Resolução BCB N° 229
Sumário Regulatório
Voto Perguntas Frequentes (FAQ) - Resolução BCB nº 229 RESOLUÇÃO BCB Nº 229, DE 12 DE MAIO DE 2022 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cá...
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Voto Perguntas Frequentes (FAQ) - Resolução BCB nº 229 RESOLUÇÃO BCB Nº 229, DE 12 DE MAIO DE 2022 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Res...
Perguntas Frequentes (FAQ) -
Resolução BCB nº 229
RESOLUÇÃO
BCB Nº 229, DE 12 DE MAIO DE 2022
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de maio de 2022, com base
no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958,
de 21 de outubro de 2021, os arts. 3º, inciso III, e 14, da Resolução nº 4.282,
de 4 de novembro de 2013, e o art. 3º, § 2º da Resolução BCB nº 200, de 11 de
março de 2022,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO
DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD),
de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
Art.
2º A parcela RWACPAD deve ser igual ao somatório dos produtos dos
valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).
§ 1º
Na apuração da parcela RWACPAD, admite-se o reconhecimento de
instrumentos mitigadores do risco de crédito, nos termos da Circular nº 3.809,
de 25 de agosto de 2016.
§
2º Sem prejuízo do disposto no caput, também compõem a parcela RWACPAD,
o adicional relativo à participação em fundos de garantia mutualizados de
contrapartes centrais (ParcDF), na forma estabelecida nesta Resolução.
TÍTULO
II
DA
DEFINIÇÃO E DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 3º
A parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições
classificadas na carteira bancária e na carteira de negociação, segundo as
definições estabelecidas no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro
de 2017 e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial
Tipo 3.
§ 1º Não
devem ser incluídas na apuração da parcela RWACPAD as exposições
referentes a aplicações diretas em ações e mercadorias (commodities)
cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD)
ou modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil (RWAMINT)
do montante RWA, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e a Resolução
BCB nº 200, de 2022.
§ 2º A
parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições a
instrumentos financeiros derivativos referenciados em ações ou mercadorias (commodities),
ainda que sujeitos à parcela RWAMPAD ou RWAMINT.
Art. 4º
Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição:
I - a
aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo;
II -
qualquer adiantamento concedido;
III -
qualquer instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria
instituição;
IV - o
limite de crédito;
V - o
crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
VI - a
prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia
pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros (garantia
fidejussória);
VII - a
operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de
operação com instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente,
com compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços,
na qual uma entidade se interponha como contraparte central, nos termos do §
7º;
VIII -
bem ou direito entregue ou disponibilizado por cliente em razão das operações
elencadas no inciso VII, exceto quando a instituição não assume quaisquer
obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de
terceiros;
IX - a
exposição associada ao risco de crédito de contraparte, na forma definida pelo
§ 3º do art. 21 da Resolução nº 4.557, de 2017, e na regulamentação
correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3;
X - bem
ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro, quando a
sua restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou de
qualquer outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
XI -
qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a instituição
assumiu o compromisso de adquirir.
§ 1º
Não são consideradas exposições:
I -
coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação
específica;
II -
cotas de fundos e títulos de securitização associados a operações de venda ou
de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da
instituição, nos termos da regulamentação específica, na proporção entre o
montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição
e o valor total dos ativos do respectivo fundo ou processo de securitização;
III -
operações interdependências e demais operações realizadas com instituições que
integrem o conglomerado prudencial, quando eliminadas por critério contábil;
IV - elementos
patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme
definido nos arts. 5º a 9º da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021,
e nos arts. 4º a 8º da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, brutos dos
passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do
PR;
V -
operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de
balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediária, não
assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição
ou do inadimplemento de qualquer das partes;
VI -
operações com derivativos de crédito em que a instituição atua como contraparte
transferidora do risco e detém o ativo de referência do derivativo, respeitados
os seguintes aspectos:
a) o
derivativo de crédito atende as condições de reconhecimento como instrumento
mitigador de risco de crédito previstas na Circular nº 3.809, de 2016; e
b) deve
ser considerado apenas o valor igual ou inferior ao valor do ativo de crédito
detido;
VII -
cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de
pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando não há a assunção de
direitos ou obrigações decorrentes desses instrumentos, inclusive em caso de
inadimplemento de qualquer das partes;
VIII -
operações ativas vinculadas, na forma especificada na Resolução nº 2.921, de 17
de janeiro de 2002, quando não há a assunção de direitos ou obrigações
decorrentes dessas operações, inclusive em caso de inadimplemento de qualquer
das partes e até o limite dos respectivos passivos vinculados;
IX -
cartas de crédito de importação emitidas pela instituição, vinculadas a
contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do
contravalor em moeda nacional;
X - operações
de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao destaque de
parcela do PR, nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março
de 2022;
XI - a
parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,
custeada com recursos da União;
XII - a
parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial
de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas),
instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à
União;
XIII -
operações a liquidar de venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação
pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista que permaneçam
registradas no ativo; e
XIV -
operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com
liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista
realizadas em nome de clientes, que permaneçam registradas no ativo.
§ 2º
As exposições de entidades consolidadas, inclusive de fundos de investimento
consolidados, nos termos da regulamentação específica, devem ser consideradas
como se fossem detidas integralmente pela instituição, exceto quando eliminadas
por critério contábil.
§ 3º A
exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, quando prevista nesta
Resolução, é adicional a qualquer outra exposição proveniente do ativo objeto
ou da operação realizada.
§ 4º
Considera-se limite de crédito, de que trata o inciso IV do caput, a
operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes
características:
I - a
operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte
até um montante específico; e
II - o
valor a ser sacado pela contraparte é incerto.
§ 5º
Considera-se crédito a liberar, de que trata o inciso V do caput, o
desembolso futuro relativo à operação de crédito contratada, independentemente
de ser ou não condicionado ao cumprimento pelo devedor de condições previamente
especificadas.
§ 6º
As modalidades de garantias, de que trata o inciso VI do caput, incluem
aquelas vinculadas a:
I -
limite de crédito;
II -
crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos; e
III -
operação com instrumento financeiro derivativo, própria ou de terceiro,
incluindo aquela realizada em mercado de balcão.
§ 7º
Para operação mencionada no inciso VII do caput, devem ser consideradas:
I - a
exposição ao risco de crédito de contraparte em relação ao cliente; e
II - a
exposição ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive à
contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de
reembolso ao respectivo cliente.
§ 8º A
exposição de que trata o inciso X do caput inclui a constituição de
garantia vinculada à operação própria ou de terceiro através de ativo de
titularidade própria, exceto se esse ativo:
I -
está identificado como de titularidade da instituição; e
II - é
prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou
providência similar sofrida pela contraparte.
§
9º O ativo entregue ou colocado à disposição de contraparte no âmbito de
operações ativas vinculadas, na forma especificada na Resolução nº 2.921, de
2002, está compreendido no inciso X do caput.
CAPÍTULO II
DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
5º O valor das exposições de que trata o art. 4º deve ser determinado segundo
os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif), ressalvada disposição específica nos termos
desta Resolução.
§ 1º
Na inexistência de critério estabelecido no Cosif e de disposição específica, o
valor da exposição deve corresponder ao valor de mercado.
§ 2º A
marcação a mercado, quando prevista para fins da apuração da parcela RWACPAD,
deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que
não adotada no Cosif.
Art.
6º Para a apuração do valor da exposição, devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 1º O
valor da exposição, após as deduções mencionadas no caput, deve ser
igual ou superior a zero.
§ 2º A
aplicação do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária para
apuração do valor da exposição, deve ocorrer previamente às deduções
mencionadas no caput.
Seção II
Dos Adiantamentos
Art.
7º O valor da exposição relativa à concessão de adiantamento deve corresponder
ao valor adiantado, acrescido de juros e outros encargos incorridos.
Parágrafo
único. No caso de bem ou direito entregue antecipadamente em operação a
liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e
valores mobiliários, são consideradas duas exposições à mesma contraparte:
I - o
adiantamento concedido, na forma do caput; e
II - a
operação original.
Seção III
Do Arrendamento
Mercantil
Art.
8º O valor da exposição relativa à operação de arrendamento mercantil
financeiro deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações
acrescido do valor residual garantido.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 9º à operação de arrendamento mercantil
financeiro em que não há previsão contratual de pagamento de valor residual
garantido.
Art.
9º Para operação de arrendamento mercantil operacional, devem ser consideradas:
I - a
exposição relativa ao ativo objeto; e
II - a
exposição relativa ao risco de crédito do devedor.
§ 1º O
valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil
do bem arrendado.
§ 2º O
valor da exposição relativa ao risco de crédito do devedor deve corresponder às
contraprestações a receber vencidas.
Seção IV
Das Operações
Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
Art.
10. Para operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários,
devem ser consideradas:
I - a
exposição relativa ao ativo objeto, no caso das seguintes operações realizadas
com ativo objeto próprio:
a)
venda com compromisso de recompra; e
b)
empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
II - a
exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso das seguintes
operações:
a)
compra com compromisso de revenda;
b)
venda com compromisso de recompra; e
c)
empréstimo de títulos e valores mobiliários.
§ 1º O
valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil
do ativo.
§ 2º O
valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte deve
corresponder:
I - ao
valor contábil da revenda, no caso de compra com compromisso de revenda; ou
II - ao
valor contábil do ativo objeto, no caso de operação de venda com compromisso de
recompra e de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
§ 3º O
valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição relativa ao
risco de crédito de contraparte devem ser marcados a mercado, nos termos do §
2º do art. 5º, quando esse procedimento for exigido para fins de mitigação de
risco de crédito, conforme Circular nº 3.809, de 2016.
§ 4º
Para instituição enquadrada no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), ou no
Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou
da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, é facultada a apuração do
valor da exposição de que trata o inciso II do caput por meio da
multiplicação do valor contábil da operação pelo percentual de 5% (cinco por
cento).
§ 5º A faculdade
prevista no § 4º limita-se a operações:
I -
cursadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema
operado por Contraparte Central Qualificada (QCCP), conforme definida no art. 67,
§ 1º, localizada no Brasil, e
II - em
que o ativo objeto negociado é Título Público Federal referenciado ou indexado
em Reais.
§ 6º
Na hipótese de utilização da faculdade de que tratam os §§ 4º e 5º, é vedado o
reconhecimento de mitigação do risco de crédito de que trata a Circular nº
3.809, de 2016, na exposição de que trata o inciso II do caput.
Seção V
Dos Instrumentos
Financeiros Derivativos
Art.
11. O valor da exposição relativa à transação com instrumento financeiro
derivativo deve corresponder:
I - ao
valor apurado:
a) na forma da
Abordagem SA-CCR, prevista no Anexo I desta Resolução, ou
b) na
forma da Abordagem CEM, prevista no Anexo II desta Resolução; ou
II - ao
valor nocional do contrato, no caso de derivativo de crédito, classificado na
carteira bancária, em que a instituição atua como receptora do risco.
§ 1º
As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de
compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro, de
títulos e valores mobiliários ou de qualquer ativo passível de classificação
nas classes de ativos previstas nas abordagens SA-CCR e CEM.
§ 2º
No cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte
dos instrumentos financeiros derivativos, de que trata o inciso II do caput,
deve ser observado que:
I - os
instrumentos financeiros derivativos devem ser marcados a mercado diariamente,
de forma consistente e passível de verificação, ainda que essa marcação não
seja adotada para fins contábeis; e
II - o
valor da exposição deve ser apurado considerando o período de tempo expresso em
anos, compostos por 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, e truncado em
oito casas decimais.
§ 3º A
instituição enquadrada no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de
2017, deve adotar a Abordagem SA-CCR, na forma estabelecida no Anexo I desta
Resolução.
§ 4º A
instituição enquadrada no S2, S3 ou S4 deve adotar a Abordagem CEM, na forma
estabelecida no Anexo II desta Resolução, facultada, mediante opção, a
utilização da abordagem SA-CCR.
§ 5º
Uma vez exercida a opção de que trata o § 4º, a utilização da Abordagem SA-CCR
deve ser mantida por, no mínimo, 2 (dois) exercícios sociais consecutivos.
§ 6º No
caso do § 4º, tanto a adoção da Abordagem SA-CCR quanto o retorno ao uso da
Abordagem CEM devem:
I - ser
comunicados ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 3 (três)
meses em relação, respectivamente, ao início e ao término de sua utilização; e
II -
ser utilizadas no exercício social imediatamente posterior à formalização da
comunicação.
§ 7º O
Banco Central do Brasil poderá determinar à instituição enquadrada no S2, S3 ou
S4 a utilização da Abordagem SA-CCR ou da Abordagem CEM, considerada:
I - a
adequação da estrutura de gerenciamento de risco da instituição às transações
com instrumentos financeiros derivativos; e
II - a
relevância desses instrumentos:
a) no
seu modelo de negócios;
b) na
sua receita operacional; ou
c) no
montante de derivativos transacionados em mercado de balcão ou em contraparte
central.
Seção VI
Das Exposições Relativas
à Intermediação, Compensação ou Liquidação de Operação Realizada em Nome De
Cliente a Ser Liquidada em Contraparte Central
Art.
12. O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, de que
trata o art. 4º, § 7º, incisos I e II, em operação compromissada ou de
empréstimo de títulos e valores mobiliários, realizada em nome de cliente, com
intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses
serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central deve
corresponder:
I - ao
valor de mercado da operação, no caso de compra com compromisso de revenda; e
II - ao
valor de mercado do ativo objeto, no caso de venda com compromisso de recompra
e de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo
único. Observado o disposto na Circular nº 3.809, de 2016, o ativo entregue ou
disponibilizado por cliente em garantia de operação mencionada no caput
é reconhecido como colateral financeiro em ambas as exposições mencionadas no
art. 4º, § 7º, incisos I e II.
Art.
13. O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, de que
trata o art. 4º, § 7º, incisos I e II, em transação com instrumento financeiro
derivativo, realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou
liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma
entidade se interponha como contraparte central, deve corresponder ao valor
apurado nos termos do art. 11, como se a operação fosse detida pela própria
instituição.
Parágrafo
único. Observado o disposto na Circular nº 3.809, de 2016, o ativo
disponibilizado por cliente em garantia de transação mencionada no caput
é reconhecido como colateral financeiro em ambas as exposições mencionadas no
art. 4º, § 7º, incisos I e II.
Art.
14. Para instituição enquadrada no S2, no S3, ou no S4, é facultado o uso de
informação fornecida por QCCP, conforme definida no art. 67, § 1º, quando
localizada no Brasil, para apuração do valor da exposição mencionada nos arts.
12 e 13.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, admite-se a apuração de valor único
consolidado por cliente.
§ 2º
Observado o disposto na Circular nº 3.809, de 2016, o ativo disponibilizado por
cliente em garantia de transação mencionada no caput é reconhecido como
colateral financeiro, desde que esse instrumento esteja incluído na informação
fornecida pela QCCP.
Art.
15. O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte
decorrente de ativo disponibilizado por cliente, de que trata o art. 4º, inciso
VIII, deve corresponder ao valor de mercado do ativo.
Seção VII
Dos Fundos de
Investimento
Art.
16. O valor da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento
deve corresponder ao valor total das exposições do fundo, na proporção da
participação da instituição no patrimônio líquido do fundo, devendo as
exposições do fundo serem identificadas na forma do art. 17 ou, quando não for
possível, inferidas na forma do art. 18.
Parágrafo
único. Caso não seja possível o tratamento previsto no caput, o valor
da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento deve
corresponder ao valor contábil das cotas adquiridas e estará sujeito ao
tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.
