Resolução Nº 5.016
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.016, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Altera o § 2º do art. 3º do Regulamento Anexo à Resolução
CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 28...
</div><p><br></p><p style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.016, DE 28 DE ABRIL DE 2022<br></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.6pt;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Altera o § 2º do art. 3º do Regulamento Anexo à Resolução
CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt;text-indent:70.85pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="font-family:calibri;">O Banco Central do Brasil, na forma d</span>o art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em<span style="color:black;"> 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novemb</span>ro
de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº
9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt;text-indent:70.85pt;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E U :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt;text-indent:70.85pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  O Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de
24 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-indent:0cm;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  Não
serão considerados como ativos garantidores as ações, títulos, valores
mobiliários ou qualquer obrigação de emissão da própria sociedade seguradora ou
da sociedade de capitalização ou da entidade aberta de previdência complementar
ou do ressegurador local, bem como as ações, títulos, valores mobiliários e
obrigações emitidos por partes relacionadas ou adquiridos através de transações
comerciais ou financeiras com partes relacionadas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 36pt;text-indent:70.85pt;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de
2022.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm;text-align:center;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="color:#444444;">Roberto
de Oliveira Campos Neto<br></span><span style="color:#444444;text-indent:0cm;">Presidente do Banco Central do Brasil</span></span></p>
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