Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 277, DE 5 DE ABRIL DE 2022 Estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O Chefe do Departam...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 277, DE 5
DE ABRIL DE 2022
Estabelece
o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banc...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 277, DE 5
DE ABRIL DE 2022
Estabelece
o modelo do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de
maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica
Federal devem remeter a Estatística Bancária da instituição e de cada uma de
suas dependências, de que trata o art. 3º da Resolução CM nº 4.911, de 27 de
maio de 2021, ao Banco Central do Brasil na forma do documento nº 13 do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), nos
termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º No preenchimento dos códigos
903, 905 e 907, devem ser informados os saldos dos valores captados por conta
de sociedades ligadas por intermédio da rede de agências da instituição.
Art. 3º O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de julho de 2022.
Art. 4º Fica revogada a
Carta Circular nº 2.030, de 6 de novembro de 1989.
Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS
FINANCEIROS DERIVATIVOS
130
RELAÇÕES
INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS
140
- CORRESPONDENTES NO EXTERIOR
141
- CORRESPONDENTES NO PAÍS
142
- COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO
144
- ORDENS DE PAGAMENTO
145
- VALORES DE LIGADAS E DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
146
- DEPENDÊNCIAS NO PAÍS
147
- SUPRIMENTOS INTERDEPENDÊNCIAS
152
- OUTRAS RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS
158
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
160
- EMPRÉSTIMOS E TÍTULOS DESCONTADOS
161
- FINANCIAMENTOS
162
- FINANCIAMENTOS RURAIS
163
- FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS
167
- FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS
169
- OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
171
- OUTROS CRÉDITOS
172
- PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO
174
- OPERAÇÕES ESPECIAIS
176
ARRENDAMENTO MERCANTIL
180
PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
184
OUTROS VALORES E BENS
190
PERMANENTE
200
TOTAL DO ATIVO
399
PASSIVO
DEPÓSITOS
À VISTA – GOVERNOS
400
- SERVIÇOS PÚBLICOS
401
- ATIVIDADES EMPRESARIAIS
402
- ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL
403
DEPÓSITOS
À VISTA - SETOR PRIVADO
410
- DE PESSOAS NATURAIS
411
- DE PESSOAS JURÍDICAS
412
- DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
413
- OBRIGATÓRIOS
415
- PARA INVESTIMENTOS
416
- VINCULADOS
417
- DEMAIS DEPÓSITOS
418
- SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
419
DEPÓSITOS DE POUPANÇA
420
DEPÓSITOS
INTERFINANCEIROS
430
- DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
431
- DEPÓSITOS A PRAZO
432
- CAPTAÇÕES NO MERCADO ABERTO
433
RELAÇÕES
INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS
440
- CORRESPONDENTES NO EXTERIOR
441
- CORRESPONDENTES NO PAÍS
442
- COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO
444
- ORDENS DE PAGAMENTO
445
- VALORES DE LIGADAS E DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
446
- DEPENDÊNCIAS NO PAÍS
447
- SUPRIMENTOS INTERDEPARTAMENTAIS
456
- OUTRAS RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS
458
OBRIGAÇÕES
POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES
460
- BANCO CENTRAL - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
461
- OPERAÇÕES ESPECIAIS
467
- OUTRAS OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES
468
INSTRUMENTOS
FINANCEIROS DERIVATIVOS
470
OBRIGAÇÕES
POR RECEBIMENTOS
480
- IOF
481
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
482
- TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
483
- TRIBUTOS FEDERAIS
484
- FGTS
485
- DEMAIS RECEBIMENTOS
487
CHEQUES ADMINISTRATIVOS
490
OUTRAS OBRIGAÇÕES
500
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
610
CONTAS DE RESULTADO
710
- CONTAS CREDORAS
711
- (CONTAS DEVEDORAS)
712
(
)
TOTAL DO PASSIVO
899
CAPTAÇÃO DE RECURSOS COM A UTILIZAÇÃO DOS SEGUINTES INSTRUMENTOS:
CADERNETA DE POUPANÇA
903
LETRAS DE CÂMBIO
905
DEPÓSITOS A PRAZO FIXO (CDB E RDB)
907
TOTAL (903 + 905 + 907)
900
NOTA 180/2022–BCB/DENOR,
DE 31 DE MARÇO DE 2022
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece o modelo do Documento nº 13 - Estatística
Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota Técnica
fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que estabelece o modelo
do Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência
do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27
de maio de 2021.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu
a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o
processo de regulação.
3. Em face do
disposto no referido Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de revogar a Carta-Circular nº 2.030, de 6 de
novembro de 1989, que estabelece, entre outras coisas, o modelo do Documento nº
13 do Cosif.
4. Tendo em
vista que o Documento nº 13 - Estatística Bancária Mensal/Global é remetido a
esta autarquia mensalmente pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal, conforme previsto no art. 3º
da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, segundo o modelo estabelecido atualmente na
Carta-Circular nº 2030, de 1989, a presente proposta de instrução normativa
replica o modelo atualmente previsto nessa carta circular, apenas com alguns
ajustes de forma, a fim de mantê-lo entre o rol dos documentos do Cosif.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório
(AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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