Resolução Nº 4.631 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.027, DE 29 DE JUNHO DE 2022 Ajusta alíquotas de adicional relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proa...
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Resolução Nº 4.631
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.027, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Ajusta alíquotas
de adicional relativas ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional,...
Resolução Nº 4.631
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.027, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
Ajusta alíquotas
de adicional relativas ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 3 (Adicional) do
Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - Aplicam-se,
no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, as alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro apresentadas na Tabela
1 da Seção 10 deste Capítulo.” (NR)
“3 - Aplicam-se,
a partir de 1º de julho de 2023, as alíquotas básicas do adicional para
enquadramento de empreendimentos no Proagro apresentadas na Tabela 2 da Seção
10 deste Capítulo.” (NR)
“4 - Aplicam-se,
no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, as alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais apresentadas
na Tabela 3 da Seção 10 deste Capítulo.” (NR)
“5 - Aplicam-se,
a partir de 1º de julho de 2023, as alíquotas básicas do adicional para
enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais apresentadas na Tabela 4 da Seção
10 deste Capítulo.” (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 10 (Alíquotas
Básicas do Adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no
Proagro Mais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
Proagro) do MCR, conforme anexo.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Seção 3 (Adicional) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária – Proagro) do MCR:
I - as alíneas “a” a “l” do item 2;
II - as alíneas “a” a “q” do item 4; e
III - o item 6.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Presidente do Banco
Central do Brasil, substituto
Tabela 1 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro de 1º/7/2022 até 30/6/2023.
Produto
Alíquotas
do Proagro
Produto de
empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos
6,00%
Produto de
empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou
orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme
padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa)
3,00%
Produto de
empreendimento enquadrado como atividade não financiada
10,00%
Produto
em
regime de sequeiro
Milho
1ª safra
6,00%
2ª safra
Região Sul
9,00%
Demais
regiões
7,00%
Soja
6,10%
Maçã
Sem estrutura de proteção contra granizo
12,00%
Com estrutura
de proteção contra granizo
6,00%
Trigo
10,00%
Aveia, Cevada e Canola
Região Sul e
Sudeste
8,50%
Demais regiões
15,90%
Feijão
1ª safra
2ª safra
3ª safra
7,00%
7,00%
7,00%
Uva
Região Sul
6,00%
Demais regiões
6,00%
Demais culturas zoneadas
6,00%
Tabela 2 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro a partir de 1º/7/2023.
Produto
Alíquotas
do Proagro
Produto de
empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos
6,00%
Produto de empreendimento
cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em
transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização
estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
4,00%
Produto de empreendimento
enquadrado como atividade não financiada
10,00%
Produto
em
regime de sequeiro
Milho
1ª safra
9,00%
2ª safra
Região Sul
10,00%
Demais
regiões
7,00%
Soja
6,10%
Maçã
Sem estrutura de proteção contra granizo
12,00%
Com estrutura
de proteção contra granizo
6,00%
Trigo
10,00%
Aveia, Cevada e Canola
Região Sul e
Sudeste
10,00%
Demais regiões
15,90%
Feijão
1ª safra
7,00%
2ª safra
7,00%
3ª safra
7,00%
Uva
Região Sul
6,00%
Demais regiões
6,00%
Demais culturas zoneadas
6,00%
Tabela 3 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais de 1º/7/2022
até 30/6/2023.
Produto
Alíquotas
do
Proagro Mais
Produto de empreendimento
de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos
6,00%
Produto de
empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou
orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme
padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa)
3,00%
Produto de
empreendimento enquadrado como atividade não financiada
10,00%
Produto
em
regime de sequeiro
Milho
1ª safra
5,50%
2ª safra
Região Sul
8,50%
Demais
regiões
7,00%
Soja
6,10%
Ameixa, Nectarina e
Pêssego
Sem estrutura
de proteção contra granizo
Região Sul
9,50%
Demais regiões
10,00%
Com estrutura
de proteção contra granizo
6,00%
Maçã
Sem estrutura de proteção contra granizo
Região Sul
9,50%
Demais regiões
10,00%
Com estrutura
de proteção contra granizo
Região Sul
6,00%
Demais regiões
6,00%
Trigo
10,00%
Aveia, Cevada e Canola
Região Sul e
Sudeste
7,50%
Demais regiões
10,00%
Feijão
1ª safra
6,00%
2ª safra
6,00%
3ª safra
6,50%
Olericulturas
5,00%
Uva
Região Sul
6,00%
Demais regiões
6,00%
Cebola
Região Sul
8,00%
Demais regiões
6,00%
Beterraba
6,00%
Sorgo
7,50%
Demais culturas em áreas
não zoneadas para o empreendimento
4,00%
Demais culturas zoneadas
4,00%
Tabela 4 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023.
Produto
Alíquotas
do Proagro Mais
Produto de
empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos protegidos
6,00%
Produto de
empreendimento cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou
orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme
padronização estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa)
4,00%
Produto de
empreendimento enquadrado como atividade não financiada
10,00%
Produto
em
regime de sequeiro
Milho
1ª safra
7,50%
2ª safra
Região Sul
10,00%
Demais
regiões
7,00%
Soja
6,10%
Ameixa, Nectarina e
Pêssego
Sem estrutura
de proteção contra granizo
Região Sul
12,00%
Demais regiões
10,00%
Com estrutura
de proteção contra granizo
6,00%
Maçã
Sem estrutura de proteção contra granizo
Região Sul
12,00%
Demais regiões
10,00%
Com estrutura
de proteção contra granizo
Região Sul
6,00%
Demais regiões
6,00%
Trigo
11,50%
Aveia, Cevada e Canola
Região Sul e
Sudeste
10,00%
Demais regiões
10,00%
Feijão
1ª safra
6,00%
2ª safra
6,00%
3ª safra
6,50%
Olericulturas
5,00%
Uva
Região Sul
6,00%
Demais regiões
6,00%
Cebola
Região Sul
11,20%
Demais regiões
6,00%
Beterraba
6,00%
Sorgo
10,50%
Demais culturas em áreas
não zoneadas para o empreendimento
5,00%
Demais culturas zoneadas
5,00%
em sessão extraordinária
realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 3 (Adicional) do
Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual
de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - Aplicam-se,
no período de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, as alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de empreendimentos no Proagro apresentadas na Tabela
1 da Seção 10 deste Capítulo.” (NR)
“3 - Aplicam-se,
a partir de 1º de julho de 2023, as alíquotas bá...
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