas para fins de subscrição de cotas de
consórcio, de constituição de grupos de consórcio e de atendimento a
consorciados.
Art. 15. O representante deve
atuar por conta e sob as diretrizes da administradora de consórcio contratante,
que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos consorciados
por meio da pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. Cabe à
administradora contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a
segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do representante, bem
como a prestação de informações aos consorciados com transparência e
tempestividade, e ainda o cumprimento da legislação e da regulamentação
relativas a essas transações.
Art. 16. As
administradoras de consórcio que celebrarem contratos de representação devem
adequar o sistema de controles internos com o objetivo de monitorar as
atividades realizadas pelos representantes.
§ 1º Os mecanismos de que
trata o caput devem conter medidas
administrativas, contratualmente previstas, a serem adotadas pela
administradora em relação aos representantes, se verificadas irregularidades ou
inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão
do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos
casos considerados graves pela administradora contratante.
§ 2º O Banco Central do
Brasil poderá:
I - determinar a adoção
das medidas administrativas de que trata o § 1º, inclusive a suspensão do
atendimento prestado ao público ou o encerramento do contrato; e
II - condicionar a
contratação de novos representantes à correção de deficiências nos controles
internos de que trata este artigo.
Art. 17. As
administradoras de consórcio devem identificar as informações relativas a
demandas e reclamações registradas nos canais de atendimento, inclusive de
ouvidoria, relacionadas a consorciados que tiverem sido atendidos por
representantes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As
administradoras de consórcio somente podem distribuir resultados, a qualquer
título, em montante superior ao mínimo legal ou definido em seu estatuto ou
contrato social, nas situações em que a distribuição não venha a comprometer o
cumprimento das exigências de que trata esta Resolução e das eventuais medidas
prudenciais preventivas determinadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. As
administradoras de consórcio devem manter
atualizadas:
I - perante o Banco Central do Brasil, as informações referentes às suas dependências e à eventual
celebração de contrato de representação, na forma definida na regulamentação
vigente; e
II - em seu sítio
eletrônico na internet, acessível na página inicial, em local visível e em
formato legível, a relação de suas dependências e de seus representantes, com a
devida identificação e localização.
Art. 20. A alteração de
endereço ou o encerramento das atividades das dependências da administradora
devem ser comunicados ao público com antecedência mínima de trinta dias, por
meio de aviso afixado em local de ampla visibilidade na respectiva dependência
e em seu sítio eletrônico na internet, admitindo-se adicionalmente outros meios
de divulgação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As
administradoras de consórcio em atividade na data de entrada em vigor desta
Resolução devem, até 30 de junho de 2024:
I - providenciar a
alteração dos contratos sociais que não estiverem em consonância com o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 2º; e
II - adotar os
procedimentos necessários de forma a observar o disposto nos arts. 4º, 16 e 17.
Art. 22. O disposto nos
arts. 2º ao 13, 18 e 21 não se aplica às associações e às entidades civis sem
fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do
art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a Circular nº 2.332,
de 7 de julho de 1993;
II - a Circular nº 3.433, de 3 de
fevereiro de 2009;
III - a Circular nº 3.893,
de 2 de maio de 2018; e
IV - os seguintes artigos
da Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011:
a) 1º ao 4º;
b) 6º e 7º; e
c) 10.
Art. 24. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de julho de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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