Instrução Normativa BCB N° 269
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 269, DE 1º DE ABRIL DE 2022 Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pela...
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Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 269, DE 1º DE ABRIL DE 2022 Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Chefe do Departamento de Regulação do Sist...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 269, DE 1º
DE ABRIL DE 2022
Define
as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para
utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução
Normativa define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DO ATIVO PERMANENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar os ativos classificados como ativo permanente
no grupo 2 - Ativo Permanente, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 2.1.0.00.00-3 INVESTIMENTOS;
II - 2.2.0.00.00-2 IMOBILIZADO
DE USO;
III - 2.3.0.00.00-1 IMOBILIZADO
DE ARRENDAMENTO; e
IV - 2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no art. 1º devem
classificar no ativo permanente:
I - investimentos:
a) as participações em coligadas, controladas e controladas em
conjunto, situadas no Brasil ou no exterior, avaliadas pelo método de
equivalência patrimonial;
b) propriedades para investimento, quando permitido legalmente; e
c) os ativos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo
circulante, no ativo realizável a longo prazo ou no ativo imobilizado;
II - imobilizado de uso: os bens tangíveis próprios e as
benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das
atividades da instituição ou que tenham essa finalidade por período superior a
um exercício social;
III - imobilizado de arrendamento: os bens tangíveis de
propriedade da instituição arrendados a terceiros; e
IV - intangível:
os ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou
desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou
exercidos com essa finalidade.
Seção II
Dos Investimentos
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar seus investimentos nas rubricas do subgrupo
2.1.0.00.00-3 INVESTIMENTOS, segregado nos seguintes desdobramentos de
subgrupo:
I - 2.1.1.00.00-6 Investimentos
no Exterior;
II - 2.1.2.00.00-9 Participações
em Coligadas e Controladas no País;
III - 2.1.6.00.00-1 Propriedades
para Investimento; e
IV - 2.1.9.00.00-0 Outros
Investimentos.
Art. 4º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.1.1.00.00-6 Investimentos
no Exterior deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 200:
I - 2.1.1.10.00-3
DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ, cuja função é
registrar o valor dos recursos remetidos a dependências no exterior, a título
de capital, bem como os posteriores ajustes para efeito de equivalência
patrimonial;
II - 2.1.1.20.00-0
PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP, com atributos UBDKIFACTSWEMNHYZ, cuja
função é registrar as participações em coligadas, controladas e controladas em
conjunto no exterior avaliadas pelo método de equivalência patrimonial,
conforme regulamentação vigente; e
III - 2.1.1.99.00-0 (-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR, com atributos
UBDKIFACTSWELMNYZ, cuja função é registrar o valor da provisão destinada a
atender a perdas de caráter permanente em participações e em agências no
exterior.
Parágrafo único. Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 2.1.1.20.00-0
PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP, todos com atributos
UBDKIFACTSWEMNHYZ:
a) 2.1.1.20.05-5
Instituições Financeiras – Valor de Equivalência Patrimonial;
b) 2.1.1.20.06-2
Instituições Financeiras – Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.1.20.07-9 Instituições
Financeiras – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e
Passivos;
d) 2.1.1.20.08-6 Instituições
Financeiras – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
e) 2.1.1.20.15-8 Instituições
Não Financeiras – Valor de Equivalência Patrimonial;
f) 2.1.1.20.16-5 Instituições
Não Financeiras – Ágio Baseado em Expectiva de Rentabilidade Futura;
g) 2.1.1.20.17-2
Instituições Não Financeiras – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil
de Ativos e Passivos; e
h) 2.1.1.20.18-9
Instituições Não Financeiras – Ativos e Passivos Não Registrados na Investida;
e
II - 2.1.1.99.00-0 (-) PROVISÃO
PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR:
a) 2.1.1.99.10-3 (-)
Dependências, com atributos UBILZ;
b) 2.1.1.99.20-6 (-) Instituições
Financeiras, com atributos UBDKIFACTSWELMNYZ; e
c) 2.1.1.99.30-9 (-) Instituições
Não Financeiras, com atributos UBDKIFACTSWELMNYZ.