Art.
17. As exposições do fundo de investimento devem ser identificadas e tratadas
como se fossem detidas pela instituição, nos termos desta Resolução.
§ 1º Considera-se
que a exposição está identificada quando há informações suficientes para a
determinação do FPR adequado nos termos do Título III desta Resolução.
§ 2º
Para a identificação das exposições do fundo de investimento, devem ser
utilizadas as últimas informações disponíveis divulgadas com antecedência de
até 30 (trinta) dias corridos da data-base de apuração da parcela RWACPAD.
§ 3º É
permitida a utilização de informações com antecedência de até 90 (noventa) dias
corridos da data-base de apuração da parcela RWACPAD para
identificação das exposições do fundo, caso o fundo de investimento possua
posições ou operações que possam ser prejudicadas pela sua divulgação, na forma
definida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou pela autoridade
equivalente no exterior.
§ 4º
Caso o fundo realize transações com instrumentos financeiros derivativos, o
valor da exposição ao risco de crédito de contraparte associado a esses
instrumentos deve ser apurado de acordo com o disposto no art. 11.
§ 5º
Caso seja verificada a impossibilidade de se determinar o valor de reposição em
transação com instrumento financeiro derivativo integrante da carteira do
fundo, para aplicação do disposto no art. 11, devem ser observadas as seguintes
disposições:
I - o
valor de reposição deve corresponder ao somatório dos valores nocionais dos
derivativos associados a cada conjunto de compensação, no caso da instituição
utilizar a Abordagem SA-CCR, na forma estabelecida no Anexo I desta Resolução;
ou
II - o
valor de reposição deve corresponder ao valor nocional do derivativo, no caso
da instituição utilizar a abordagem CEM, na forma estabelecida no Anexo II
desta Resolução.
§ 6º
Caso seja verificada a impossibilidade de se determinar o valor correspondente
ao ganho potencial futuro em transação com instrumento financeiro derivativo
integrante da carteira do fundo, para aplicação do disposto no art. 11, devem
ser observadas as seguintes disposições:
I - o
valor do ganho potencial futuro deve corresponder ao somatório dos valores
nocionais dos derivativos associados a cada conjunto de compensação
multiplicado por 15% (quinze por cento), no caso do uso da Abordagem SA-CCR, na
forma estabelecida no Anexo I desta Resolução; e
II - o
Fator de Exposição Potencial Futura deve corresponder a 15% (quinze por cento),
no caso do uso da Abordagem CEM, na forma estabelecida no Anexo II desta
Resolução.
§ 7º O
valor das respectivas exposições deve ser multiplicado por 120% (cento e vinte
por cento) se, para identificação ou mensuração das exposições do fundo de
investimento, a instituição utiliza informações que não são:
I - de
domínio público; ou
II -
disponibilizadas pelo administrador do fundo e mantidas à disposição do Banco
Central do Brasil.
§ 8º
Caso a instituição não identifique a totalidade das exposições do fundo de
investimento, o valor da fração não identificada corresponderá ao valor do
ativo do fundo deduzido do montante identificado na forma deste artigo e estará
sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.
Art.
18. Caso não seja possível a identificação das exposições na forma prevista no
art. 17, as exposições do fundo de investimento devem ser inferidas mediante a
utilização de informações relativas à carteira de ativos presentes no
regulamento vigente do fundo, considerando:
I - os
limites da sua composição por espécie de ativo; e
II - a
política de alavancagem.
§ 1º O
valor da exposição do fundo de investimento em cada espécie de ativo prevista
no regulamento (Ei) deve corresponder ao resultado da
seguinte fórmula:
I - AF
corresponde ao valor total da carteira de ativos do fundo;
II -
“alavancagem” corresponde ao limite máximo de alavancagem da carteira do fundo;
e
III - i
corresponde ao percentual máximo de investimento em cada espécie de ativo, como
previsto no regulamento.
§ 2º Caso
o somatório dos percentuais máximos de que trata o § 1º, inciso III, seja
superior a 100% (cem por cento), devem ser desconsideradas, de forma parcial ou
integral, as espécies de ativos previstas no regulamento que sejam associadas
aos menores FPR, nos termos desta Resolução, sucessivamente, até que o
somatório atinja 100% (cem por cento).
§ 3º Caso
o regulamento do fundo autorize a realização de transações com instrumentos
financeiros derivativos, deve ser observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art.
17, considerando que o respectivo valor nocional corresponde ao valor da
carteira de ativos do fundo multiplicado pelo limite máximo de alavancagem
previsto em regulamento.
§ 4º Caso
a instituição não consiga inferir parcela das exposições do fundo, inclusive
por conta da vedação prevista no § 5º, seu respectivo valor corresponderá ao
valor remanescente da carteira de ativos do fundo, multiplicado pelo limite
máximo de alavancagem previsto em regulamento, e estará sujeito ao tratamento
estabelecido no art. 59, inciso II.
§ 5º É
vedado inferir a exposição de fundo de investimento cuja cota tenha sido adquirida
por meio de outro fundo de investimento cuja cota, igualmente, tenha sido
adquirida mediante a aplicação pela instituição em cota de fundo de
investimento.
§ 6º
Caso o regulamento vigente do fundo não tenha previsão de limite máximo de
alavancagem, o valor da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de
investimento deve corresponder ao valor contábil das cotas adquiridas e estará
sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.
Seção
VIII
Das
Exposições a Processos de Securitização
Art.
19. Para processos de securitização, devem ser utilizadas, quando aplicáveis,
as seguintes definições:
I -
securitização tradicional é o processo em que o fluxo de recebimentos associado
a um conjunto de ativos subjacentes é utilizado para a remuneração de títulos
de securitização estruturados em, no mínimo, duas classes de priorização de
pagamento, no qual há a transferência dos ativos subjacentes;
II -
securitização sintética é o processo em que o fluxo de recebimentos associado a
um conjunto de ativos subjacentes é utilizado para a remuneração de títulos de
securitização estruturados em, no mínimo, duas classes de priorização de
pagamento, no qual o risco de crédito relativo aos ativos subjacentes é
transferido por meio de derivativo de crédito ou qualquer outro instrumento que
permita tal transferência;
III -
ativos subjacentes são os direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários,
inclusive derivativos de crédito, que servem de lastro para processo de
securitização;
IV -
ativos subjacentes em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao
menos um dos eventos de que trata o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017, e
na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3;
V -
título de securitização é o título ou valor mobiliário, inclusive derivativo de
crédito, cuja remuneração está associada ao fluxo de recebimentos dos ativos
subjacentes;
VI -
apoio implícito é a assunção de qualquer obrigação não contratual, com o
objetivo de cobrir perdas de investidores em títulos de securitização;
VII -
classe sênior é a classe de títulos de securitização que apresenta a mais alta
prioridade de pagamento em uma mesma emissão, comparativamente às demais
classes; e
VIII -
ressecuritização é o processo de securitização cujos ativos subjacentes incluem
títulos de securitização.
§ 1º
Exposições a processos estruturados em apenas uma classe de priorização de
pagamento devem ser apuradas como exposições a fundo de investimento.
§ 2º
Exposições a títulos de securitização de classe sênior podem ser apuradas como
exposições a fundo de investimento.
§ 3º
Nas operações com títulos de securitização emitidos por sociedade de propósito
específico (SPE), deve ser considerado entre os ativos subjacentes todo ativo
da SPE associado ao processo de securitização, inclusive eventual fundo de
reserva.
Art.
20. Nos processos de securitização em que a instituição presta apoio
implícito, as exposições associadas aos títulos de securitização beneficiados
por esse apoio devem ser consideradas como se fossem detidas integralmente pela
instituição.
Seção
IX
Das
Exposições Não Contabilizadas no Balanço Patrimonial
Art.
21. O valor de cada exposição mencionada no art. 4º, incisos IV, V, VI e X,
deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório dos respectivos
desembolsos futuros contratualmente estabelecidos, deduzido dos valores que já
tenham sido registrados contabilmente no ativo da instituição, pelo FCC
correspondente.
§ 1º
Na hipótese de não ser possível determinar o limite máximo dos desembolsos
futuros contratualmente estabelecidos, o valor considerado no somatório de que
trata o caput deve ser apurado:
I - de
acordo com o art. 11, no caso de operação vinculada a instrumento financeiro
derivativo;
II - de
acordo com os arts. 16, 17 e 18, no caso de operação vinculada a fundo de
investimento;
III -
de acordo com os arts. 19 e 20, no caso de operação vinculada a processos de
securitização; e
IV -
conforme os preceitos estabelecidos nesta Resolução para uma exposição direta
ao objeto vinculado ao contrato, nos demais casos.
§ 2º
Deve ser aplicado FCC de 10% (dez por cento) ao limite de crédito cancelável:
I -
incondicional e unilateralmente pela instituição, independentemente de
comunicação prévia ao interessado; ou
II - unilateralmente
pela instituição em função de deterioração do perfil de risco de crédito do
tomador, conforme critérios definidos na política de gerenciamento de risco de
crédito da instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 3º
Deve ser aplicado FCC de 20% (vinte por cento) à operação vinculada ao comércio
internacional de mercadorias, na qual o embarque de mercadorias esteja
associado à garantia de pagamento da operação, com prazo de vencimento original
de até 1 (um) ano.
§ 4º
Deve ser aplicado FCC de 40% (quarenta por cento) ao limite de crédito:
I -
cancelável em função de qualquer condição não especificada no § 2º, inciso II;
ou
II -
não cancelável.
§ 5º Deve
ser aplicado FCC de 50% (cinquenta por cento) à operação relativa a:
I -
garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em
leilões;
II -
garantia de prestação de serviços ou execução de obras (performance bonds),
inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de
serviço;
III -
garantia de fornecimento de mercadorias;
IV -
garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados primário
e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação específica;
e
V -
aval ou fiança prestado em processos de natureza fiscal, em âmbito judicial ou
administrativo.
§ 6º
Deve ser aplicado FCC de 100% (cem por cento) à exposição relativa a:
I -
garantia fidejussória, quando não houver FCC específico estabelecido;
II -
crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
III -
ativo, inclusive cotas de fundo de investimento, que a instituição assumiu o
compromisso de adquirir; e
IV -
bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro,
inclusive em razão da necessidade de constituir garantia, nos termos do art.
4º, inciso X, exceto se:
a)
relacionado a operação compromissada e empréstimo de título ou valor
mobiliário; ou
b)
concedido em garantia a transação com instrumento financeiro derivativo
integrante da carteira da própria instituição, no caso do uso da abordagem
SA-CCR.
§ 7º O
disposto no inciso IV do § 6º não elimina a exposição relativa ao bem ou
direito registrado no ativo da instituição.
§
8º Na apuração do valor da exposição relativa à garantia fidejussória
relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se
aplicar ao valor da garantia o menor FCC entre os aplicáveis à garantia ou à
operação garantida.
TÍTULO III
DA PONDERAÇÃO DE
RISCO APLICÁVEL ÀS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22. Na aplicação do FPR às exposições consideradas na apuração da parcela RWACPAD,
devem ser atendidas as seguintes disposições gerais:
I - à
exposição para a qual não há determinação específica, nos termos desta
Resolução, deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento);
II - a
exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos da Resolução nº
4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado
prudencial Tipo 3, independentemente da contraparte ou tipo de operação, deve
ser ponderada conforme o disposto no art. 66;
III - a
exposição a pessoa jurídica de direito privado não financeira, não garantida
por imóveis, observado o disposto nos incisos II e V deste artigo, deve ser
classificada na seguinte ordem:
a)
exposição de varejo, se atendidos os requisitos estabelecidos no art. 46; ou
b)
exposição a pessoa jurídica não financeira, se atendidos os requisitos
estabelecidos nos arts. 35, 36 e 41;
IV - a
exposição garantida por imóvel, independentemente da contraparte e observado o
disposto no inciso II deste artigo, deve ser ponderada conforme os arts. 49 a 54,
ainda que resulte em FPR maior que aquele aplicável sem o reconhecimento da
citada garantia;
V - a
exposição relativa a pessoa jurídica de direito privado não financeira deve ser
ponderada conforme o disposto nos arts. 37 a 40, quando atendidos os conceitos
de financiamentos especializados definidos nos mencionados artigos; e
VI - a
classificação externa de risco de crédito, quando prevista para determinação do
FPR aplicável, deve ser:
a)
conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela CVM;
b) a de
emissão, atualizada, para títulos e valores mobiliários, se disponível; e
c) a de
maior grau de risco, se houver mais de uma disponível, observada a precedência
da alínea “b”.
§ 1º Caso
a estimação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme
definida pela Resolução nº 4.557, de 2017, e pela regulamentação correspondente
aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3, indique que a classificação
externa de risco de crédito conferida não é compatível com o risco da
exposição, a classificação de que trata o inciso VI deve ter o seu grau de
risco majorado, no âmbito da respectiva escala, de modo a refletir a estimação
realizada.
§ 2º
Para instituição enquadrada no S2, no S3, ou no S4, é facultada a aplicação do
FPR de que trata o inciso I do caput à exposição para a qual há FPR
específico estabelecido, desde que:
I - não
tenha sido caracterizada como ativo problemático; e
II -
não esteja prevista a possibilidade de aplicação de FPR superior ao previsto no
inciso I do caput.
§ 3º
São consideradas como única contraparte:
I - as
entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, na forma da regulamentação
específica, para fins do disposto nos arts. 29 a 33, com exceção de fundos de
investimento e de entidades associadas a processos de securitização;
II - as
pessoas jurídicas de direito privado não financeiras que sejam contrapartes
conectadas por meio de relação de controle, nos termos do art. 22, § 2º, da
Resolução nº 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao
conglomerado prudencial Tipo 3; e
III -
as pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no critério de exposições de
varejo, nos termos do art. 46, consideradas contrapartes conectadas, nos termos
do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente
aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.
§
4º Quando prevista a utilização de informações de domínio público, para fins
de determinação do FPR nos termos desta Resolução, é permitida a utilização de
informações de até 120 (cento e vinte) dias corridos da data a que se refere a
informação.
CAPÍTULO II
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A ENTIDADES SOBERANAS E RESPECTIVAS MOEDAS
Art.
23. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às exposições:
I - à
União e ao Banco Central do Brasil;
II -
aos valores mantidos em espécie, em reais; e
III - aos créditos presumidos,
de que tratam as Leis nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e nº 14.257, de 1º de
dezembro de 2021, ou a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020.
Art.
24. Podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da jurisdição
estrangeira, independentemente de sua classificação externa de risco, as
exposições referentes a:
I -
operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos,
referenciados na moeda local da jurisdição; e
II -
valores mantidos em espécie na moeda local da jurisdição, bem como exposições a
ativo objeto representado pela referida moeda.
Parágrafo
único. O tratamento previsto no caput apenas pode ser aplicado se
cumpridas as seguintes condições:
I - a
captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local da jurisdição
e em montante compatível com as exposições citadas no caput; e
II - as
exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma
jurisdição.
Art.
25. Devem ser aplicados os seguintes FPR às exposições a governos centrais de
jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, de acordo com a
respectiva classificação externa de risco:
I - 0%
(zero por cento), para classificação igual ou superior a AA- ou classificação
equivalente;
II -
20% (vinte por cento), para classificação igual ou superior A- e inferior a AA-
ou classificação equivalente;
III -
50% (cinquenta por cento), para classificação igual ou superior a BBB- e
inferior a A- ou classificação equivalente;
IV -
100% (cem por cento), para classificação igual ou superior a B- e inferior a
BBB- ou classificação equivalente, ou quando não há classificação;
V -
150% (cento e cinquenta por cento), para classificação inferior a B- ou classificação
equivalente.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput às exposições relativas a valores
mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas respectivas
jurisdições, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas
moedas estrangeiras, conforme a classificação do ente soberano da jurisdição.
