Resolução Nº 5.030
O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.030, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Institui
exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista
para o período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e reduz
a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obriga...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:12pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><a href="https://www3.bcb.gov.br/mcr" target="_blank"><span style="color:#0563c1;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.</span></a></span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:12pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.030, DE 29 DE JUNHO
DE 2022</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:18pt 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Institui
exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista
para o período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e reduz
a exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir
de 1º de janeiro de 2024.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyTextIndent" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o <span style="color:black;">Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965,</span></span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E U :<a name="art65a"></a></span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  A Seção 2 (Obrigatórios) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as
seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“3 -
Exigibilidade de direcionamento dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a
instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural o valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor apurado na forma do
item 2, considerando, para cumprimento dessa exigência os saldos médios diários
das operações relativos aos dias úteis.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“4 - A
exigibilidade de que trata o item 3 será de 22,5% (vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  A Seção 8 (Normas
Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“10 - As
instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à
exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para
o período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023,
observado o disposto nos itens 11 a 15.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“11 - A
exigibilidade adicional referida no item 10 é o dever que tem a instituição
financeira de manter aplicado em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2,
o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor
apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) os
financiamentos devem ser contratados entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de
2023;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) os
financiamentos devem observar os limites estabelecidos na Tabela 2 do MCR 7-1
para Créditos de Custeio, bem como demais condições estabelecidas no MCR 3-2; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">c) os
financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre
as partes.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 4pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“12 - No
cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 10, as instituições
financeiras devem observar as seguintes condições:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 4pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) o período
de cumprimento:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I -
inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2022; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II -
encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2023;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) as
instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou
inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento
dessa exigência;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">c) as
instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao
cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">d) as
instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem
observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2); e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">e) a
verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser
efetivada a partir de 20 de julho de 2023, sem prejuízo das ações emanadas da
área de fiscalização.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“13 - Os
saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional
referida no item 11 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade
dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), a partir do período de cumprimento que se
inicia em 1º de julho de 2023.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“14 -
Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trará o MCR 6-6-2-“a”, para
cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 11, observado que:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) os depósitos
devem ser contratados entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) os saldos
utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser
contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios no período de cumprimento de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de
2023; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">c) aplicam-se
a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros
Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições
especiais desta Seção.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“15 -
Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional
as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR
6-2) que não conflitarem com as disposições especiais desta Seção.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyTextIndent" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 3º 
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:34pt;text-align:center;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Paulo Sérgio Neves de
Souza<br></span><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto</span></p>
</div>
</div>
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