Resolução Nº 5.013 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.013, DE 28 DE ABRIL DE 2022 Define a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento d...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 5.013
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.013, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Define a metodologia de cálculo dos encargos financeiros
incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste
de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do...
Resolução Nº 5.013
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.013, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Define a metodologia de cálculo dos encargos financeiros
incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste
de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 28 de abril de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro
de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a metodologia para definição das taxas de juros aplicáveis às operações
de crédito não rural realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
denominadas, para fins desta Resolução, Taxas de Juros Não Rurais dos Fundos Constitucionais
de Financiamento (TFC).
Art. 2º Ficam estabelecidas
as seguintes metodologias de cálculo das TFC incidentes em operações de crédito
não rural realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO):
§ 1º São empregadas as
seguintes definições:
I - TFCpós corresponde
à Taxa de Juros Não Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento pós-fixada,
expressa em forma percentual, com quatro casas decimais
e arredondamento matemático;
II - TFCpré corresponde
à Taxa de Juros Não Rural dos Fundos Constitucionais de Financiamento prefixada,
expressa em forma percentual, com quatro casas decimais e arredondamento matemático;
III - FAM corresponde
ao Fator de Atualização Monetária, apurado conforme metodologia definida no art.
3º desta Resolução;
IV - FII corresponde ao
Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida no art. 5º desta
Resolução;
V - BA corresponde ao
Bônus de Adimplência aplicado aos encargos financeiros, da seguinte forma:
a) 0,85 (oitenta e cinco
centésimos), nos casos em que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo
vencimento;
b) 1 (um inteiro), nos
demais casos;
VI - FL corresponde ao
Fator de Localização, assim definido:
a) fator 0,9 (nove décimos),
para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários
pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional; e
b) fator 1,1 (um inteiro
e um décimo), nos demais casos;
VII - CDR corresponde
ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional, a que se refere o § 17 do art. 1º-A e
o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, devendo ser utilizado o
coeficiente divulgado conforme o § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.291, de 21 de fevereiro
de 2018, e que terá vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente;
VIII - FP corresponde
ao Fator de Programa, conforme definido no Anexo I desta Resolução;
IX - Juros Prefixados
da TLP corresponde à taxa de juros prefixada, apurada nos termos do art. 3º da Lei
nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, conforme metodologia definida no art. 4º desta
Resolução; e
X - DU corresponde ao
número de dias úteis do mês de referência do cálculo em que incorrem encargos financeiros.
§ 2º O tomador da operação
de crédito não rural poderá optar, no ato da contratação, pela utilização da taxa
de juros pós-fixada ou prefixada, mencionadas, respectivamente, nos incisos I e
II do caput deste artigo.
Art. 3º Para fins de
cálculo do FAM, de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º desta Resolução, será
aplicada a seguinte fórmula:
I - FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência m
às operações de crédito a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º desta Resolução,
expresso com seis casas decimais e arredondamento matemático;
II - πm corresponde à variação média percentual do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período compreendido entre o 2º
e o 13º meses anteriores ao mês de referência m, expressa em forma unitária
com quatro casas decimais;
III - IPCAm-n corresponde à variação percentual do IPCA, em que n representa o
período compreendido entre o 2º e o 13º meses anteriores ao mês de referência m;
IV - ndu corresponde ao número de dias úteis do mês de referência m
das operações de crédito que se utilizam da metodologia a que se refere o inciso
I do caput do art. 2º, a partir da data de liberação do recurso;
V - ndm corresponde ao número total de dias úteis do mês de referência
m das operações de
crédito que se utilizam da metodologia a que se refere o inciso I do caput do art. 2º.
Parágrafo
único. A apuração do FAM considerará cada dia útil de vigência da operação de crédito,
utilizando como base a variação percentual do IPCA, pro rata die, compreendida
no período de cálculo.
Art. 4º Para fins de
cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J), de que trata o inciso IX do § 1º do art.
