Resolução Nº 5 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados tornam público que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, e...
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Resolução Nº 5
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance.
O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros
Privados tornam público que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 17 de março de 2022, com base no art. 9º, inciso II, da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Conselho Monetário Nacional...
Resolução Nº 5
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 5, DE 20 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance.
O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros
Privados tornam público que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 17 de março de 2022, com base no art. 9º, inciso II, da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Diretor da Superintendência
de Seguros Privados, em sessão realizada em 7 de abril de 2022, com base no art. 9º,
inciso VIII, do Anexo I da Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e o Conselho Nacional
de Seguros Privados, em sessão extraordinária realizada em 20 de maio de 2022,
com base no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução Conjunta
nº 1, de 4 de maio de 2020, e no art. 3º, inciso VII, da Resolução CNSP nº 415,
de 20 de julho de 2021,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º
Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a interoperabilidade no Open Finance.
Art. 2º
Para os fins do disposto nesta Resolução Conjunta, considera-se:
I - interoperabilidade
no Open Finance: o compartilhamento padronizado de dados, mediante
consentimento de cliente, de forma segura, ágil e precisa, entre os participantes
dos sistemas disciplinados pelos seguintes atos normativos:
a)
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil e do
Conselho Monetário Nacional; e
b)
Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Seguros
Privados; e
II -
infraestruturas de suporte: os serviços de suporte aos participantes dos
sistemas de que trata o inciso I, contratados conforme a regulamentação vigente
aplicável a eles, relacionados:
a) ao diretório
de participantes;
b) ao service
desk;
c) à
plataforma de resolução de disputas;
d) ao
ambiente de testes de Application Programming Interfaces (APIs); e
e) a outros
serviços, conforme regulamentação específica a ser editada na forma do art. 4º.
Art. 3º
Os participantes dos sistemas mencionados no inciso I do art. 2º, por meio das
estruturas de governança responsáveis pelas suas implementações, devem:
I -
propor e implementar padrões técnicos e outros procedimentos operacionais que
assegurem a interoperabilidade dos sistemas que compõem o Open Finance;
e
II - estabelecer
foro de discussão e de deliberação conjuntas para a implementação e a gestão da
infraestrutura de suporte necessária para garantir a interoperabilidade no Open
Finance.
§ 1º As
propostas e as implementações de que trata o inciso I do caput devem
atender às exigências previstas na regulamentação vigente aplicável aos participantes
de cada sistema mencionado no inciso I do art. 2º.
§ 2º As
propostas de que trata o inciso I do caput devem ser encaminhadas até 30
de novembro de 2023 por meio das estruturas de governança dos sistemas mencionados
no inciso I do art. 2º, ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de
Seguros Privados para aprovação e, no que couber, avaliação do cabimento de
incorporar o conteúdo dos padrões e demais procedimentos operacionais, no todo
ou em parte, à regulamentação de responsabilidade das referidas autarquias, ou propor
sua incorporação à regulamentação de competência do Conselho Monetário Nacional
e do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 4º
O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados, no âmbito
de suas atribuições legais, adotarão as medidas necessárias para o cumprimento
do disposto nesta Resolução Conjunta, incluindo a edição de atos conjuntos
visando à implementação da interoperabilidade no Open Finance e
abrangendo a definição do cronograma de implementação dos padrões técnicos e
procedimentos operacionais de que trata o art. 3º.
Art. 5º
Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Roberto
de Oliveira Campos Neto Alexandre Milanese Camillo
Presidente do Banco Central do Brasil Superintendente
da Superintendência
de
Seguros Privados
, em
sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Diretor da Superintendência
de Seguros Privados, em sessão realizada em 7 de abril de 2022, com base no art. 9º,
inciso VIII, do Anexo I da Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e o Conselho Nacional
de Seguros Privados, em sessão extraordinária realizada em 20 de maio de 2022,
com base no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da Resolução Conjunta
nº 1, de 4 de maio de 2020, e no art. 3º, inciso VII, da Resolução CNSP nº 415,
de 20 de julho de 2021,
R E S O L...
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