Resolução Nº 5.029 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.029, DE 29 DE JUNHO DE 2022 Autoriza, excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garan...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 5.029
O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.029, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Autoriza, excepcionalmente
no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de
Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização
de produtos da pesca comercial por captura e da aquicu...
Resolução Nº 5.029
O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.029, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Autoriza, excepcionalmente
no ano agrícola 2022/2023, a contratação de Financiamento para Garantia de
Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização
de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura; e admite,
excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023, o cumprimento pelas instituições
financeiras de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da
exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com
operações de investimento no âmbito do Programa para Redução da Emissão de
Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC), de que trata o MCR 11-7,
e de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da exigibilidade de
crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) com operações de investimento
no âmbito do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), de que
trata o MCR 11-9.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8
(Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de
Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“2
- Excepcionalmente, no ano agrícola 2022/2023, a
contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao
amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca
comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste
manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas:
a)
limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por
mutuário;
b)
preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola
deste manual;
c)
prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d)
para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes
condições:
I
- independentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados
nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem
observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de
Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira;
II
- é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins
de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
III
- o mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu
as condições estabelecidas neste item;
IV
- o limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos
créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são
independentes entre si;
V
- é permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira
a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor
previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR.” (NR)
Art. 2º A Seção 8
(Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“7-A - Excepcionalmente no ano agrícola 2022/2023,
admite-se que as instituições financeiras contratem operações de crédito rural
de investimento com recursos da exigibilidade dos recursos à vista, de que
trata o MCR 6-2, nas mesmas condições vigentes para:
a)
o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura
(Programa ABC), disciplinado no MCR 11-7; e
b)
o Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), disciplinado no MCR
11-9.” (NR)
“8
- Os saldos médios das operações de que tratam a alínea “a” do item 7 e a
alínea “a” do item 7-A:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de julho de 2022.
Paulo Sérgio Neves de
Souza
Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.