Resolução CMN N° 5.025
Sumário Regulatório
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.025, DE 29 DE JUNHO DE 2022 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que trata o Capítulo...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.025, DE 29 DE JUNHO DE 2022 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de Crédito e Programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítu...
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.025, DE 29 DE
JUNHO DE 2022
Define os encargos financeiros e limites de crédito para as Linhas de
Crédito e Programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e
ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito
Rural – TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural
(MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do
Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de
12 de fevereiro de 2001, e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo
2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“18
- .................................................................................................................
a) taxa
efetiva de juros de 5,00% a.a.: -0,1424450;
b) taxa
efetiva de juros de 6,00% a.a.: 0,0312684;
c) taxa
efetiva de juros de 7,00% a.a.: 0,2049818;
d) taxa
efetiva de juros de 8,00 a.a.: 0,3786952;
e) taxa
efetiva de juros de 8,50% a.a.: 0,4655519;
f) taxa
efetiva de juros de 10,50% a.a.: 0,8129788;
g) taxa
efetiva de juros de 11,50% a.a.: 0,9866922;
h) taxa
efetiva de juros de 12,00% a.a.: 1,0735489;
i) taxa
efetiva de juros de 12,50% a.a.: 1,1604056.” (NR)
Art. 2º A Seção 1
(Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem
Vinculação a Programa Específico
Finalidade /
Beneficiário
Taxa efetiva de juros de até
(% a.a.)
Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada (*)
Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR
3-3), Créditos de Comercialização (MCR 3-4), Créditos de Industrialização
(MCR 3-5)
1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização
(MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para
Estocagem de Produtos Agropecuários - FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de
Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando
subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos
financeiros
12,00%
-
-
2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados
pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros
10,50%
4,42% + FAM
a) a taxa de juros pós-fixada não se aplica aos financiamentos
com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
3 - Crédito rural de investimento nas mesmas condições
aplicáveis aos Programas com Recursos do BNDES (MCR 11), para todos os
beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros
encargos financeiros vigentes para os Programas com Recursos
do BNDES (MCR 7-7)
encargos financeiros vigentes
para os Programas com Recursos do BNDES (MCR 7-7)
-
4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com
recursos não controlados
-
-
a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.,
observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por
base:
I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato,
acrescida de taxa efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.
(*) Taxa de juros
pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização
Monetária (FAM).”
(NR)
“Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação
a Programa Específico
Finalidade / Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
Créditos de Custeio (MCR 3-2)
1 - todos os beneficiários
R$3.000.000,00
a) limite com
recursos controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
b) não são incluídos
na apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio
rural concedidos com recursos:
I - dos fundos
constitucionais de financiamento regional;
II - captados
mediante emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).
2 - avicultura, suinocultura, aquicultura e
piscicultura exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2)
R$400.000.000,00
a) limite de crédito
por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção
agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) deve ser
observado o limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
por produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o
SNCR;
c) o valor
contratado na forma da alínea “b” impacta o limite de que trata o item 1 e o
limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural -
Pronamp (MCR 7-4).
Créditos de Investimento (MCR 3-3)
1 - todos os beneficiários, em operações com
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
-
a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios
para a contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em
norma específica.
2 - todos os beneficiários para crédito rural de
investimento nas mesmas condições aplicáveis aos Programas com Recursos do
BNDES (MCR 11) em operações subvencionadas pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros.
os limites vigentes para os Programas com Recursos do BNDES (MCR
7-7)
a) observado o MCR 3-3-12.
3 - todos os beneficiários, em operações com
recursos subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos
financeiros
R$1.000.000,00
a) limite por beneficiário e por ano agrícola
Créditos de Comercialização (MCR 3-4)
1 - Financiamento Especial para Estocagem de
Produtos Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR) e de
Nota Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados (MCR 6-1)
R$4.500.000,00
a) limite de crédito
por tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não
incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional;
b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um
produto, desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola.
2 - FEE destinado a sementes com Recursos
Controlados
R$25.000.000,00
a) limite por
beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o
teto de 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de
conformidade ou certificado de semente.
3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição
de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de
sementes (pessoas físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos
Controlados
R$6.000.000,00
a) limite por beneficiário e ano agrícola.
