Instrução Normativa BCB N° 268
Sumário Regulatório
Decreto 10.139 - Cosif - Elenco de Contas Grupo 1 - Ativo Circulante e Longo Prazo - IN - Denor INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 268, DE 1º DE ABRIL DE 2022 Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das I...
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Decreto 10.139 - Cosif - Elenco de Contas Grupo 1 - Ativo Circulante e Longo Prazo - IN - Denor INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 268, DE 1º DE ABRIL DE 2022 Define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcion...
Longo Prazo - IN - Denor
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 268, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Define as rubricas contábeis do grupo
Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base
no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas
contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
II
DO ATIVO REALIZÁVEL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar os ativos classificados no ativo circulante e realizável a longo prazo
no grupo 1 – Ativo Realizável, segregado nos seguintes subgrupos:
I - 1.1.0.00.00-6 DISPONIBILIDADES;
II - 1.2.0.00.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ;
III - 1.3.0.00.00-4 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E
INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS;
IV - 1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS;
V - 1.5.0.00.00-2 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS;
VI - 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
VII - 1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL;
VIII - 1.8.0.00.00-9 OUTROS CRÉDITOS; e
IX - 1.9.0.00.00-8 OUTROS VALORES E BENS.
Seção II
Das Disponibilidades
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar suas disponibilidades nas rubricas do subgrupo 1.1.0.00.00-6 DISPONIBILIDADES, segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.1.1.00.00-9 Caixa;
II - 1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários;
III - 1.1.3.00.00-5 Reservas Livres;
IV - 1.1.5.00.00-1 Disponibilidades em Moedas Estrangeiras;
e
V - 1.1.9.00.00-3 Disponibilidades – Outras.
Art. 4º O registro contábil dos itens do desdobramento
do subgrupo 1.1.1.00.00-9 Caixa deve
ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.1.1.10.00-6 CAIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
código Estban 111, cuja função é registrar o numerário existente em moeda
corrente nacional; e
II - 1.1.1.90.00-2 CAIXA, com atributos PZ, cuja função é
registrar o numerário existente, em
moeda corrente nacional, de propriedade do grupo de consórcio, destinado a
depósito em instituição financeira.
Art. 5º O registro contábil dos itens do
desdobramento de subgrupo 1.1.2.00.00-2 Depósitos
Bancários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.1.2.30.00-3 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA
RESERVA, com atributos UBDKIFJACTSWRNHYZ, código Estban 112, cuja função é
registrar, por instituições financeiras não detentoras de conta Reservas
Bancárias, o valor dos depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras bancárias; e
II - 1.1.2.92.00-3 DEPÓSITOS BANCÁRIOS, com atributos PZ, cuja
função é registrar o valor dos depósitos de livre movimentação mantidos em instituições
financeiras bancárias pelos grupos de consórcio.
§ 1º O título 1.1.2.30.00-3 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA
RESERVA deve conter subtítulos de uso interno necessários à perfeita
individualização das instituições financeiras depositárias.
§ 2º Na escrituração no título 1.1.2.92.00-3 DEPÓSITOS BANCÁRIOS, a instituição deve
manter controles diários de modo a evidenciar:
I - os lançamentos não
correspondidos por grupo; e
II - o saldo existente em nome do grupo.
Art. 6º O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.1.3.00.00-5 Reservas
Livres deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código
Estban 113:
I - 1.1.3.10.00-2 BANCO CENTRAL – RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE,
com atributos UBIFSWELMNZ, cuja função é registrar o saldo mantido em reserva
compulsória em espécie que exceder a exigibilidade de recolhimento compulsório
ao Banco Central do Brasil no último dia do mês; e
II - 1.1.3.90.00-8 BANCO CENTRAL – OUTRAS RESERVAS LIVRES, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ , cuja
função é registrar o valor das reservas livres em espécie mantidas no Banco
Central do Brasil para as quais não haja conta específica.
Art. 7º O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.1.5.00.00-1 Disponibilidades
em Moedas Estrangeiras deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 112:
I - 1.1.5.10.00-8 BANCOS – DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO
PAÍS, com atributos UBDIFCTLMNZ, cuja função é o saldo de moedas estrangeiras,
em contas de movimento, em bancos autorizados a operar em câmbio no País;
II - 1.1.5.20.00-5 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS,
com atributos UBDICTRLMNYZ, cuja função é registrar as contas em moeda
estrangeira no exterior; e
III - 1.1.5.40.00-9 DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com
atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar os haveres em cédulas e moedas e
outros valores em moedas estrangeiras pertencentes à instituição.
