Resolução Nº 485 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO BCB Nº 485, DE 3 DE JULHO DE 2025 Atualiza a nomenclatura de rubricas contábeis relacionadas ao cálculo de custo financeiro por defi...
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Resolução Nº 485
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO BCB Nº 485, DE 3 DE JULHO DE 2025
Atualiza a nomenclatura
de rubricas contábeis relacionadas ao cálculo de custo financeiro por
deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural (MCR 6-5) e
dispõe sobre o período de cálculo aplicável às confederações de centrais de...
Resolução Nº 485
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO BCB Nº 485, DE 3 DE JULHO DE 2025
Atualiza a nomenclatura
de rubricas contábeis relacionadas ao cálculo de custo financeiro por
deficiência no cumprimento das exigibilidades do crédito rural (MCR 6-5) e
dispõe sobre o período de cálculo aplicável às confederações de centrais de
cooperativas de crédito, aos bancos cooperativos, às cooperativas centrais de
crédito e às cooperativas singulares de crédito sujeitos à exigibilidade dos
recursos obrigatórios (MCR 6-2) no período de cumprimento que se inicia no
primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do
mês de junho de 2026, na forma estabelecida pela Resolução CMN nº 5.216, de 22
de maio de 2025.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de julho de 2025, com base nos arts. 5º e 21 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução CMN
nº 5.216, de 22 de maio de 2025, o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro de 2021, e o disposto nas Instruções
Normativas BCB ns. 493 e 498, de 26 de julho de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º A Seção 5 (Cálculo e Cobrança
de Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“5
- A RmOpC será calculada pelo Banco Central do Brasil, mediante a adoção da
seguinte fórmula:
, na qual:
a)
RdOpC = Renda de Operações de Crédito, observada no desdobramento de subgrupo
7.1.1.00.00.00-3 do Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código
Cadoc 4010 da instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do
ano agrícola de referência, subtraída da renda observada, no mesmo período, no
título contábil:
I
- 7.1.1.42.00.00-5 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade
ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
II
- 7.1.1.43.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à
exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural;
e
III
- 7.1.1.44.00.00-8 (Rendas de Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao
direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio
de emissão de LCA;
b)
SOpC = Saldo de Operações de Crédito, observado no subgrupo 1.6.0.00.00.00-7 do
Balancete Patrimonial Analítico (Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 da
instituição financeira, referente aos meses de julho a junho do ano agrícola de
referência e subtraído do saldo observado, no mesmo período, no título
contábil:
I
- 1.6.3.15.00.00-2 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados à Vista), quando se tratar de deficiência relativa à exigibilidade
ou subexigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios;
II
- 1.6.3.25.00.00-1 (Financiamentos Rurais – Aplicações com Recursos
Direcionados da Poupança Rural), quando se tratar de deficiência relativa à
exigibilidade ou subexigibilidade de aplicação dos recursos da poupança rural;
e
III
- 1.6.3.35.00.00-0 (Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos
Direcionados de LCA), quando se tratar de deficiência relativa ao
direcionamento ou subdirecionamento de aplicação dos recursos captados por meio
de emissão de LCA.” (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“29
- Constitui Valor Sujeito a Exigibilidade – VSE à vista, relativo à
exigibilidade dos recursos obrigatórios das confederações de centrais de
cooperativas de crédito, bancos cooperativos, cooperativas centrais de crédito
e cooperativas singulares de crédito, no período de cumprimento que se inicia no
primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último dia útil do
mês de junho de 2026, a média aritmética dos saldos inscritos nas seguintes
rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif, extraídos dos Balancetes Patrimoniais Analíticos
(Documento nº 1) - Código Cadoc 4010 das datas-bases de julho de 2024 a junho
de 2025:
a)
das datas-bases de julho a dezembro de 2024:
I
- 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
II
- 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III
- 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
IV
- 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
V
- 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações
Realizadas no País;
VI
- 4.9.9.27.00-3 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros; e
VII
- 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas;
b)
das datas-bases de janeiro a junho de 2025:
I
- 4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista;
II
- 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros;
III
- 4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
IV
- 4.9.9.05.00.00-1 Cheques Administrativos;
V
- 4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País;
VI
- 4.9.9.27.00.00-5 Obrigações de Pagamento em Nome de Terceiros;
VII
- 4.9.9.60.00.00-0 Recursos de Garantias Realizadas; e
VIII
- 4.1.9.50.00.00-7 Ordens de Pagamento em Moeda Nacional.” (NR)
“30
- No cálculo do VSE à vista de que trata o item 29, deve-se observar que:
a)
nas datas-bases de julho a dezembro de 2024:
I
- os valores inscritos na rubrica 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas
Estrangeiras não devem compor a base do VSE;
II
- os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à
exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo,
ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para
efeito do balanceamento;
b)
nas datas-bases de janeiro a junho de 2025, os valores inscritos na rubrica
4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são
balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles
de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do
balanceamento; e
c)
quando calculado para sistema cooperativo, o VSE à vista deve considerar os
valores das rubricas contábeis de todas as instituições financeiras integrantes
do sistema.” (NR)
Art. 3º A confederação de centrais de cooperativas de crédito,
o banco cooperativo, a cooperativa central de crédito e a cooperativa singular
de crédito sujeitos à exigibilidade dos recursos obrigatórios no período de cumprimento que
se inicia no primeiro dia útil do mês de julho de 2025 e se encerra no último
dia útil do mês de junho de 2026, na forma estabelecida na Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio
de 2025, deve remeter ao Banco Central do Brasil, até 22 de agosto de 2025, arquivo
com memória de cálculo do VSE à vista de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O arquivo citado no caput deverá ser
enviado à caixa corporativa surex.derop@bcb.gov.br, e os dados apresentados
estarão sujeitos a validação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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