Instrução Normativa BCB N° 270
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 270, DE 1º DE ABRIL DE 2022 Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pel...
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Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 270, DE 1º DE ABRIL DE 2022 Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Chefe do Departamento de Regulação do Sis...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 270, DE 1º DE
ABRIL DE 2022
Define
as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para
utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO ATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem
registrar no grupo 3 – Compensação Ativa:
I - informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e
II - informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
§ 1º O grupo de que
trata o caput deve ser segregado nos seguintes subgrupos:
I - 3.0.0.00.00-1 COMPENSAÇÃO;
II - 3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO
DA CARTEIRA DE CRÉDITOS; e
III - 3.9.0.00.00-2 OUTROS.
§ 2º O registro das
informações de que trata o inciso II do caput nas rubricas contábeis
criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem prejuízo do
adequado registro em contas patrimoniais e de resultado.
§
3º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que
trata o caput devem ser apresentadas de forma consolidada.
Seção II
Da Compensação
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar as informações de que trata o art. 2º nas
rubricas do subgrupo 3.0.0.00.00-1 COMPENSAÇÃO, segregado nos seguintes
desdobramentos de subgrupo:
I - 3.0.1.00.00-4 Coobrigações
e Riscos em Garantias Prestadas;
II - 3.0.3.00.00-0 Títulos
e Valores Mobiliários;
III - 3.0.4.00.00-3 Custódia
de Valores;
IV - 3.0.5.00.00-6 Cobrança;
V - 3.0.6.00.00-9 Negociação
e Intermediação de Valores;
VI - 3.0.7.00.00-2 Consórcio;
VII - 3.0.8.00.00-5 Contratos;
e
VIII - 3.0.9.00.00-8 Controle.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.1.00.00-4 Coobrigações e
Riscos em Garantias Prestadas deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 3.0.1.05.00-9 CARTEIRAS
DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar
os valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015, avaliados segundo os critérios estabelecidos no Cosif,
em contrapartida ao título 9.0.1.05.00-1 RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE
ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA;
II - 3.0.1.10.00-1
CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar,
em nome dos respectivos tomadores, o valor das cartas de crédito de importação emitidas
pelo banco, em contrapartida ao título 9.0.1.20.00-0 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS
PARA IMPORTAÇÃO;
III - 3.0.1.20.00-8
CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, com atributos UBILMNZ, cuja função é registrar,
em nome das instituições financeiras emitente, o valor das cartas de crédito de
exportação confirmadas, no País, pela instituição, em contrapartida ao título 9.0.1.10.00-3
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS;
IV - 3.0.1.30.00-5 GARANTIAS
FINANCEIRAS PRESTADAS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar
os montantes totais das garantias financeiras prestadas pela instituição, em contrapartida
ao título 9.0.1.30.00-7 RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS;
V - 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO
DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO – OPERAÇÃO BAIXADA, com atributos
UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar o valor atualizado das coobrigações e
outras formas de retenção de risco assumidas em operação de cessão de crédito
cuja operação foi total ou parcialmente baixada do ativo, em contrapartida ao
título 9.0.1.85.00-7 RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO;
e
VI - 3.0.1.90.00-7
BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES, com atributos UBICTELMZ, cuja função é registrar
as garantias concedidas pela instituição na colocação de debêntures, cédulas
hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 9.0.1.90.00-9
RESPONSABILIDADES POR OUTRAS COOBRIGAÇÕES.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.1.05.00-9 CARTEIRAS
DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG, todos com atributos UBIFSWELM:
a) 3.0.1.05.10-2 Disponibilidades;
b) 3.0.1.05.20-5 Títulos
Públicos Federais, que se destina ao registro dos títulos de emissão do Tesouro
Nacional segundo o critério contábil aplicável aos ativos classificados na
categoria de títulos mantidos até o vencimento;
c) 3.0.1.05.30-8 Instrumentos
Financeiros Derivativos; e
d) 3.0.1.05.40-1 Financiamentos
Imobiliários, que se destina ao registro do valor dos créditos imobiliários
líquidos de provisões;
II - 3.0.1.10.00-1 CRÉDITOS
ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, todos com atributos UBILNZ:
a) 3.0.1.10.10-4 Câmbio
Contratado; e
b) 3.0.1.10.20-7 Câmbio
a Contratar;
III - 3.0.1.30.00-5 GARANTIAS
FINANCEIRAS PRESTADAS:
a) 3.0.1.30.05-0 Vinculadas
ao Comércio Internacional de Mercadorias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
b) 3.0.1.30.15-3 Vinculadas
a Licitações, Leilões, Prestação de Serviços ou Execução de Obras, com
atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
c) 3.0.1.30.25-6 Vinculadas
ao Fornecimento de Mercadorias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
d) 3.0.1.30.35-9 Vinculadas
à Distribuição de TVM por Oferta Pública, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
e) 3.0.1.30.40-7 Aval
ou Fiança em Processos Judiciais e Administrativos de Natureza Fiscal, com
atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
f) 3.0.1.30.80-9 Outros
Avais, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ;
g) 3.0.1.30.85-4 Outras
Fianças Bancárias, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ; e
h) 3.0.1.30.90-2 Outras
Garantias Financeiras Prestadas, com atributos UBDKIFSWERLMNZ; e
IV - 3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO
DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO – OPERAÇÃO BAIXADA , todos com atributos UBDKIFJASWERLMNZ:
a) 3.0.1.85.10-8 Retenção
de Risco – Cessões de Crédito Realizadas Até a Vigência da Res. 3.533/2008; e
b) 3.0.1.85.20-1 Retenção
de Risco – Cessões de Crédito Realizadas Após a Vigência da Res. 3.533/2008.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.3.00.00-0 Títulos e
Valores Mobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.3.30.00-1
TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ, cuja função é registrar
o valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados, conforme
regulamentação vigente, na categoria títulos para negociação, em contrapartida ao
título 9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS EM
CATEGORIAS;
II - 3.0.3.40.00-8
TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ, cuja função é registrar
o valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados, conforme
regulamentação vigente, na categoria títulos disponíveis para venda, em
contrapartida ao título 9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS; e
III - 3.0.3.50.00-5
TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, com atributos UBDIFJACTSWELMNY, cuja função
é registrar o valor de custo acrescido dos rendimentos auferidos e deduzido das
perdas de caráter permanente com títulos e valores mobiliários classificados,
conforme regulamentação vigente, na categoria títulos mantidos até o vencimento,
em contrapartida ao título 9.0.3.20.00-6 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.3.30.00-1
TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ:
a) 3.0.3.30.02-5 Títulos
Públicos Federais – Negociáveis Competitivos;
b) 3.0.3.30.04-9 Títulos
Públicos Federais – Negociáveis Não-Competitivos;
c) 3.0.3.30.20-7 Títulos
Públicos Estaduais e Municipais;
d) 3.0.3.30.22-1 Títulos
Públicos Estaduais e Municipais – Dívidas Refinanciadas pela União;
e) 3.0.3.30.60-9 Títulos
Emitidos por Instituições Financeiras – Renda Fixa;
f) 3.0.3.30.70-2 Outros
Títulos Privados – Renda Fixa;
g) 3.0.3.30.75-7 Títulos
Privados – Renda Variável;
h) 3.0.3.30.77-1 Cotas de
Fundos de Investimento;
i) 3.0.3.30.80-5 Títulos
e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
j) 3.0.3.30.85-0 Títulos
e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
k) 3.0.3.30.90-8 Títulos
e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Fixa; e
l) 3.0.3.30.93-9 Títulos
e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Variável;
II - 3.0.3.40.00-8
TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNYZ:
a) 3.0.3.40.02-2 Títulos
Públicos Federais – Negociáveis Competitivos;
b) 3.0.3.40.04-6 Títulos
Públicos Federais – Negociáveis Não-Competitivos;
c) 3.0.3.40.20-4 Títulos
Públicos Estaduais e Municipais;
d) 3.0.3.40.22-8 Títulos
Públicos Estaduais e Municipais – Dívidas Refinanciadas pela União;
e) 3.0.3.40.60-6 Títulos
Emitidos por Instituições Financeiras – Renda Fixa;
f) 3.0.3.40.70-9 Outros
Títulos Privados – Renda Fixa;
g) 3.0.3.40.75-4 Títulos
Privados – Renda Variável;
h) 3.0.3.40.77-8 Cotas de
Fundos de Investimento;
i) 3.0.3.40.80-2 Títulos
e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
j) 3.0.3.40.85-7 Títulos
e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
k) 3.0.3.40.90-5 Títulos
e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Fixa; e
