Instrução Normativa BCB N° 287
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 287 DE 27 DE JULHO DE 2022 Divulga procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 287 DE 27 DE JULHO DE 2022 Divulga procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021. O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas...
Divulga procedimentos operacionais relacionados ao
Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta
Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.
O Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso
das atribuições conferidas pelo art. 111, inciso V, alínea “a”, pelo art. 112,
inciso V, e pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em conta o disposto no Regulamento do Sistema de Transferência de
Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco
Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Instrução Normativa define procedimentos operacionais relacionados ao Sistema
de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de
Liquidação.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DA CONTA
RESERVAS BANCÁRIAS E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA FORMA DE ACESSO
Art.
2º Os processos para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação, ou para a alteração da forma de acesso principal ao STR, observam
os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se
refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para
acesso àquele sistema.
Seção I
Da Solicitação
Art.
3º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação ou para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve observar
os procedimentos e modelos descritos no Roteiro para abertura de conta e
alteração de forma de acesso principal, doravante denominado Roteiro,
disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 4º A solicitação
para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser
firmada por diretor estatutário ou por ocupante de cargo equivalente da
instituição requerente e encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e
de Sistema de Pagamentos (Deban), observado o seguinte:
I – conta Reservas
Bancárias de titularidade obrigatória:
a) instituição em
processo de autorização para funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada
após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de
constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas
condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº
4.122, de 2 de agosto de 2012, a qual trata dos requisitos e procedimentos para
a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento e as alterações
de controle e reorganizações societárias das instituições que especifica; e
b) instituição em
funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada após a publicação, no Diário
Oficial da União, da autorização para criação da carteira comercial ou para mudança de objeto social para
banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, ou, nos casos em que
for necessária realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional
implementada de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº
4.122, de 2012, após a manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao
projeto de criação da carteira comercial ou mudança de objeto social;
II – Conta de Liquidação
de titularidade obrigatória: a solicitação é parte integrante do processo de
autorização de funcionamento formulado pela correspondente infraestrutura do
mercado financeiro;
III – conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:
a) cooperativa de
crédito em processo de autorização para funcionamento que tenha previsto no
plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o
início de suas atividades, no caso em que não seja determinada pelo Banco
Central do Brasil a inspeção para avaliação da estrutura organizacional
implementada: a solicitação pode ser encaminhada após a publicação, no Diário
Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;
b) cooperativa de
crédito em processo de autorização para funcionamento, que tenha previsto no
plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o
início de suas atividades, com determinação, pelo Banco Central do Brasil, de
realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada:
a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do
Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão
de registro competente, nas condições previstas no art. 8º, § 2º, inciso II, da
Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, a qual dispõe sobre a constituição
e a autorização para funcionamento das cooperativas de crédito;
c)
sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em
processo de autorização para funcionamento: a solicitação pode ser encaminhada
após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para
funcionamento;
d)
instituição de pagamento em processo de autorização para funcionamento deve
observar, no que for aplicável, o disposto na Resolução BCB nº 80, de 25 de
março de 2021;
e)
sociedade de crédito direto (SCD) ou sociedade de empréstimo entre pessoas
(SEP), em processo de autorização para funcionamento, que tenha manifestado na
justificativa fundamentada, de que trata o art. 31 da Resolução nº 4.656, de 26
de abril de 2018, a intenção de abrir Conta de Liquidação desde o início de
suas atividades: a solicitação deve ser encaminhada após expressa manifestação
favorável do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, que deverá
considerar as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos;
f)
outras instituições em processo de autorização para funcionamento, que tenham
previsto, no plano de negócios, a intenção de ser titular de conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação, desde o início das atividades: a solicitação
deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos
societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro
competente, nas condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo
I à Resolução nº 4.122, de 2012;
g)
instituição em funcionamento, autorizada pelo Banco Central do Brasil: a
solicitação pode ser encaminhada a qualquer momento; e
h)
fundo garantidor de crédito constituído nos termos do art. 28, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que tenha por finalidades proteger
depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, incluindo o
segmento cooperativista, e contribuir para a manutenção da estabilidade e a
prevenção de crises no referido sistema: a solicitação pode ser encaminhada a
qualquer momento.
Parágrafo
único. O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do
Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil
(BC Correio) são condições necessárias para o encaminhamento da solicitação.
Art.
5º A solicitação para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve ser
firmada pelo diretor estatutário responsável por assuntos relacionados ao
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), podendo ser encaminhada ao Deban a
qualquer momento.