Art. 5º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.1.2.00.00-9 Participações
em Coligadas e Controladas no País deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
I - 2.1.2.10.00-6 PARTICIPAÇÕES
EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO, cuja função é registrar as
participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no país avaliadas
pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação vigente; e
II - 2.1.2.99.00-3 (-) PROVISÃO
PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO,
cuja função é registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas de
caráter permanente em participações societárias em coligadas, controladas e
controladas em conjunto.
Parágrafo único. Os seguintes
títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 2.1.2.10.00-6 PARTICIPAÇÕES
EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO:
a) 2.1.2.10.11-6
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central – Valor de Equivalência Patrimonial,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 2.1.2.10.12-3
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central – Ágio Baseado em Expectativa de
Rentabilidade Futura, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 2.1.2.10.13-0
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central – Diferença entre o Valor Justo e o
Valor Contábil de Ativos e Passivos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 2.1.2.10.14-7 Autorizadas
a Funcionar pelo Banco Central – Ativos
e Passivos Não Registrados na Investida, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 2.1.2.10.21-9 Outras
Participações – Valor de Equivalência Patrimonial, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
f) 2.1.2.10.22-6 Outras
Participações – Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura, com
atributos UBKIFJACTSWELMNHYZ;
g) 2.1.2.10.23-3 Outras
Participações – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos,
com atributos UBKIFJACTSWELMNHYZ;
h) 2.1.2.10.24-0 Outras
Participações – Ativos e
Passivos Não Registrados na Investida, com atributos UBKIFJACTSWELMNHYZ; e
i) 2.1.2.10.95-8 Ações de
Empresas Privatizadas, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
II - 2.1.2.99.00-3 (-) PROVISÃO
PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO,
todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.1.2.99.11-3 (-)
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central – Valor de Equivalência Patrimonial;
b) 2.1.2.99.12-0 (-)
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central – Ágio Baseado em Expectativa de
Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.99.13-7 (-)
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central – Diferença entre o Valor Justo e o
Valor Contábil de Ativos e Passivos;
d) 2.1.2.99.14-4 (-) Autorizadas
a Funcionar pelo Banco Central – Ativos
e Passivos Não Registrados na Investida;
e) 2.1.2.99.21-6 (-)
Outras Participações – Valor de Equivalência Patrimonial;
f) 2.1.2.99.22-3 (-)
Outras Participações – Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
g) 2.1.2.99.23-0 (-)
Outras Participações – Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de
Ativos e Passivos; e
h) 2.1.2.99.24-7 (-)
Outras Participações – Ativos
e Passivos Não Registrados na Investida.
Art. 6º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.1.6.00.00-1 Propriedade
para Investimento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
I - 2.1.6.10.00-8
MENSURADAS PELO MÉTODO DO VALOR JUSTO, cuja função é registrar as propriedades
para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo
método do valor justo;
II - 2.1.6.20.00-5
MENSURADAS PELO MÉTODO DO CUSTO, cuja função é registrar as propriedades para
investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método
do custo;
III - 2.1.6.95.00-9 (-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO
CUSTO, cuja função é registrar as perdas patrimoniais decorrentes do ajuste ao
valor recuperável das propriedades para investimento avaliadas pelo método do
custo; e
IV - 2.1.6.99.00-5 (-)
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO, cuja
função é registrar a depreciação acumulada das propriedades para investimento
avaliadas pelo método do custo.
Art. 7º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.1.9.00.00-0 Outros
Investimentos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
atributos UBDKIFACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
I - 2.1.9.90.00-3
OUTROS INVESTIMENTOS, cuja função é registrar outros investimentos de caráter
permanente, para os quais não haja conta específica; e
II - 2.1.9.99.00-4 (-) PROVISÃO
PARA PERDAS EM OUTROS INVESTIMENTOS, cuja função é registrar o valor da
provisão referente a perdas de caráter permanente em investimentos da espécie.
Seção III
Do Imobilizado de Uso
Art. 8º As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar seus ativos classificados como imobilizados
de uso nas rubricas do subgrupo 2.2.0.00.00-2 IMOBILIZADO DE USO, no
desdobramento de subgrupo 2.2.5.00.00-7 Ativo Imobilizado de Uso.
