INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 285, DE 1º DE JULHO DE 2022 Esclarece o alcance do requisito adicional de admissibilidade para notas comerciais, no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, de que trata o art. 27 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 285, DE 1º DE JULHO DE 2022
Esclarece o alcance do requisito adicional de admissibilidade para
notas comerciais, no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, de que trata o
art. 27 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban), no uso da atribuição que lhe confere o...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 285, DE 1º DE JULHO DE 2022
Esclarece o alcance do requisito adicional de admissibilidade para
notas comerciais, no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, de que trata o
art. 27 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021.
O
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução BCB
nº 110, de 1º de julho de 2021, e no art. 27 do seu Regulamento anexo,
R
E S O L V E :
Art.
1º As notas comerciais que contarem com
a contratação do Agente Fiduciário de que trata o inciso XI do art. 6º do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, indicado e
informado no depositário central ou na entidade registradora, atendem ao
requisito de admissibilidade adicional de que trata o art. 27 do mesmo Regulamento.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 12 de julho de 2022.
Rogério
Antônio Lucca
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a
edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
Contudo,
esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos
aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais
destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e
monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto,
tendo em vista dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à
instrução normativa ora proposta a elaboração de AIR.
Por
fim, para os efeitos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, registre-se que a entrada em vigor da presente instrução
normativa no dia 12 de julho de 2022 justifica-se em razão da necessidade de se
eliminar rapidamente incertezas sobre as regras que disciplinam os ativos
elegíveis às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que trata a Resolução BCB
nº 110, de 1º de julho de 2021, decorrentes de alterações na legislação que os
regulamenta, em especial a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que
disciplina, entre outros temas, a nota comercial, de modo a viabilizar o
cumprimento de prazos para ajustes operacionais que se tornaram necessários no
âmbito de depositários centrais e no Sistema LFL, isso tudo visando, em última
instância, à manutenção de adequados níveis de liquidez no Sistema Financeiro
Nacional.
Rogério
Antonio Lucca
Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
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