§ 1º Os saldos a
descoberto dos títulos 1.1.5.10.00-8
BANCOS – DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS e 1.1.5.20.00-5 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
devem ser escriturados, nos balancetes e balanços, no subtítulo 4.6.3.10.93-6
Outras Obrigações.
§ 2º O título 1.1.5.40.00-9 DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve
conter os seguintes subtítulos de uso interno:
I - em Espécie; e
II - em Outros Valores.
Art. 8º O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.1.9.00.00-3 Disponibilidades
– Outras deve ser realizado no título contábil 1.1.9.10.00-0 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – CARTEIRAS DE
ATIVOS – LIG, com atributos UBIFSWELM e código Estban 112, cuja função é registrar
o numerário existente em moeda corrente nacional e os depósitos de livre
movimentação mantidos em estabelecimentos bancários por instituições
financeiras não detentoras de conta reservas bancárias, componentes de
carteiras de ativos garantidoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG).
Seção III
Das
Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar as aplicações interfinanceiras de liquidez nas rubricas do subgrupo
1.2.0.00.00-5 APLICAÇÕES
INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ, segregado nos seguintes desdobramentos de
subgrupo:
I - 1.2.1.00.00-8 Aplicações em Operações Compromissadas;
II - 1.2.2.00.00-1 Aplicações em Depósitos Interfinanceiros;
III - 1.2.5.00.00-0 Aplicações em Depósitos de Poupança;
IV - 1.2.6.00.00-3 Aplicações em Moedas Estrangeiras; e
V - 1.2.9.00.00-2 Outras.
Art. 10. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.2.1.00.00-8 Aplicações
em Operações Compromissadas deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 120:
I - 1.2.1.10.00-5 REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO BANCADA, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as operações de compra
de títulos com compromisso de revenda, lastreadas com títulos próprios do
vendedor;
II - 1.2.1.20.00-2 REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO FINANCIADA, com
atributos UBIFJCTELMNZ, cuja função é registrar as operações de compra de
títulos com compromisso de revenda, lastreadas com papéis de terceiros; e
III - 1.2.1.30.00-9 REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO VENDIDA, com
atributos UBDIFJCTLMNZ, cuja função é registrar os compromissos de revenda de
títulos negociados em operações compromissadas com acordo de livre
movimentação, cujos títulos recebidos como lastro tenham sido vendidos em
definitivo.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.2.1.10.00-5 REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO BANCADA:
a) 1.2.1.10.03-6 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.2.1.10.04-3 Letras Financeiras do Tesouro – Vinculadas a
Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.2.1.10.05-0 Letras do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.2.1.10.06-7 Letras do Tesouro Nacional – Vinculados a
Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 1.2.1.10.07-4 Notas do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 1.2.1.10.08-1 Notas do Tesouro Nacional – Vinculadas a
Saldos em Conta Pré-paga, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
g) 1.2.1.10.10-8 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 1.2.1.10.20-1 Títulos Estaduais e Municipais, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
i) 1.2.1.10.25-6 Certificados de Depósito Bancário, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
j) 1.2.1.10.30-4 Certificados de Depósito Bancáro - Instituição
Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ;
k) 1.2.1.10.35-9 Letras de Câmbio, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
l) 1.2.1.10.62-7 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
m) 1.2.1.10.65-8 Debêntures, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
n) 1.2.1.10.70-6 Títulos de Responsabilidade da União no
Exterior, com atributos UBDKIFACTSWELMNZ;
o) 1.2.1.10.85-4 Outros Títulos no Exterior, com atributos
UBDKIFACTSWELMNZ;
p) 1.2.1.10.98-8 Outros – Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
q) 1.2.1.10.99-5 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
II - 1.2.1.20.00-2 REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO FINANCIADA:
a) 1.2.1.20.03-3 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos UBIFJCTELMNZ;
b) 1.2.1.20.05-7 Letras do Tesouro Nacional, com atributos
UBIFJCTELMNZ;
c) 1.2.1.20.07-1 Notas do Tesouro Nacional, com atributos
UBIFJCTELMNZ;
d) 1.2.1.20.10-5 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos
UBIFJCTELMNZ;
e) 1.2.1.20.20-8 Títulos Estaduais e Municipais, com atributos
UBIFJCTELMNZ;
f) 1.2.1.20.25-3 Certificados de Depósito Bancário, com
atributos UBIFJCTELMNZ;
g) 1.2.1.20.35-6 Letras de Cambio, com atributos UBIFJCTELMNZ;
h) 1.2.1.20.62-4 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com
atributos UBIFJCTELMNZ;
i) 1.2.1.20.65-5 Debêntures, com atributos UBIFJCTELMNZ;
j) 1.2.1.20.70-3 Títulos de Responsabilidade da União no
Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ;
k) 1.2.1.20.85-1 Outros Títulos no Exterior, com atributos
UBIFCTELMNZ; e
l) 1.2.1.20.99-2 Outros, com atributos UBIFJCTELMNZ; e
III - 1.2.1.30.00-9 REVENDAS A LIQUIDAR – POSIÇÃO VENDIDA:
a) 1.2.1.30.02-3 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional,
com atributos UBDIFJCTLMNZ;
b) 1.2.1.30.04-7 Títulos Públicos Federais – Banco Central,
com atributos UBDIFCTLMNZ; e
c) 1.2.1.30.90-6 Outros Títulos de Renda Fixa, com atributos
UBDIFJCTLMNZ.
