INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 282, DE 27 DE ABRIL DE 2022 Estabelece os modelos de documentos nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio e nº 7 – Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 282, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Estabelece os modelos de
documentos nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio e nº 7 – Demonstração
das Variações das Disponibilidades de Grupos do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art....
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 282, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Estabelece os modelos de
documentos nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio e nº 7 – Demonstração
das Variações das Disponibilidades de Grupos do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no
art. 15, inciso I, da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As administradoras de
consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter a
Demonstração dos Recursos de Consórcio e a
Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos, de que trata a Resolução BCB nº 146, de 28 de
setembro de 2021, ao Banco Central do
Brasil na forma dos seguintes documentos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):
I - documento nº
6 – Demonstração
dos Recursos de Consórcio, nos termos do Anexo I
a esta Instrução Normativa; e
II - documento nº
7 – Demonstração
das Variações das Disponibilidades de Grupos,
nos termos do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Na elaboração
do documento nº 7 – Demonstração
das Variações das Disponibilidades de Grupo,
deve ser observado que:
I - na conta Outros,
código 07.9.0.0.0-4, devem ser registrados os valores recebidos pelo grupo:
a) decorrentes de
eventuais obrigações assumidas junto à administradora;
b) relativos aos
grupos em formação; e
c) relativos a
outros eventos para os quais não haja conta especifica;
II - na conta Outros,
código 08.9.0.0.0-7, devem ser registrados os pagamentos à administradora:
a) decorrentes de
eventuais obrigações do grupo;
b) os valores
rateados; e
c) os valores
relativos a outros eventos para os quais não haja conta específica; e
III - após a
reclassificação dos valores recebidos pelos grupos em formação, inicialmente
registrados nos subtítulos 1.2.9.90.55-5 Recursos de Grupos em Formação e 4.9.8.82.05-2
Grupos em Formação, devem ser ajustados os
valores informados, de forma a evidenciar a finalidade do recebimento efetuado.
Art.
3º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 4º
Fica revogada a Carta Circular nº 3.147, de 29 de setembro de 2004.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André
Calvino Marques Pereira
ANEXO I
Documento nº 6 – Demonstração dos
Recursos de Consórcio
Data-base: __/__/___
Administradora:
CNPJ:
Valores em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO
VALOR
ATIVO REALIZÁVEL
1.0.0.00.00-7
DISPONIBILIDADES
1.1.0.00.00-6
Caixa
1.1.1.00.00-9
CAIXA
1.1.1.90.00-2
Depósitos Bancários
1.1.2.00.00-2
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
1.1.2.92.00-3
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ
1.2.0.00.00-5
Outras
1.2.9.00.00-2
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
1.2.9.90.00-5
Disponibilidades do Grupo
1.2.9.90.12-2
Vinculadas a Contemplações - Selic
1.2.9.90.25-6
Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações
1.2.9.90.35-9
Recursos de Grupos em Formação
1.2.9.90.55-5
OUTROS CRÉDITOS
1.8.0.00.00-9
Valores Específicos
1.8.7.00.00-0
ADIANTAMENTOS DE RECURSOS A TERCEIROS
1.8.7.80.00-6
VALORES A RECEBER - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA
1.8.7.82.00-4
BENS APRENDIDOS OU RETOMADOS
1.8.7.88.00-8
DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS
1.8.7.93.00-0
Normais
1.8.7.93.05-5
Em Atraso
1.8.7.93.15-8
Em Cobrança Judicial - Grupos em Andamento
1.8.7.93.20-6
CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER
1.8.7.98.00-5
Brasília,
COMPENSAÇÃO
3.0.0.00.00-1
Consórcio
3.0.7.00.00-2
PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS
3.0.7.75.00-6
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO
3.0.7.78.00-3
VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR
3.0.7.82.00-6
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS
3.0.7.99.00-6
TOTAL GERAL DO ATIVO
PASSIVO EXIGÍVEL
4.0.0.00.00-8
OUTRAS OBRIGAÇÕES
4.9.0.00.00-9
Obrigações Diversas
4.9.8.00.00-3
OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS
4.9.8.82.00-7
Grupos em Formação
4.9.8.82.05-2
Recebimentos não identificados
4.9.8.82.07-6
Contribuições de Consorciados não Contemplados
4.9.8.82.10-0
VALORES A REPASSAR
4.9.8.86.00-3
Taxa de Administração
4.9.8.86.10-6
Prêmios de Seguro
4.9.8.86.15-1
Multas e Juros Moratórios
4.9.8.86.20-9
Multa Rescisória
4.9.8.86.22-3
Custas Judiciais
4.9.8.86.25-4
Despesas de Registro de Contratos de Garantia
4.9.8.86.30-2
Outros Recursos
4.9.8.86.35-7
OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR
4.9.8.91.00-5
OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA
4.9.8.92.00-4
RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS
4.9.8.94.00-2
Ativos - em Andamento
4.9.8.94.10-5
Ativos - pelo Rateio
4.9.8.94.15-0
Desistentes ou Excluídos
4.9.8.94.20-8
RECURSOS DO GRUPO
4.9.8.98.00-8
Fundo de Reserva
4.9.8.98.15-6
Fundo de Reserva Transformado em Fundo Comum
4.9.8.98.16-3
Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados
4.9.8.98.17-0
Recursos Utilizados do Fundo de Reserva (-)
4.9.8.98.18-7
Rendimentos de Aplicações Financeiras
4.9.8.98.20-4
Multas e Juros Moratórios Retidos
4.9.8.98.30-7
Multa Rescisória Retida
4.9.8.98.35-2
Recursos em Processo de Habilitação
4.9.8.98.40-0
Reajuste de Saldo de Caixa
4.9.8.98.45-5
Atualização de Direitos
4.9.8.98.50-3
Atualização de Obrigações (-)
4.9.8.98.60-6
Valores Irrecuperáveis (-)
4.9.8.98.90-5
COMPENSAÇÃO
9.0.0.00.00-3
Consórcio
9.0.7.00.00-4
RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS
9.0.7.75.00-8
OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES
9.0.7.78.00-5
BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR – VALOR
9.0.7.82.00-8
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS
9.0.7.99.00-8
TOTAL GERAL DO PASSIVO
ANEXO II
Documento nº 7- Demonstração das Variações
nas Disponibilidades de Grupos
Data-base: __/__/__
Administradora:
CNPJ:
Valores em R$1,00
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGOS
VALOR NO PERIODO
VALOR ACUMULADO
DISPONIBILIDADES
06.0.0.0.0-8
Caixa
06.1.0.0.0-5
Depósitos Bancários
06.2.0.0.0-2
Cheques em Cobrança
06.4.0.0.0-6
Aplicações Financeiras do Grupo
06.5.0.0.0-3
Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações
06.6.0.0.0-0
(+) RECURSOS COLETADOS
07.0.0.0.0-1
Contribuições para Aquisição de Bens
07.1.0.0.0-8
Taxa de Administração
07.2.0.0.0-5
Contribuições ao Fundo de Reserva
07.3.0.0.0-2
Rendimentos de Aplicações Financeiras
07.4.0.0.0-9
Multas e Juros Moratórios
07.5.0.0.0-6
Prêmios de Seguro
07.6.0.0.0-3
Custas Judiciais
07.7.0.0.0-0
Reembolso de Despesas de Registro
07.8.0.0.0-7
Outros
07.9.0.0.0-4
(-) RECURSOS UTILIZADOS
08.0.0.0.0-4
Aquisição de Bens
08.1.0.0.0-1
Taxa de Administração
08.2.0.0.0-8
Multas e Juros Moratórios
08.3.0.0.0-5
Prêmios de Seguro
08.4.0.0.0-2
Custas Judiciais
08.5.0.0.0-9
Devolução a Consorciados Desligados
08.6.0.0.0-6
Despesas de Registro de Contrato
08.7.0.0.0-3
Outros
08.9.0.0.0.7
DISPONIBILIDADES (em dd/mm/aaaa)
09.0.0.0.0-7
Caixa
09.1.0.0.0-4
Depósitos Bancários
09.2.0.0.0-1
Cheques em Cobrança
09.4.0.0.0-5
Aplicações Financeiras do Grupo
09.5.0.0.0-2
Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações
09.6.0.0.0-9
nota 179/2022
– BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece modelos de documentos
nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio e nº 7 – Demonstração das
Variações das Disponibilidades de Grupos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e observado o inciso I do art. 15 da Resolução BCB nº 146, de 28 de
setembro de 2021.
2. Inicialmente, cumpre
destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu
a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o
processo de regulação.
3. Em face do disposto
nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste Departamento para
planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam de temas cuja
competência para elaboração de propostas normativas é dessa Unidade, segundo o
Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi editada a Resolução BCB
nº 156, de 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre os critérios e os
procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos
de consórcio.
4. A respeito, o o modelo dos
documentos contábeis dos grupos de consórcio, consubstanciada nos documentos nº
6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio e nº 7 – Demonstração das Variações
das Disponibilidades, integrantes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif), permaneceu disciplinada pela
Carta-Circular nº 3.147, de 29 de setembro de 2004, cujos demais dispositivos
foram incorporados à regulação que trata da escrituração dos grupos de
consórcio.
5. Assim,
a presente
proposta de instrução normativa dispõe sobre os modelos de elaboração dos
documentos do Cosif supracitados, atualmente consubstanciados nos Anexos II e
III da Carta-Circular nº 3.147, de 2004, além de consolidar item da
Carta-Circular nº 3.445, de 26 de abril de 2010, permitindo assim a revogação
das normas anteriores que passaram pelo processo de consolidação.
6. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regultório
(AIR).
7. Contudo, conforme o inciso
VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se
aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre matérias
específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo, a
instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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