Art.
26. O FPR aplicável às exposições relativas a valores mantidos em espécie, nos
termos dos arts. 23 a 25, não pode ser inferior a 20% (vinte por cento), se os
valores em espécie não se encontraram na posse direta da instituição.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às exposições a valores
mantidos em espécie sob a custódia de entidade cuja liquidação, falência ou
providência similar não imponha restrições à transferência dos valores para a
posse direta da instituição.
CAPÍTULO III
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A ORGANISMOS MULTILATERAIS E A ENTIDADES MULTILATERAIS DE
DESENVOLVIMENTO
Art.
27. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às exposições aos seguintes
organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD):
I -
Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (BIRD), a Corporação Financeira Internacional (CFI), a Agência
Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA) e a Associação Internacional
de Desenvolvimento (IDA);
II -
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III -
Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
IV -
Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);
V -
Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);
VI -
Banco Europeu de Investimento (BEI);
VII -
Fundo Europeu de Investimento (FEI);
VIII -
Banco Nórdico de Investimento (BNI);
IX -
Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);
X -
Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);
XI -
Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);
XII -
Banco para Compensações Internacionais (BIS);
XIII -
Fundo Monetário Internacional (FMI);
XIV -
Mecanismo de Financiamento Internacional para Imunização (IFFIm);
XV -
Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (AIIB);
XVI -
Banco Central Europeu (ECB);
XVII -
União Europeia (EU);
XVIII -
Mecanismo de Estabilidade Financeira (ESM); e
XIX -
Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (EFSF).
Art.
28. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição a EMD não mencionada no art.
27, de acordo com a respectiva classificação externa de risco:
I - 20%
(vinte por cento), para classificação igual ou superior a AA- ou classificação
equivalente;
II -
30% (trinta por cento), para classificação igual ou superior a A- e inferior a
AA- ou classificação equivalente;
III -
50% (cinquenta por cento), para classificação igual ou superior a BBB- e
inferior a A- ou classificação equivalente, ou quando não houver classificação;
IV -
100% (cem por cento), para classificação igual ou superior a B- e inferior a
BBB- ou classificação equivalente; e
V -
150% (cento e cinquenta por cento), para classificação inferior a B- ou
classificação equivalente.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se EMD a
instituição constituída por grupo de jurisdições ou organismos internacionais,
legalmente e operacionalmente independente de seus instituidores e que tenha
por objetivo o fornecimento de assessoria financeira ou profissional para o
desenvolvimento de projetos econômicos ou sociais.
CAPÍTULO IV
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES ESPECIFICADAS
Seção I
Da Classificação em
Categorias de Risco
Art.
29. Para fins da apuração da parcela RWACPAD, devem ser
classificadas nas categorias de risco A, B ou C:
I -
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II -
instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, nos termos do Cosif;
III -
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata
a Lei nº 10.214, 27 de março de 2001, considerados sistemicamente importantes
nos termos da regulamentação específica; e
IV -
entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior
e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo
Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização
Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).
Parágrafo
único. A classificação das instituições mencionadas no caput, bem como
a aplicação dos respectivos FPR, nos termos do art. 33, deve estar alinhada à
estrutura de gerenciamento de riscos da instituição, conforme definida pela
Resolução nº 4.557, de 2017, e pela regulamentação correspondente aplicável ao
conglomerado prudencial Tipo 3, inclusive no que se refere aos procedimentos de
documentação e de gerenciamento do risco de crédito.
Art.
30. Deve ser classificada na categoria de risco A a instituição mencionada no
art. 29 que cumpra os requerimentos mínimos e o Adicional de Capital Principal,
quando aplicável, de que tratam os seguintes atos normativos ou, no caso do
inciso II do art. 29, seus equivalentes no exterior:
I -
Resolução CMN nº 4.958, de 2021, quando aplicável à contraparte;
II -
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, quando aplicável à contraparte;
III - Resolução
nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, quando aplicável à contraparte;
IV -
Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, quando aplicável à contraparte; e
V -
Resolução BCB nº 200, de 2022.
§ 1º
Na inexistência de informações de domínio público disponíveis, relativas aos
requerimentos mínimos e Adicional de Capital Principal previstos no caput,
a contraparte deve ser classificada na categoria de risco C.
§ 2º O
disposto no caput não compreende eventuais requerimentos adicionais
aplicáveis individualmente à contraparte que não sejam de domínio público.
§ 3º
As entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 29 consideradas como QCCP
são classificadas na categoria de risco A.
Art.
31. Deve ser classificada na categoria de risco B a instituição mencionada no
art. 29 que satisfaça as condições mencionadas no art. 30, porém não cumpra o
Adicional de Capital Principal, ou o seu equivalente no exterior.
§ 1º
Na inexistência de informações de domínio público disponíveis, relativas aos
requerimentos mínimos previstos no caput do art. 30, a contraparte deve
ser classificada na categoria de risco C.
§ 2º O
disposto no caput não compreende eventuais requerimentos adicionais
aplicáveis individualmente à contraparte que não sejam de domínio público.
§ 3º
Caso a contraparte não esteja sujeita à observância do Adicional de Capital
Principal, ou o seu equivalente no exterior, na forma da regulamentação em
vigor, é vedada a classificação na categoria de risco B.
Art.
32. Deve ser classificada na categoria de risco C a instituição mencionada no
art. 29 que não esteja nas demais categorias de risco ou que apresente elevado
risco de crédito.
§ 1º
Sem prejuízo da adoção dos processos e procedimentos previstos na Resolução nº
4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado
prudencial Tipo 3, os seguintes eventos implicam elevado risco de crédito:
I -
descumprimento dos requerimentos mínimos elencados no caput do art. 30,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º daquele artigo; e
II -
existência de relatório do auditor independente contido em demonstrações
contábeis relativas a período de apuração mais recente disponível em que tenha
havido expressão de opinião adversa ou dúvida substancial sobre a continuidade
operacional da contraparte.
§ 2º
As entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 29 não consideradas como
QCCP são classificadas na categoria de risco C.
Seção II
Dos FPR Aplicáveis às
Categorias de Risco
Art.
33. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição à instituição mencionada no
art. 29:
I - se
classificada na categoria de risco A:
a) 20%
(vinte por cento), no caso de operação com prazo de vencimento original
inferior ou igual a 90 (noventa) dias corridos; e
b) 40%
(quarenta por cento), nos demais casos;
II - se
classificada na categoria de risco B:
a) 50%
(cinquenta por cento), para operação com prazo de vencimento original inferior ou
igual a 90 (noventa) dias corridos; e
b) 75%
(setenta e cinco por cento), nos demais casos; e
III -
se classificada na categoria de risco C, 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 1º O
FPR de que trata o inciso I, alínea “b”, do caput, pode ser de 30%
(trinta por cento), desde que os seguintes indicadores da contraparte sejam
concomitantemente iguais ou superiores a:
I - 14%
(quatorze por cento), no caso do índice de Capital Principal; e
II - 5%
(cinco por cento), no caso da Razão de Alavancagem (RA).
§ 2º
Pode ser aplicado o FPR previsto no § 1º quando a contraparte sediada no
exterior, nos termos do inciso II do art. 29, possua indicadores equivalentes
que atendam aos requisitos exigidos naquele parágrafo.
§ 3º
Deve ser aplicado o FPR de 20% (vinte por cento), para exposição à instituição
classificada na categoria de risco A, ou FPR de 50% (cinquenta por cento), para
exposição à instituição classificada na categoria de risco B, relativa a:
I -
operação vinculada ao comércio internacional de mercadorias, na qual o embarque
de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da operação, com prazo
de vencimento original de até 1 (um) ano; e
II -
direito representativo de operação realizada por cooperativa singular,
cooperativa central, confederação ou banco cooperativo que tenha como
contraparte instituição integrante do mesmo sistema cooperativo, exceto se
relativa a investimento em participação societária.
§ 4º
Para exposição resultante de acordo bilateral para compensação e liquidação de
obrigações, nos termos da Circular nº 3.809, de 2016, deve ser aplicado:
I - 30%
(trinta por cento), para contraparte classificada na categoria de risco A,
atendidos o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - 40%
(quarenta por cento), para contraparte classificada na categoria de risco A; e
III -
75% (setenta e cinco por cento), para contraparte classificada na categoria de
risco B.
§ 5º O
FPR aplicável à exposição mencionada no caput não deve ser inferior ao FPR
aplicável ao governo central da jurisdição em que estiver registrada a
obrigação quando esta estiver denominada ou indexada em moeda diferente da
moeda local da jurisdição.
§
6º O disposto no § 5º não se aplica para exposição relativa a operação vinculada
ao comércio internacional de mercadorias, na qual o embarque de mercadorias
esteja associado à garantia de pagamento da operação, com prazo de vencimento
original de até 1 (um) ano.
CAPÍTULO V
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A TÍTULOS COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS (COVERED BONDS)
Art.
34. Deve ser aplicado o FPR estabelecido neste artigo à exposição relativa a
título que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados:
I -
quando no Brasil, ser emitido por banco múltiplo, banco comercial, banco de
investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, caixa
econômica, companhia hipotecária ou associação de poupança e empréstimo;
II -
quando no exterior, ser emitido por banco ou entidade que realize crédito
imobiliário;
III -
ser legalmente sujeito à regulação específica destinada a proteger seus
detentores;
IV -
ter como ativos subjacentes somente:
a)
exposições a:
1.
União, incluindo o Banco Central do Brasil;
2.
governo central de jurisdição estrangeira, incluindo respectivo banco central;
3. ente
governamental nacional ou estrangeiro de âmbito não central; ou
4.
EMDs, de que tratam os arts. 27 e 28;
b)
exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 4 da alínea “a”;
c)
exposições relativas a financiamentos imobiliários residenciais em que o saldo
devedor de cada financiamento seja menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do
valor mais recente de avaliação da garantia;
d)
exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o
saldo devedor de cada financiamento seja menor ou igual a 60% (sessenta por
cento) do valor mais recente de avaliação da garantia;
e)
instrumentos financeiros derivativos, exclusivamente para fins de hedge,
nos termos da regulamentação específica aplicável a esses títulos; ou
f)
disponibilidades financeiras provenientes dos ativos integrantes da carteira de
ativos;
V - o
valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder,
comprovadamente, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do título
por eles garantido;
VI - os
direitos associados ao título serem integralmente cobertos pelos ativos
subjacentes, na forma da regulamentação específica a esses títulos; e
VII -
na hipótese de descontinuidade da instituição emissora, os ativos subjacentes ao
título serem prioritariamente usados para pagamento de seus encargos e
amortização.
§ 1º
Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição mencionada no caput:
I - no
caso de instituição emissora classificada na categoria de risco A, de que trata
o art. 30:
a) 15%
(quinze por cento), se os indicadores aplicáveis à emissora atenderem o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 33;
b) 20%
(vinte por cento), se não atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 33;
II - no
caso de instituição emissora classificada na categoria de risco B, de que trata
o art. 31, 35% (trinta e cinco por cento); ou
III -
no caso de instituição emissora classificada na categoria de risco C, de que
trata o art. 32, 100% (cem por cento).
§
2º Aos instrumentos que não atendam o disposto no caput aplica-se o
previsto no art. 33.
CAPÍTULO VI
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS
Seção I
Do FPR Aplicado às
Exposições a Pessoa Jurídica de Grande Porte que Apresente Baixo Risco de
Crédito
Art.
35. Deve ser aplicado FPR de 65% (sessenta e cinco por cento), para exposições
a pessoa jurídica de direito privado não financeira de grande porte que
apresente baixo risco de crédito.
§ 1º
Para fins do caput, é considerada pessoa jurídica de grande porte que
apresente baixo risco de crédito aquela que atenda cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I -
demonstrações contábeis relativas ao período de apuração mais recente
disponível, auditadas por auditor independente registrado na CVM ou em autoridade
equivalente no exterior;
II -
ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais)
ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
no exercício social mais recente disponível;
III -
nenhuma exposição caracterizada como ativo problemático na instituição, nos
termos da Resolução nº 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente
aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3; e
IV -
índice de descumprimento (ID) no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central (SCR) inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por cento), aferido
de acordo com a seguinte fórmula:
a) CV>14
= créditos vencidos na carteira ativa há mais de 14 (quatorze) dias corridos;
b) CB48
= créditos baixados como prejuízo há até 48 (quarenta e oito) meses; e
c) CA =
carteira ativa; e
V - ter
suas ações ou títulos de emissão própria negociados em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado sujeitos à regulação e supervisão governamental,
no Brasil ou no exterior.
§ 2º
Os somatórios mencionados na fórmula do inciso IV do § 1º contemplam as
informações disponíveis no SCR relativas aos 180 (cento e oitenta) dias
corridos anteriores ao mês de apuração da parcela RWACPAD.
§ 3º
Para fins do atendimento do requisito de que trata o inciso V do § 1º, são
reconhecidos as ações ou títulos emitidos por entidade que detenha o controle
da contraparte.
Seção II
Do FPR Aplicado às
Exposições a Pessoa Jurídica de Pequeno ou Médio Porte
Art.
36. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento), para exposições
a pessoa jurídica de direito privado não financeira de pequeno ou médio porte.
Parágrafo
único. Para fins do caput, é considerada pessoa jurídica de pequeno ou
médio porte a contraparte, não elegível ao disposto no art. 46, cujo ativo
total seja inferior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) e
cuja receita bruta anual seja inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais) no exercício social mais recente disponível.
Seção III
Do FPR Aplicado às
Exposições a Financiamentos Especializados
Art.
37. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento), para as exposições
relativas a financiamentos especializados classificados como financiamento de
objeto específico e financiamento de commodities.
§ 1º Para
efeitos do caput, é financiamento de objeto específico a operação para
aquisição de bem com as seguintes características:
I - a
principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao
financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio bem financiado e não
pela entidade que o patrocina;
II - a
principal garantia da operação consiste no próprio bem financiado; e
III - o
tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas
auferidas pelo bem financiado.
§ 2º
Para efeitos do caput, é financiamento de commodities a operação
para aquisição de commodities ou de recebíveis vinculados a commodities,
com as seguintes características:
I - a
principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao
financiamento consiste na receita da venda das commodities financiadas
ou dos recebíveis a elas associados, bem como nos resultados financeiros dos
próprios recebíveis, e não nas demais rendas auferidas pela entidade adquirente
das commodities; e
II - o
tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem a receita da
venda das commodities ou sem os resultados financeiros dos recebíveis a
elas associados.
Art.
38. Deve ser aplicado FPR de 130% (cento e trinta por cento), para exposições
relativas a financiamentos especializados classificados como financiamento de
projeto.
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, é financiamento de projeto a operação com
as seguintes características:
I - a
principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao
financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio projeto financiado e
não pela entidade que o patrocina;
II - a
principal garantia da operação consiste nas rendas mencionadas no inciso I; e
III - o
tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas
auferidas pelo próprio projeto financiado.
Art.
39. Pode ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição relativa a
financiamento de projeto, de que trata o art. 38, durante a fase operacional.
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, o projeto é considerado em fase
operacional se:
I - os
fluxos de caixa correntes em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos são
positivos e suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais
a serem quitadas no mesmo intervalo;
II - os
fluxos de caixa projetados são suficientes para o adimplemento de todas as
obrigações contratuais futuras; e
III - o
passivo de longo prazo da contraparte é decrescente.
Art.