Art.
6º Para a abertura de conta, o requerente deve agendar Reunião de Participação
no STR, com a presença de pelo menos um diretor estatutário, para a
apresentação do seu modelo de negócio e, no caso de conta facultativa, da
motivação para abertura da conta.
§
1º O agendamento da Reunião de Participação no STR deve ocorrer,
preferencialmente, antes do encaminhamento da solicitação para abertura de
conta, e a realização da reunião é condição necessária para o início do
processo.
§
2º A critério do Deban, a Reunião de Participação no STR pode ser dispensada.
Art.
7º No caso de abertura de conta, após a análise da solicitação pelo Deban e a
realização da Reunião de Participação no STR, estando a solicitação em
conformidade com o disposto nos normativos em vigor, o Deban comunicará ao
requerente o início do processo e divulgará a todos os participantes do STR o
código ISPB e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à
participação na Compe, exclusivamente para fins de testes de comprovação da
capacidade operacional e tecnológica do requerente.
Seção II
Dos testes de comprovação da capacidade operacional e
tecnológica
Art.
8º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente
deve concluir os testes de comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.
§
1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do
seu término, por 2 (dois) meses, mediante pleito do requerente, conforme modelo
apresentado no Roteiro.
§
2º O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da
validade da solicitação e encerramento do processo.
Art.
9º Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente que for utilizar
a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como forma de acesso principal ao
STR deve solicitar a sua conexão a essa rede, conforme regulamentação em vigor.
Art.
10. Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica
compreendem o processo de envio dos conjuntos de mensagens relacionados no
Roteiro, de acordo com a forma de acesso principal ao STR e o tipo da
instituição.
Art.
11. Os testes de comprovação compreendem também:
I
- Teste de Carga: aplicável apenas para o requerente que optar pelo acesso
principal ao STR via RSFN. Visa verificar a capacidade de processamento de
mensagens, o controle, a estabilidade e a integridade do sistema utilizado pelo
requerente, em condições de volumes elevados de mensagens;
II
- Testes de Contingência: visa verificar os procedimentos de segurança, a
tempestividade e a familiarização com o serviço de contingência; e
III
- Testes 23h59: visa avaliar a capacidade de processamento de ordens, na
eventualidade de prorrogação do STR para após às 23h59.
Art.
12. A conclusão dos testes de comprovação com sucesso é condição necessária
para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do STR.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, se o requerente não concluir os testes 23h59 por ocasião
da execução dos testes de comprovação, deve executá-los no prazo de 2 (dois)
meses contados a partir da sua inclusão no ambiente de Produção do STR.
Art.
13. Após a conclusão dos testes de comprovação, o requerente deve encaminhar
ao Deban as evidências do sucesso da sua realização, conforme modelo
apresentado no Roteiro.
§
1º As evidências devem ser encaminhadas ao Deban em até 30 (trinta) dias após
a execução dos testes de comprovação.
§
2º O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de
comprovação para eventual análise por parte do Banco Central, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art.
14. O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da
realização do processo de envio de uma ou mais mensagens, de que tratam os
arts. 10 e 11.
Seção III
Do início das operações
Art.
15. A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida
pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das
operações, ou para a alteração da forma principal de acesso ao STR, no ambiente
de produção do STR.
Parágrafo
único. O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da
validade da solicitação e encerramento do processo.
Art.
16. No caso de abertura de conta, o requerente deve providenciar o registro do
responsável por assuntos relativos ao SPB no sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à
regulamentação em vigor.
Art.
17. O requerente deve encaminhar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias
úteis da data prevista para o início das operações ou da alteração da forma de
acesso principal ao STR, declaração de aptidão para operar no ambiente de
produção do STR, conforme modelo apresentado no Roteiro.
Parágrafo
único. Quando se tratar de instituição cuja titularidade da conta é obrigatória
ou o requerente estiver em processo de autorização, com previsão no plano de
negócios da titularidade de conta desde o início da autorização, a fixação da
data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do
respectivo processo de autorização para funcionamento, de criação de carteira
comercial ou de mudança de objeto social, conforme o caso.
Art.
18. Será autorizado ao participante do STR, no ambiente de produção, o envio
das mensagens relacionadas no Roteiro, ressalvado que cabe ao participante do
STR observar, na utilização das mensagens, a compatibilidade com o modelo de
negócios aprovado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf) e com as normas aplicáveis à instituição.
Art.