4 - Financiamento para Garantia de Preços ao
Produtor (FGPP)
não há
a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios
para a contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma
específica deste Manual.
5 - Financiamento para Proteção de Preços em
Operações no Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1):
I - produtor rural
R$100.000,00
a) 100% (cem por
cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para
a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos
prêmios no mercado de opções ou mercado de balcão;
b) respeitadas as
quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-“c”;
c) independentemente dos outros limites
estabelecidos para os créditos de comercialização.
II - cooperativa de produção agropecuária
R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos
Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1 - produtor rural para industrialização de produtos
agropecuários em sua propriedade rural
R$1.500.000,00
a) no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser de
produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de
associados;
b) limite por
beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de
industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional;
c) conforme a Tabela 2 - Limites para Créditos a
Cooperativas de Produção Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de
Produção Agropecuária (MCR 7-3).
2 - cooperativas de produção agropecuária
R$400.000.000,00
”
(NR)
Art. 3º A Seção 3 (Créditos
a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Créditos a Cooperativas de
Produção Agropecuária (MCR 5)
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
Crédito Geral e
Comercialização (MCR 5-1)
11,50%
Atendimento a
Cooperados (MCR 5-2)
11,50%
Integralização de
Cotas-Partes (MCR 5-3)
11,50%
Taxa de Retenção
(MCR 5-4)
11,50%
Industrialização
(MCR 5-5)
11,50%
” (NR)
“Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção
Agropecuária (MCR 5)
Finalidade
/ Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
Disposições Gerais (MCR 5-1)
1 - Geral com Recursos Controlados (MCR 6-1)
R$800.000.000,00
a) os limites de crédito concedidos a uma mesma
cooperativa de produção agropecuária ao amparo do Capítulo Créditos a
Cooperativas de Produção Agropecuária, salvo definição específica diversa,
são referidos à soma de todos os financiamentos com Recursos Controlados, em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), por ano agrícola;
b) não são computados para este limite os
financiamentos concedidos com recursos:
I - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
II - dos fundos constitucionais de financiamento
regional; e
III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2 - Comercialização (MCR 5-1-2-“b”-III): Duplicata
Rural (DR), Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de
Preços ao Produtor (FGPP) e Financiamento para Aquisição de Café (FAC)
R$40.000.000,00
a) este limite
considera a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades deste
item;
b) na concessão de
créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os
seguintes limites:
I - 50% (cinquenta
por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou
industrialização da cooperativa;
II - limite de aquisição por produtor estabelecido
nas normas gerais referentes a esses financiamentos.
3 - Comercialização (MCR 5-1-2-“b”-III): Operações
no Mercado Futuro e de Opções
R$40.000,00 multiplicado pelo número de associados ativos
a) 100% (cem por
cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para
a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos
prêmios no mercado de opções ou Mercado de Balcão;
b) respeitadas as quantidades máximas de produto
previstas no MCR 4-5-1-“c”.
Atendimento
a Cooperados (MCR 5-2)
1 - crédito de comercialização: adiantamentos a
cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda
R$500.000,00
a) deve obedecer ao
fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das
atividades dos cooperados;
b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o
SNCR.
2 - crédito de custeio para aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura,
suinocultura, aquicultura e piscicultura em regime de integração
R$500.000,00
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o
SNCR.
3 - crédito de custeio para aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, para as demais atividades
R$500.000,00
4 - crédito de investimento para aquisição de bens
para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção
agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais,
e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis
para crédito de investimento
R$50.000,00
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o
SNCR.
5 - crédito de investimento para aquisição de bens
para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como
maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou
de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.
R$40.000.000,00
a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de
R$20.000,00 por associado ativo.
Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3)
R$800.000.000,00
a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das
Disposições Gerais desta tabela.
Taxa de Retenção (MCR 5-4)
R$800.000.000,00
a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das
Disposições Gerais desta tabela.
Industrialização (MCR 5-5)
R$400.000.000,00
a) por ano agrícola
e em todo o SNCR;
b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das
Disposições Gerais desta tabela.
”
(NR)
Art.