40. Pode ser aplicado FPR de 80% (oitenta por cento) à exposição relativa a
financiamento de projeto, de que trata o art. 38, de alta qualidade, durante a
fase operacional, na forma do parágrafo único do art. 39.
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, o projeto é de alta qualidade se:
I - a
contraparte:
a)
possuir adequada capacidade de honrar tempestivamente suas obrigações
financeiras nos termos pactuados, conforme avaliação de risco de crédito
efetuada pela instituição, durante o curso da operação;
b) não
atuar em prejuízo aos interesses dos credores, inclusive sendo vedada a emissão
de novos passivos onerosos sem o consentimento desses; e
c)
possuir recursos financeiros, ou limites de crédito contratadas, compatíveis
com as demandas financeiras projetadas do projeto objeto de financiamento;
II - a
rentabilidade do projeto:
a)
estiver contratualmente estabelecida, independentemente da utilização efetiva
do serviço ou do fornecimento do bem resultante do projeto; e
b)
provier preponderantemente de entidade cujo FPR aplicável, nos termos desta
Resolução, seja igual ou inferior a 80% (oitenta por cento);
III -
os bens e direitos do projeto constituírem garantia em favor dos credores;
IV - o
investidor majoritário, ou controlador, da contraparte tiver concedido proteção
contra perdas, para o qual se aplica igualmente o requisito mencionado no
inciso II, alínea “b”, em caso de encerramento antecipado do projeto objeto de
financiamento; e
V - a
instituição, em caso de liquidação, falência, providência similar ou
inadimplemento da contraparte:
a)
estiver em posição privilegiada na lista de credores; e
b)
possuir o direito de assumir o controle do projeto.
Seção IV
Do FPR Aplicado às
Exposições às Demais Pessoas Jurídicas Não Financeiras
Art.
41. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições a pessoas
jurídicas de direito privado não financeiras sem FPR específico.
CAPÍTULO VII
DO FPR APLICADO A
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS OU EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA
SUBORDINADA
Seção I
Do FPR Aplicado a
Investimentos Significativos em Participações Societárias Não Deduzidos do
Cálculo do PR
Art.
42. Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às
exposições relativas a investimentos significativos em participações
societárias não deduzidos no cálculo do PR, nos termos do art. 8º, § 8º, da
Resolução CMN nº 4.955, de 2021, e do art. 7º, § 7º, da Resolução BCB nº 199,
de 2022.
Seção II
Das Demais
Participações Societárias e Dos Instrumentos de Dívida Subordinada
Art.
43. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição relativa a investimento em
participação societária:
I -
400% (quatrocentos por cento) para participação societária, ou título nela
conversível, em entidade:
a) não
listada em bolsa de valores sujeita à regulação e supervisão governamental, no
Brasil ou no exterior; e
b) não integrada operacionalmente à atividade
da instituição investidora;
II -
100% (cem por cento), para participação societária em entidade integrante do
mesmo sistema cooperativo, quando a participação é realizada por cooperativa
singular, cooperativa central, confederação ou banco cooperativo; e
III -
250% (duzentos e cinquenta por cento), nos demais casos.
§
1º Para fins do caput, considera-se participação societária, direta ou
indireta, o investimento em pessoa jurídica de direito privado, com ou sem
direito a voto, inclusive por meio de instrumento financeiro derivativo, que:
I -
seja não resgatável, oferecendo retorno somente mediante a participação nos
lucros, a sua venda ou a liquidação do emissor;
II -
não represente uma obrigação por parte do emissor; e
III -
represente um direito residual sobre os ativos do emissor.
§ 2º O
inciso I do caput não se aplica aos investimentos em participações
societárias classificados no Ativo Permanente da instituição investidora, nos
termos do Cosif.
Art.
44. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) para exposição
relativa a instrumento de dívida subordinada.
Parágrafo
único. O disposto no caput igualmente se aplica para exposições
relativas a instrumentos não deduzidos do cálculo do PR que atendam o disposto
no inciso V do art. 8º da Resolução CMN nº 4.955, de 2021, ou no inciso V do
art. 7º da Resolução BCB nº 199, de 2022.
Art.
45. Deve ser aplicado FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por cento) à parcela
de exposição relativa à participação societária significativa em pessoa
jurídica de direito privado não financeira que exceder:
I -
individualmente, 15% (quinze por cento) do PR da instituição investidora; ou
II - de
forma agregada, 60% (sessenta por cento) do PR da instituição investidora.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, deve ser considerada significativa a
participação societária quando a instituição detiver mais de 10% (dez por
cento) do capital social da investida.
§
2º Deve ser aplicado o tratamento previsto no art. 43 às participações
societárias em pessoa jurídica de direito privado não financeira que não
excedam os limites estabelecidos no caput.
CAPÍTULO VIII
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES DE VAREJO
Art.
46. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) à exposição de
varejo.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se de varejo as exposições
que tenham as seguintes características, cumulativamente:
I -
correspondam a produto ou serviço financeiro destinado a pessoa natural ou
pessoa jurídica de pequeno porte;
II -
não correspondam a operações:
a)
garantidas por imóveis;
b)
compromissadas;
c) de
empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
d) com
instrumentos financeiros derivativos;
III -
não excedam o limite total de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por
contraparte; e
IV -
apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo.
§ 2º
Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV:
I -
devem ser considerados os valores de todas as operações com a mesma contraparte
com a aplicação de FCC e sem a dedução das respectivas provisões; e
II -
devem ser desconsiderados:
a) os
valores de operações garantidas por imóveis residenciais; e
b) os
efeitos da mitigação do risco de crédito, de que trata a Circular nº 3.809, de
2016.
§ 3º
Paras fins do disposto nesta Resolução, considera-se pessoa jurídica de pequeno
porte a contraparte com receita bruta anual inferior a R$15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) no exercício social mais recente disponível.
§ 4º
No caso de pessoas naturais e jurídicas consideradas como única contraparte,
nos termos do art. 22, § 3º, inciso III, os limites previstos para
classificação como exposição de varejo devem ser atendidos individual e
conjuntamente.
§ 5º O
FPR previsto no caput igualmente se aplica para a exposição em que a
contraparte é pessoa natural ou pessoa jurídica de pequeno porte nas situações
previstas:
I - no
art. 52, inciso II, para exposição garantida por imóvel concluído;
II - no
art. 54, inciso I, para exposição vinculada a imóvel em que não há dependência
do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da obrigação financeira
representada pela exposição.
§ 6º
Na hipótese do § 5º, o valor das mencionadas exposições permanecem
desconsideradas na verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e
IV.
Art.
47. Deve ser aplicado FPR de 45% (quarenta e cinco por cento) à exposição de
varejo relativa a:
I -
instrumento de pagamento pós-pago em que não tenha ocorrido atraso,
parcelamento ou qualquer outra forma de financiamento do saldo devedor da
fatura nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias corridos; e
II -
limite de crédito em que não tenha ocorrido saque nos últimos 360 (trezentos e
sessenta) dias corridos.
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, não configura atraso, parcelamento ou
saque a situação que não acarrete incidência de juros ou outros encargos, exceto
os fiscais.
Art.
48. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição a pessoa natural
que não seja garantida por imóvel e não atenda aos requisitos descritos nos
arts. 46 e 47.
CAPÍTULO IX
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES GARANTIDAS POR IMÓVEIS
Art.
49. Para a determinação do FPR aplicável às exposições garantidas por imóveis,
devem ser consideradas as características da operação, incluindo:
I - a
dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da
obrigação financeira representada pela exposição; e
II - a
finalidade do uso do imóvel.
§ 1º Para
fins desta Resolução, a exposição é garantida por imóvel quando:
I - o
imóvel dado em garantia está concluído, comprovadamente por meio de “habite-se”
ou documento equivalente para imóveis no exterior, expedido por órgão público
competente, exceto no caso de imóveis rurais voltados à agropecuária, ao
extrativismo ou à preservação ambiental;
II - o
direito de executar a garantia representada pelo imóvel tem sustentação legal
em todos os foros relevantes, inclusive em outros países nos quais deva ou
possa produzir efeitos, sendo passível de ser exercido tempestivamente;
III - a
garantia prestada está constituída:
a) sob
a forma de hipoteca:
1. em
primeiro grau, ou
2. em
grau subordinado, desde que a instituição seja a credora hipotecária de todos
os demais graus preferenciais e quando o contrato faculta, independentemente de
aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais
operações, em caso de inadimplemento de quaisquer delas; ou
b)
alienação fiduciária da propriedade;
IV - a
política de concessão de crédito da instituição considera a capacidade de
pagamento dos devedores de modo consistente ao longo do tempo;
V - o
valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito é:
a)
utilizado para fins de determinação do FPR aplicável; e
b) obtido
de forma prudente, conservadora e de modo independente do processo de concessão
de crédito, não devendo superar o seu valor de mercado, quando este puder ser
apurado; e
VI - as
informações relativas ao processo de concessão de crédito, incluindo aquelas
referentes à avaliação da garantia e à capacidade de pagamento do devedor, estão
documentadas pela instituição, de modo alinhado ao estabelecido pela Resolução
nº 4.557, de 2017, e pela regulamentação correspondente aplicável ao
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 2º
Para o cumprimento do requisito estabelecido pelo inciso IV do § 1º, devem ser
adotadas métricas objetivas para avaliar a capacidade de pagamento do devedor e
especificados os seus limites, de modo alinhado à estrutura de gerenciamento de
riscos da instituição, conforme definida pela Resolução nº 4.557, de 2017, e
pela regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3,
inclusive no que se refere ao estabelecimento de documentação e procedimentos
para o gerenciamento do risco de crédito.
§ 3º O
cumprimento da obrigação financeira representada pela exposição deve ser
considerado dependente do fluxo de caixa gerado pelo respectivo imóvel quando:
I - o
fluxo de caixa gerado pelo imóvel corresponde a pelo menos 50% (cinquenta por
cento) do fluxo de caixa do devedor;
II - o
devedor não dispõe de outros meios para quitar o financiamento nos termos
pactuados sem o fluxo de caixa gerado pelo imóvel; ou
III - a
deterioração do fluxo de caixa gerado pelo imóvel é condição suficiente para
que a exposição seja caracterizada como ativo problemático, nos termos da
Resolução nº 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao
conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 4º A
avaliação da dependência de geração de fluxo de caixa prevista no § 3º deve ser
realizada na data de concessão do crédito, facultada a atualização pela
instituição.
§
5º Entre as formas de geração de fluxo de caixa pelo imóvel estão:
I - o
aluguel, o arrendamento, ou outras operações com o mesmo sentido econômico;
II - a
comercialização da produção que nele ocorra, no caso de imóveis rurais, e
III - a
expectativa de venda da propriedade.
§ 6º
Não deve ser considerada a dependência da geração de fluxo de caixa pelo imóvel
quando este servir de residência do devedor pessoa natural.
§ 7º O
uso do imóvel para fins residenciais deve ser verificado pela natureza do
imóvel e pela aderência a todas as leis e regulações aplicáveis à sua ocupação
com esse fim, sendo admitido o uso misto desde que o uso não residencial
represente valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da área construída.
§ 8º No
caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive concedidas
por outras instituições, o valor do saldo devedor, quando necessário para a
determinação do FPR, deve considerar a soma dos respectivos valores devidos.
Art.
50. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel
residencial quando não houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel
para cumprimento da obrigação:
I - 20%
(vinte por cento), quando o valor do saldo devedor for menor ou igual a 50%
(cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
II -
25% (vinte e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que
50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor
de avaliação da garantia;
III -
30% (trinta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 60%
(sessenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor de
avaliação da garantia;
IV -
40% (quarenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 80%
(oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) do valor de
avaliação da garantia;
V - 50%
(cinquenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 90%
(noventa por cento) e menor ou igual a 100% (cem por cento) do valor de
avaliação da garantia; ou
VI -
70% (setenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 100%
(cem por cento) do valor de avaliação da garantia.
Art.
51. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel residencial
quando houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para cumprimento
da obrigação:
I - 30%
(trinta por cento), quando o valor do saldo devedor for menor ou igual a 50%
(cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
II -
35% (trinta e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que
50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor
de avaliação da garantia;
III -
45% (quarenta e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do
que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do
valor de avaliação da garantia;
IV -
60% (sessenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 80%
(oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) do valor de
avaliação da garantia;
V - 75%
(setenta e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que
90% (noventa por cento) e menor ou igual a 100% (cem por cento) do valor de
avaliação da garantia; ou
VI -
105% (cento e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que
100% (cem por cento) do valor de avaliação da garantia.
Art.
52. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel não residencial
quando não houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para
cumprimento da obrigação:
I - o
menor valor entre 60% (sessenta por cento) e o FPR aplicável ao devedor, quando
o valor do saldo devedor for menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor
de avaliação da garantia; ou
II - o
FPR aplicável ao devedor, quando o valor do saldo devedor for maior do que 60%
(sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia.
Art.
53. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel não residencial
quando houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para cumprimento
da obrigação:
I - 70%
(setenta por cento), quando o valor do saldo devedor for menor ou igual a 60%
(sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
II -
90% (noventa por cento), quando o valor do saldo devedor for maior do que 60%
(sessenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor de
avaliação da garantia; ou
III -
110% (cento e dez por cento), quando o valor do saldo devedor for maior do que
80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia.
Art.
54. Deve ser aplicado o FPR de 150% à exposição vinculada a imóvel que não
atenda ao disposto nos arts. 49 a 53.
§ 1º
No caso de exposição relativa à empreendimento imobiliário, pode ser aplicado o
seguinte FPR:
I - o
FPR aplicável à contraparte, inclusive pessoa jurídica, quando for adotado o
instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964; ou
II -
100% (cem por cento), quando atendidas as seguintes condições:
a)
quanto às características da operação:
1. a
exposição é relativa a empreendimento imobiliário de natureza residencial;
2. o
valor financiado representa menos de 50% (cinquenta por cento) do valor
estimado do empreendimento, quando concluído; e
3. a
constituição da garantia atende ao disposto no inciso III do § 1º do art. 49; e
b)
quanto às políticas da instituição:
1. a
política de concessão de crédito da instituição deve considerar a capacidade de
pagamento da contraparte de modo consistente ao longo do tempo, observado o
disposto no § 2º do art. 49; e
2. o
valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito deve ser obtido
de forma prudente, conservadora e de modo independente do processo de concessão
de crédito, não devendo superar o seu valor de mercado, quando este puder ser
apurado.
§ 2º No
caso de exposição relativa à unidade autônoma de empreendimento imobiliário em
construção já vendida, pode ser aplicado o inciso I do § 1º, desde que o
adquirente assuma as obrigações relativas ao financiamento imobiliário.
§
3º No caso de exposição não relativa à empreendimento imobiliário, é facultada
a aplicação do FPR aplicável à contraparte, desde que o cumprimento da
obrigação financeira representada pela exposição não seja considerado
dependente do fluxo de caixa gerado pelo respectivo imóvel.
CAPÍTULO X
DO DESCASAMENTO DE
MOEDAS
Art.
55. O FPR aplicável às exposições de varejo ou garantidas por imóvel
residencial denominadas ou indexadas em moeda diferente da moeda em que é
denominada ou indexada a fonte de renda do devedor deve corresponder ao menor
entre:
I - o
FPR original multiplicado por 150% (cento e cinquenta por cento); e
II -
150% (cento e cinquenta por cento).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à exposição em que o devedor
possui proteção contra variações cambiais que cubra, pelo menos, 90% (noventa
por cento) do valor da prestação.
CAPÍTULO XI
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A DERIVATIVOS E À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS
Seção I
Do FPR Aplicado às
Exposições a Derivativos
Art.