19. Para participar de outras infraestruturas do mercado financeiro, o
requerente deve homologar-se junto a cada infraestrutura que tenha interesse.
Art.
20. Quando do cadastramento do requerente no ambiente de produção do STR, o
Deban divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB, a data de início
das operações no STR e, quando aplicável, o número código e a situação em
relação à participação na Compe.
Art.
21. A relação atualizada dos códigos de identificação de todos os
participantes do STR e a respectiva situação em relação à participação na Compe
podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
Seção IV
Da gravação telefônica
Art.
22. As ordens, as instruções e as informações emitidas pelo Deban ao participante
por via telefônica são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os
fins.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE RESPONSÁVEIS
Art.
23. Os participantes, por meio da mensagem GEN0019 (Participante informa
atualização de responsáveis), constante do Catálogo de Serviços do SFN, deverão
informar ao Deban o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de
identificação, o endereço de e-mail, e, no mínimo, dois números de telefone, em
ordem de prioridade, para contato:
I
- do Diretor responsável para assuntos relacionados ao SPB ou do ocupante de
cargo equivalente que possa responder pela administração da conta mantida no
Banco Central do Brasil;
II
- de, no mínimo, dois monitores responsáveis pelo gerenciamento da conta
Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação;
III
- de, no mínimo, três responsáveis pelos procedimentos para a utilização do
serviço de inserção de mensagens em regime de contingência do Banco Central do
Brasil, com a indicação obrigatória de um número de telefone para contato fora
do horário de funcionamento normal do STR; e
IV
- de, no mínimo, um responsável técnico pelos recursos de tecnologia da
informação utilizados pela instituição em sua conexão à RSFN.
Parágrafo
único. O primeiro número de telefone de cada um dos cadastrados para atender
aos incisos II e III poderá ser compartilhado com os demais participantes.
Art.
24. Somente será considerada válida a mensagem GEN0019 que atenda aos
requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do artigo anterior. O processamento
de uma mensagem GEN0019 substitui integralmente as informações anteriormente
cadastradas.
Art.
25. O formato e o conteúdo dos campos a serem informados por meio de mensagem
GEN0019 constam do Catálogo de Serviços do SFN e do Dicionário de Domínios para
o SPB, disponíveis no sítio www.bcb.gov.br.
Art.
26. Os dados vigentes do cadastro de responsáveis poderão ser consultados
pelos participantes por meio de mensagem GEN0020 (Participante consulta
responsáveis), constante do mesmo Catálogo de Serviços.
Art.
27. É de inteira responsabilidade do participante a exatidão das informações
prestadas, bem como a manutenção e a atualização tempestiva do cadastro de seus
responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DO STR
Art.
28. O monitoramento do STR será realizado pela Divisão de Gestão e
Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Gemon) do Deban,
por meio de seus componentes localizados na sede do Banco Central do Brasil em
Brasília e em sua representação regional em São Paulo.
Art.
29. Os participantes deverão manter cadastro atualizado de monitores, conforme
art. 23, inciso II, desta Instrução Normativa, os quais deverão estar
prontamente disponíveis para contato, diariamente, a partir de trinta minutos
antes do horário de abertura e até trinta minutos após o horário de fechamento
do STR.
Art.
30. Os participantes receberão as ordens e as instruções da Gemon, com
validade para todos os fins:
I
- por via telefônica;
II
- por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN; e
III
- por correio eletrônico institucional do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. As ordens e as instruções da Gemon, pelos meios definidos nos incisos I
e III deste artigo, serão emitidas exclusivamente para os contatos e os
endereços constantes dos cadastros do Banco Central do Brasil.
Art.
31. Os participantes, por intermédio de seus monitores, devem manter o componente
da Gemon, ao qual estiverem vinculados, constantemente informado sobre:
I
- ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem sua capacidade financeira ou
operacional para liquidar obrigações no STR;
II
- suas atividades operacionais ou relacionadas ao seu fluxo de caixa intradia,
sempre que solicitado;
III
- ocorrências que afetem ou ameacem a conclusão tempestiva do ciclo de
liquidação de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de
liquidação; e
IV
- qualquer fato relevante que tenha conhecimento com potencial de afetar o
normal funcionamento do STR.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTINGÊNCIA
Art.