4º A Seção 4 (Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp (MCR 8)
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(*)
Crédito
de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
8,00%
-
Crédito
de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
8,00%
2,06% a.a. + FAM
(*) Taxa de juros
pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária
(FAM).” (NR)
“Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
Beneficiário
/ Finalidade
Valor
por
beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR)
Condições
Adicionais
Crédito
de Custeio (MCR 8-1-1)
1 - Todos os beneficiários
deste Programa
R$1.500.000,00
a) o beneficiário
que tomar o crédito de custeio ao amparo do Pronamp fica impossibilitado de
receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio com Recursos Controlados
fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos
constitucionais de financiamento regional.
Crédito
de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
R$80.000,00
a) o valor tomado no
crédito de custeio rotativo será descontado, em cada ano agrícola, do limite
de Crédito de Custeio (MCR 8-1-1).
Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
R$430.000,00
a) o crédito de
investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual
de cada participante.
”
(NR)
Art.
5º A Seção 5 (Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira – Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
Beneficiário / Finalidade
Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.)
Crédito
de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção
agropecuária
11,00%
Crédito
de Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor e cooperativa de produção
agropecuária
11,00%
Financiamento
para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4)
1 - Indústria
torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e
exportadores
11,00%
2 - Cooperativas de
cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou
exportação de café
11,00%
Crédito
para Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)
1 - Cafeicultor e
cooperativa de produção agropecuária
11,00%
Crédito
para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café
e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de
café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção
agropecuária
11,00%
Crédito
para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
1 - Cafeicultor com
perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos
11,00%
”
(NR)
“Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
Finalidade / Beneficiário
Valor
por ano agrícola
Condições Adicionais
Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor
R$3.000.000,00
a) o limite
considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR
6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
b) observado o limite individual de R$500.000,00 por
associado ativo da cooperativa de produção.
2 - Cooperativa de produção
R$50.000.000,00
Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor
R$4.500.000,00
a) o limite
considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com
Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR.
b) no crédito para cooperativa de produção deve ser
observado o limite de R$4.500.000,00 por associado ativo.
2 - Cooperativa de produção
50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização,
por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto
Financiamento para Aquisição de Café-FAC (MCR 9-4)
1- Indústria torrefadora de café, indústrias de café
solúvel, beneficiadores, exportadores
R$40.000.000,00
a) respeitado o
limite de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;
b) observado o disposto no item 2 das Disposições
Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção
Agropecuária (MCR 7-3).
2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as
atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café
Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados
Futuros (MCR 9-5)
1 - Cafeicultor
R$80.000,00
a) independentemente dos limites das outras linhas
de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito
rural.
2 - Cooperativa de produção
R$40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café
na cooperativa para proteção de preços
Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café
Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de café solúvel
R$40.000.000,00
-
2 - Indústria de torrefação de café
R$5.000.000,00
-
3 - Cooperativa de produção
R$ 50.000.000,00
a) o financiamento deve observar o limite de 25% do
volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado
pelo preço mínimo vigente.
Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados
(MCR 9-7)
1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura
por eventos climáticos
R$400.000,00
a) limitado a R$
8.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada;
b) o limite pode considerar a área de mais de uma
propriedade.
” (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7
(Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Tabela
1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Finalidade / Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até
(%
a.a.)
Bônus de Adimplência e Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada(*)
Pronaf
para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3)
1 - Crédito de
Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C”
1,5%
-
-
2 - Crédito de
Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto
de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica
0,5%
-
a) bônus de
adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga
até a data de seu vencimento.
3 - Crédito de
Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto
de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica
0,5%
-
a) bônus de
adimplência de 42,857% (quarenta e dois
inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento) sobre
cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
4 - Crédito de
Investimento: beneficiários do PNRA com renda bruta familiar anual de até
R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e que não contratem
trabalho assalariado permanente
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 50% (cinquenta por cento) sobre cada
parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
b) os beneficiários
que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar
novos créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo
“B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese
não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento
daquela linha de crédito.
Crédito
de Custeio (MCR 10-4)
1 - cultivo de
arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola,
inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha,
cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate,
ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em
sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de
base agroecológica
5,00%
-
a) para operações
coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual
obtido pelo critério de proporcionalidade de participação.