l) 3.0.3.40.93-6 Títulos
e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Variável; e
III - 3.0.3.50.00-5
TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, todos com atributos UBDIFJACTSWELMNY:
a) 3.0.3.50.02-9 Títulos
Públicos Federais – Negociáveis Competitivos;
b) 3.0.3.50.04-3 Títulos
Públicos Federais – Negociáveis Não-Competitivos;
c) 3.0.3.50.20-1 Títulos
Públicos Estaduais e Municipais;
d) 3.0.3.50.22-5 Títulos
Públicos Estaduais e Municipais – Dívidas Refinanciadas pela União;
e) 3.0.3.50.60-3 Títulos
Emitidos por Instituições Financeiras – Renda Fixa;
f) 3.0.3.50.70-6 Outros
Títulos Privados – Renda Fixa;
g) 3.0.3.50.75-1 Títulos
Privados – Renda Variável;
h) 3.0.3.50.80-9 Títulos
e Valores Mobiliários Emitidos por Sociedades em Regime Especial;
i) 3.0.3.50.85-4 Títulos
e Valores Mobiliários Públicos no Exterior;
j) 3.0.3.50.90-2 Títulos
e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Fixa; e
k) 3.0.3.50.93-3 Títulos
e Valores Mobiliários Privados no Exterior – Renda Variável.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.4.00.00-3 Custódia de
Valores deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.4.10.00-0 BENS
EM GARANTIA APREENDIDOS, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar
os bens vinculados a operações com garantia de alienação fiduciária,
apreendidos pela instituição para venda, em contrapartida ao título
9.0.4.10.00-2 GARANTIA POR BENS APREENDIDOS;
II - 3.0.4.20.00-7
DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor dos títulos e valores mobiliários oferecidos em garantia por
tomadores de financiamentos e de empréstimos de ações nas operações de conta
margem que ficarem na posse de terceiros, como fiéis-depositários, em contrapartida
ao título 9.0.4.50.00-0 EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS ou ao título
9.0.4.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
III - 3.0.4.30.00-4 DEPOSITÁRIOS
DE VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar
os títulos, valores mobiliários e outros bens próprios e de terceiros, em poder
de fiéis-depositários para custódia, em contrapartida ao título 9.0.4.30.00-6
VALORES CUSTODIADOS ou ao título 9.0.4.80.00-1 DEPOSITANTES DE VALORES EM
CUSTÓDIA;
IV - 3.0.4.40.00-1 DEPOSITÁRIOS
DE VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é
registrar os valores oferecidos à instituição como garantia real de operações
de crédito, quando os bens a que se referem ficarem na posse de terceiros, na
condição de fiéis-depositários, em contrapartida ao título 9.0.4.90.00-8
DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA;
V - 3.0.4.50.00-8
GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é
registrar o valor das garantias oferecidas por tomadores de empréstimos de
ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores
mobiliários ou dinheiro, que ficarem em posse da sociedade, em contrapartida ao
título 9.0.4.50.00-0 EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
VI - 3.0.4.60.00-5
GARANTIAS DE FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM, com atributos CTZ, cuja função é registrar
o valor das garantias oferecidas por tomadores de financiamentos para compra de
ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores
mobiliários ou dinheiro, que ficarem em posse da sociedade, em contrapartida ao
título 9.0.4.60.00-7 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS;
VII - 3.0.4.65.00-0
VALORES GARANTIDOS PELO FGPC, com atributos UBDKIFJERLMNZ, cuja função é registrar
as parcelas dos financiamentos garantidas com recursos do Fundo de Garantia
para Promoção da Competitividade – FGPC, em contrapartida ao título
9.0.4.65.00-2 FGPC – VALORES EM GARANTIA;
VIII - 3.0.4.67.00-8 VALORES
GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS, com atributos UBDKIFJERLMNZ,
cuja função é registrar o valor relativo às parcelas dos financiamentos
garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de
crédito intituídos pela Constituição Federal ou lei federal, estadual ou
municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que atendidas
as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, em contrapartida ao título
9.0.4.67.00-0 VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU
OFICIAIS;
IX - 3.0.4.70.00-2
TÍTULOS CAUCIONADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar
os títulos e valores mobiliários oferecidos pela instituição em garantia de
operações, em contrapartida ao título 9.0.4.70.00-4 CAUÇÃO DE TÍTULOS;
X - 3.0.4.75.00-7 TÍTULOS
EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS, com atributos UBDIFSERLMNZ, cuja
função é registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos de
emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operação renegociada de
dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título 9.0.4.75.00-9
DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS;
XI - 3.0.4.77.00-5 VALORES
GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função
é registrar os valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia
integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados em
rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0% (zero por cento),
em contrapartida ao título 9.0.4.77.00-7 TESOURO NACIONAL – VALORES
GARANTIDOS;
XII - 3.0.4.78.00-4 VALORES
GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja
função é registrar as operações ativas de responsabilidade ou garantia de
outras instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator
de ponderação de risco seja 100% (cem por cento), em contrapartida ao título
9.0.4.78.00-6 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – VALORES GARANTIDOS;
XIII - 3.0.4.80.00-9
VALORES EM CUSTÓDIA, com atributos UBIFCTSWERLMNZ, cuja função é registrar os
valores e bens recebidos em custódia, conservados em poder da própria dependência
que os recebeu, em contrapartida ao título 9.0.4.80.00-1 DEPOSITANTES DE
VALORES EM CUSTÓDIA;
XIV - 3.0.4.90.00-6
VALORES EM GARANTIA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os
valores recebidos em garantia de operações, quando conservados em poder da
dependência que os recebeu, em contrapartida ao 9.0.4.90.00-8 DEPOSITANTES DE
VALORES EM GARANTIA; e
XV - 3.0.4.99.00-7
CUSTÓDIA DE OURO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar,
pelo custodiante final, assim considerada a instituição responsável pela guarda
física do metal, a quantidade total (em gramas) de ouro custodiado, em contrapartida
ao título 9.0.4.99.00-9 OURO EM CUSTÓDIA.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.4.30.00-4 DEPOSITÁRIOS
DE VALORES EM CUSTÓDIA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
a) 3.0.4.30.10-7 Próprios;
e
b) 3.0.4.30.20-0 De
Terceiros;
II - 3.0.4.77.00-5 VALORES
GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
a) 3.0.4.77.10-8 Risco
Normal, que se destina ao registro dos valores para os quais seja atribuído
fator de ponderação de 100% (cem por cento); e
b) 3.0.4.77.20-1 Risco
Reduzido, que se destina ao registro dos valores para os quais seja atribuído
fator de ponderação 50% (cinquenta por cento); e
III - 3.0.4.99.00-7 CUSTÓDIA
DE OURO:
a) 3.0.4.99.10-0 Própria,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
b) 3.0.4.99.20-3 De
Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ.
§ 2º Fica dispensando o
registro nos títulos 3.0.4.40.00-1 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA nos
casos em que a garantia for mantida em poder do mutuário.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.5.00.00-6 Cobrança
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.5.10.00-3 MANDATÁRIOS
POR COBRANÇA, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar, em nome
dos mandatários, os títulos a eles encaminhados para cobrança, em contrapartida
aos títulos: 9.0.5.10.00-5 COBRANÇA CAUCIONADA, 9.0.5.30.00-9 COBRANÇA POR
CONTA DE AGÊNCIAS, 9.0.5.50.00-3 COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA, 9.0.5.70.00-7 COBRANÇA
POR CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES;
II - 3.0.5.30.00-7
TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar
os títulos de terceiros de cuja cobrança a própria instituição esteja
encarregada, em contrapartida aos títulos: 9.0.5.10.00-5 COBRANÇA CAUCIONADA,
9.0.5.30.00-9 COBRANÇA POR CONTA DE AGÊNCIAS, 9.0.5.70.00-7 COBRANÇA POR
CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES;
III - 3.0.5.50.00-1 TÍTULOS
EM COBRANÇA NO EXTERIOR, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar as
cambiais e outros documentos remetidos ao exterior em cobrança, em
contrapartida aos títulos: 9.0.5.50.00-3 COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA, 9.0.5.70.00-7
COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS, 9.0.5.90.00-1 COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES;
e
IV - 3.0.5.80.00-2 TÍTULOS
EM COBRANÇA, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar o valor dos
títulos e documentos entregues a terceiros, para cobrança, em contrapartida ao
título 9.0.5.80.00-4 ENDOSSOS PARA COBRANÇA.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.5.30.00-7 TÍTULOS EM COBRANÇA
DIRETA:
a) 3.0.5.30.10-0 De
Terceiros, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ; e
b) 3.0.5.30.20-3 De
Outras Agências, com atributos UBIELMZ; e
II - 3.0.5.50.00-1 TÍTULOS
EM COBRANÇA NO EXTERIOR, todos com atributos UBILNZ:
a) 3.0.5.50.10-4 Câmbio
Contratado; e
b) 3.0.5.50.20-7 Câmbio
a Contratar.