Art. 9º O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.2.5.00.00-7 Ativo
Imobilizado de Uso deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
I - 2.2.5.05.00-2
IMOBILIZADO EM ESTOQUE, cuja função é registrar os bens tangíveis próprios
mantidos em estoque para utilização futura nas atividades da instituição por
período superior a um exercício social;
II - 2.2.5.10.00-4
IMOBILIZAÇÕES EM CURSO, cuja função é registrar os valores transferidos, pagos
ou devidos com a finalidade de aquisição, para utilização futura nas atividades
da instituição, de bens em fase de construção, fabricação, montagem, instalação
ou em processo de encomenda ou importação;
III - 2.2.5.20.00-1
INSTALAÇÕES, cuja função é registrar os gastos incorridos para adaptação de
imóveis de uso próprio às necessidades de funcionamento da instituição;
IV - 2.2.5.30.00-8
MÓVEIS E EQUIPAMENTOS, cuja função é registrar o valor do mobiliário e dos
equipamentos utilizados na exploração da atividade da instituição;
V - 2.2.5.40.00-5
VEÍCULOS, cuja função é registrar os veículos de uso da instituição;
VI - 2.2.5.50.00-2
BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, cuja função é registrar os gastos
efetuados com benfeitorias em imóveis de terceiros, em uso pela instituição,
que efetivamente contribuam para o aumento da capacidade de geração de
benefícios econômicos do ativo para a instituição;
VII - 2.2.5.60.00-9
IMÓVEIS, cuja função é registrar os terrenos e as edificações de propriedade da
instituição, efetivamente utilizados no desempenho da sua atividade;
VIII - 2.2.5.90.00-0
OUTROS IMOBILIZADOS DE USO, cuja função é registrar o valor de bens de uso da
instituição por período superior a um exercício social, para os quais não haja
conta específica;
IX - 2.2.5.95.00-5 (-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, cuja função é
registrar a perda por desvalorização de ativo imobilizado de uso identificada
no teste de redução ao valor recuperável; e
X - 2.2.5.99.00-1 (-)
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, cuja função é registrar, nos
adequados subtítulos, o valor das depreciações acumuladas dos ativos
imobilizados de uso da instituição.
§ 1º Os seguintes títulos
contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 2.2.5.05.00-2
IMOBILIZADO EM ESTOQUE, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.2.5.05.10-5
Móveis; e
b) 2.2.5.05.20-8
Equipamentos;
II - 2.2.5.10.00-4
IMOBILIZAÇÕES EM CURSO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.2.5.10.10-7
Imóveis;
b) 2.2.5.10.20-0 Bens
Móveis; e
c) 2.2.5.10.90-1
Outros;
III - 2.2.5.30.00-8
MÓVEIS E EQUIPAMENTOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.2.5.30.10-1
Mobiliário;
b) 2.2.5.30.20-4 Equipamentos
de Processamento de Dados;
c) 2.2.5.30.30-7
Equipamentos de Comunicação e de Segurança; e
d) 2.2.5.30.90-5 Outros
Equipamentos;
IV - 2.2.5.60.00-9
IMÓVEIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.2.5.60.10-2
Terrenos; e
b) 2.2.5.60.20-5
Edificações;
V - 2.2.5.95.00-5 (-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.2.5.95.20-1 (-)
Instalações;
b) 2.2.5.95.30-4 (-)
Móveis e Equipamentos;
c) 2.2.5.95.40-7 (-)
Veículos;
d) 2.2.5.95.50-0 (-)
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros;
e) 2.2.5.95.60-3 (-)
Imóveis – Edificações; e
f) 2.2.5.95.90-2 (-)
Outros Imobilizados em Uso; e
VI - 2.2.5.99.00-1 (-)
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.2.5.99.20-7 (-)
Instalações;
b) 2.2.5.99.30-0 (-)
Móveis e Equipamentos;
c) 2.2.5.99.40-3 (-)
Veículos;
d) 2.2.5.99.50-6 (-)
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros;
e) 2.2.5.99.60-9 (-)
Imóveis – Edificações; e
f) 2.2.5.99.90-8 (-)
Outros Imobilizados em Uso.