2 - cultivo de
milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 por
mutuário em cada ano agrícola
5,00%
-
3 - custeio pecuário
das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, aquicultura e pesca,
ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente
sustentável
5,00%
-
4 - aquisição de
animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de
milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00, por mutuário em cada
ano agrícola; e demais culturas e criações
6,00%
-
Crédito
de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - aquisição e
instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de
automação para esses cultivos
5,00%
-0,77% + FAM
-
2 - construção de
silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos,
frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras
5,00%
-0,77% + FAM
-
3 - aquisição de
tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras
5,00%
-0,77% + FAM
-
4 - aquicultura e
pesca
5,00%
-0,77% + FAM
-
5 - demais
empreendimentos e finalidades do Programa
6,00%
0,17% + FAM
-
Crédito
de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
6,00%
0,17% + FAM
-
Crédito
de Investimento – Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7)
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
5,00%
-0,77% + FAM
-
Crédito
de Investimento – Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10 - 8)
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
5,00%
-0,77% + FAM
-
Crédito
de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B",
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
0,50%
-
a) aplicam-se os bônus de
adimplência estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do Pronaf
Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), desta tabela.
2 - demais
beneficiárias: adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção
dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do
solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades
5,00%
-0,77% + FAM
-
3 - demais
beneficiárias: formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais
espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno
destinados à alimentação animal
5,00%
-0,77% + FAM
-
4 - demais
beneficiárias: implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de
captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e
instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos
para a irrigação
5,00%
-0,77% + FAM
-
5 - demais
beneficiárias: aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido,
inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos
5,00%
-0,77% + FAM
-
6 - demais
beneficiárias: construção de silos, ampliação e construção de armazéns
destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras
5,00%
-0,77% + FAM
-
7 - demais beneficiárias: aquisição de tanques
de resfriamento de leite e ordenhadeiras
5,00%
-0,77% + FAM
-
8 - demais
beneficiárias: exploração extrativista ecologicamente sustentável
5,00%
-0,77% + FAM
-
9 - demais
beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa
6,00%
0,17% + FAM
-
Crédito
de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
5,00%
-0,77% + FAM
-
Crédito
de Industrialização - Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
6,00%
-
-
Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
6,00%
-
-
Crédito
de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
0,5%
-
a)
bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento:
I
- de 25% (vinte e cinco por cento); e
II
- de 40% (quarenta por cento), quando o financiamento se destinar a empreendimento
localizado no semiárido da área de abrangência da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
b)
o bônus de adimplência de 40% somente poderá ser aplicado quando adotada a
metodologia do PNMPO e quando os créditos de investimento forem destinados a
projetos que contemplem financiamentos de itens referentes às seguintes
ações:
I
- sistemas produtivos com reserva de água;
II
- sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais;
III
- recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais;
IV
- recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações;
V
- agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção;
VI
- agricultura irrigada do semiárido;
VII
- sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos.
Crédito
de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia (MCR 10-14)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
5,00%
-0,77% + FAM
-
Crédito
de Investimento - Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - para
silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter
povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não
madeireiros, e
6,00%
0,17% + FAM
-
2 - para as demais
finalidades
5,00%
-0,77% + FAM
a) O financiamento
de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas
plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para
pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos e
finalidades deste item, deverá observar o encargo financeiro definido no item
1.
Crédito
de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
5,00%
-0,77% + FAM
a) bônus de
adimplência fixo de R$3.300,00, que pode ser elevado para R$4.500,00 quando o
crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da
região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal
e encargos) paga até a data de vencimento.
(*) Taxa de juros
pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária
(FAM).” (NR)
“Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34
Finalidade/Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
Créditos
para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR 10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no
Grupo “A/C”
R$9.000,00
a) limite por ano
agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode tomar somente 3 (três)
créditos de custeio ao amparo desta linha.