56. À exposição ao risco de crédito de contraparte decorrente das transações
com instrumentos financeiros derivativos deve ser aplicado o mesmo FPR
aplicável à contraparte, nos termos desta Resolução.
Art.
57. À exposição a derivativo de crédito em que a instituição atue como
receptora de risco deve ser aplicado o mesmo FPR aplicável à entidade de
referência do derivativo de crédito, nos termos desta Resolução.
§ 1º
Para derivativo de crédito referenciado a um conjunto de entidades em que a
proteção seja integralmente acionada a partir de evento de crédito de qualquer
entidade referenciada, deve ser aplicado o FPR correspondente ao somatório dos
FPR respectivos à cada entidade do conjunto, nos termos desta Resolução,
limitado a 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento).
§ 2º
No caso de derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade em que a
proteção seja integralmente acionada apenas a partir de mais de um evento de
crédito, é facultado excluir do somatório estabelecido no § 1º os menores FPR,
em número limitado a quantidade inferior ao número de eventos de crédito que
aciona a proteção estabelecida no derivativo de crédito.
§ 3º É
considerado título de securitização o derivativo de crédito referenciado a mais
de uma entidade em que a proteção seja limitada a um percentual das primeiras
perdas e a instituição atua como receptora do risco.
Seção II
Do FPR Aplicado à
Prestação de Garantias Fidejussórias
Art.
58. Deve ser aplicado à exposição relativa à prestação de aval, fiança ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de
crédito com a mesma contraparte, nos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. Deve ser equiparada à exposição a derivativo de crédito a exposição em
que o objeto da garantia inclui mais de uma entidade ou mais de uma operação,
quando não coberta a integralidade das perdas.
CAPÍTULO XII
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Art.
59. No caso de exposição relativa à aplicação em cota de fundo de
investimento, deve ser aplicado:
I - o
FPR aplicável à respectiva contraparte, nos termos desta Resolução, quando a
exposição ao fundo for identificada ou inferida mediante os procedimentos
previstos no arts. 17 e 18; ou
II - o
FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por cento), quando:
a) o
valor da exposição corresponder ao valor contábil da cota adquirida, na forma
do parágrafo único do art. 16 ou do § 6º do art. 18; ou
b) a
faculdade estabelecida no § 8º do art. 17 ou no § 4º do art. 18 tiver sido
utilizada.
§ 1º É
facultado à instituição aplicar FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à
parcela das exposições do fundo identificadas na forma do art. 17 das quais se
desconhece eventual caracterização como ativo problemático, conforme o art. 24
da Resolução nº 4.557, de 2017, e a regulamentação correspondente aplicável ao
conglomerado prudencial Tipo 3, quando cumulativamente:
I - as
exposições tratam-se de operação de crédito; e
II - o
somatório dessas exposições é inferior a 5% (cinco por cento) do valor nominal
total da carteira do fundo.
§ 2º
Para instituição enquadrada no S2, no S3, ou no S4, é facultada a aplicação do
FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à exposição inferida mediante os
procedimentos previstos no art. 18, desde que não esteja prevista a
possibilidade de aplicação de FPR superior a 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 3º O
valor resultante da ponderação a risco da exposição a fundo de investimento identificada
ou inferida mediante os procedimentos previstos nos arts. 17 e 18 está limitado
ao valor obtido pela aplicação do FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por
cento) ao valor contábil das cotas adquiridas.
Art.
60. Às exposições a fundo de investimento não enquadradas no art. 59, deve ser
aplicado FPR de 100% (cem por cento), ainda que o fundo de investimento seja
integrante de conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO XIII
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A PROCESSOS DE SECURITIZAÇÃO
Art.
61. Para aplicação do FPR à exposição a título de securitização, devem ser
utilizadas as seguintes definições:
I -
ponto de encaixe (A) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos
ativos subjacentes a partir do qual há redução da remuneração em determinada
classe de priorização de pagamento do título de securitização;
II -
ponto de desencaixe (D) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos
ativos subjacentes a partir do qual há perda total do valor de determinada
classe de priorização de pagamento do título de securitização; e
III -
razão de inadimplência (W) é o percentual dos ativos subjacentes em
descumprimento.
Parágrafo
único. Os parâmetros A e D devem considerar todos os ativos do processo de
securitização que absorvam perdas antes da classe de priorização de pagamento
do título de securitização, inclusive fundo de reserva.
Art.
62. O FPR aplicável ao valor da exposição a título de securitização deve
corresponder:
I - a
1/F, se D ≤ KA, em que:
a) D
= ponto de desencaixe; e
b) KA
= capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63;
II - a
1/F * KSSFA(KA), se A ≥
KA, em que:
a) A
= ponto de encaixe;
b) KA
= capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63; e
c) KSSFA(KA)
= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 64; ou
III -
ao resultado da seguinte fórmula:
a) A
= ponto de encaixe;
b) D
= ponto de desencaixe;
c) KA
= capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63; e
d) KSSFA(KA)
= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 64.
§ 1º F
corresponde ao fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021,
para os conglomerados Tipo 1 e nos arts. 4º e 11 da Resolução BCB nº 200, de
2022, para os conglomerados Tipo 3.
§ 2º O
FPR previsto no caput não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 3º O
FPR de que trata o caput, inciso I, também deve ser aplicado se:
I - os
ativos subjacentes do título de securitização não puderem ser completamente
identificados;
II - a
instituição desconhecer o percentual de ativos subjacentes em descumprimento
que correspondam a mais de 5% (cinco por cento) do valor nominal total da
carteira do título de securitização; ou
III - o
título de securitização estiver associado à ressecuritização.
Art.
63. O capital hipotético ajustado pela inadimplência (KA)
deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
I - W
= razão de inadimplência; e
II - KSA
= capital hipotético, que deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
a) RWAHIP
= montante dos ativos ponderados pelo risco calculado para os ativos
subjacentes, nos termos desta Resolução;
b) F
= fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para os
conglomerados Tipo 1 e nos arts. 4º e 11 da Resolução BCB nº 200, de 2022, para
os conglomerados Tipo 3; e
c) V
= valor total da exposição correspondente aos ativos subjacentes calculado nos
termos desta Resolução, desconsiderada eventual aplicação de instrumentos
mitigadores de risco de crédito.
Parágrafo
único. Caso W não possa ser determinado, observado o disposto no art.
62, § 3º, inciso II, KA deve corresponder ao resultado da
seguinte fórmula:
I - 𝜃 = razão entre o valor nominal dos
ativos subjacentes cuja condição de descumprimento é conhecida pela instituição
e o valor nominal total dos ativos subjacentes; e
II - K'A
= capital hipotético ajustado pela inadimplência calculado conforme a fórmula
estabelecida no caput para os ativos subjacentes cuja condição de
descumprimento é conhecida pela instituição.
Art.
64. O capital aplicável à securitização (KSSFA(KA))
deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
I - e
= constante neperiana;
II - KA
= capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63;
III - A
= ponto de encaixe; e
IV - D
= ponto de desencaixe.
Art.
65. No caso de processo de securitização sintética no qual a instituição atua
como transferidora do risco, retendo risco de crédito equivalente à classe
sênior, e a contraparte receptora do risco fez um adiantamento que a exime de
qualquer obrigação de desembolso futuro nos termos do instrumento associado ao
processo de securitização, o FPR aplicável à exposição relativa aos ativos
subjacentes deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
I - PP
= percentual do valor dos ativos subjacentes a que a instituição não está
exposta ao risco de crédito; e
II - FPRSEC
= FPR relativo a um título de securitização que reproduza o risco de crédito
retido pela instituição após o processo de securitização sintética.
§ 1º
Para a aplicação do tratamento do caput, o processo de securitização
sintética deve atender aos seguintes requisitos:
I - a
instituição deve transferir substancialmente o risco de crédito associado aos
ativos subjacentes;
II - a
transferência do risco de crédito dos ativos subjacentes não pode estar sujeita
a restrições ou a condições que modifiquem a parcela de risco transferida, a
exemplo de:
a)
fixação de condições nas quais a transferência do risco não é aplicável, mesmo
na ocorrência de evento de crédito;
b)
faculdade de cancelamento do instrumento associado ao processo de securitização
sintética em decorrência da deterioração da qualidade do crédito dos ativos
subjacentes;
c)
obrigatoriedade de substituição dos ativos subjacentes;
d)
previsão de aumento do custo da transferência do risco de crédito em
decorrência de deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes;
e)
previsão de aumento da taxa de retorno em decorrência da deterioração da
qualidade do crédito dos ativos subjacentes; e
f)
possibilidade de provimento de garantias, reais ou fidejussórias de qualquer
natureza, aos ativos subjacentes após a transferência substancial do risco de
crédito a eles associado;
III -
os contratos relativos ao processo de securitização devem ser objeto de parecer
jurídico qualificado que sustente a sua exequibilidade em qualquer jurisdição
relevante;
IV - os
contratos relativos ao processo de securitização não devem prever direito de
recompra dos títulos de securitização antes de seu vencimento;
V - o
prazo do instrumento associado ao processo de securitização sintética deve ser
suficiente para a transferência do risco de crédito dos ativos subjacentes; e
VI - o
instrumento associado ao processo de securitização sintética não pode ter por
contraparte entidade ligada, com a qual a instituição elabora demonstrações
contábeis em bases consolidadas.
§
2º A transferência substancial do risco de crédito dos ativos subjacentes é
verificada pelos mesmos critérios aplicáveis à venda ou à cessão de ativos,
conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO XIV
DO FPR APLICADO ÀS
EXPOSIÇÕES A ATIVOS PROBLEMÁTICOS
Art. 66.
Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição caracterizada como ativo
problemático nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, e da regulamentação
correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3:
I -
150% (cento e cinquenta por cento), se a respectiva provisão for inferior a 20%
(vinte por cento) do saldo devedor relativo à operação de crédito;
II -
100% (cem por cento), nos seguintes casos:
a) se a
respectiva provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior a 50%
(cinquenta por cento) do saldo devedor relativo à operação de crédito; ou
b) a
exposição possui garantia de imóvel residencial sem dependência do fluxo de
caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da obrigação financeira,
independentemente do montante da respectiva provisão; e
III -
50% (cinquenta por cento), se a provisão for maior ou igual a 50% (cinquenta
por cento) do saldo devedor relativo à operação de crédito.
Parágrafo
único. O saldo devedor mencionado neste artigo deve considerar o valor líquido
de baixas contábeis (impairment), realizadas conforme os critérios
estabelecidos no Cosif.
CAPÍTULO XV
DAS EXPOSIÇÕES A
SEREM LIQUIDADAS EM CONTRAPARTES CENTRAIS
Seção I
Disposições comuns
Art. 67.
As exposições a contrapartes centrais, qualificadas ou não, devem seguir as
disposições deste artigo e dos arts. 68 a 77, quando relativas aos ativos e
operações a seguir discriminadas:
I - a
participação em fundo de garantia mutualizado de contraparte central;
II - o
aumento de participação em fundo mencionado no inciso I de contraparte central
não qualificada, que a instituição assumiu o compromisso de realizá-lo;
III - a
operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou com
instrumento financeiro derivativo, que componha a carteira da própria
instituição, a ser liquidada em contraparte central;
IV - o
ativo de titularidade própria disponibilizado como garantia em favor de
contraparte central, exceto se esse ativo:
a) está
identificado como de titularidade da instituição; e
b) é
prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou
providência similar da contraparte;
V - a
operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou com
instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente, com
intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses
serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, de que
trata o art. 4º, inciso VII, consideradas, separadamente:
a) a
exposição ao risco de crédito de contraparte em relação ao cliente, consoante
art. 4º, § 7º, inciso I; e
b) a
exposição ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive à
contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de
reembolso ao respectivo cliente, consoante art. 4º, § 7º, inciso II; e
VI - o
bem ou direito entregue ou disponibilizado por cliente em razão das operações
elencadas no inciso V, exceto quando a instituição não assume quaisquer
obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de
terceiros, consoante art. 4º, inciso VIII.
§ 1º Considera-se
QCCP a entidade que se interponha como contraparte central, em operações a
serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de
liquidação, que atenda às seguintes características:
I -
seus sistemas sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei
nº 10.214, de 2001, e regulamentação específica;
II -
esteja sujeita a regulamentação e supervisão consistentes com os princípios
estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO; ou
III -
seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015.
§ 2º
Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do § 1º.
§ 3º
Não é considerada QCCP:
I - a
contraparte central cujo reconhecimento mencionado no inciso III do § 1º já
houver sido negado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da
Circular nº 3.772, de 2015; e
II - as
demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontra
autorizada a exercer atividade a entidade de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 4º A
instituição pode limitar o valor da parcela RWACPAD referente ao
total de exposições a uma QCCP, inclusive proveniente de participação em fundo
mutualizado, ao valor apurado caso a contraparte central não atendesse ao
estabelecido no § 1º.
§ 5º
As exposições relativas às operações mencionados nos incisos III, IV, V e VI do
caput a uma contraparte central que tenha deixado de ser reconhecida
como QCCP podem continuar a receber o tratamento previsto nos arts. 69 a 74 pelo
período de 90 (noventa) dias corridos.
Seção II
Do FPR Aplicado às
Exposições em QCCP
Subseção I
Da Participação em
Fundo de Garantia Mutualizado
Art. 68.
Para a participação em fundo de garantia mutualizado de QCCP, o valor da
ParcDF, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, deve ser calculado de acordo
com a seguinte fórmula:
I - KQCCP
= capital regulatório hipotético da QCCP, conforme o disposto no parágrafo
único;
II - DFPróprio
= valor da participação da instituição no fundo;
III -
DFQCCP = valor da participação da QCCP no fundo; e
IV - DFCM
= valor total do fundo, deduzido o valor da participação mencionada no inciso
III.
Parágrafo
único. O KQCCP, informado pela contraparte central, é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
EADi refere-se à exposição a que a
contraparte central está sujeita em decorrência das operações a serem
liquidadas perante o membro de compensação “i”.
Subseção
II
Das Operações em QCCP
Das Operações de Titularidade
Própria
Art. 69.
Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) à exposição relativa à operação de
que trata o art. 67, inciso III, realizada diretamente com uma QCCP, a ser
liquidada nos sistemas mencionados no art. 67, § 1º.
Art. 70.
Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição relativa à operação que componha a
carteira da própria instituição, de que trata o art. 67, inciso III, realizada
com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado
prudencial:
I - 2%
(dois por cento), se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a
operação está registrada na QCCP:
1. em
nome do titular da operação; ou
2. em
nome do membro de compensação, de forma segregada das operações próprias desse
membro, no caso de múltiplos clientes em uma única operação;
b) os
termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das medidas e
dos procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos
ativos, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação,
falência, providência similar ou inadimplemento de qualquer entidade integrante
da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação e a QCCP;
c) o
titular da operação está protegido de quaisquer perdas decorrentes de
liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento:
1. de
qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre ele e a QCCP;
e
2. dos
demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
d) o
contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros
relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir
efeitos;
II - 4%
(quatro por cento), se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas “a”,
“b” e “d” do inciso I; ou
III -
FPR aplicável à instituição financeira contraparte, consoante o capítulo IV
deste Título III, nos demais casos.
Das Operações
Realizadas em Nome de Clientes
Art. 71.
Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição de que trata o art. 67, inciso V,
alínea “b”:
I - 2%
(dois por cento), caso a instituição atue como membro de compensação; ou
II - o
estabelecido no art. 70, se atendidos os respectivos requisitos, quando
efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como
titular da operação o cliente contratante com a instituição.
Art. 72.