Art. 8º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.6.00.00-9 Negociação e
Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 3.0.6.10.00-6 CONTRATOS
DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros
ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de
opções, com recursos próprios e de terceiros, em contrapartida ao título
9.0.6.10.00-8 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS;
II - 3.0.6.20.00-3 DEPÓSITOS
DE MARGEM DE CLIENTES, com atributos UICTLYZ, cuja função é registrar o valor
das margens, em moeda corrente, títulos, valores mobiliários, outros ativos e outras
garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações realizadas nos
mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e
mercadorias, em contrapartida ao título 9.0.6.20.00-5 CLIENTES – MARGENS
DEPOSITADAS;
III - 3.0.6.30.00-0 FIANÇAS
E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ, cuja
função é registrar o valor das fianças, avais, apólices de seguro e outras
garantias recebidas e dadas em garantia de operações realizadas nos mercados a
termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros, com ações, outros
ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida ao título 9.0.6.30.00-2 RESPONSABILIDADES
POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS;
IV - 3.0.6.35.00-5 TÍTULOS
RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os títulos e valores
mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de
livre movimentação, em contrapartida ao título 9.0.6.35.00-7 OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO – TÍTULOS
RECEBIDOS COMO LASTRO;
V - 3.0.6.37.00-3 VALOR
DE MERCADO – COE, com atributos UBIELMYZ, cuja
função é registrar o valor de mercado de certificado de
operações estruturadas (COE) emitido, considerando todos os seus
componentes, em contrapartida ao título 9.0.6.37.00-5 COE – VALOR DE MERCADO;
VI - 3.0.6.40.00-7 VALORES
EM GARANTIA DE OPERAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores relativos a ouro, outros ativos financeiros e bens, dados em
garantia de operações por conta própria, em contrapartida ao título
9.0.6.40.00-9 RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES;
VII - 3.0.6.50.00-4 VALORES
EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é
registrar o valor do risco de crédito das operações de swap (RCD)
apurado na forma da regulamentação vigente, bem como do valor de mercado
positivo e negativo dos contratos de swap, exceto os com garantia e de
terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente das operações,
descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de juros de
mercado, em contrapartida ao título 9.0.6.50.00-6 RESPONSABILIDADE POR VALORES
EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP;
VIII - 3.0.6.55.00-9 DERIVATIVOS
DE CRÉDITO – RISCO TRANSFERIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função
é registrar o valor resultante da aplicação do fator de ponderação de risco
aplicável ao ativo subjacente sobre o valor de referência da operação com
derivativo de crédito, em contrapartida ao título 9.0.6.55.00-1 RISCO
TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
IX - 3.0.6.56.00-8
DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO RETIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar o valor resultante da aplicação do fator de ponderação sobre
o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao
título 9.0.6.56.00-0 RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
X - 3.0.6.57.00-7 DERIVATIVOS
DE CRÉDITO – RISCO RECEBIDO, com atributos UBIFASLMNYZ, cuja função é registrar
o valor de referência das operações com derivativos de crédito pela instituição
receptora do risco, em contrapartida ao título 9.0.6.57.00-9 RISCO RECEBIDO
COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;
XI - 3.0.6.60.00-1 HEDGE
DE RISCO DE MERCADO – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos
contabilizados no ativo que se destinem a compensar riscos decorrentes da
exposição à variação no valor de mercado do item objeto de hedge, em
contrapartida ao título 9.0.6.80.00-7 DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE –
POSIÇÃO ATIVA;
XII - 3.0.6.70.00-8
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos
contabilizados no ativo que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa
futuro estimado da instituição, em contrapartida ao título 9.0.6.80.00-7
DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO ATIVA;
XIII - 3.0.6.80.00-5 DERIVATIVOS
QUALIFICADOS COMO HEDGE – POSIÇÃO PASSIVA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar a contrapartida do valor dos instrumentos financeiros
derivativos contabilizados no passivo qualificados como hedge, em contrapartida
aos títulos 9.0.6.60.00-3 HEDGE DE RISCO DE MERCADO – PASSIVO e 9.0.6.70.00-0 HEDGE
DE FLUXO DE CAIXA – PASSIVO;
XIV - 3.0.6.90.00-2
ITENS OBJETO DE HEDGE – ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função
é registrar o valor dos ativos objeto de hedge, em contrapartida ao
título 9.0.6.90.00-4 ATIVOS OBJETO DE HEDGE; e
XV - 3.0.6.95.00-7
PASSIVOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
o valor dos passivos objeto de hedge, em contrapartida ao título
9.0.6.95.00-9 ITENS OBJETO DE HEDGE – PASSIVO.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.6.10.00-6 CONTRATOS
DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS:
a) 3.0.6.10.40-8 Próprios,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.10.50-1 De
Terceiros, com atributos UICTLZ;
c) 3.0.6.10.60-4 Swap,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro do valor dos
parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações
realizadas no mercado de balcão e no âmbito das bolsas de valores ou de
mercadorias e de futuros, exceto as contratadas com garantia e por conta de
terceiros;
d) 3.0.6.10.70-7 Swap com
Garantia, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro do valor
dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações
realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de
mercadorias e de futuros;
e) 3.0.6.10.80-0 Swap de
Terceiros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, que se destina ao valor dos
parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações nas
quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo
quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte; e
f) 3.0.6.10.90-3 Intermediação
de Swap, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ;
II - 3.0.6.30.00-0 FIANÇAS
E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ:
a) 3.0.6.30.10-3 Operações
com Ações; e
b) 3.0.6.30.20-6 Operações
com Ativos Financeiros e Mercadorias;
III - 3.0.6.35.00-5 TÍTULOS
RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.0.6.35.02-9
Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional; e
b) 3.0.6.35.90-2 Outros
Títulos de Renda Fixa;
IV - 3.0.6.50.00-4 VALORES
EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ:
a) 3.0.6.50.10-7 Risco de
Crédito de Swap;
b) 3.0.6.50.20-0 Valor de
Mercado Positivo de Swap; e
c) 3.0.6.50.30-3 Valor de
Mercado Negativo de Swap;
V - 3.0.6.57.00-7 DERIVATIVOS
DE CRÉDITO – RISCO RECEBIDO, todos com atributos UBIFASLMNYZ:
a) 3.0.6.57.10-0 Ativo
Subjacente Ponderado em 0%;
b) 3.0.6.57.20-3 Ativo
Subjacente Ponderado em 20%;
c) 3.0.6.57.50-2 Ativo
Subjacente Ponderado em 50%; e
d) 3.0.6.57.90-4 Ativo
Subjacente Ponderado em 100%;
VI - 3.0.6.60.00-1 HEDGE
DE RISCO DE MERCADO – ATIVO:
a) 3.0.6.60.10-4 Swap,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.60.13-5 Swap –
Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
c) 3.0.6.60.20-7 Termo,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 3.0.6.60.23-8 Termo –
Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
e) 3.0.6.60.30-0 Futuro,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 3.0.6.60.33-1 Futuro
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
g) 3.0.6.60.40-3 Opções,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 3.0.6.60.43-4 Opções
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
i) 3.0.6.60.90-8 Outros,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
j) 3.0.6.60.93-9 Outros
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
VII - 3.0.6.70.00-8 HEDGE
DE FLUXO DE CAIXA – ATIVO:
a) 3.0.6.70.10-1 Swap, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.70.13-2 Swap –
Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
c) 3.0.6.70.20-4 Termo,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 3.0.6.70.23-5 Termo –
Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
e) 3.0.6.70.30-7 Futuro,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 3.0.6.70.33-8 Futuro
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
g) 3.0.6.70.40-0 Opções,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 3.0.6.70.43-1 Opções
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
i) 3.0.6.70.90-5 Outros,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
j) 3.0.6.70.93-6 Outros
– Hedge de Título Mantido Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY; e
VIII - 3.0.6.90.00-2 ITENS
OBJETO DE HEDGE – ATIVO:
a) 3.0.6.90.30-1 Títulos
e Valores Mobiliários, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 3.0.6.90.33-2 Títulos
e Valores Mobiliários Mantidos Até o Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
c) 3.0.6.90.60-0 Operações
de Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 3.0.6.90.70-3 Operações
de Arrendamento Mercantil, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 3.0.6.90.80-6 Outros
Créditos com Características de Operações de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 3.0.6.90.85-1 Investimentos
Externos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
g) 3.0.6.90.90-9 Outros
Ativos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
§ 2º O título
3.0.6.40.00-7 VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES deve conter subtítulos de uso
interno que permitam identificar as responsabilidades a que se referem.
Art. 9º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.7.00.00-2 Consórcio
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos PZ:
I - 3.0.7.75.00-6 PREVISÃO
MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, cuja função é registrar o valor
das contribuições a receber, a título de fundo comum e de fundo de reserva, dos
consorciados ativos, inclusive dos consorciados que estejam em atraso, no mês
seguinte ao balancete, em contrapartida ao título 9.0.7.75.00-8 RECURSOS
MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS;
II - 3.0.7.78.00-3
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, cuja função é registrar o valor total das
contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a título
de fundo comum e de fundo de reserva, em contrapartida ao título 9.0.7.78.00-5 OBRIGAÇÕES
DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES;
III - 3.0.7.82.00-6
VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR, cuja função é registrar o valor total
dos bens ou serviços a entregar em assembléias futuras, incluídas suas
atualizações, até o final do grupo, em contrapartida ao título 9.0.7.82.00-8
BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR – VALOR; e
IV - 3.0.7.99.00-6
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, cuja função é registrar os demais atos e
fatos administrativos relacionados com o grupo de consórcio que, por critério
da administradora de consórcio ou por exigência do Banco Central do Brasil,
sujeitam-se a procedimentos de controle não passíveis de registro nas demais
contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.7.99.00-8 DIVERSAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS.
§ 1º Na escrituração no
título 3.0.7.75.00-6 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, a
instituição deve observar que:
I - o saldo dessa conta
deve refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens ou serviços
objeto de reajustes efetivados até a data do balancete, não devendo incluir
estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos; e
II - o saldo dessa conta
consolidado de todos os grupos deve corresponder ao saldo do título
3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS de uso da
administradora.
§ 2º No registro na rubrica
3.0.7.99.00-6 DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, a administradora de
consórcio deve manter, em subtítulos de uso interno, a individualização dos
registros lançados nessa conta de forma a permitir o controle e a identificação
de sua natureza, valor e finalidades.
Art. 10. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.8.00.00-5 Contratos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.8.10.00-2
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, com atributos UFJACTRLZ, cuja função é registrar
os contratos de abertura de crédito celebrados com estabelecimentos bancários,
em contrapartida ao título 9.0.8.10.00-4 CRÉDITOS ABERTOS A NOSSA ORDEM;
II - 3.0.8.30.00-6
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS, com atributos UBIFCTWELMZ, cuja função
é registrar o montante de recursos de terceiros sob a administração da
instituição, em contrapartida ao título 9.0.8.30.00-8 RESPONSABILIDADE POR
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS;
III - 3.0.8.50.00-0 CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o
montante dos contratos de arrendamentos celebrados pela instituição, na
qualidade de arrendatária, em contrapartida ao título 9.0.8.50.00-2
RESPONSABILIDADES POR CONTRATOS DE ARRENDAMENTO; e
IV - 3.0.8.70.00-4 CONTRATOS
DE SEGUROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o
montante dos contratos de seguros celebrados pela instituição, na qualidade de
segurada, em contrapartida ao título 9.0.8.70.00-6 SEGUROS CONTRATADOS.
§ 1º No caso de linhas
de crédito abertas em favor da sociedade, o valor do contrato permanece registrado
no título 3.0.8.10.00-2 CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO até sua rescisão.