2 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a
remuneração da assistência técnica
R$30.000,00
a) limite total por
beneficiário;
b) esse limite pode
ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico,
mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma
operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da
operação anterior;
c) o somatório dos
créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação;
d) o beneficiário
que contratou operação de investimento com base nos itens 2 ou 3 desta linha não
poderá contratar o crédito previsto no item 4.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a
remuneração da assistência técnica
R$31.500,00
4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA
com renda bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e
que não contratem trabalho assalariado permanente
R$4.000,00
a) limite por ano
agrícola;
b) o mesmo
beneficiário pode contratar somente 3 (três) financiamentos, condicionada a
concessão do novo financiamento à prévia liquidação do anterior;
c) o somatório dos
financiamentos concedidos ao amparo desta linha, com direito a bônus de
adimplência, não excederá R$12.000,00;
d) os beneficiários
que já atingiram o limite com direito a bônus de adimplência podem acessar
novos créditos nas condições do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo
“B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese
não será aplicado, e desde que atendidos os critérios de enquadramento
daquela linha de crédito;
e) o beneficiário
que tenha contratado operações de investimento nas condições estabelecidas
neste item somente poderá contratar o crédito previsto no item 2 ou 3 após a
liquidação das operações contratadas na forma deste item.
Crédito
de Custeio (MCR 10-4)
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles
enquadrados nos grupos "A" e "A/C"
R$250.000,00
a) limite por ano
agrícola;
b) dentro do limite
de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação
de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a
lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio
pecuário;
c) não são
computados para fins de enquadramento neste limite:
I - os
financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares
(MCR 10-11);
II - as despesas
previstas no MCR 2-3-1;
III - os
financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuadas fora do
âmbito do Pronaf.
Crédito
de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural
de propriedade do mutuário ou de terceiro
R$60.000,00
a) limite por ano
agrícola;
b) quando a
construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, o CPF de ambos devem
constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf)
válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação “em ser”
para essa finalidade; que deve ser definida no projeto técnico a viabilidade
econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para
pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser
realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a
operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da
construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e
cinco) anos.
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$400.000,00
a) limite por ano
agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma
ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas,
equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e
estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde
que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma
dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na
operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$400.000,00 para atividades de suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por
ano agrícola, ou de até R$200.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades.
3 - demais empreendimentos e finalidades
R$200.000,00
Crédito
de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - pessoa física
R$200.000,00
a) limite por ano
agrícola, aplicável a uma ou mais operações;
b) no caso de
empreendimento familiar rural deve ser observado o limite individual de R$200.000,00
por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de
viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) no caso de
cooperativa da agricultura familiar deve ser observado o limite de
R$45.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na
DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
d) o limite de
crédito individual de R$45.000,00, relativo às operações com cooperativas, é
independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta
linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento) do valor do
financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária
objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento) do valor do
financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade
central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede,
ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços
como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade,
assistência técnica gerencial e financeira;
III - admite-se que no plano ou projeto de
investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do
financiamento para empreendimentos de uso coletivo.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
condomínio de produtores de leite
R$7.000.000,00
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
demais
R$400.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura
familiar
R$35.000.000,00
Crédito
de Investimento – Pronaf ABC+ Floresta (MCR 10-7)
1 - exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
“B”
R$60.000,00
a) limite por
beneficiário e por ano agrícola;
b) a mesma unidade
familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do
Pronaf ABC+ Floresta;
c) o segundo
financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos duas parcelas do primeiro
financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento;
d) nos
financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
"B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco
da operação.
2 - demais finalidades, exceto para beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$33.000,00
3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C”
e "B": todas as finalidades
R$18.000,00
Crédito
de Investimento – Pronaf ABC+ Semiárido (MCR 10 - 8)
1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de
Crédito
R$24.000,00
a) limite por
beneficiário e por ano agrícola;
b) no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção,
ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, devendo o
valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e
implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais
infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em
conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da
proposta simplificada;
c) a mesma unidade
familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta
linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1
(uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR
10-1-23, quanto ao risco da operação.