§ 2º Nos documentos contábeis do
conglomerado prudencial, as instituições mencionadas no art. 1º devem registrar
no título 2.2.5.60.00-9 IMÓVEIS as propriedades para investimento mantidas por
entidade integrante do conglomerado que sejam destinadas ao uso por entidades
controladas ou pela entidade controladora da instituição.
Seção IV
Do Imobilizado de Arrendamento
Art. 10. As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar seus ativos imobilizados de arrendamento
nas rubricas do subgrupo 2.3.0.00.00-1 IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO, segregado
nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 2.3.2.00.00-7 Bens
Arrendados – Arrendamento Financeiro;
II - 2.3.3.00.00-0 Bens
Arrendados – Arrendamento Operacional; e
III - 2.3.8.00.00-5 Perdas
em Arrendamento.
Art. 11. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.3.2.00.00-7 Bens
Arrendados – Arrendamento Financeiro deve ser realizado nos seguintes
títulos contábeis, todos com código Estban 200:
I - 2.3.2.10.00-4 BENS
ARRENDADOS – ARRENDAMENTO FINANCEIRO, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função
é registrar o custo de aquisição dos bens objeto de contratos de arrendamento
mercantil financeiro;
II - 2.3.2.15.00-9 BENS
ARRENDADOS – ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja
função é registrar o custo de aquisição dos imóveis objetos de contratos de Arrendamento
Imobiliário Especial com Opção de Compra, conforme regulamentação vigente;
III - 2.3.2.30.00-8
SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é
registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em
andamento, às taxas pactuadas, quando este for maior;
IV - 2.3.2.35.00-3 SUPERVENIÊNCIAS
DE DEPRECIAÇÕES
– ARRENDAMENTOS FINANCEIROS
ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja função é registrar a diferença entre o
valor contábil e o valor atual dos contratos em andamento, as taxas pactuadas,
quando este for maior, em se tratando de operações de Arrendamento Imobiliário
Especial com Opção de Compra;
V - 2.3.2.40.00-5 (-)
INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é
registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em
andamento, às taxas pactuadas, quando este for menor;
VI - 2.3.2.45.00-0 (-)
INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES – ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS, com
atributos ULMZ, cuja
função é registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos
contratos em andamento, as taxas pactuadas, quando este for menor, em se
tratando de operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra;
VII - 2.3.2.70.00-6 (-)
VALOR A RECUPERAR, com atributos UDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o valor
a recuperar de bens arrendados ao amparo da Portaria MF 564, de 1978;
VIII - 2.3.2.90.00-0
(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO, com atributos
UDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o valor das depreciações acumuladas dos
bens de arrendamento financeiro de propriedade da sociedade, arrendados a
terceiros; e
IX - 2.3.2.95.00-0 (-) DEPRECIAÇÃO
ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIROS ESPECIAIS, com atributos ULMZ,
cuja função é registrar o valor das depreciações acumuladas dos bens de
propriedade da arrendadora, arrendados a terceiros, quando se tratar de Arrendamento
Imobiliário Especial com Opção de Compra.
Parágrafo único. O
título contábil 2.3.2.10.00-4 BENS ARRENDADOS – ARRENDAMENTO FINANCEIRO deve
ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 2.3.2.10.30-3 Imóveis,
com atributos UDKIASWELMNZ;
II - 2.3.2.10.40-6
Instalações, com atributos UDKIAELMNZ;
III - 2.3.2.10.50-9 Móveis,
com atributos UDKIAELMNZ;
IV - 2.3.2.10.60-2 Máquinas
e Equipamentos, com atributos UDKIAELMNZ;
V - 2.3.2.10.70-5 Veículos
e Afins, com atributos UDKIAELMNZ; e
VI - 2.3.2.10.90-1
Outros, com atributos UDKIAELMNZ.