Deve ser aplicado o FPR aplicável à contraparte, nos termos desta Resolução, à
exposição de que trata o art. 67, inciso V, alínea “a”.
Dos Ativos
Disponibilizados como Garantia a QCCP
Art. 73.
Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) à exposição relativa ao bem ou
direito, de titularidade própria ou de cliente, entregue ou disponibilizado
como garantia a QCCP, de que trata o art. 67, incisos IV e VI, respectivamente,
caso a instituição atue como membro de compensação.
Art. 74.
Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição relativa ao bem ou direito, de
titularidade própria ou de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a
QCCP, de que trata o art. 67, incisos IV e VI, respectivamente, por meio de
instituição não integrante do conglomerado prudencial:
I - 2%
(dois por cento), se atendidos os seguintes requisitos:
a) o
bem ou direito entregue ou disponibilizado como garantia está identificado:
1. na
QCCP, como disponibilizado pelo titular da operação; ou
2. de
forma segregada das operações próprias das entidades integrantes da cadeia de
responsabilidades entre os múltiplos clientes e a QCCP, no caso de múltiplos
clientes em uma única operação;
b) os
termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das medidas e
procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos
ativos transacionados, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência
de liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento de qualquer
entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação
e a QCCP;
c) o
titular da operação está protegido de quaisquer perdas em decorrência da
liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento:
1. de
qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da
operação e a QCCP; e
2. dos
demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
d) o
contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros
relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir
efeitos;
II - 4%
(quatro por cento), se atendidos os requisitos “a”, “b” e “d” mencionados no
inciso I; ou
III -
FPR aplicável à instituição financeira contraparte, consoante o capítulo IV
deste Título III, nos demais casos.
Seção III
Do FPR Aplicado às
Exposições em CCP Não Qualificada
Art. 75.
Deve ser aplicado FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por cento) à
exposição relativa à participação em fundo de garantia mutualizado de
contraparte central não qualificada, de que trata o art. 67, inciso I.
Parágrafo
único. O tratamento de que trata o caput também se aplica ao aumento de
participação em fundo de garantia mutualizado de contraparte central não
qualificada, contingente e futuro que possa ser exigido pela contraparte
central, de que trata o art. 67, inciso II.
Art. 76.
Deve ser aplicado o FPR aplicável à instituição financeira contraparte
consoante o capítulo IV deste Título III às exposições a contraparte central
não qualificada mencionadas no art. 67, incisos III, IV, V, alínea “b”, e VI.
Art.
77. Deve ser aplicado o FPR aplicável à contraparte, nos termos desta
Resolução, à exposição de que trata o art. 67, inciso V, alínea “a”.
CAPÍTULO XVI
DAS DEMAIS EXPOSIÇÕES
Art. 78.
Na apuração da parcela RWACPAD relativa a bem ou direito entregue ou
disponibilizado pela instituição a terceiros, inclusive em razão da
constituição de garantias de que trata o art. 4º, inciso X, devem ser
ponderadas a risco, concomitantemente:
I - a
exposição relativa ao elemento patrimonial registrado no ativo da instituição,
multiplicada pelo FPR correspondente; e
II - a
exposição não contabilizada no balanço patrimonial de que trata o art. 21, §
6º, inciso IV, multiplicada pelo maior FPR, entre os relacionados à sua
restituição.
Art. 79.
Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I -
aplicação em ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como exposição
ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro ou instrumento cambial;
e
II -
adiantamento de contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito
(FGC) ou ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
Art. 80.
Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às exposições relativas:
I - a
direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000; e
II - a
operações com pessoa jurídica de direito privado não financeira integrante do
mesmo sistema cooperativo, quando realizadas por cooperativa singular,
cooperativa central, confederação ou banco cooperativo.
Art. 81.
Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento):
I - às
exposições de crédito ao FGC ou ao FGCoop; e
II - às
exposições relativas às operações de crédito a serem amortizadas com base nos
recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no
inciso XV do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela
Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) as operações
de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas no Decreto
nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na regulação da Agência Nacional de Energia
Elétrica;
b) os
direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-Covid devem ser cedidos
fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e
c) as
quotas da CDE, especificas para a amortização das operações de crédito, devem
ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo
10% (dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos
administrativos relacionados à operação.
Art. 82.
Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições a créditos
tributários de diferenças temporárias que não dependem de lucratividade futura
para seu aproveitamento durante o funcionamento da instituição.
Art. 83.
Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às exposições
relativas aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que
dependem de geração de lucros ou receitas tributárias futuras para sua
realização, não deduzidos no cálculo do PR, mencionados no art. 8º, § 8º, da
Resolução CMN nº 4.955, de 2021, ou no art. 7º, § 7º, da Resolução BCB 199, de
2022.
Art.
84. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições
relativas aos créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de
renda e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL),
não deduzidos no cálculo do PR, conforme o disposto na Resolução CMN nº 4.955,
de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 2022.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 85.
Às exposições relativas a participações societárias ou a instrumentos de dívida
subordinada, conforme disposto nos arts. 43 e 44, o FPR deve ser aplicado
conforme o cronograma a seguir:
I -
quanto às participações societárias de que trata o art. 43, inciso I:
a) até
31 de dezembro de 2023, 100% (cem por cento);
b) até
31 de dezembro de 2024, 160% (cento e sessenta por cento);
c) até
31 de dezembro de 2025, 220% (duzentos e vinte por cento);
d) até
31 de dezembro de 2026, 280% (duzentos e oitenta por cento);
e) até
31 de dezembro de 2027, 340% (trezentos e quarenta por cento); e
f) a
partir de 1º de janeiro de 2028, o FPR determinado nos termos desta Resolução;
e
II
- quanto às participações societárias de que trata o art. 43, inciso III:
a) até
31 de dezembro de 2023, 100% (cem por cento);
b) até
31 de dezembro de 2024, 130% (cento e trinta por cento);
c) até
31 de dezembro de 2025, 160% (cento e sessenta por cento);
d) até
31 de dezembro de 2026, 190% (cento e noventa por cento);
e) até
31 de dezembro de 2027, 220% (duzentos e vinte por cento); e
f) a
partir de 1º de janeiro de 2028, o FPR determinado nos termos desta Resolução.
Art. 86.
Deve permanecer aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às exposições
relativas a financiamentos para a construção de imóveis, desde que:
I -
garantidos por alienação fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, e
adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei nº 4.591, de 1964;
e
II
- contratados ou adquiridos até 31 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES
Art. 87.
Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida,
relatório detalhando a apuração da parcela RWACPAD.
Parágrafo
único. As informações utilizadas para a apuração da parcela RWACPAD
devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 88.
Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 3.644, 4 de março de 2013;
II - a
Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017; e
III - a
Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018.
Parágrafo
único. As referências à Circular nº 3.644, de 2013, passam a ter como
referência esta Resolução.
Art.
89. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO
BCB Nº 229, DE 12 DE MAIO DE 2022
Estabelece
os procedimentos para o cálculo do valor da exposição relativa ao risco de
crédito de contraparte decorrente de operações com instrumentos financeiros
derivativos por meio da Abordagem SA-CCR.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art.
1º Este Anexo dispõe sobre os procedimentos para o cálculo do valor da
exposição relativa ao risco de crédito de contraparte de operações com
instrumentos financeiros derivativos por meio da Abordagem SA-CCR.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E
CLASSIFICAÇÕES
Seção I
Do Valor da Exposição
Art.
2º O valor total da exposição relativa ao risco de crédito de uma determinada
contraparte, decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos,
deve ser igual ao somatório da exposição apurada para cada conjunto de compensação,
calculada de acordo com o disposto no art. 3º deste Anexo.
Art.
3º O valor da exposição para cada conjunto de compensação deve ser calculado
da seguinte forma:
EXP = 1,4 * (RC +
GPF), em que:
I - RC
= valor de reposição; e
II -
GPF = ganho potencial futuro.
§ 1º Um
conjunto de compensação é composto por instrumentos financeiros derivativos
transacionados com a mesma contraparte, sujeitos a um mesmo acordo bilateral
para compensação e liquidação de obrigações que satisfaça as condições estabelecidas
no art. 13 da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.
§ 2º O
instrumento financeiro derivativo não incluído em acordo bilateral para
compensação e liquidação de obrigações é tratado como um conjunto de
compensação composto por um único instrumento.
§ 3º Os
valores, nocionais e de mercado, denominados ou indexados em moeda estrangeira
são convertidos em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da
apuração do valor da exposição.
Art.
4º O RC relativo a um conjunto de compensação composto por instrumentos
financeiros derivativos transacionados sem margem de variação deve ser
calculado da seguinte forma:
RC = Max {V - C; 0},
em que:
I - V =
soma dos valores de mercado dos instrumentos financeiros derivativos; e
II - C
= valor líquido dos colaterais financeiros calculado na forma estabelecida no
art. 5º, §§ 1º e 3º, deste Anexo.
Parágrafo
único. Para efeitos deste Anexo, margem de variação corresponde ao valor dos
colaterais financeiros constituídos com a finalidade de proteger a instituição
e a contraparte da flutuação do valor de mercado de instrumentos financeiros
derivativos.
Art.
5º O RC relativo a um conjunto de compensação composto por instrumentos
financeiros derivativos transacionados com margem de variação deve ser
calculado da seguinte forma:
RC = Max {V - C;
THMTA - NICA; 0}, em que:
I - V =
conforme definido no art. 4º, inciso I, deste Anexo;
II - C
= valor líquido dos colaterais financeiros, incluídos aqueles constituídos como
margem de variação;
III -
THMTA = valor máximo dos resultados financeiros acumulados que não provoca a
constituição adicional de margem de variação pela contraparte; e
IV -
NICA = valor líquido dos colaterais financeiros constituídos, exceto aqueles
constituídos como margem de variação.
§ 1º O
C é calculado da seguinte forma:
C =
∑ Crec (1 - Hc - Hfx) - ∑ Cdep
(1 + Hc), em que:
I - Crec
= valor de mercado do colateral financeiro constituído pela contraparte em
favor da instituição, inclusive quando constituído como margem de variação;
II - Hc
= fator de ajuste padronizado, de que trata o art. 9º, inciso V e § 2º, da
Circular nº 3.809, de 2016, associado ao colateral financeiro constituído como
Crec ou Cdep;
III - Hfx
= fator de ajuste padronizado, de que trata o art. 9º, inciso VI e § 1º, da
Circular nº 3.809, de 2016, associado ao descasamento de moedas em que são
denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro; e
IV - Cdep
= valor de mercado do colateral financeiro constituído pela instituição em
favor da contraparte, inclusive quando constituído como margem de variação.
§ 2º O
NICA é calculado da seguinte forma:
NICA =
∑ ICArec (1 - Hc - Hfx) - ∑ ICAdep
(1 + Hc), em que:
I - ICArec
= valor de mercado do colateral financeiro constituído pela contraparte em
favor da instituição;
II -
ICAdep = valor de mercado do colateral financeiro constituído pela
instituição em favor da contraparte;
III - Hc
= fator de ajuste padronizado, de que trata o art. 9º, inciso V e § 2º, da
Circular nº 3.809, de 2016, associado ao colateral financeiro constituído como
ICArec ou ICAdep; e
IV - Hfx
= conforme definido no § 1º, inciso III.
§ 3º Na
apuração do Cdep e do ICAdep não são considerados os
colaterais financeiros que serão prontamente restituídos à instituição em caso
de liquidação ou falência da contraparte.
§ 4º As
transações ocorridas em mercado de balcão, em que apenas a instituição constitui
margem de variação, são tratadas como sem margem de variação.
§ 5º
No cálculo do valor total da exposição relativa ao risco de crédito de determinada
contraparte, o uso de colaterais financeiros deve atender as disposições
contidas na Circular nº 3.809, de 2016.
Art.
6º A instituição pode limitar o valor da exposição relativo a um conjunto de
compensação composto por instrumentos financeiros derivativos transacionados
com margem de variação ao valor da exposição apurado como se os instrumentos
financeiros derivativos tivessem sido transacionados sem margem.
Art.
7º A instituição pode igualar a zero o valor da exposição relativa ao
lançamento de uma opção transacionada sem margem de variação, em que o
respectivo prêmio tenha sido liquidado e a opção forme um conjunto de
compensação composto unicamente por ela.
Art.
8º O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte de um
conjunto composto unicamente por um swap de crédito transacionado sem
margem de variação pode se limitar, a critério da instituição, ao valor do
prêmio a liquidar, no caso da instituição atuar como receptora do risco.
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, a instituição pode retirar um derivativo
de crédito de um conjunto de compensação e tratá-lo como se transacionado sem
margem de variação.
Seção II
Das Classes de Ativos
Art.
9º Para o cálculo do valor do GPF, os instrumentos financeiros derivativos
devem ser classificados em pelo menos uma das seguintes classes de ativos:
I -
taxa de juros;
II -
taxa de câmbio;
III -
crédito;
IV -
ações; ou
V -
mercadorias (commodities).
§ 1º A
classificação de instrumentos financeiros derivativos em uma classe de ativos é
realizada a partir dos respectivos fatores de risco primários.
§ 2º Para
efeito deste Anexo, fator de risco primário corresponde à variável que
determina o valor de mercado do ativo subjacente do instrumento financeiro
derivativo.
§ 3º Na
determinação do fator de risco primário do instrumento financeiro derivativo
que possua mais de um fator de risco, é considerado aquele ao qual o valor de
mercado do instrumento apresenta maior sensibilidade, segundo metodologia
consistente e passível de verificação.
§ 4º O
Banco Central do Brasil pode requerer que instrumentos financeiros derivativos
sejam classificados simultaneamente em mais de uma classe de ativos.
Seção III
Dos Conjuntos de Transações
Compensáveis
Art.
10. Para o cálculo do GPF, os instrumentos financeiros derivativos devem ser
alocados em conjuntos de transações compensáveis, classificados nas seguintes
categorias, de acordo com as classes de ativos a que pertençam:
I - conjuntos
de transações compensáveis de base;
II -
conjuntos de transações compensáveis de volatilidade; e
III -
conjuntos de transações compensáveis regulares.
§ 1º Um
conjunto de transações compensáveis de base é formado por instrumentos
financeiros derivativos que possuam:
I - os
respectivos fluxos de caixa dependentes de dois fatores de risco distintos
pertencentes à mesma classe de ativos; e
II - as
respectivas posições ativas e passivas denominadas na mesma moeda.
§ 2º Cada
conjunto de que trata o § 1º é formado por instrumentos financeiros derivativos
que possuam o mesmo par de fatores de risco.
§ 3º Os
conjuntos de transações compensáveis de volatilidade e de transações
compensáveis regulares são formados por instrumentos financeiros derivativos de
acordo com as seguintes condições para cada classe de ativos:
I -
taxa de juros: um conjunto para cada moeda a que se referenciem os instrumentos
financeiros derivativos;
II -
taxa de câmbio: um conjunto para cada par de moedas a que se referenciem os
instrumentos financeiros derivativos;
III -
crédito: um único conjunto;
IV -
ações: um único conjunto; e
V -
mercadorias: um conjunto para cada uma de quatro categorias:
a)
energia;
b)
metal;
c)
agrícola; e
d)
outras mercadorias.
§ 4º Os
conjuntos de transações compensáveis de volatilidade são formados por
instrumentos financeiros derivativos que se referenciem à volatilidade de pelo
menos um fator de risco.
§ 5º Os
conjuntos de transações compensáveis regulares são formados por instrumentos
financeiros derivativos que não sejam classificados nos conjuntos de transações
compensáveis de base nem nos conjuntos de transações de volatilidade.
§ 6º Cada
instrumento financeiro derivativo pode compor apenas um conjunto de transações
compensáveis, exceto na situação prevista no art. 9º, § 4º, deste Anexo.