§ 2º O título 3.0.8.30.00-6
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 3.0.8.30.10-9 De
Particulares, com atributos UBIFCTLZ;
II - 3.0.8.30.20-2 Fundos
de Ações, com atributos UBIFCTELMZ;
III - 3.0.8.30.40-8 Sociedades,
Fundos e Carteiras de Investimento – Capital Estrangeiro, com atributos UBICTLZ;
IV - 3.0.8.30.41-5 Fundos
de Renda Fixa – Capital Estrangeiro, com atributos UBICTELMZ;
V - 3.0.8.30.50-1 Clubes
de Investimento, com atributos UBICTLZ;
VI - 3.0.8.30.60-4 Fundos
de Investimento Financeiro, com atributos UBIFCTELMZ;
VII - 3.0.8.30.70-7 Fundos
de Aplicação em Quotas de Outros Fundos de Renda Fixa, com atributos UBIFCTELMZ;
VIII - 3.0.8.30.75-2 Fundos
de Investimento no Exterior, com atributos UBICTLZ;
IX - 3.0.8.30.80-0 Fundos
de Aposentadoria Programada Individual, com atributos UBICTELMZ;
X - 3.0.8.30.90-3 Outros
Fundos de Renda Fixa, com atributos UBIFCTWELMZ; e
XI - 3.0.8.30.91-0 Outros
Fundos de Renda Variavel, com atributos UBICTELMZ.
Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.0.9.00.00-8 Controle
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.0.9.03.00-5 OPERAÇÕES
SEP, com atributos JZ, cuja função é registrar o saldo devedor total das
operações de empréstimos e de financiamento entre pessoas existentes na
data-base, acrescido dos juros e encargos devidos e deduzido das amortizações,
em contrapartida ao título 9.0.9.03.00-7 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP;
II - 3.0.9.05.00-3
REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL, com atributos LZ, cuja
função é registrar o valor dos contratos de operações refinanciadas pelo
Governo Federal celebrados de acordo com a Lei nº 8.727/93, e regulamentação
complementar, em contrapartida ao título 9.0.9.05.00-5 RESPONSABILIDADES POR
OPERAÇÕES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL;
III - 3.0.9.06.00-2 CLASSIFICAÇÃO
ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –RECEBIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar para controle da classificação, em circulante e
realizável a longo prazo, dos ativos não financeiros mantidos para venda
recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa
solução não destinados ao uso próprio, conforme a regulamentação vigente, em
contrapartida ao título 9.0.9.06.00-4 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS
MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS – CONTROLE;
IV - 3.0.9.10.00-5 AVAIS,
FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja
função é registrar as garantias recebidas em operações no País ou no exterior,
em contrapartida ao título 9.0.9.10.00-7 RESPONSABILIDADES POR AVAIS, FIANÇAS
E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS;
V - 3.0.9.11.00-4 GARANTIAS
PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com atributos
UBIFSWELM, cuja função é registrar as responsabilidades decorrentes da emissão
de LIG e demais encargos de administração das carteiras de ativos garantidoras
das emissões, em contrapartida ao título 9.0.9.11.00-6 RESPONSABILIDADES POR
LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
VI - 3.0.9.12.00-3 GARANTIAS
PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFASWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor de garantias por penhor de direitos creditórios
oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, oferecidas para
captação de depósitos interfinanceiros, em contrapartida ao título
9.0.9.12.00-5 CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS COM GARANTIAS;
VII - 3.0.9.13.00-2
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR,
com atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativas singulares de
crédito, o valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo
captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas
por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos
fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009, em contrapartida ao título 9.0.9.13.00-4 CAPTAÇÕES
DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR – APLICAÇÃO;
VIII - 3.0.9.14.00-1
APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA, com
atributos RZ, cuja função é registrar, por cooperativa central de crédito que
preste serviço de centralização financeira, os montantes aplicados em títulos
públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco
Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da
prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a
prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos
ou entidades e empresas por eles controladas, em contrapartida ao título
9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS – CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA –
APLICAÇÃO;
IX - 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES
COM PARTES RELACIONADAS, com atributos UBDKIFJASWELMNZ, cuja função é registrar
o valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes
relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições
e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES
COM PARTES RELACIONADAS – CONTROLE;
X - 3.0.9.17.00-8 VALORES
PENDENTES DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL, com atributos HZ, cuja função é
registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial,
transferidos para administradora de consórcio após o encerramento contábil dos
respecivos grupos, em contrapartida ao título 9.0.9.17.00-0 VALORES PENDENTES
DE RECEBIMENTO – COBRANÇA JUDICIAL – CONTROLE;
XI - 3.0.9.18.00-7 VALORES
DEVIDOS AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE, com atributos HZ, cuja
função é registrar o valor total dos recursos devidos aos consorciados de
grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS
AOS CONSORCIADOS – GRUPOS ENCERRADOS;
XII - 3.0.9.19.00-6 VALORES
APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, com atributos HZ,
cuja função é registrar o valor da aplicação, conforme previsto na
regulamentação, dos recursos não procurados de grupos encerrados após a Lei nº
11.795/2008 e dos demais recursos recebidos de consorciados de grupos encerrados,
em contrapartida ao título 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA
– RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS – CONTROLE;
XIII - 3.0.9.20.00-2
PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS, com atributos UBDKLMZ, cuja função
é registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por normas
constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e
municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira, em
contrapartida ao título 9.0.9.20.00-4 RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE
FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS;
XIV - 3.0.9.21.00-1 RENDAS
DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar as rendas de operações de crédito, em contrapartida ao
título 9.0.9.21.00-3 RENDAS GERADAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO – CONTROLE;
XV - 3.0.9.22.00-0 RENDAS
DE TVM – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
as rendas de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos, em contrapartida ao título 9.0.9.22.00-2 RENDAS GERADAS POR TVM –
CONTROLE;
XVI - 3.0.9.25.00-7 DESPESAS
DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
as despesas de captação, em contrapartida ao título 9.0.9.25.00-9 DESPESAS
INCORRIDAS EM CAPTAÇÃO – CONTROLE;
XVII - 3.0.9.26.00-6 DESPESAS
DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar as despesas com empréstimos e repasses, em
contrapartida ao título 9.0.9.26.00-8 DESPESAS INCORRIDAS EM OBRIGAÇÕES POR
EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE;
XVIII - 3.0.9.29.00-3 VARIAÇÃO
CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
as variações cambiais de natureza inversa, em contrapartida ao título
9.0.9.29.00-5 OUTRAS VARIAÇÕES CAMBIAIS – CONTROLE;
XIX - 3.0.9.30.00-9
BANCO CENTRAL – GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, com atributos UBDIFSWELMNZ,
cuja função é registrar o valor das garantias vinculadas a contratos de
assistência financeira, em contrapartida ao título 9.0.9.30.00-1 GARANTIAS
VINCULADAS A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN;
XX - 3.0.9.35.00-4
LETRAS HIPOTECÁRIAS – GARANTIAS POR EMISSÃO, com atributos USWELMZ, cuja função
é registrar o valor das garantias vinculadas à emissão de letras hipotecárias
representadas por cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título
9.0.9.35.00-6 GARANTIAS VINCULADAS A EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS;
XXI - 3.0.9.45.00-1
RECURSOS DE CONSÓRCIOS, com atributos HZ, cuja função é registrar o total dos
valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao título
9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS;
XXII - 3.0.9.46.00-0
DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS, com atributos UBSERLMZ, cuja função é registrar
a contrapartida dos saldos das contas de poupança em função do período de
captação, em contrapartida ao título 9.0.9.46.00-2 SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE
POUPANÇA;
XXIII - 3.0.9.47.00-9
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar
valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades do setor
público, em contrapartida ao título 9.0.9.47.00-1 CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR
PÚBLICO;
XXIV - 3.0.9.48.00-8
CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ,
cuja função é registrar valores correspondentes aos créditos concedidos a
órgãos e entidades do setor público, classificados em função dos
correspondentes fatores de ponderação de risco, suportados por Patrimônio de
Referência (PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título 9.0.9.48.00-0
CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO;
XXV - 3.0.9.49.00-7 PATRIMÔNIO
DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO, com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o valor correspondente à parcela do Patrimônio
de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em operações de crédito com
órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título 9.0.9.49.00-9
DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO;
XXVI - 3.0.9.50.00-3
CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja
função é registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média empresas, em
contrapartida ao título 9.0.9.50.00-5 CONCESSÃO DE CRÉDITOS À MICRO, PEQUENA E
MÉDIA EMPRESA;
XXVII - 3.0.9.51.00-2
OPERAÇÕES DE CRÉDITO – FGC, com atributos UBDIFSWELMZ, cuja função é registrar
as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com o Fundo
Garantidor de Créditos – FGC, em contrapartida ao título 9.0.9.51.00-4 FGC –
OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
XXVIII - 3.0.9.53.00-0
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS – OBRIGAÇÕES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio
de operações compromissadas, em contrapartida ao título 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES
COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS;
XXIX-3.0.9.54.00-9 POSIÇÃO
VENDIDA DE CÂMBIO, com atributos UBDIELMZ, cuja função é registrar o valor da
posição vendida de câmbio que serve de base para o cálculo do recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório, em contrapartida ao título 9.0.9.54.00-1 CÂMBIO
– POSIÇÃO VENDIDA;
XXX - 3.0.9.55.00-8
DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, com atributos UBILNZ, cuja função é
registrar o valor dos contratos de câmbio baixados da posição cambial que se
encontrem pendentes de solução, em contrapartida ao título 9.0.9.15.00-2
CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS;
XXXI - 9.0.9.56.00-7
QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é
registrar a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro
refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM
GRAMAS;
XXXII - 9.0.9.57.00-6 VALOR
DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS, com atributos UBICTLMZ, cuja função é
registrar os valores das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de
ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES
DE OURO EM REAIS;
XXXIII - 3.0.9.58.00-5 CRÉDITOS
CEDIDOS SEM COOBRIGAÇÃO, com atributos UBDKIFJASWERLMNZ, cuja função é registrar
os valores dos créditos cedidos sem coobrigação a empresa ligada, direta ou
indiretamente, não obrigada a prestar informações à Central de Risco de Crédito,
em contrapartida ao título 9.0.9.58.00-7 CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO;
XXXIV - 3.0.9.60.00-0 CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar
o valor contábil dos créditos baixados como prejuízo, em contrapartida ao
título 9.0.9.60.00-2 BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA;
XXXV - 3.0.9.62.00-8 OPERAÇÕES
ATIVAS VINCULADAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar as operações
ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente, classificando-as de
acordo com o fator de ponderação de risco recebido em contas patrimoniais, em
contrapartida ao título 9.0.9.62.00-0 OPERAÇÕES VINCULADAS – ATIVO;
XXXVI - 3.0.9.63.00-7 RECURSOS
VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS, com atributos UBIFALMZ, cuja função é registrar
a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da regulamentação
vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.63.00-9 OPERAÇÕES ATIVAS – RECURSOS
VINCULADOS;
XXXVII - 3.0.9.64.00-6 OPERAÇÕES
DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE, com atributos UBDKIFJSERLMNZ, cuja
função é registrar os saldos das operações de microcrédito e direcionamento, em
contrapartida ao título 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE
MICROCRÉDITO – CONTROLE;
XXXVIII - 3.0.9.65.00-5 POSIÇÃO
ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO, com atributos UBILMNZ, cuja
função é registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação transferidos
para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título 9.0.9.55.00-0
CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL;
XXXIX - 3.0.9.67.00-3 CONTROLE
DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO, com atributos UBDKIFJSERLMNZ,
cuja função é registrar as captações incluídas no cálculo do direcionamento das
operações de microcrédito, em contrapartida ao título 9.0.9.67.00-5 DIRECIONAMENTO
DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO – CAPTAÇÃO;
XL - 3.0.9.70.00-7
CONTRIBUIÇÃO DOS ESTADOS, com atributos UDKLZ, cuja função é registrar as
dotações consignadas anualmente no orçamento dos estados partícipes, na forma
convencionada, enquanto não recebidas pela instituição, em contrapartida ao
título 9.0.9.70.00-9 COOPERAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS;
XLI - 3.0.9.71.00-6
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos YZ, cuja função é registrar o volume financeiro das
transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, aportes,
transferências e saques de recursos, independentemente da existência de
qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas nos
doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 CAPITAL
PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO – TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
XLII - 3.0.9.72.00-5 DISTRIBUIÇÃO
DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja
função é registrar o total da remuneração do capital distribuída no exercício,
em contrapartida ao título 9.0.9.72.00-7 REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO
EXERCÍCIO;
XLIII - 3.0.9.73.00-4
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja
função é registar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de acordo
com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.73.00-6 AJUSTES
– PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
XLIV - 3.0.9.75.00-2 PREVISÃO
MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, com atributos HZ, cuja função é registrar
a arrecadação mensal prevista para os grupos de consórcios constituídos,
representada por contribuições a receber no mês seguinte ao do
balancete/balanço, inclusive as contribuições de consorciados em atraso,
deduzido o percentual da taxa de administração, em contrapartida ao título 9.0.9.75.00-4
CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;
XLV - 3.0.9.76.00-1
OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, com atributos RZ, cuja
função é registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas
centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos, que
possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao título
9.0.9.76.00-3 SISTEMAS COOPERATIVOS – OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES:
a) aplicação
de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive
depósitos relativos à centralização financeira;
b) operação
de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de
repasses; e
c) aplicação
de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha
participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação
desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado;
XLVI - 3.0.9.78.00-9
INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO, com atributos UBDKIFSWERLMNZ,
cuja função é registrar os montantes correspondentes aos recursos próprios
aplicados pelos clientes em operações de crédito rural, indenizáveis pelo
PROAGRO, em contrapartida ao título 9.0.9.78.00-1 RESPONSABILIDADES POR
INDENIZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES – PROAGRO;
XLVII - 3.0.9.79.00-8
INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO, com atributos UBDIFSERLMNZ,
cuja função é registrar as parcelas de financiamentos rurais e as despesas de
comprovação de perdas imputáveis ao PROAGRO, relativas às operações alongadas e
posteriormente cedidas ao Tesouro Nacional, na forma da regulamentação vigente,
em contrapartida ao título 9.0.9.79.00-0 RESPONSABILIDADES POR INDENIZAÇÕES DE
OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO;
XLVIII - 3.0.9.80.00-4
SFH – PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR, com atributos USWERLMZ, cuja função
é registrar o valor das parcelas a liberar de financiamentos realizados no Sistema
Financeiro da Habitação, em contrapartida ao título 9.0.9.80.00-6 SFH –
FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR;
XLIX - 3.0.9.81.00-3 INSTRUMENTOS
DE NÍVEL II AUTORIZADOS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar
os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível
II do Patrimônio de Referência (PR) conforme o prazo de vencimento, em
contrapartida ao título 9.0.9.81.00-5 INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL
II AUTORIZADOS – REDUTORES;
L - 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS
EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é
registrar o valor contábil das operações de crédito realizadas no âmbito dos
programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas, em contrapartida ao
título 9.0.9.83.00-3 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS – CONTROLE;
LI - 3.0.9.84.00-0 ATIVOS
FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os valores relativos aos ativos fiscais diferidos decorrentes de
diferenças temporárias e de imposto de renda e contribuições, oriundos de
prejuízo fiscal e base negativa, bem como outros créditos de natureza fiscal
diferida, previstos expressamente pela legislação tributária, de acordo com a
identificação da origem e da natureza do ativo fiscal diferido, em
contrapartida ao título 9.0.9.84.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS;
LII - 3.0.9.85.00-9 SFH
– PROMESSAS DE FINANCIAMENTO, com atributos USWELMZ, cuja função é registrar o
valor das promessas de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação
comprometidas, ainda não formalizadas, em contrapartida ao título
9.0.9.85.00-1 SFH – FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS;
LIII - 3.0.9.86.00-8
VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ,
cuja função é registrar o saldo de valores a liberar de operações de crédito,
exceto de financiamentos realizados no Sistema Financeiro da Habitação, e de
arrendamento mercantil contratadas, bem como os limites de crédito concedidos,
não utilizado, como cheque especial, conta de pagamento pós-paga, crédito
rotativo e assemelhados, em contrapartida com o título 9.0.9.86.00-0 CRÉDITOS
CONTRATADOS A LIBERAR;
LIV - 3.0.9.87.00-7 VALOR
TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar
o valor líquido total da exposição cambial, representado pelo somatório das
operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial,
incluídas aquelas realizadas nos mercados derivativos, em contrapartida ao
título 9.0.9.87.00-9 EXPOSIÇÃO CAMBIAL – VALOR TOTAL;
LV - 3.0.9.88.00-6
VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR, com atributos UBILNZ, cuja
função é registrar os valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens
de pagamento, cursáveis através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
– CCR, que possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil,
em contrapartida ao título 9.0.9.88.00-8 INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR;
LVI - 3.0.9.89.00-5 ATIVOS
FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar,
para fins de controle, os limites de ativos fiscais diferidos, em contrapartida
ao título 9.0.9.89.00-7 LIMITES DE ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS;
LVII - 3.0.9.90.00-1
REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR, com atributos UBILZ, cuja
função é registrar os valores correspondentes às remessas para capitalização de
agências, filiais e/ou subsidiárias de bancos brasileiros no exterior, em contrapartida
ao título 9.0.9.90.00-3 CAPITALIZAÇÃO DE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR;
LVIII - 3.0.9.94.00-7 AÇÕES
PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores relativos a ações preferenciais, com
cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não elegíveis
ou não autorizadas a compor o Nível II do Patrimõnio de Referência (PR), em
contrapartida ao título 9.0.9.94.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;
LIX - 3.0.9.96.00-5
VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS, com
atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores correspondentes
ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a
proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título
9.0.9.96.00-7 CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS;
LX - 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO
LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ,
cuja função é registrar os valores relativos a exigência de patrimônio líquido
para cobertura do risco de mercado, em contrapartida ao título 9.0.9.97.00-6
EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO; e
LXI - 3.0.9.99.00-2 OUTRAS
CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar as seguintes inforamções não suscetíveis de registro nas demais
contas de compensação, em contrapartida ao título 9.0.9.99.00-4 OUTRAS CONTAS
DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS:
a) informações sobre
eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras
no patrimônio da instituição; e
b) informações de
controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido
em regulamentação específica.