32. As solicitações de ativação e de encerramento da operação em regime
de contingência de que trata a regulamentação que disciplina o STR, deverão ser
feitas:
I
- na modalidade Contingência Internet, por intermédio de portlet específico do
aplicativo STR-Web, conforme orientações do Manual de acesso ao STR via
Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br); e
II
- na modalidade Contingência Telefônica, por intermédio de contato telefônico
originado de representante cadastrado, nos termos do Capítulo III desta
Instrução Normativa, com o componente da Gemon ao qual o solicitante estiver
vinculado.
Parágrafo
único. A ativação e o encerramento da modalidade Contingência Internet de
que trata o inciso I é restrita aos usuários da instituição credenciados no
serviço SSTR0005, disponível na Gerência de Autorizações do Sisbacen (Autran),
devendo essa credenciar, no mínimo, três usuários no citado serviço.
Art.
33. As ordens, na modalidade Contingência Telefônica, de que trata a
regulamentação que disciplina o STR, podem ser realizadas por meio das
seguintes mensagens do Catálogo de Serviços do SFN:
I
- CMP0001 - IF requisita transferência para conta vinculada COMPE;
II
- LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado líquido de negociações;
III
- LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido de negociações
LDL;
IV
- LDL0020 - Câmara requisita Transferência do resultado líquido;
V
- LDL0022 - IF requisita Transferência para depósito operacional;
VI
– LFL0001 - IF requisita transferência para depósito de garantia em espécie;
VII
- LFL0002 - IF requisita transferência para retirada de garantia em espécie;
VIII
- LFL0003 - IF requisita retirada de ativo em garantia em Depositário Central;
IX
- LFL0004 - IF requisita contratação de operação de LFL;
X
- LFL0005 - IF requisita pagamento de operação de LFL;
XI
- LFL0015 - Câmara requisita transferência para Conta Garantia em Espécie de IF
na modalidade de liquidação multilateral;
XII
- LFL0025 - Câmara requisita transferência para a Conta Garantia em Espécie de
IF na modalidade de liquidação bruta;
XIII
- LPI0001 - IF requisita transferência de conta RB ou CL para depósito em Conta
PI, de mesma titularidade;
XIV
- LPI0002 - IF requisita transferência de conta CCME para depósito em Conta PI;
XV
- LPI0003 - PSPI requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em
conta RB ou CL, de mesma titularidade;
XVI
- LPI0004 - PSPI requisita transferência para saque em Conta PI e depósito em
CCME;
XVII
- LPI0007 - Tesouro requisita transferência de subconta da Conta Única para
Conta PI;
XVIII
- LPI0008 - Tesouro requisita transferência para saque em Conta PI e depósito
em subconta da Conta Única;
XIX
- RCO0010 - IF requisita transferência de recursos de compulsórios para conta
Reservas Bancárias ou para conta de liquidação;
XX
- RCO0011 - IF requisita transferência de recursos de conta Reservas Bancárias
ou de conta de liquidação para compulsórios;
XXI
- RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;
XXII
- RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um dia útil;
XXIII
- RDC0004 - IF requisita Redesconto intradia associado a uma aquisição;
XXIV
- RDC0005 - IF requisita conversão ou recontratação de redesconto;
XXV
- RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto;
XXVI
- RDC0008 - IF requisita Pagamento de redesconto associado a venda;
XXVII
- RDC0014 - IF requisita Cancelamento de solicitação ou de pagamento de
Redesconto;
XXVIII
- SLB0002 - Participante requisita Pagamento de Lançamento BACEN;
XXIX
- SLB0007 - Participante requisita Pagamento ao BACEN;
XXX
- SME0002 - IEME requisita transferência para saque em conta correspondente a
moeda eletrônica;
XXXI
- SME0004 - IF ou IEME requisita transferência para devolução de lançamento
indevido no SME; e
XXXII
- STR0011 - IF requisita Cancelamento de lançamento STR pendente.
Art.
34. O agendamento do teste de operação em regime de contingência, de que trata
a regulamentação que disciplina o STR, deverá ser realizado por intermédio da
mensagem STR0043 (Participante requisita agendamento de teste de contingência
Internet) do Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo
único. O cancelamento do agendamento poderá ser realizado por meio da
mensagem STR0044 (Participante requisita cancelamento de teste de contingência
Internet), caso ainda não tenha sido ativada a operação em regime de
contingência.
CAPÍTULO VI
DO AGENDAMENTO DE ORDENS DE
TRANSFERÊNCIA
Art.
35. O agendamento das ordens de transferência de fundos no STR aplica-se
exclusivamente às mensagens do Grupo de Serviços STR.
Art.