Seção IV
Do Cálculo do GPF
Art.
11. O GPF deve ser calculado conforme a seguinte fórmula:
GPF = Multiplicador *
VAA, em que:
a) V =
soma dos valores de mercado dos instrumentos financeiros derivativos; e
b) C =
valor líquido dos colaterais financeiros, calculado na forma estabelecida no
art. 5º, §§ 1º e 3º, deste Anexo; e
II -
VAA = valor adicional agregado.
Parágrafo
único. O VAA é calculado por meio da seguinte fórmula:
VAA
= ∑VA (classe do ativo), em que VA(classe do ativo)
corresponde ao valor adicional relativo aos instrumentos financeiros
derivativos de determinada classe de ativos.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO VALOR
ADICIONAL DAS CLASSES DE ATIVOS
Seção I
Do Valor Adicional da
Classe Taxa de Juros
Art.
12. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da
classe taxa de juros (VAjuros) deve ser igual ao somatório do valor
adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis,
conforme a seguinte fórmula:
VAjuros =
∑ VA
§ 1º O
VA é calculado por meio da seguinte fórmula:
VA = FS * VN, em que:
I - FS
= fator de ajuste relativo ao conjunto de transações compensáveis; e
II - VN
= valor nocional relativo ao conjunto de transações compensáveis.
§ 2º O
FS corresponde a:
I -
0,5% (cinco décimos por cento), para conjuntos de transações compensáveis regulares;
II -
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para conjuntos de transações compensáveis
de base; ou
III -
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para conjuntos de transações
compensáveis de volatilidade.
§ 3º O
VN é calculado por meio da seguinte fórmula:
VN = [(VNE1)2
+ (VNE2)2 + (VNE3)2 + 1,4 * VNE1
* VNE2 + 1,4 * VNE2 * VNE3 + 0,6 * VNE1
* VNE3]1/2, em que:
VNEk
é igual ao valor nocional efetivo referente ao conjunto de transações
compensáveis e à categoria de maturidade “k”.
§ 4º A
categoria de maturidade “k” é determinada de acordo com o prazo remanescente do
instrumento financeiro derivativo, sendo igual a:
I - 1
(um), se o prazo remanescente for menor que 1 (um) ano;
II - 2
(dois), se o prazo remanescente for igual ou maior que um ano, e menor que 5 (cinco)
anos; ou
III - 3
(três), se o prazo remanescente for igual ou maior que 5 (cinco) anos.
§ 5º O
VNEk é calculado por meio da seguinte fórmula:
VNEk =
∑ δ * VNA * MF, em que:
I - δ
= delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo, definido no art.
19 deste Anexo;
II -
VNA = valor nocional ajustado, relativo ao instrumento financeiro derivativo de
maturidade “k”; e
III -
MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo,
calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.
§ 6º O
VNA é calculado por meio da seguinte fórmula:
VNA = DS * VN, em
que:
I - DS
= maturidade padronizada relativa ao instrumento financeiro derivativo,
calculado na forma definida no art. 21 deste Anexo; e
II - VN
= valor nocional do instrumento financeiro derivativo, observado o disposto no
art. 22 deste Anexo.
§ 7º O
prazo remanescente do instrumento financeiro derivativo de que trata § 4º
corresponde ao período compreendido entre a data da apuração e:
I - a
data de vencimento do instrumento;
II - a
data de vencimento do instrumento financeiro derivativo subjacente, caso o
instrumento financeiro derivativo transacionado seja uma opção; ou
III - a
próxima data de pagamento da exposição, se houver previsão de liquidação em
datas previamente estabelecidas, desde que o valor de mercado do instrumento
financeiro derivativo transacionado se iguale a zero nesta data.
Seção II
Do Valor Adicional da
Classe Taxa de Câmbio
Art.
13. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da
classe taxa de câmbio (VAcâmbio) deve ser igual ao somatório do
valor adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações
compensáveis, conforme a seguinte fórmula:
VAcâmbio =
∑ VA
§ 1º O
VA é calculado por meio da seguinte fórmula:
VA = FS * │VNE
│, em que:
I -
│VNE │= valor absoluto do valor nocional efetivo relativo ao
conjunto de transações compensáveis; e
II -
FS= fator de ajuste relativo ao conjunto de transações compensáveis.
§ 2º O
FS corresponde a:
I - 4%
(quatro por cento), para conjuntos de transações compensáveis regulares; ou
II -
20% (vinte por cento), para conjuntos de transações compensáveis de volatilidade.
§ 3º O
VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro
derivativo, conforme a seguinte fórmula:
VNE = ∑ δ
* VNA * MF, em que:
I -
δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo,
definido no art. 19 deste Anexo;
II -
VNA = valor nocional ajustado, relativo ao instrumento financeiro derivativo; e
III -
MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo “i”,
calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.
§ 4º O
VNA corresponde ao:
I -
valor nocional da posição denominada ou indexada em moeda estrangeira
convertida para a moeda nacional, conforme disposto no art. 3º, § 3º, deste
Anexo, caso o instrumento financeiro derivativo apresente apenas uma posição
denominada ou indexada em moeda estrangeira; ou
II -
maior valor dos valores nocionais relativos às duas posições, convertidos em
moeda nacional, conforme disposto no art. 3º, § 3º, deste Anexo, caso o
instrumento financeiro derivativo apresente as duas posições denominadas ou
indexadas em moedas estrangeiras.
§ 5º Na
determinação de VNA, deve ser observado o disposto no art. 22 deste Anexo.
Seção
III
Do
Valor Adicional da Classe Crédito
Art.
14. O valor adicional para os instrumentos financeiros derivativos da classe
crédito (VAcrédito) deve ser igual ao somatório do valor adicional
relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis, conforme a
seguinte fórmula:
VAcrédito
= ∑ VA
§ 1º O
VA é calculado por meio da seguinte fórmula:
VA = [
(∑t ρt * VAt)2
+ ∑t (1- ρt2) * (VAt)2]1/2,
em que:
I - VAt
= valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos
referenciados à entidade “t” e que componham o conjunto de transações
compensáveis; e
II -
ρt = fator de correlação relativo aos instrumentos financeiros
derivativos de crédito relacionados à entidade “t”.
§ 2º O
fator ρt corresponde a:
I - 50%
(cinquenta por cento), caso a entidade “t” seja pessoa jurídica; ou
II -
80% (oitenta por cento), caso a entidade “t” seja representada por um índice de
crédito.
§ 3º O
VAt é calculado por meio da seguinte fórmula:
VAt = VNE
* FS, em que:
I - VNE
= valor nocional efetivo relativo aos instrumentos financeiros derivativos
referenciados a uma entidade e que componham o conjunto de transações
compensáveis; e
II - FS
= fator de ajuste relativo à entidade e ao conjunto de transações compensáveis.
§ 4º O
FS, para um conjunto de transações compensáveis regulares e para uma entidade
pessoa jurídica, corresponde a:
I -
0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento), caso a entidade:
a)
tenha emitido ações que estejam incluídas em índices relevantes de bolsa de
valores sujeita a regulação e supervisão governamental; ou
b)
esteja associada a um Fator de Ponderação de Risco (FPR) menor ou igual a 85%
(oitenta e cinco por cento), de acordo com o disposto nesta Resolução; ou
II - 6%
(seis por cento), nos demais casos.
§ 5º O
FS, para um conjunto de transações compensáveis de base e para uma entidade
pessoa jurídica, corresponde a:
I -
0,27% (vinte e sete centésimos por cento), caso a entidade satisfaça pelo menos
uma das condições dispostas no § 4º, inciso I; ou
II - 3%
(três por cento), caso a entidade não satisfaça nenhuma das condições dispostas
no § 4º, inciso I.
§ 6º O
FS, para um conjunto de transações compensáveis de volatilidade e para uma
entidade pessoa jurídica, corresponde a:
I -
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), caso a entidade satisfaça pelo
menos uma das condições dispostas no § 4º, inciso I; ou
II -
30% (trinta por cento), caso a entidade não satisfaça nenhuma das condições
dispostas no § 4º, inciso I.
§ 7º O
FS, para um conjunto de transações compensáveis e para uma entidade
representada por um índice de crédito, corresponde ao resultado da seguinte
fórmula:
FS = (∑t αt
* FSt) * µ, em que:
I -
αt = participação relativa da entidade “t”, pessoa jurídica, no
índice de crédito;
II - FSt
= fator de ajuste associado à entidade “t”, pessoa jurídica, apurado de acordo
com o disposto no § 4º; e
III - µ
= multiplicador associado ao conjunto de transações compensáveis, correspondente
a:
a) 1
(um), para conjuntos de transações compensáveis regulares;
b) 0,5
(cinco décimos), para os conjuntos de transações compensáveis de base; ou
c) 5
(cinco), para os conjuntos de transações compensáveis de volatilidade.
§ 8º A
fórmula disposta no § 7º para apuração de FS pode ser substituída pela seguinte
fórmula:
FS = 0,0106 * µ
§ 9º O
VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro
derivativo, por entidade, conforme a seguinte fórmula:
VNE = ∑ δ
* VNA * MF, em que:
I -
δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo,
definido no art. 19;
II -
VNA = valor nocional ajustado do instrumento financeiro derivativo referenciado
à entidade; e
III -
MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo,
calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.
§ 10. O
VNAt é calculado por meio da seguinte fórmula:
VNAt = DS
* VNt, em que:
I - DS
= maturidade padronizada relativa ao instrumento financeiro derivativo
referenciado à entidade “t”, calculada na forma definida no art. 21 deste Anexo;
e
II - VNt
= valor nocional do instrumento financeiro derivativo referenciado à entidade
“t”, observando-se o disposto no art. 22 deste Anexo.
Seção
IV
Do
Valor Adicional da Classe Ações
Art.
15. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da
classe ações (VAações) deve ser igual ao somatório do valor
adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis,
conforme a seguinte fórmula:
VAações =
∑ VA
§ 1º O
VA é calculado por meio da seguinte fórmula:
VA =
[(∑t ρt * VAt)2
+ ∑t (1- ρt2) * (VAt)2]1/2, em que:
I - VAt
= valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos
referenciados à entidade “t” e que componham o conjunto de transações
compensáveis; e
II -
ρt = fator de correlação para os instrumentos financeiros
derivativos relativos à entidade “t”.
§ 2º O
fator ρt corresponde a:
I - 50%
(cinquenta por cento), caso a entidade “t” seja pessoa jurídica; ou
II -
80% (oitenta por cento), caso a entidade “t” seja representada por um índice de
ações.
§ 3º O
VAt é calculado por meio da seguinte fórmula:
VAt = VNE
* FS, em que:
I - VNE
= valor nocional efetivo relativo aos instrumentos financeiros derivativos
referenciados a uma determinada entidade e que componham o conjunto de
transações compensáveis; e
II - FS
= fator de ajuste relativo à entidade e ao conjunto de transações compensáveis.
§ 4º O
FS, para um conjunto de transações compensáveis regulares e para uma entidade,
corresponde a:
I - 32%
(trinta e dois por cento), caso a entidade seja pessoa jurídica; ou
II -
20% (vinte por cento), caso a entidade seja representada por um índice de
ações.
§ 5º O
FS, para um conjunto de transações compensáveis de base e para a entidade,
corresponde a:
I - 16%
(dezesseis por cento), caso a entidade seja pessoa jurídica; ou
II -
10% (dez por cento), caso a entidade seja representada por um índice de ações.
§ 6º O
FS, para o conjunto de transações compensáveis de volatilidade e para a
entidade, corresponde a:
I -
160% (cento e sessenta por cento), caso a entidade seja pessoa jurídica; ou
II -
100% (cem por cento), caso a entidade seja representada por um índice de ações.
§ 7º O
VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro
derivativo, por entidade, conforme a seguinte fórmula:
VNE = ∑ δ
* VNA * MF, em que:
I -
δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo,
definido no art. 19 deste Anexo;
II -
VNA = valor nocional ajustado do instrumento financeiro derivativo referenciado
à entidade; e
III -
MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo,
calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.
§ 8º O
VNA do instrumento financeiro derivativo é calculado da seguinte forma:
I -
para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis regular ou
de base:
VNA = P * N, em que:
a) P =
preço de mercado de uma unidade da ação emitida por uma entidade, calculado de
acordo com o disposto na Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002, e na
Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013; e
b) N =
número de unidades da ação emitida pela entidade, relativo ao instrumento
financeiro derivativo e que compõe o conjunto de compensação; e
II -
para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis de
volatilidade:
VNA = VR * CN, em
que:
a) VR =
indicador de volatilidade da ação ou do índice de ações; e
b) CN =
valor nocional contratado relativo à ação ou ao índice de ações.
§ 9º Na
determinação de VNA, deve ser observado o disposto no art. 22 deste Anexo.
Seção V
Do Valor Adicional da
Classe Mercadorias
Art.
16. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da
classe mercadorias (VAcomm) deve ser igual ao somatório do valor
adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis,
conforme a seguinte fórmula:
VAcomm =
∑ VA
§ 1º O
VA é calculado por meio da seguinte fórmula:
VA =
[(0,4 * ∑v VAv)2 + 0,84 * ∑v
VAv2]1/2, em que VAv é igual ao
valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos referenciados
às mercadorias do tipo “v” e que componham o conjunto de transações
compensáveis.
§ 2º O
VAv é calculado por meio da seguinte fórmula:
VAv = VNE
* FS, em que:
I - VNE
= valor nocional efetivo relativo aos instrumentos financeiros derivativos
referenciados às mercadorias do tipo “v” e que componham o conjunto de
transações compensáveis; e
II - FS
= fator de ajuste relativo ao tipo de mercadorias que componham o conjunto de
transações compensáveis.
§ 3º O
FS, para conjuntos de transações compensáveis regulares, corresponde a:
I - 40%
(quarenta por cento), para o tipo de mercadoria energia elétrica; ou
II -
18% (dezoito por cento), para os demais tipos de mercadorias.
§ 4º O
FS, para conjuntos de transações compensáveis de base, corresponde a:
I - 20%
(vinte por cento), para o tipo de mercadoria energia elétrica; ou
II - 9%
(nove por cento), para os demais tipos de mercadorias.
§ 5º O
FS, para conjuntos de transações compensáveis de volatilidade, corresponde a:
I -
200% (duzentos por cento), para o tipo de mercadoria energia elétrica; ou
II -
90% (noventa por cento), para os demais tipos de mercadorias.
§ 6º O
VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro
derivativo, por tipo de mercadoria, conforme a seguinte fórmula:
VNE = ∑ δ
* VNA * MF, em que:
I -
δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo,
definido no art. 19;
II -
VNA = valor nocional ajustado do instrumento financeiro derivativo, do tipo de
mercadoria que compõe o conjunto de transações compensáveis; e
III -
MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo,
calculado na forma definida no art. 20.
§ 7º O
VNA do instrumento financeiro derivativo é calculado da seguinte forma:
I -
para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis regular ou
de base:
VNA = P * N, em que:
a) P =
preço de mercado de uma unidade da mercadoria, calculado de acordo com o
disposto na Circular nº 3.082, de 2002, e na Resolução nº 4.277, de 2013; e
b) N =
número de unidades da mercadoria, relativo ao instrumento financeiro derivativo
que compõe o conjunto de compensação; e
II -
para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis de
volatilidade:
VNA = VR * CN, em
que:
a) VR =
indicador de volatilidade relativa à mercadoria; e
b) CN =
valor nocional contratado relativo à mercadoria.
§
8º Na determinação de VNA, deve ser observado o disposto no art. 22 deste
Anexo.