§ 1º Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.0.9.03.00-5 OPERAÇÕES
SEP, todos com atributos JZ:
a) 3.0.9.03.10-8 Operações
sem Atraso;
b) 3.0.9.03.20-1 Operações
com Atraso de Até 90 dias; e
c) 3.0.9.03.30-4 Operações
com Atraso Superior a 90 dias;
II - 3.0.9.06.00-2 CLASSIFICAÇÃO
ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.06.10-5 Circulante,
que se destina ao registro dos bens que a instituição espera vender nos
próximos doze meses, a contar do reconhecimento inicial; e
b) 3.0.9.06.20-8 Realizável
a Longo Prazo, que se destina ao registro dos bens que a instituição espera
vender após doze meses, a contar do reconhecimento inicial, bem como dos bens
reclassificados por não terem sido vendidos no período de um ano contado a
partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial;
III - 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO
DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS – EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR, todos com
atributos RZ:
a) 3.0.9.13.10-5 Conta
Própria, que se destina ao registro, por cooperativa que não utilize o serviço
de centralização financeira, do montante aplicado e custodiado em conta própria
de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e
b) 3.0.9.13.20-8 Centralização
Financeira, que se destina ao registro , por cooperativa que utilize o serviço
de centralização financeira, do montante aplicado e custodiado em conta de
custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da cooperativa
central de crédito que preste o serviço de aplicação centralizada de recursos
para a respectiva filiada;
IV - 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES
COM PARTES RELACIONADAS, todos com atributos UBDKIFJASWELMNZ:
a) 3.0.9.16.10-2 Pessoa
Natural – Maior Operação, que se destina ao registro da
maior operação realizada com parte relacionada pessoa natural, calculada de
acordo com a regulamentação vigente;
b) 3.0.9.16.20-5 Pessoa
Natural – Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações com
parte relacionada pessoa natural;
c) 3.0.9.16.30-8 Pessoa
Jurídica – Maior Operação, que se destina ao registro da maior operação
realizada com parte relacionada pessoa jurídica calculada de acordo com a
regulamentação vigente; e
d) 3.0.9.16.40-1 Pessoa
Jurídica – Demais Operações, que se destina ao registro das demais operações
com parte relacionada pessoa jurídica;
V - 3.0.9.19.00-6 VALORES
APLICADOS PELA ADMINISTRADORA – RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS, todos com
atributos HZ:
a) 3.0.9.19.05-1
Caixa – Recursos Não Procurados;
b) 3.0.9.19.10-9 Caixa
– Recursos Recebidos;
c) 3.0.9.19.15-4 Depósitos
– Recursos Não Procurados;
d) 3.0.9.19.20-2 Depósitos
– Recursos Recebidos;
e) 3.0.9.19.25-7 Títulos
Públicos Federais – Recursos Não Procurados;
f) 3.0.9.19.30-5 Títulos
Públicos Federais – Recursos Recebidos;
g) 3.0.9.19.35-0 FI e
FICFI – Recursos Não Procurados; e
h) 3.0.9.19.40-8 FI e
FICFI – Recursos Recebidos;
VI - 3.0.9.21.00-1 RENDAS
DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.0.9.21.10-4 Rendas
de Operações de Crédito, Exceto Variação Cambial, que se destina ao registro da
totalidade das rendas de operações de crédito efetivamente reconhecidas no
desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas de Operações de Crédito,
excetuando-se os valores reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.21.20-7 Variação
Cambial em Operações de Crédito, que se destina ao registro dos valores
efetivamente reconhecidos no desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas
de Operações de Crédito, relativos exclusivamente a variação cambial; e
c) 3.0.9.21.90-8 Variação
Cambial em Operações de Crédito – Outras, que deve ser utilizado para registro
dos saldos devedores decorrentes de variação cambial ocorrida nas operações de
crédito da instituição que eventualmente tenham sido objeto de registro no
título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência de
reclassificação de valores do desdobramento de subgrupo 7.1.1.00.00-1 Rendas
de Operações de Crédito;
VII - 3.0.9.22.00-0 RENDAS
DE TVM – CONTROLE:
a) 3.0.9.22.10-3 Rendas
de TVM, Exceto Variação Cambial, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se
destina ao registro da totalidade das rendas de títulos e valores mobiliários e
instrumentos financeiros derivativos efetivamente reconhecidas no desdobramento
de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e
Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuando-se os valores registrados
no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS e os valores
reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.22.20-6 Variação
Cambial Em TVM, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao registro dos
valores efetivamente registrados no período no desdobramento de subgrupo
7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos
Financeiros Derivativos, relativos a variação cambial, excetuados os
reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS; e
c) 3.0.9.22.90-7 Variação
Cambial em TVM – Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, que se destina ao
registro dos saldos devedores decorrentes da variação cambial ocorrida nas operações
com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos da
instituição que tenham sido objeto de registro no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS
DESPESAS OPERACIONAIS, em decorrência da reclassificação de valores dos
desdobramento de subgrupo 7.1.5.00.00-3 Rendas com Títulos e Valores
Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, excetuado os
reconhecidos no título 7.1.5.80.00-9 RENDAS EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS;
VIII – 3.0.9.25.00-7 DESPESAS
DE CAPTAÇÃO – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.0.9.25.10-0 Despesas
de Captação, Exceto Variação Cambial, que se destina ao registro da totalidade
das despesas com captação efetivamente reconhecidas no desdobramento de
subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação, excetuando-se os valores
reconhecidos exclusivamente à título de variação cambial;
b) 3.0.9.25.20-3 Variação
Cambial em Despesas de Captação, que se destina ao registro dos valores
efetivamente reconhecidos durante o período no desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8
Despesas de Captação, relativos exclusivamente à variação cambial; e
c) 3.0.9.25.90-4 Variação
Cambial em Despesas de Captação – Outras, que se destina ao registro dos saldos
credores decorrentes de variação cambial ocorrida nas despesas de captação da
instituição que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS
RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do
desdobramento de subgrupo 8.1.1.00.00-8 Despesas de Captação;
IX - 3.0.9.26.00-6 DESPESAS
DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS E REPASSES – CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.26.10-9 Despesas
de Obrigações por Empréstimos e Repasses, Exceto Variação Cambial, que se
destina ao registro da totalidade das despesas de obrigações por empréstimos e
repasses reconhecidas no desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas
de Obrigações por Empréstimos e Repasses, excetuando-se os valores
reconhecidos a título de variação cambial;
b) 3.0.9.26.20-2 Variação
Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses, que se destina ao
registro dos valores efetivamente reconhecidos no período no desdobramento de
subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses,
relativos exclusivamente à variação cambial; e
c) 3.0.9.26.90-3 Variação
Cambial em Despesas de Obrigações por Empréstimos E Repasses – Outras, que se
destina ao registro dos eventuais saldos credores decorrentes da variação
cambial ocorrida nas despesas de obrigações por empréstimos e repasses da
instituição e que tenham sido objeto de registro no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS
RENDAS OPERACIONAIS, em decorrência de reclassificação de valores do
desdobramento de subgrupo 8.1.2.00.00-1 Despesas de Obrigações por
Empréstimos e Repasses;
X - 3.0.9.29.00-3 VARIAÇÃO
CAMBIAL OUTRAS – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.29.10-6 Variação
Cambial Reconhecida em Outras Rendas Operacionais, que se destina ao registro
dos valores creditados no título 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS,
reclassificados dos saldos credores apresentados por contas de resultado de
natureza devedora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações
passivas com cláusula de reajuste cambial; e
b) 3.0.9.29.20-9 Variação
Cambial Reconhecida em Outras Despesas Operacionais, que se destina ao registro
dos valores debitados no título 8.1.9.99.00-6 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS,
reclassificados dos saldos devedores apresentados por contas de resultado de
natureza credora, decorrentes de variação cambial incidente sobre operações
ativas com cláusula de reajuste cambial;
XI - 3.0.9.45.00-1 RECURSOS
DE CONSÓRCIOS, todos com atributos HZ:
a) 3.0.9.45.10-4 Utilizados,
que se destina ao registro do total acumulado dos recursos utilizados pelos
grupos de consórcio, apurados na consolidação do código 08.0.0.0.0-4 Recursos
Utilizados do documento contábil Demonstração das Variações das
Disponibilidades de Grupos previsto no Cosif; e
b) 3.0.9.45.20-7 A
Utilizar, que se destina ao registro, em relação a cada grupo de consórcio, da
diferença existente entre os recursos coletados e os recursos utilizados, caso
representem saldo de disponibilidades;
XII - 3.0.9.48.00-8 CRÉDITOS
AO SETOR PÚBLICO – PATRIMÔNIO DESTACADO, todos com atributos UBDKIFACTSWELMNZ:
a) 3.0.9.48.10-1 Fator de
Ponderação 0%;
b) 3.0.9.48.20-4 Fator de
Ponderação 20%;
c) 3.0.9.48.30-7 Fator de
Ponderação 50%; e
d) 3.0.9.48.40-0 Fator de
Ponderação 100%;
XIII - 3.0.9.50.00-3 CRÉDITOS
A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA:
a) 3.0.9.50.10-6 Microempresa,
com atributos UBELMZ;
b) 3.0.9.50.15-1 CGPE–Empresa
com Receita Bruta até R$100 Milhões, com atributos UBDKIFJELMNZ;
c) 3.0.9.50.20-9 Pequena
e Média Empresa, com atributos UBELMZ;
d) 3.0.9.50.25-4 CGPE
–Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões, com atributos
UBDKIFJELMNZ;
e) 3.0.9.50.35-7 CGPE
–Programas Elegíveis, com atributos UBDKIFJELMNZ; e
f) 3.0.9.50.45-0 Programa
de Estímulo ao Crédito – PEC, com atributos UBDKIFJSWELMNZ;
XIV - 3.0.9.56.00-7
QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS, todos com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.56.10-0 Ouro
Bruto Adquirido;
b) 3.0.9.56.20-3 Ouro
Refinado Adquirido;
c) 3.0.9.56.30-6 Ouro
Bruto Vendido; e
d) 3.0.9.56.40-9 Ouro
Refinado Vendido;
XV - 3.0.9.57.00-6
VALOR DAS TRANSAÇÕES EM OURO, todos com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.57.10-9 Ouro
Bruto Adquirido;
b) 3.0.9.57.20-2 Ouro
Refinado Adquirido;
c) 3.0.9.57.30-5 Ouro
Bruto Vendido; e
d) 3.0.9.57.40-8 Ouro
Refinado Vendido;
XVI - 3.0.9.60.00-0 CRÉDITOS
BAIXADOS COMO PREJUÍZO:
a) 3.0.9.60.10-3 Setor
Privado, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
b) 3.0.9.60.20-6 Setor
Público, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ;
XVII - 3.0.9.62.00-8 OPERAÇÕES
ATIVAS VINCULADAS, todos com atributos UBIFALMZ:
a) 3.0.9.62.50-3 Fator de
Ponderação 50%; e
b) 3.0.9.62.90-5 Fator de
Ponderação 100%;
XVIII - 3.0.9.64.00-6 OPERAÇÕES
DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJSERLMNZ:
a) 3.0.9.64.01-3 Microempreendedores
PNMPO – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que se destina ao registro do
saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a
regulamentação vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de
2018, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
b) 3.0.9.64.02-0 Microempreendedores
PNMPO – Vencidas há mais de 90 Dias, que se destina ao registro do saldo das
operações de crédito, próprias ou adquiridas, realizadas, conforme a regulamentação
vigente, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que estejam em
atraso há mais de noventa dias;
c) 3.0.9.64.03-7 Pessoas
Naturais Inscritas no Cadastro Único – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que
se destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou
adquiridas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado (PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de
2007, que estejam em curso normal ou com atraso de até noventa dias;
d) 3.0.9.64.04-4 Pessoas
Naturais Inscritas no Cadastro Único – Vencidas há mais de 90 Dias, que se
destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas,
realizadas no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
(PNMPO) com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007,
que estejam em atraso há mais de noventa dias;
e) 3.0.9.64.05-1 Pessoas
Naturais Tecnologia Assistiva – Sem Atraso ou Com Atraso até 90 Dias, que se
destina ao registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas,
para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas
com deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam
em curso normal ou com atraso de até 90 dias;
f) 3.0.9.64.06-8 Pessoas
Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 90 Dias, que se destina ao
registro do saldo das operações de crédito, próprias ou adquiridas, para
aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com
deficiência, realizadas nos termos da regulamentação vigente, que estejam com
atraso há mais de 90 dias;
g) 3.0.9.64.28-8 Créditos
Concedidos para Cooperativa e SCM – Direcionamento, que se destina ao registro dos
créditos concedidos a cooperativas singulares de crédito e a sociedades de
crédito ao microempreendeor e à empresa de pequeno porte que sejam
considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento;
h) 3.0.9.64.30-5 DIM –
Recursos Aplicados, que se destina ao registro dos recursos repassados a outras
instituições financeiras por meio de depósito interfinanceiro vinculado a
operações de microfinanças (DIM) que sejam considerados, conforme a
regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento; e
i) 3.0.9.64.32-9 Repasses
para OSCIPs – Direcionamento, que se destina ao registro dos repasses
concedidos a organizações da sociedade civil de interesse público que sejam
considerados, conforme a regulamentação vigente, no cômputo do direcionamento;
XIX - 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES
DE PAGAMENTO REALIZADAS – CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO,
todos com atributos YZ:
a) 3.0.9.71.10-9 Transações
de Pagamento Pós-pagas; e
b) 3.0.9.71.20-2 Transações
de Pagamento Pré-pagas;
XX - 3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO
DE REFERÊNCIA – AJUSTES, todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ:
a) 3.0.9.73.10-7 Partic
Inf a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do
Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou
indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não
sujeitas à autorização do Banco Central;
b) 3.0.9.73.11-4 Partic
Sup a 10% do Capital Social de Entid Controladas não Sujeitas à Autorização do
Banco Central, que se destina ao registro de participações, diretas ou
indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não
sujeitas à autorização do Banco Central;
c) 3.0.9.73.12-1 Investimentos
em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida, que se
destina ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação
autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos regulamentação
vigente;
d) 3.0.9.73.13-8 Investimentos
em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida, que
se destina ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação
autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da regulamentação vigente;
e) 3.0.9.73.14-5 Investimentos
em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida, que se
destina ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação
autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da regulamentação vigente;
f) 3.0.9.73.15-2 Dependência
Ou Participação sem Acesso a Informação, que se destina ao registro dos
valores correspondentes aos investimentos em dependências, instituições
financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham
o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso
a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global
consolidada, conforme regulamentação vigente;
g) 3.0.9.73.50-9 Dedução
D/Partic de Não Controladores N/Capital Principal em Controladas Sujeitas a
Autor do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao somatório
das participações de não controladores no Capital Principal de controladas,
sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos
de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
h) 3.0.9.73.51-6 Dedução
D/Partic de Não Controladores N/Capital Nível I em Controladas Sujeitas a Autor
do Bacen, que se destina ao registro dos valores referentes ao somatório das
participações de não controladores no Nível I de controladas, sujeitas à
autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Nível I
em cada uma dessas controladas;
i) 3.0.9.73.52-3 Dedução
D/Partic de Não Controladores no PR em Controladas Sujeitas a Autorização do
Banco Central, que se destina ao registro dos valores referentes ao somatório
das participações de não controladores no Patrimônio de Referência de
controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem
os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma dessas
controladas; e
j) 3.0.9.73.53-0 Dedução
D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a Autor do
Bacen, que se destina ao registro do somatório das participações de não
controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XXI - 3.0.9.76.00-1 OPERAÇÕES
ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS, todos com atributos RZ:
a) 3.0.9.76.15-9 Redução
de 100% para 20%; e
b) 3.0.9.76.25-2 Redução
de 50% para 20%;
XXII - 3.0.9.83.00-1 PROGRAMAS
EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS, todas com atributos UBDKIFJSWERLMNZ:
a) 3.0.9.83.10-4 Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe I), que
se destina ao registro do valor das operações, antes da constituição da
provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº
13.999, de 18 de maio de 2020;
b) 3.0.9.83.19-7 Provisão
para Perdas – Pronampe I, que se destina ao registro do valor da respectiva
provisão para perdas das operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;
c) 3.0.9.83.20-7 Programa
Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC – Maquininhas), que se destina ao
registro do valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão
para perdas, realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito
na modalidade de garantia de recebíveis (PEAC – Maquininhas), de que trata a
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
d) 3.0.9.83.29-0 Provisão
para Perdas – PEAC – Maquininhas, que se destina ao registro do valor da
respectiva provisão para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito
do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de
recebíveis (PEAC – Maquininhas), de que trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto
de 2020;
e) 3.0.9.83.30-0 Programa
Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC – FGI), que se destina ao registro do
valor das operações de crédito, antes da constituição da provisão para perdas,
realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade
de garantia (PEAC – FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 2020;
f) 3.0.9.83.39-3 Provisão
para Perdas – PEAC – FGI, que se destina ao registro do valor da respectiva provisão
para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (PEAC – FGI), de que
trata a Lei nº 14.042, de 2020;
g) 3.0.9.83.40-3 Programa
Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), que se destina ao registro do valor
das operações de crédito, antes da constituição da provisão para perdas,
realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que
trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020;
h) 3.0.9.83.49-6 Provisão
para Perdas – PESE, que se destina ao registro do valor da respectiva provisão
para perdas das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de
agosto de 2020;
i) 3.0.9.83.50-6 Programa
nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), que
se destina ao registro das operações de crédito, antes da constituição da
provisão para perdas, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº
13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021; e
j) 3.0.9.83.59-9 Provisão
para Perdas – Pronampe II, que se destina ao registro da provisão para perdas
em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
XXIII - 3.0.9.84.00-0 ATIVOS
FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.0.9.84.10-3 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – PCLD, que se destina ao registro dos
ativos fiscais diferidos decorrentes de despesas com a constituição da Provisão
para Créditos de Liquidação Duvidosa – PCLD que ainda não atingiram as
condições de dedutibilidade fiscal;
b) 3.0.9.84.21-3 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Contingências
Fiscais e Previdenciárias;
c) 3.0.9.84.29-9 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Outras;
d) 3.0.9.84.30-9 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Marcação a Mercado, que se destina
ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes da marcação a mercado de
títulos e valores mobiliários e de instrumentos financeiros derivativos;
e) 3.0.9.84.40-2 Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária – Outros, que se destina ao registro dos
ativos fiscais diferidos decorrentes de outras despesas com provisões
registradas no ativo (tais como provisões para desvalorização de outros valores
e bens e provisões para perdas em investimentos registrados no permanente), de
despesas de insuficiência de depreciação em operações de arrendamento
mercantil, de amortização de ágio e de outras situações que impliquem adições
fiscais temporariamente indedutíveis;
f) 3.0.9.84.50-5 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal – Superveniência de Depreciação, que se
destina ao registro dos ativos fiscais diferidos correspondentes à parcela de
prejuízo fiscal ocasionados pela exclusão fiscal das receitas de superveniência
de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil;
g) 3.0.9.84.60-8 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado – Imposto de Renda, que se
destina ao registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízo fiscal
na apuração do Imposto de Renda, exceto os registrados no título 3.0.9.84.50-5
Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal – Superveniência de Depreciação;
h) 3.0.9.84.70-1 Ativos
Fiscais Diferidos de Base Negativa – CSLL, que se destina ao registro dos ativos
fiscais diferidos decorrentes da base negativa de Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido;
i) 3.0.9.84.80-4 Ativos
Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001), que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos decorrentes de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro
de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29
de junho de 1999, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
e
j) 3.0.9.84.90-7 Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado – Outros, que se destina ao
registro dos ativos fiscais diferidos para os quais não haja subtítulo
específico, desde que expressamente previstos pela legislação;
XXIV - 3.0.9.86.00-8
VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR, todos com atributos UBDKIFJASWERLMNYZ:
a) 3.0.9.86.10-1
Pessoas Jurídicas; e
b) 3.0.9.86.20-4
Pessoas Naturais;
XXV - 3.0.9.89.00-5 ATIVOS
FISCAIS DIFERIDOS – LIMITES, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
a) 3.0.9.89.10-8 Ativos
Fiscais Diferidos Originados de Superveniência de Depreciação, que se destina
ao registro dos valores relativos a ativos fiscais diferidos originados de
prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de
depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite
das obrigações fiscais diferidas correspondentes, registradas no título
4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS; e
b) 3.0.9.89.30-4 Ativos
Fiscais Diferidos Excluídos do Nível I do PR, que se destina ao registro, para
fins de ponderação de risco, dos valores relativos a ativos fiscais diferidos
excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR), conforme
regulamentação vigente; e
XXVI - 3.0.9.97.00-4 PATRIMÔNIO
LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO, todos com atributos
UBDKIFACTSWERLMNZ:
a) 3.0.9.97.10-7 Taxa de
Câmbio, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para
cobertura do risco de mercado do total da exposição em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial; e
b) 3.0.9.97.20-0 Taxa de
Juro, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para
cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro.