Art. 12. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.3.3.00.00-0 Bens
Arrendados – Arrendamento Operacional deve ser realizado nos seguintes
títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ e código Estban 200:
I - 2.3.3.10.00-7 BENS
ARRENDADOS – ARRENDAMENTO OPERACIONAL, cuja função é registrar o custo de
aquisição dos bens objeto de contratos de arrendamento mercantil operacional;
II - 2.3.3.40.00-8 (-) PROVISÃO
PARA PERDAS DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, cuja função é registrar os
valores provisionados que se destinem a amparar eventuais perdas na realização
de bens de arrendamento mercantil operacional; e
III - 2.3.3.90.00-3 (-)
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, cuja função é registrar
o valor das depreciações acumuladas dos bens de arrendamento operacional de
propriedade da sociedade, arrendados a terceiros.
Parágrafo único. O
título contábil 2.3.3.10.00-7 BENS ARRENDADOS – ARRENDAMENTO OPERACIONAL deve
ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFASWELMNZ:
I - 2.3.3.10.10-0
Aeronaves;
II - 2.3.3.10.20-3
Embarcações;
III - 2.3.3.10.30-6 Imóveis;
IV - 2.3.3.10.40-9
Instalações;
V - 2.3.3.10.50-2 Móveis;
VI - 2.3.3.10.60-5 Máquinas
e Equipamentos;
VII - 2.3.3.10.70-8 Veículos
e Afins; e
VIII - 2.3.3.10.90-4
Outros.
Art. 13. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.3.8.00.00-5 Perdas em
Arrendamento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos
UDKIASWELMNZ e código Estban 200:
I - 2.3.8.10.00-2
PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, cuja função é registrar o prejuízo apurado
na venda do valor residual de bens arrendados; e
II - 2.3.8.90.00-8 (-)
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, cuja função é registrar
as amortizações acumuladas do título 2.3.8.10.00-2 PERDAS EM ARRENDAMENTOS A
AMORTIZAR.
Seção V
Do Intangível
Art. 14. As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar seus ativos intangíveis nas rubricas do
subgrupo 2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL, segregado nos seguintes
desdobramentos de subgrupo:
I - 2.5.1.00.00-2 Ativos
Intangíveis; e
II - 2.5.2.00.00-5 Ágio
na Aquisição de Investimento.
Art. 15. O registro
contábil dos itens do desdobramente do subgrupo 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 200:
I - 2.5.1.05.00-7
DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES, cuja função é registrar os valores
pagos na aquisição de direitos contratuais, direitos legais de proteção ou de
outro tipo de controle referentes ao relacionamento com os clientes;
II - 2.5.1.15.00-4
SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, cuja função é registrar, nos adequados
subtítulos, os valores dos ativos intangíveis relativos aos sistemas de
processamento de dados adquiridos pela instituição ou gerados internamente;
III - 2.5.1.25.00-1
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA, cuja função é registrar, nos adequados
subtítulos, os valores referentes aos ativos intangíveis relativos aos sistemas
de comunicação e de segurança adquiridos pela instituição ou gerados
internamente;
IV - 2.5.1.30.00-3
MARCAS, cuja função é registrar os valores pagos na aquisição de direitos
contratuais ou outros direitos legais relativos a marcas de empresas ou de
produtos;
V - 2.5.1.35.00-8
LICENÇAS E DIREITOS AUTORAIS E DE USO, cuja função é registrar os valores dos
direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a licenças, direitos
autorais e outros direitos de propriedade;
VI - 2.5.1.40.00-0
DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA, cuja função é registrar os valores
pagos na aquisição de direitos de exclusividade ou preferência na venda ou distribuição
de produtos ou serviços da instituição por outras entidades;
VII - 2.5.1.45.00-5
PATENTES, cuja função é registrar os valores pagos na aquisição ou no
desenvolvimento de direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a
patentes;
VIII - 2.5.1.90.00-5
OUTROS ATIVOS INTANGÍVEIS, cuja função é registrar os valores relativos a
ativos intangíveis para os quais não haja rubrica específica;
IX - 2.5.1.95.00-0 (-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS, cuja função é registrar a
perda por desvalorização de ativos intangíveis identificada no teste de redução
ao valor recuperável; e
X - 2.5.1.99.00-6 (-)
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS, cuja função é registrar o valor
das amortizações acumuladas de ativos intangíveis com vida útil definida.
