, de JULHO de 2022 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.034, DE 21 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. O Banco Central do Brasil, na forma...
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, de JULHO de 2022
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.034, DE 21 DE JULHO
DE 2022
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do
prazo médio ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de julho de 2022...
, de JULHO de 2022
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.034, DE 21 DE JULHO
DE 2022
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do
prazo médio ponderado e sobre o procedimento simplificado de que trata a Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de julho de 2022, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011,
R
E S O L V E U :
Art.
1º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 1º-B, inciso I, da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, o prazo médio ponderado do título ou
valor mobiliário deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I
- PMP = prazo médio ponderado em anos;
II
- Fj = cada parte do fluxo de pagamentos;
III
- dj = dias úteis a decorrer (da data de cálculo do PMP até a data
de cada pagamento);
IV
- i = taxa interna de retorno de emissão efetiva ao ano em base 252 (duzentos e
cinquenta e dois) dias; e
V
- VP = valor presente do título (PU).
Art.
2º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VI, § 1º-A, inciso VI, e §
1º-B, inciso VI, da Lei nº 12.431, de 2011, o prospecto ou, nas ofertas de
valores mobiliários em que não haja divulgação de prospecto, os documentos da
oferta devem conter tópico específico dentro da seção de destinação de recursos
da oferta no qual conste o compromisso de alocar os recursos obtidos com a
emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimento de que
trata a referida Lei.
§
1º Exceto nos casos de ofertas de cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios, o compromisso de alocação de recursos captados pode envolver
pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos
projetos de investimento.
§
2º Os projetos de investimento referidos no caput devem ser descritos
de forma a permitir sua individualização, incluindo, no mínimo, informações
relativas ao:
I
- objetivo do projeto;
II
- prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos de
investimento já em curso, a descrição da fase em que se encontram e a
estimativa do seu encerramento;
III
- volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do projeto;
e
IV
- percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores
mobiliários, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.
Art.
3º Fica revogada a Resolução nº 3.947, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil
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