CAPÍTULO IV
DOS MÚLTIPLOS ACORDOS
DE MARGENS
Art.
17. A exposição relativa ao conjunto de compensação associado a múltiplos
acordos de margens deve ser calculada conforme a seguinte fórmula:
EXP =
∑ EXPsub, em que EXPsub é igual à exposição
associada a um subconjunto formado por instrumentos financeiros derivativos cobertos
por apenas um desses acordos.
Parágrafo
único. O valor de EXPsub é apurado de acordo com o estabelecido no
art. 3º deste Anexo.
Art.
18. Caso a instituição tenha firmado um acordo de margem que tenha dois ou
mais conjuntos de compensação, a exposição associada a esses conjuntos deve ser
calculada da seguinte forma:
EXP = 1,4 * (RCdcc
+ GPFdcc), em que:
I - RCdcc
= valor de reposição relativo aos conjuntos de compensação abrangidos pelo
acordo de compensação; e
II -
GPFdcc = ganho potencial futuro relativo aos conjuntos de
compensação abrangidos pelo acordo de compensação.
§ 1º O
RCdcc é calculado por meio da seguinte fórmula:
RCdcc =
max {Σcc max {Vcc ; 0} - max {Cam; 0};0} + max
{Σcc min { Vcc ; 0} – min
{Cam; 0}; 0},
em que:
I - Vcc
= valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos que compõem um dos
conjuntos de compensação cobertos pelo acordo; e
II - Cam
= valor líquido dos colaterais financeiros relativos a todos os conjuntos de
compensação cobertos pelo acordo, calculado na forma estabelecida no art. 5º,
§§ 1º e 3º, deste Anexo.
§ 2º O
GPFdcc, é calculado da seguinte forma:
GPFdcc
= ∑ GPFcc, em que GPFcc é igual ao ganho potencial
futuro relativo a um dos conjuntos de compensação cobertos pelo acordo.
§
3º Caso o Cam seja igual ou menor que GPFdcc, calculado
como disposto no § 2º, o GPFcc deve ser apurado como se fosse
composto por instrumentos financeiros derivativos transacionados sem depósitos
de margem, devendo o GPFdcc ser recalculado.
CAPÍTULO
V
DOS
PARÂMETROS PADRONIZADOS
Seção
I
Do
Delta Padronizado
Art.
19. O delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo (δ)
deve corresponder:
I - no
caso de opção de compra, ao resultado da seguinte fórmula:
1.
Φ = função de distribuição normal padrão acumulada;
2. P =
preço de mercado do ativo subjacente da opção;
3. K =
preço de exercício da opção;
4.
λj = menor valor a ser adicionado no contexto de taxas de juros
nulas ou negativas, caso a razão P/K seja não positiva, devendo ser aplicado a
todas as opções da classe taxa de juros, denominadas na moeda “j”;
5. T = período
até a última data em que for possível o exercício da opção; e
6.
σ = volatilidade padronizada associada à opção, definida no parágrafo
único; ou
II - no
caso de opção de venda, ao resultado da seguinte fórmula:
III -
no caso de instrumento financeiro derivativo referenciado a uma classe de
priorização de pagamentos de uma operação de securitização, ao resultado da
seguinte fórmula:
1. A =
percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos subjacentes a partir do
qual há redução da remuneração da classe de priorização de pagamentos; e
2. D =
percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos subjacentes a partir do
qual há perda total do valor de determinada classe de priorização de
pagamentos; ou
IV - no
caso dos demais instrumentos financeiros derivativos:
a)
δ = 1, para posição comprada; ou
b)
δ = - 1, para posição vendida.
§ 1º A
volatilidade padronizada (σ) assume os seguintes valores:
I - 50%
(cinquenta por cento), para a classe taxa de juros;
II - 15%
(quinze por cento), para a classe taxa de câmbio;
III -
para a classe crédito:
a) 100%
(cem por cento), para as opções referenciadas a pessoas jurídicas; ou
b) 80%
(oitenta por cento), para opções de crédito referenciadas a índice de crédito;
e
IV - para
a classe ações:
a) 120%
(cento e vinte por cento), para opções referenciadas a pessoas jurídicas; ou
b) 75%
(setenta e cinco por cento), para opções referenciadas a índice de ações; e
V -
para a classe mercadorias:
a) 150%
(cento e cinquenta por cento), para opções referenciadas a mercadorias que
pertençam ao tipo energia elétrica; ou
b) 70%
(setenta por cento), para opções referenciadas às demais mercadorias.
§ 2º Caso
a posição do instrumento derivativo transacionado não possa ser prontamente
identificada como comprada ou vendida, a instituição deve verificar que fator
de risco mais sensibiliza seu valor de mercado, observado o disposto no art. 9º,
§ 3º, deste Anexo, tratando a posição como comprada, caso o fator de risco
preponderante seja da posição ativa, ou como vendida, caso seja da posição
passiva.
Seção II
Do Fator de
Maturidade
Art.
20. O fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo (MF)
deve ser calculado por meio da seguinte fórmula:
§ 1º O
M corresponde ao período, em dias úteis, compreendido entre a data da apuração
da exposição e:
I - a
data de vencimento do instrumento;
II - a
data de vencimento do instrumento financeiro derivativo subjacente, caso o
instrumento financeiro derivativo transacionado seja uma opção; ou
III - a
próxima data de pagamento da exposição, se houver previsão de liquidação em
datas previamente estabelecidas, desde que o valor de mercado do instrumento
financeiro derivativo transacionado se iguale a zero nessa data.
§ 2º Para
efeito de aplicação da fórmula definida no inciso I do caput, M corresponde
a, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.
§ 3º O
MPOR é igual a:
I - 5 (cinco)
dias úteis, caso o instrumento financeiro derivativo seja liquidado em
contraparte central e esteja sujeito a acordo de liquidação diária da
exposição;
II - (5
+ RPM - 1), caso o instrumento financeiro derivativo seja liquidado em
contraparte central;
III - 10
(dez) dias úteis, caso o instrumento financeiro derivativo não seja liquidado
em contraparte central e esteja sujeito a acordo de liquidação diária da
exposição;
IV -
(10 + RPM - 1), caso o instrumento financeiro derivativo não seja liquidado em
contraparte central e componha conjunto de compensação com menos de 5 (cinco)
mil instrumentos financeiros derivativos; e
V - 20
(vinte) dias úteis, no caso de conjuntos de compensação compostos por pelo
menos 5 (cinco) mil instrumentos financeiros derivativos não liquidados em
contrapartes centrais.
§ 4º O
RPM corresponde ao número de dias úteis previsto para a liquidação da exposição
relativa ao instrumento derivativo.
§ 5º O
MPOR estabelecido no § 3º é duplicado para o conjunto de compensação em que
tenham ocorrido, no período de 2 (dois) trimestres, pelo menos duas
divergências relativas aos valores de exposição entre a instituição e a
contraparte, e pelo menos uma das divergências tenha ultrapassado o prazo
previsto de liquidação da exposição sem ser encerrada.
Seção III
Do Cálculo da
Maturidade
Art.
21. A maturidade padronizada do instrumento financeiro derivativo (DS), deve
ser calculada da seguinte forma:
§ 1º O
S é igual:
I - ao
período compreendido entre a data da apuração da exposição e o início da
vigência:
a) do
instrumento financeiro derivativo subjacente ao instrumento transacionado; ou
b) do
instrumento financeiro derivativo transacionado, nos demais casos; ou
II - a
zero, para o instrumento financeiro derivativo em vigor.
§ 2º O
E é igual ao período compreendido entre a data da apuração da exposição e a
data de vencimento:
I - do
instrumento financeiro derivativo subjacente ao instrumento transacionado; ou
II - do
instrumento financeiro derivativo transacionado, nos demais casos.
§ 3º Para
efeito de aplicação da fórmula definida no caput, o valor de E
corresponde a, no mínimo, S acrescido de 10 (dez) dias úteis.
Seção IV
Das Especificidades
dos Valores Nocionais
Art.
22. O VN, quando não identificado de forma clara ou que não se mantenha
constante até a data de vencimento, deve ser determinado considerando-se as
condições específicas estabelecidas em contrato.
§ 1º Caso
a determinação do resultado financeiro dependa de fórmula, o VN é calculado
mediante sua aplicação, tendo como referência temporal o momento da apuração,
inclusive quanto aos valores de mercado dos ativos e eventuais prazos.
§ 2º Para
o swap que possua uma trajetória de variação do valor nocional contratual
ao longo do tempo, o VN é igual à média ponderada do valor nocional contratual
pelo tempo, considerando o prazo remanescente.
§ 3º Para
o swap alavancado, o VN é igual ao valor nocional contratual
multiplicado pelo respectivo fator de alavancagem.
§ 4º Para
o instrumento financeiro derivativo em que há múltiplas trocas de principal, o
VN é igual ao valor nocional contratual multiplicado pelo número de pagamentos
a efetuar.
§ 5º Para
o instrumento financeiro derivativo em que há liquidações periódicas dos saldos
acumulados em datas previamente estabelecidas, o VN é igual a zero na data em
que a liquidação for efetuada.
§ 6º Caso
uma opção, a ser exercida se o ativo subjacente alcançar ou superar o preço de
exercício predeterminado (opção digital ou binária), possa ser reproduzida por
meio da compra ou venda de duas ou mais opções que somente podem ser exercidas
na mesma data de vencimento, o VN é apurado considerando-se as opções utilizadas
na sua reprodução, como se transacionadas separadamente.
§ 7º Para
uma opção, a ser exercida em datas predeterminadas, que possua como ativo
subjacente um swap, o VN é calculado considerando que S é igual ao
período compreendido entre a data da apuração da exposição e a próxima data em
que há a possibilidade de exercício.
§ 8º Caso
o preço de exercício de uma opção, desconhecido no momento do pagamento de seu
prêmio, seja um múltiplo do preço do ativo subjacente em uma data futura, o VN
é calculado considerando:
I - S =
período compreendido entre a data da apuração da exposição e a data em que se
define o preço de exercício; e
II - T
= período compreendido entre a data em que se define o preço de exercício e a
data de vencimento da opção.
§ 9º Caso
uma opção, que estabeleça limites para flutuações de preços de ativos ou de
taxa de juros para determinados intervalos de pagamentos, possa ser reproduzida
por opções que somente possam ser exercidas nas respectivas datas de
vencimento, o VN é apurado a partir do somatório dos valores nocionais dessas
opções, sendo que para as opções que limitam as flutuações no intervalo de
pagamento:
I - S =
T = período compreendido entre a data de apuração da exposição e o início do
intervalo de pagamento; e
II - E
= período compreendido entre a data de apuração da exposição e o final do
intervalo de pagamento, considerando-se o disposto no art. 21, § 3º, deste
Anexo.
ANEXO II À RESOLUÇÃO
BCB Nº 229, DE 12 DE MAIO DE 2022
Estabelece
os procedimentos para o cálculo do valor da exposição relativa ao risco de
crédito de contraparte decorrente de operações com instrumentos financeiros
derivativos por meio da Abordagem CEM.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art.
1º Este Anexo dispõe sobre os procedimentos para o cálculo do valor da
exposição relativa ao risco de crédito de contraparte de operações com
instrumentos financeiros derivativos por meio da Abordagem CEM.
CAPÍTULO II
DO VALOR DE EXPOSIÇÃO
Art.
2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente
de operação com instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo de
crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do
ganho potencial futuro, de que trata o art. 3º deste Anexo.
Art.
3º O ganho potencial futuro decorrente de transação com instrumento financeiro
derivativo deve ser determinado mediante a multiplicação do valor nocional do
instrumento financeiro derivativo pelo respectivo Fator de Exposição Potencial
Futura (FEPF).
§ 1º O
valor nocional denominado ou indexado em moeda estrangeira é convertido em
moeda nacional conforme o disposto no art. 7º, § 3º, deste Anexo.
§ 2º O
FEPF corresponde ao maior entre os valores relativos às posições ativas e
passivas do instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo remanescente.
§ 3º No
caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a ajustes
periódicos, com respectiva atualização dos seus termos e conversão do seu valor
de mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de
liquidação seguinte, limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos
por cento) em operações com prazo remanescente maior do que 1 (um) ano.
§ 4º Os
valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de
preços" são de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da transação
menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e maior do que 5 (cinco)
anos, respectivamente.
§ 5º Os
valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e
"ouro" são de 1% (um por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da transação
menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e maior do que 5 (cinco)
anos, respectivamente.
§ 6º Os
valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento),
8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), para o prazo remanescente da
transação menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e maior do que 5
(cinco) anos, respectivamente.
§ 7º Os
valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 3º a 6º
são de 10% (dez por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para
o prazo remanescente da transação menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a cinco
anos e maior do que 5 (cinco) anos, respectivamente.
§ 8º Para
efeitos deste artigo, o prazo remanescente corresponde ao período compreendido
entre a data da apuração do valor da exposição e:
I - a
data de vencimento do instrumento;
II - a
data de vencimento do instrumento financeiro derivativo subjacente, caso o
instrumento financeiro derivativo transacionado seja uma opção; ou
III
- a próxima data de pagamento da exposição, se houver previsão de liquidação em
datas previamente estabelecidas, desde que o valor de mercado do instrumento
financeiro derivativo transacionado se iguale a zero nesta data.
CAPÍTULO III
DOS DERIVATIVOS DE
CRÉDITO
Art.
4º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente
de transação com instrumento financeiro derivativo de crédito deve corresponder
ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de
que trata o art. 5º deste Anexo.
Art.
5º O ganho potencial futuro decorrente de transação de derivativo de crédito
deve ser determinado mediante a multiplicação do valor nocional do instrumento
financeiro derivativo pelo respectivo FEPF.
§ 1º O
valor nocional denominado ou indexado em moeda estrangeira é convertido em
moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do valor da
exposição.
§ 2º O
FEPF corresponde aos seguintes valores:
I - 5%
(cinco por cento), para ativos subjacentes que representem exposições a
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II -
10% (dez por cento), para os demais ativos subjacentes.
§
3º Para a instituição receptora do risco em transação com derivativo de
crédito na modalidade swap de crédito, o GPF pode se limitar ao valor do
prêmio a liquidar.
CAPÍTULO IV
DOS DERIVATIVOS
SUJEITOS A ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Art.
6º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente
de transações com instrumentos financeiros derivativos, inclusive os
derivativos de crédito, sujeitas a acordo bilateral para a compensação e
liquidação de obrigações que satisfaça as condições estabelecidas no art. 13 da
Circular nº 3.809, 25 de agosto de 2016, deve corresponder ao resultado do
somatório:
I - do
valor de reposição líquido, se positivo; e
II - do
ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 7º
deste Anexo.
§ 1º O
valor da exposição mencionado no caput é apurado por contraparte para o
conjunto de instrumentos financeiros derivativos sujeitos ao mesmo acordo para
a compensação e liquidação de obrigações.
§ 2º O
valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido
como o somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos
financeiros derivativos, apurado por contraparte para o conjunto de operações
sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.
Art.
7º O ganho potencial futuro líquido deve ser determinado de acordo com a
seguinte fórmula:
GPFLíq =
GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:
I - GPFBruto
= somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por transação com uma
mesma contraparte de acordo com os arts. 3º e 5º deste Anexo; e
II -
NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos
valores de reposição positivos das operações sujeitas a acordo para a
compensação e liquidação de obrigações, calculada de acordo com a seguinte
fórmula:
a) n =
número de operações com uma mesma contraparte; e
b) MtMi
= valor de reposição do instrumento financeiro derivativo “i”.
Parágrafo
único. O NGR é igual a zero nos casos em que o valor de reposição líquido não
for positivo.
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