Crédito
de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B"
R$3.000,00
a) para beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B":
I - limite por beneficiária e
por ano agrícola, independentemente do número de operações;
II - o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a unidades
familiares de produção de beneficiárias não excederá R$9.000,00, ou R$18.000,00
quando aplicada a metodologia do PNMPO;
III - alcançado o limite por beneficiária,
a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de
financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por
autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
IV - as beneficiárias cujas
unidades familiares de produção já atingiram o teto operacional com direito a
bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B", mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, ficam
habilitadas a novos créditos, observado o disposto no inciso III, nas mesmas
condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13),
exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será
aplicado;
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 do Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta
tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf Mais Alimentos
(MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma unidade familiar de
produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf
Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
f) limite por beneficiária e por
ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B" cujos projetos de
financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO)
R$6.000,00
3 - demais beneficiárias: construção ou reforma de
moradia
R$60.000,00
4 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$400.000,00
5 - demais beneficiárias: demais finalidades
R$200.000,00
Crédito
de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada no Pronaf
R$20.000,00
a) limite por ano
agrícola;
b) podem ser
concedidos somente 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que
a contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do
anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea
"a";
c) aplica-se a
faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação.
Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar
(MCR 10-11)
1 – pessoa física - produtor rural
R$45.000,00
a) limites por ano
agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser
observado o limite de R$45.000,00 por sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf
válido relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para o empreendimento familiar rural ou
para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
c) o financiamento à
cooperativa central deve atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a
ela filiadas, observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na
DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa,
relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem
como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham
sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao
amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
R$210.000,00
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da
agricultura familiar
R$15.000.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da
agricultura familiar
R$30.000.000,00
Crédito
para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - produtor
rural
R$40.000,00
a) o crédito pode
ser concedido em uma ou mais operações;
b) o somatório dos
valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode
ultrapassar os limites definidos para esta linha de crédito;
c) no crédito para
cooperativa deve ser observado, ainda, o limite de R$40.000,00 por associado com
DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado.
2 - cooperativa de produção agropecuária
R$40.000.000,00
Crédito
de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13)
1 - beneficiários cujos projetos de financiamento
adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO)
R$6.000,00
a) limites por
beneficiário e por ano agrícola, independentemente do número de operações;
b) o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência concedidos a unidades
familiares de produção de beneficiários desse grupo não excederá R$9.000,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$18.000,00;
c) alcançado o
limite por beneficiário, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha
de crédito fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior,
exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário
Nacional (CMN);
d) os beneficiários cujas
unidades familiares de produção já atingiram o teto operacional com direito a
bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo
"B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do
Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, ficam
habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de
crédito, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais
será aplicado, e observado o disposto na alínea "c".
2 - demais beneficiários
R$3.000,00
Crédito de Investimento – Pronaf ABC+ Agroecologia
(MCR 10-14)
1 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$400.000,00
a) limite por ano agrícola.
2 - demais finalidades
R$200.000,00
Crédito
de Investimento - Pronaf ABC+ Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - todas as finalidades
R$200.000,00
a) limite por ano
agrícola.
Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado
(MCR 10-17)
1 - produtores rurais familiares, cujo
empreendimento esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do
Centro-Oeste (FCO)
Mínimo de R$18.000,00 e máximo de R$40.000,00
a) limites por operação
e ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter
“em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o
segundo somente poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural
(Ater) e fazer jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos
adicionais de assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
” (NR)
Art. 7º A Seção 7
(Programas com Recursos do BNDES ) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas
com Recursos do BNDES
Beneficiário / Finalidade
Taxa efetiva de juros de até
(% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(*)
Programa
de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2)
1 - produtores
rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, singulares e centrais, de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e
confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no
processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira: integralização de cotas-partes e capital de giro
11,50%
5,37% a.a. + FAM
Programa
de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido – Proirriga (MCR
11-3)
1 - todos os itens
financiáveis
10,50%
4,42% + FAM
Programa
de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais -
Moderagro (MCR 11-4)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus
associados
10,50%
4,42% + FAM
Programa
de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou
anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00
12,50%
6,31% + FAM
Programa
de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
– Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas singulares de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira
2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por
cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira
3 - associados, para
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado
11,50%
5,37% a.a. + FAM
Programa
para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na
Agropecuária - Programa ABC+ (MCR 11-7)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: adequação ou
regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental,
inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente,
recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de
manejo florestal sustentável (ABC+ Ambiental)
7,00%
1,12% + FAM
2 - produtores
rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados: demais
finalidades
8,50%
2,53% + FAM
Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro (MCR
11-8)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas de produção: todos os itens financiáveis
10,50%
4,42% + FAM
Programa
para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR 11-9)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas de produção cuja capacidade total das unidades de
armazenagem existentes na data da contratação do crédito, por beneficiário,
não exceda 6.000 toneladas: financiamento de uma ou mais unidades de
armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem 6.000 toneladas
7,00%
1,12% + FAM
2 - produtores
rurais e suas cooperativas de produção: demais investimentos
8,50%
2,53% + FAM
(*) Taxa de juros
pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária
(FAM).” (NR)
“Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas
com Recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Beneficiário / Finalidade
Valor
Condição Adicional
Programa de Capitalização de Cooperativas
Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2)
1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas:
integralização de cotas-partes
R$45.000,00
a) limite global de
crédito por associado e por cooperativa, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), observado o MCR 11-2-2-“j”;
b) independentemente de créditos obtidos em outros
programas oficiais.