2º desta Resolução, será aplicada a seguinte fórmula:
I - ak corresponde ao fator de ajuste de que tratam
o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e o art. 4º da Resolução nº 4.600,
de 25 de setembro de 2017; e
II - Jm corresponde à taxa de juros prefixada de que tratam os arts. 2º e
3º da Resolução nº 4.600, de 2017.
§ 1º Para fins de apuração da metodologia de que trata o inciso I
do caput do art. 2º desta Resolução, a taxa “J”, a que se refere o caput
deste artigo, estipulada para determinada operação de crédito, será:
I - fixada com base na taxa de juros “Jm” e no fator
de ajuste “ak” vigentes no mês de contratação da operação de financiamento;
e
II - aplicada de forma uniforme até o vencimento da operação de crédito.
§ 2º Para fins de apuração da metodologia
de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Resolução, a aplicação
do componente Juros Prefixados da TLP observará o seguinte:
I - para as operações de crédito contratadas entre 1º de julho e 31
de dezembro, considerar-se-ão a taxa de juros “Jm”
e o fator de ajuste “ak” divulgados no último dia útil do mês
de junho de cada ano; e
II - para as operações de crédito contratadas entre 1º de janeiro e
30 de junho do exercício subsequente, considerar-se-ão a taxa de juros “Jm”
e o fator de ajuste “ak” divulgados no último dia útil do mês
de dezembro de cada ano.
§ 3º Para fins de apuração dos encargos de que trata o inciso II
do caput do art. 2º desta Resolução, referentes ao período de 2 de maio a
31 de dezembro de 2022, considerar-se-ão a taxa de juros “Jm”
e o fator de ajuste “ak” divulgados no último dia útil do mês
de abril de 2022.
Art. 5º Para fins de cálculo do FII, de que trata o inciso IV do §
1º do art. 2º desta Resolução, será aplicada a seguinte fórmula:
Parágrafo único. São empregadas as seguintes definições:
I - PRE corresponde à média aritmética simples
das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de 5 (cinco) anos da
estrutura a termo da taxa de juros dos títulos prefixados do Tesouro Nacional, Letras
do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F), expressa
em forma anual, considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias
úteis, observando o seguinte:
a) serão considerados os meses de fevereiro, março e abril para o cálculo
do FII que corresponderá aos encargos compreendidos entre 1º de julho e 31 de dezembro
do mesmo exercício; e
b) serão considerados os meses de agosto, setembro e outubro para o
cálculo do FII que corresponderá aos encargos compreendidos entre 1º de janeiro
e 30 de junho do exercício subsequente;
II - Jm
corresponde à taxa de juros, conforme o inciso II do caput do
art. 4º desta Resolução.
Art. 6º Os componentes FII, BA, FL, CDR, FP e Juros Prefixados da
TLP de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º
do art. 2º desta Resolução, aplicados a cada contrato, no momento da contratação
da operação ou da substituição dos encargos de que trata o art. 8º, serão mantidos
constantes durante toda a vigência da operação de crédito não rural, vedada a sua
revisão, ainda que haja variação para mais ou para menos nos componentes.
Art. 7º No caso de ocorrência de encargos negativos em função da negativação
do componente inflacionário da taxa pós-fixada, a TFCpós do mês de referência será
considerada igual a zero para efeito de cálculo do valor dos encargos, devendo os
bancos operadores cobrar apenas o valor principal.
Art. 8º Para os financiamentos
contratados entre 3 de janeiro de 2018 e 1º de maio de 2022, será permitida ao tomador
do crédito de operações não rurais a opção de substituição dos encargos contratados
na operação de crédito original por uma das metodologias de encargos estabelecidas
no art. 2º desta Resolução.
§ 1º Os tomadores de
crédito poderão solicitar, uma única vez, até o dia 31 de dezembro de 2022, por
meio de aditivo ao instrumento de crédito, a mudança dos encargos, de acordo com
o estabelecido nesta Resolução.
