INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 641, DE 9 DE JULHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de
dezembro de 2024, que divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 189,
de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:center;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="text-transform:uppercase;">INSTRUÇÃO</span><span> NORMATIVA BCB Nº 641, DE 9 DE JULHO DE 2025</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-indent:0cm;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Altera a Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de
dezembro de 2024, que divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 189,
de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos à vista e incorpora regras do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.</span></p>
<p class="Paragrafo" style="margin-bottom:6pt;text-indent:2.5cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban
substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução BCB nº
189, de 23 de fevereiro de 2022, </span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt;text-indent:70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E : </span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt;text-indent:70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
1º  A Instrução Normativa BCB nº 555, de 2 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024 e retificada no Diário Oficial
da União de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt;text-indent:70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II
- CodItem 1007 - soma dos saldos das rubricas “4.9.9.65.00.00-5 RECURSOS EM
TRÂNSITO DE TERCEIROS” e “4.1.9.50.00.00-7 ORDENS  DE PAGAMENTO EM MOEDA
NACIONAL”, do Cosif (art. 3º, incisos II e VIII, da Resolução BCB nº 189,  de
23 de fevereiro de 2022);</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 30pt;text-indent:70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2025. </span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm 0cm 36pt;text-align:center;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">MÁRIO RUBEM DO COUTTO BASTOS<br></span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm 0cm 36pt;text-align:center;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span><span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">NOTA</span></span></span></span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm 0cm 36pt;text-align:justify;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><br>        O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a
edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
será precedida de análise de impacto regulatório – AIR.<br><br>2.   
Contudo, esse mesmo Decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos
normativos aos quais não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os
quais destacamos os atos “que disponham estritamente sobre política cambial e
monetária” (inciso IV do referido parágrafo).<br><br>3.   
Portanto, tendo em conta dispor estritamente sobre política monetária, não se
aplica à Instrução Normativa ora proposta a elaboração de AIR.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm;text-align:center;text-indent:0cm;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">MÁRIO RUBEM DO COUTTO
BASTOS</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-left:0cm;text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="line-height:104%;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Chefe do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos substituto</span></p>
</div>
</div>
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