§ 2º O título 3.0.9.10.00-5
AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS de conter subtítulos de uso
interno para controle das garantias recebidas no país e no exterior.
§ 3º Nos subtítulos
3.0.9.50.15-1 CGPE – Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões,
3.0.9.50.25-4 CGPE – Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300
Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE – Programas Elegíveis, devem ser registradas as
operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para
Preservação de Empresas (CGPE), cujo crédito tenha sido efetivamente liberado,
inclusive as que tenham sido adquiridas em cessão com retenção substancial de
riscos e benefícios, conforme o porte da empresa e o programa ao qual estão
relacionadas as operações.
§ 4º Para fins de
registro no título 3.0.9.60.00-0 CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, as
instituições devem observar que:
I - os valores somente
podem conter as receitas e encargos de qualquer natureza relativos a prazo
inferior a 60 dias de atraso; e
II - eventuais ajustes
nos valores existentes na mencionada conta podem ser efetuados mediante a
utilização de subtítulos de uso interno, para controle gerencial do saldo
devedor da operação.
§ 5º O saldo do título
3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS deve
refletir as contribuições correspondentes aos valores dos bens objeto de
reajustes efetivados até a data do balancete/balanço em curso, não devendo
incluir estimativas de reajustes posteriores mesmo que conhecidos.
§ 6º O título
3.0.9.79.00-8 INDENIZAÇÕES DE OPERAÇÕES RURAIS ALONGADAS – PROAGRO deve conter
subtítulos de uso internos que permitam o controle da origem dos recursos.
§ 7º O título
3.0.9.88.00-6 VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR deve
conter subtítulos de uso interno que permitam a segregação dos valores por país.
§ 8º O saldo do título
3.0.9.90.00-1 REMESSA DE VALORES PARA CAPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR deve ser
atualizado conforme os critérios e os procedimentos de atualização previstos
para ajustes dos investimentos no exterior.
§ 9º O título 3.0.9.99.00-2
OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS deve conter controles analíticos que
permitam identificar a composição de seu saldo.
Seção III
Da Classificação da Carteira de Créditos
Art. 12. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a classificação das suas carteiras
de crédito nas rubricas do subgrupo 3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
DE CRÉDITOS, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 3.1.1.00.00-3 Operações
de Risco Nível AA;
II - 3.1.2.00.00-6 Operações
de Risco Nível A;
III - 3.1.3.00.00-9 Operações
de Risco Nível B;
IV - 3.1.4.00.00-2 Operações
de Risco Nível C;
V - 3.1.5.00.00-5 Operações
de Risco Nível D;
VI - -3.1.6.00.00-8 Operações
de Risco Nível E;
VII - 3.1.7.00.00-1 Operações
de Risco Nível F;
VIII - 3.1.8.00.00-4 Operações
de Risco Nível G; e
IX - 3.1.9.00.00-7 Operações
de Risco Nível H.
Art. 13. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.1.00.00-3 Operações de
Risco Nível AA deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.1.10.00-0 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco AA em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.1.20.00-7 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco AA em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2
CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.1.30.00-4 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL AA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os
valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco AA em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Art. 14 O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.2.00.00-6 Operações de
Risco Nível A deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.2.10.00-3 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco A em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.2.20.00-0 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco A em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.2.30.00-7 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL A, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco A em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Art. 15. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.3.00.00-9 Operações de
Risco Nível B deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.3.10.00-6 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco B em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.3.20.00-3 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco B em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.3.30.00-0 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL B, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco B em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.3.10.00-6 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.3.10.10-9 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.3.10.20-2 Operações
Vencidas;
II - 3.1.3.20.00-3 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.3.20.10-6 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.3.20.20-9 Operações
Vencidas; e
III - 3.1.3.30.00-0 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL B, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.3.30.10-3 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.3.30.20-6 Operações
Vencidas.
Art. 16. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.4.00.00-2 Operações de
Risco Nível C deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.4.10.00-9 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NIVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco C em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.4.20.00-6 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco C em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.4.30.00-3 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL C, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco C em função das características
do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao
título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.4.10.00-9 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.4.10.10-2 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.4.10.20-5 Operações
Vencidas;
II - 3.1.4.20.00-6 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.4.20.10-9 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.4.20.20-2 Operações
Vencidas; e
III - 3.1.4.30.00-3 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL C, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.4.30.10-6 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.4.30.20-9 Operações
Vencidas.
Art. 17. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.5.00.00-5 Operações de
Risco Nível D deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.5.10.00-2 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco D em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.5.20.00-9 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco D em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.5.30.00-6 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL D, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco D em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.5.10.00-2 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
b) 3.1.5.10.10-5 Operações em Curso Normal; e
b) 3.1.5.10.20-8
Operações Vencidas;
II - 3.1.5.20.00-9 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.5.20.10-2 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.5.20.20-5 Operações
Vencidas; e
III - 3.1.5.30.00-6 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL D, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.5.30.10-9 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.5.30.20-2 Operações
Vencidas.
Art. 18. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.6.00.00-8 Operações de
Risco Nível E deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.6.10.00-5 OPERACOES
DE CREDITO NIVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco E em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.6.20.00-2 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco E em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.6.30.00-9 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL E, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco E em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.6.10.00-5 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.6.10.10-8 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.6.10.20-1 Operações
Vencidas;
II - 3.1.6.20.00-2 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.6.20.10-5 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.6.20.20-8 Operações
Vencidas; e
III - 3.1.6.30.00-9 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL E, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.6.30.10-2 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.6.30.20-5 Operações
Vencidas.
Art. 19 O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.7.00.00-1 Operações de
Risco Nível F deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.7.10.00-8 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco F em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.7.20.00-5 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco F em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.7.30.00-2 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL F, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco F em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.7.10.00-8 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.7.10.10-1 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.7.10.20-4 Operações
Vencidas;
II - 3.1.7.20.00-5 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.7.20.10-8 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.7.20.20-1 Operações
Vencidas; e
III - 3.1.7.30.00-2 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL F, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.7.30.10-5 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.7.30.20-8 Operações
Vencidas.
Art. 20 O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.1.8.00.00-4 Operações de
Risco Nível G deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.8.10.00-1 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco G em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.8.20.00-8 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco G em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.8.30.00-5 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL G, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco G em função das características
do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao
título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.8.10.00-1 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.8.10.10-4 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.8.10.20-7 Operações
Vencidas;
II - 3.1.8.20.00-8 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.8.20.10-1 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.8.20.20-4 Operações
Vencidas; e
III - 3.1.8.30.00-5 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL G, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.8.30.10-8 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.8.30.20-1 Operações
Vencidas.
Art. 21. O registro
contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 3.1.9.00.00-7 Operações de
Risco Nível H deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 3.1.9.10.00-4 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores contábeis dos créditos classificados no nível de risco H em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS;
II - 3.1.9.20.00-1 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar os valores contábeis das operações de arrendamento mercantil
classificadas no nível de risco H em função das características do devedor e de
seus garantidores, bem como da operação, em contrapartida ao título
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS; e
III - 3.1.9.30.00-8 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL H, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os valores contábeis relativos a operações com características de concessão de
crédito que não possam ser enquadradas como operações de crédito ou de
arrendamento mercantil, classificadas no nível de risco H em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação, em
contrapartida ao título 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
Parágrafo
único. Os seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 3.1.9.10.00-4 OPERAÇÕES
DE CRÉDITO NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.9.10.10-7 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.9.10.20-0 Operações
Vencidas;
II - 3.1.9.20.00-1 OPERAÇÕES
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 3.1.9.20.10-4 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.9.20.20-7 Operações
Vencidas; e
III - 3.1.9.30.00-8 OUTROS
CRÉDITOS NÍVEL H, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 3.1.9.30.10-1 Operações
em Curso Normal; e
b) 3.1.9.30.20-4 Operações
Vencidas.
Seção IV
Outros
Art. 22. As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar outras compensações ativas
nas rubricas do subgrupo 3.9.0.00.00-2 OUTROS, no desdobramento de
subgrupo 3.9.8.00.00-6 Obrigações de Instituições em Liquidação
Extrajudicial.
Art. 23. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 3.9.8.00.00-6 Obrigações de
Instituições em Liquidação Extrajudicial deve ser realizado no título 3.9.8.10.00-3
OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSIFICADAS, com
atributo Z, cuja função é registrar os valores das obrigações das instituições
em liquidação extrajudicial, decretada no âmbito da Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, classificadas nos títulos e subtítulos do desdobramento de
subgrupo 9.9.8.00.00-8 Classificação das Obrigações de Instituições em Liquidação
Extrajudicial.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 3 – Compensação
Ativa existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2022.
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
nota 173/2022–BCB/DENOR,
DE 31 DE MARÇO DE 2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa
do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base
no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as rubricas
contábeis do grupo
Compensação Ativa do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências, a fim de racionalizar o processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa
Unidade, segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi
identificada a necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas
contábeis de cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de
Contas do Cosif, segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável;
Ativo Permanente; Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido;
Resultado Credor; Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a presente proposta de instrução
normativa consolida as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa,
estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de
subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos
dos títulos e subtítulos contábeis.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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