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</style><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><div class="WordSection1">
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.035, DE 26 DE JULHO
DE 2022</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Altera as Resoluções CMN ns. 4.987 e 4.988,
ambas de 8 de março de 2022, que instituíram linhas de crédito emergencial com
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e
estabeleceram condições para prorrogação de operações de crédito de
titularidade de empreendedores cujas atividades tenham sido prejudicadas pelo
excesso de chuvas em municípios da área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 26 de julho de 2022, com base no disposto nos arts. 3º, inciso IV, e 4º,
inciso VI, da referida Lei, no art. 15, inciso VI e § 1º, da Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, e no art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de
janeiro de 2001,</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E U :</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk93564996"></a><a name="_Hlk93568566"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.987, de
8 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: </span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“Art. 1º  Fica instituída linha
emergencial de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares e
produtores rurais que tiveram perdas na renda agropecuária em decorrência de
inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas intensas
ocorridas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em
municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, observadas as
disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as
disposições deste artigo:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VIII - prazo para contratação: até 30
de novembro de 2022.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“Art. 2º  Fica autorizada a
renegociação das operações de crédito rural de custeio e das parcelas de
investimento rural, em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021,
vencidas e vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de
2022, contratadas com recursos do FNE, cujos empreendimentos financiados
tiveram perdas em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade
local – chuvas intensas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de
2022, em municípios da área de atuação da Sudene, com decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo
Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições
específicas:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="textojustificadorecuoprimeiralinha" style="margin:0cm 0cm 6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º </span><a name="_Hlk93568592"></a><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;"> A Resolução CMN nº 4.988, de 8 de março de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“Art. 1º  Esta Resolução institui
linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de
operações de crédito não rurais de titularidade de empreendedores cujas atividades
foram atingidas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31
de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que tenham decretado
situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do
Poder Executivo Federal.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“Art. 2º  Fica instituída linha
emergencial de crédito com recursos do FNE para promover a recuperação ou a
preservação de atividades empreendedoras afetadas pelo excesso de chuvas no
período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios
incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder
Executivo Federal.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 5º  A linha de crédito emergencial
de que trata o <b>caput </b>ampara operações de crédito realizadas até 30 de novembro
de 2022.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“Art. 3º  Fica instituída linha
emergencial de crédito com recursos do FNE para atender a microempreendedores
urbanos, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, cujas atividades
tenham sido afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de
2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da
Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 5º  A linha de crédito emergencial
de que trata o <b>caput </b>ampara operações de crédito realizadas até 30 de novembro
de 2022.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“Art. 5º  Fica autorizado o Banco do
Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de administrador do FNE, a prorrogar
operações de crédito não rural realizadas com recursos desse fundo a empreendimentos
atingidos pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de
julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos
por ato do Poder Executivo Federal.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  A prorrogação de que trata o <b>caput
</b>aplica-se às operações de crédito não rural em situação de adimplência em
30 de novembro de 2021 e com parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de
dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="textojustificadorecuoprimeiralinha" style="margin:0cm 0cm 36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 3º  Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Roberto de Oliveira Campos Neto<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Presidente do Banco Central do Brasil</span></p>
</div>
</div>
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