2 - cooperativas de produção agropecuária:
integralização de cotas-partes do capital social em cooperativas centrais
exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou
pesqueira
R$65.000.000,00
3 - cooperativas, singulares e centrais, de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e
confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no
processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira: capital de giro
R$65.000.000,00
a) independentemente dos créditos obtidos para
integralização de cotas-partes, observado o MCR 11-2-3-“d”.
Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e
ao Cultivo Protegido – Proirriga (MCR 11-3)
1 - todos os itens financiáveis: empreendimento
individual
R$3.300.000,00
a) Independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural, respeitado o limite
individual por participante, no caso de crédito coletivo.
2 - todos os itens financiáveis: empreendimento
coletivo
R$9.900.000,00
Programa
de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais -
Moderagro (MCR 11-4)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de
produção: empreendimento individual
R$880.000,00
a) Independentemente
de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural, respeitado o limite individual por participante, no caso de crédito
coletivo;
b) admite-se o financiamento de custeio associado,
conforme o MCR 11-4-1-“d”.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de
produção, para aquisição de animais: empreendimento individual
R$400.000,00
3 - produtores rurais e suas cooperativas de
produção: empreendimento coletivo
R$2.640.000,00
Programa
de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras - Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja
receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a
que pertença, seja de até R$45.000.000,00
85% do valor dos bens objeto do financiamento
a) no caso de maquinário que utilize biometano como
combustível, este limite poderá ser elevado para até 100% do valor dos bens
objeto do financiamento, observado que o projeto de financiamento deve
estabelecer que o metano utilizado como combustível deve ser produzido a
partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal.
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas
singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
2 - cooperativas
centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
3 - associados, para
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado
R$150.000.000,00
a) em uma ou mais
operações, observado o teto de financiamento de 90% do valor do projeto;
b) admite-se o financiamento de custeio associado,
conforme o MCR 11-6-1-“d”-V.
Programa
para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na
Agropecuária - Programa ABC+ (MCR 11-7)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados
R$5.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
b) admite-se o financiamento dos itens de que trata
o MCR 11-7-1-“d”-XIII e XIV e o MCR 11-7-1-“e”, nos limites ali
estabelecidos;
c) quando se tratar de projetos coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia elétrica e produção de
biometano, o limite de crédito pode ser elevado para R$ 20.000.000,00, por
ano agrícola, respeitado o limite individual por participante de R$5.000.000,00, e observadas as seguintes condições:
I - o biogás e o biometano devem ser produzidos
unicamente a partir de dejetos e resíduos oriundos de produção animal própria
dos participantes do projeto coletivo;
II - a energia elétrica e o biometano produzidos
devem se destinar exclusivamente ao uso próprio.
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na
Produção Agropecuária - Inovagro (MCR 11-8)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de
produção: empreendimento individual
R$1.300.000,00
a) independentemente
de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural, respeitado o limite individual por participante, quando o crédito for
coletivo;
b) admite-se o financiamento da assistência técnica
e de custeio associado, conforme o MCR 11-8-1-“c”-IX e X.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de
produção: empreendimento coletivo
R$3.900.000,00
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns -
PCA (MCR 11-9)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de
produção: armazenagem para grãos
R$50.000.000,00
a) independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
2 - produtores rurais e suas cooperativas de
produção: demais itens
R$25.000.000,00
” (NR)
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Paulo Sérgio Neves de Souza
Presidente
do Banco Central do Brasil, substituto
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