§ 2º Os novos encargos
passarão a valer a partir da formalização do aditivo de que trata o § 1º, não sendo
permitida sua retroação.
§ 3º A substituição dos
encargos de que trata o caput deste artigo será admitida apenas para as operações
de crédito adimplentes na data da formalização do aditivo ao instrumento de crédito.
Art. 9º No caso de desvio
na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais
cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente
os relativos ao bônus de adimplência.
Art.
10. Com base na metodologia disposta no inciso II do caput do art. 2º desta
Resolução, o Banco Central do Brasil deverá divulgar o componente FII, nos últimos
dias úteis dos meses de abril e de outubro de cada ano, para vigência definida no
art. 5º, parágrafo único, inciso I.
Parágrafo único. O componente FII a ser divulgado
pelo Banco Central do Brasil em abril de 2022 terá sua vigência para fins de apuração
dos encargos referentes ao período de 2 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Art.
11. As operações “em ser" contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais
no período compreendido entre 3 de janeiro de 2018 e 1º de maio de 2022 continuam
sendo disciplinadas pela Resolução nº 4.622, de 2 de janeiro de 2018.
Art. 12. Fica revogada
a Resolução CMN nº 4.989, de 8 de março de 2022.
Art. 13. Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO I
Fatores de Programa
Finalidade/
Programa/Setor
Ticker
Fator de
Programa (FP)
Rendimento Bruto Anual ou
Receita Bruta Anual
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
FP1
1,2
-
Investimento, inclusive com capital de
giro associado
FP2
0,7
até R$50 mil para PF e
até R$4,8 milhões para PJ
FP3
1,0
de R$50 mil a R$100 mil para
PF e
de R$4,8 milhões a R$90 milhões
para PJ
FP4
1,5
de R$100
mil a R$150 mil para PF e
de R$90 milhões a R$300 milhões
para PJ
FP5
1,8
acima de R$150 mil para PF
e
acima de R$300 milhões para
PJ
Capital de giro
FP6
1,2
até R$4,8 milhões para PJ
FP7
1,5
de R$4,8 milhões a R$90 milhões
para PJ
FP8
2,0
de R$90 milhões a R$300 milhões
para PJ
FP9
2,3
para condomínios residenciais
e
acima de R$300 milhões para
PJ
Projetos de infraestrutura para água e
esgoto e em logística
FP10
0,8
-
Projetos de infraestrutura, exceto para
os do FP10
FP11
1,5
-
Projeto de investimento em ciência, tecnologia
e inovação
FP12
0,5
FP13
0,9
a) FP1, para operação de crédito realizada no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) direcionada ao financiamento de pessoas naturais empreendedoras de atividades produtivas urbanas, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018;
b) FP2, para
operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa
ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) FP3, para
operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF,
e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno
porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com receita bruta anual de até R$90.000.000,00
(noventa milhões de reais);
d) FP4, para
operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de
R$100.000,00 (cem mil reais) até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme
DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa
milhões de reais) até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
e) FP5, para
operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para
empreendedores com receita bruta anual acima de R$300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais);
f) FP6, para
operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa
ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
g) FP7, para
operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa
ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, com receita bruta anual de até R$90.000.000,00
(noventa milhões de reais);
h) FP8, para operação
de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00
(noventa milhões de reais) até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
i) FP9, para operação
de investimento quando se tratar de condomínios residenciais, exclusivamente para
operações de financiamento de mini e microgeração de energia, e para operação de
capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais);
j) FP10, para financiamento
de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
k) FP11, para financiamento
de projeto de investimento em infraestrutura, exceto para os projetos financiados
pelo FP10;
l) FP12, para financiamento
de projeto de investimento em ciência, tecnologia e inovação de até R$1.000.000,00
(um milhão de reais); e
m) FP13, para financiamento
de projeto de investimento em ciência, tecnologia e inovação acima de R$1.000.000,00
(um milhão de reais).
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.