36. A grade horária para emissão de ordens de transferência de fundos
agendadas obedecerá os horários definidos na regulamentação que disciplina o
STR, ressalvado que o Banco Central prestará suporte aos usuários apenas nos
dias úteis, a partir das 6h e até trinta minutos após o horário de fechamento
do STR.
Art.
37. O participante indicará a data e a hora para liquidação na emissão da
ordem de transferência de fundos agendada, nos campos específicos das mensagens
constantes do Catálogo de Serviços do SFN, observado que:
I
- a data para liquidação poderá ser de até três dias úteis da data de emissão;
II
- a hora indicada deve corresponder a um dos seguintes horários de liquidação
de ordens agendadas: 8h, 9h, 10h, 11h ou 12h; e
III
- as ordens agendadas para liquidação no próprio dia da emissão devem respeitar
o intervalo mínimo de 15 minutos entre a sua emissão e a hora indicada para
liquidação.
Art.
38. Serão rejeitadas pelo STR as mensagens cujos campos "Data
Agendamento" e "Hora Agendamento" estiverem em desacordo com
qualquer das regras descritas no artigo anterior, bem como ordens em que o
momento de liquidação indicado seja anterior ao da emissão.
Art.
39. O cancelamento de ordem de transferência de fundos agendada ainda não
liquidada deve ser feito por meio da mensagem STR0011.
Art.
40. Na impossibilidade de processamento pelo STR de qualquer um dos horários
de liquidação de transferências agendadas, as ordens agendadas para esse
horário serão submetidas à liquidação no horário seguinte.
Art.
41. O Deban poderá prorrogar o último horário de liquidação de ordens
agendadas de determinado dia na ocorrência de problemas que afetem o
processamento ou a sequência de liquidações no STR.
CAPÍTULO VII
DA ROTINA DE OTIMIZAÇÃO
Art.
42. A rotina de otimização aplica-se às ordens de transferência de fundos
mantidas em fila de espera.
Art.
43. A rotina de otimização buscará liquidar, inicialmente, a totalidade das
ordens referidas no artigo anterior, condicionada à existência de saldo
suficiente na conta de cada um dos participantes envolvidos, comparado aos
respectivos resultados multilaterais.
Art.
44. Na impossibilidade de liquidação das ordens nos moldes do artigo anterior,
a rotina de otimização buscará liquidar a maior quantidade possível de ordens,
podendo não observar o critério de ordenamento das filas de espera, ressalvado
que, para cada participante, enquanto houver mensagens não liquidadas com nível
de preferência “A”, não serão liquidadas mensagens com os demais níveis de
preferência.
Art.
45. A rotina de otimização será acionada automática e imediatamente após o
processamento das mensagens agendadas, cujos procedimentos estão estabelecidos no
Capítulo VI, e, extraordinariamente, a qualquer momento, a exclusivo critério
do Banco Central; sendo a execução extraordinária da rotina comunicada aos
participantes por meio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do SFN.
Art.
46. Durante a execução da rotina de otimização, o processamento de mensagens
que não sejam objeto da rotina será interrompido.
Art.
47. Finda a execução da rotina de otimização, as ordens de transferência de
fundos que atendam aos critérios da otimização serão imediatamente liquidadas,
as demais ordens serão encaminhadas para a fila de espera e o processamento de
mensagens que não sejam objeto da rotina será retomado.
Art.
48. O Deban poderá prorrogar os horários regulares da execução da rotina de
otimização de determinado dia, na ocorrência de eventos que afetem o
processamento ou a sequência de liquidações no STR.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
49. Fica revogada a Instrução Normativa nº 170, de 8 de outubro de 2021.
Art.
50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Antônio Lucca
NOTA
Esta
Instrução Normativa tem por objetivo atualizar procedimentos operacionais para
facilitar o acesso dos participantes a informações, bem como para incorporar a
previsão de abertura de conta pelos fundos garantidores de crédito,
disciplinada na Resolução BCB nº 211, de 22 de março de 2022. Dessa forma, por
se tratar ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, bem como por contemplar
atualização de baixo impacto, fica dispensada a elaboração de análise de
impacto regulatório (AIR), nos termos do disposto no art. 4º, incisos II e III,
do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Por
oportuno, tendo em vista as prescrições do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, considerando a entrada em vigor em 1º de abril de 2022 da
Resolução BCB nº 211, de 2022, é necessário que as alterações ora apresentadas
entrem em vigor na data da sua publicação.
Rogério Antônio Lucca
Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
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