Parágrafo único. Os
seguintes títulos contábeis devem ser segregados em subtítulos:
I - 2.5.1.05.00-7
DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.5.1.05.10-0
Direitos por Aquisição de Folhas de Pagamento; e
b) 2.5.1.05.90-4
Outros;
II - 2.5.1.15.00-4
SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.5.1.15.10-7
Adquiridos; e
b) 2.5.1.15.20-0
Gerados Internamente;
III - 2.5.1.25.00-1
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.5.1.25.10-4
Adquiridos; e
b) 2.5.1.25.20-7
Gerados Internamente;
IV - 2.5.1.95.00-0 (-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.5.1.95.05-5 (-)
Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;
b) 2.5.1.95.15-8 (-)
Sistemas de Processamento de Dados;
c) 2.5.1.95.25-1 (-)
Sistemas de Comunicação e de Segurança;
d) 2.5.1.95.30-9 (-)
Marcas;
e) 2.5.1.95.35-4 (-)
Licenças e Direitos Autorais e de Uso;
f) 2.5.1.95.40-2 (-)
Direitos de Exclusividade ou Preferência;
g) 2.5.1.95.45-7 (-)
Patentes; e
h) 2.5.1.95.90-7 (-)
Outros; e
V - 2.5.1.99.00-6 (-)
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 2.5.1.99.05-1 (-)
Direitos Relativos a Carteiras de Clientes;
b) 2.5.1.99.15-4 (-)
Sistemas de Processamento de Dados;
c) 2.5.1.99.25-7 (-)
Sistemas de Comunicação e de Segurança;
d) 2.5.1.99.30-5 (-)
Marcas;
e) 2.5.1.99.35-0 (-)
Licenças e Direitos Autorais e de Uso;
f) 2.5.1.99.40-8 (-)
Direitos de Exclusividade ou Preferência;
g) 2.5.1.99.45-3 (-)
Patentes; e
h) 2.5.1.99.90-3 (-)
Outros.
Art. 16. O registro
contábil dos itens do desdobramento de subgrupo 2.5.2.00.00-5 Ágio na Aquisição
de Investimento deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com código Estban 200:
I - 2.5.2.10.00-2 ÁGIO
BASEADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar, nas demonstrações consolidadas ou
nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de
incorporação ou fusão, o ágio na aquisição de investimentos que tem como
fundamento o valor de rentabilidade da controlada, com base em previsão dos
resultados futuros;
II - 2.5.2.90.00-8 (-)
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar, nas demonstrações consolidadas ou
nas demonstrações individuais em que a entidade investida foi objeto de
incorporação ou fusão, a amortização acumulada do ágio constituído na aquisição
de investimentos em controladas; e
III - 2.5.2.95.00-3 (-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a perda por
desvalorização de ágio na aquisição de investimentos identificada no teste de
redução ao valor recuperável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 2 – Ativo
Permanente existentes em 30 de junho de 2022.
Art. 18. O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de julho de 2022.
Art. 19. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques
Pereira
nota 172/2022–BCB/DENOR,
DE 31 DE MARÇO DE 2022
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil -
Cosif.
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no
art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as rubricas
contábeis do grupo Ativo
Permanente do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil - Cosif.
2. Inicialmente,
cumpre destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu
a obrigatoriedade de os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências, a fim de racionalizar o
processo de regulação.
3. Em face do
disposto nesse Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste
Departamento para planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam
de temas cuja competência para elaboração de propostas normativas é dessa Unidade,
segundo o Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi identificada a
necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas contábeis de
cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de Contas do Cosif,
segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável; Ativo Permanente;
Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido; Resultado Credor;
Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a
presente proposta de instrução normativa consolida as rubricas contábeis do
grupo Ativo Permanente, estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos,
desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as
funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis e o código Estban dos
títulos contábeis, quando aplicável.
5. Por fim, em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório
(AIR).
6. Contudo,
conforme o inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade
de AIR não se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas
sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo,
a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De
acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento
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