Art. 11. O registro contábil dos itens do desdobramento
do subgrupo 1.2.2.00.00-1 Aplicações em
Depósitos Interfinanceiros deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, com código Estban 120:
I - 1.2.2.10.00-8 APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS, com
atributos UBDIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas em
outras instituições financeiras, na forma da regulamentação específica para as
operações de depósitos interfinanceiros;
II - 1.2.2.20.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A
RESGATAR, com atributos UBIELMZ, cuja função é registrar, transitoriamente, as
aplicações interfinanceiras próprias e vencidas a serem resgatadas
posteriormente perante à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão;
III - 1.2.2.30.00-2 (-) APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A
LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ, cuja função é registrar, transitoriamente, pelo
valor líquido, as aplicações interfinanceiras próprias contratadas a serem
liquidadas posteriormente junto à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão; e
IV - 1.2.2.99.00-5 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS
INTERFINANCEIROS, com atributos UBDIFACTSWELMNZ, cuja função é registrar o
valor da provisão destinada a atender a perdas em aplicações em depósitos
interfinanceiros.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.2.2.10.00-8 APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS:
a) 1.2.2.10.10-1 Ligadas, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
b) 1.2.2.10.15-6 Ligadas com Garantia, com atributos
UBDIFACTSWERLMNZ;
c) 1.2.2.10.20-4 Não Ligadas, com atributos UBDIFACTSWERLMNZ;
d) 1.2.2.10.25-9 Não Ligadas com Garantia, com atributos
UBDIFACTSWERLMNZ;
e) 1.2.2.10.30-7 Ligadas – Vinculados ao Crédito Rural, com
atributos UBDIFSWERLMZ;
f) 1.2.2.10.35-2 Ligadas com Garantia - Vinculados ao Crédito
Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
g) 1.2.2.10.40-0 Não Ligadas – Vinculados ao Crédito Rural,
com atributos UBDIFSWERLMZ; e
h) 1.2.2.10.45-5 Não Ligadas com Garantia – Vinculados ao Crédito
Rural, com atributos UBDIFSWERLMZ;
II - 1.2.2.20.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A
RESGATAR, todas com atributos UBIELMZ:
a) 1.2.2.20.10-8 Ligadas; e
b) 1.2.2.20.20-1 Não Ligadas;
III - 1.2.2.30.00-2 (-) APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS PRÓPRIAS A
LIQUIDAR, todas com atributos UBIELMZ:
a) 1.2.2.30.10-5 (-) Ligadas; e
b) 1.2.2.30.20-8 (-) Não Ligadas; e
IV - 1.2.2.99.00-5 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS
INTERFINANCEIROS, todas com atributos UBDIFACTSWELMNZ:
a) 1.2.2.99.10-8 (-) Ligadas; e
b) 1.2.2.99.20-1 (-) Não Ligadas.
Art. 12. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.2.5.00.00-0 Aplicações
em Depósitos de Poupança deve ser realizado no título contábil
1.2.5.10.00-7 APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS DE
POUPANÇA, com atributos JCTRHZ e código Estban 120, cuja função é registrar o
valor mantido em depósitos de poupança de titularidade da instituição.
Art. 13. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.2.6.00.00-3 Aplicações
em Moedas Estrangeiras deve ser realizado no título contábil 1.2.6.10.00-0 APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com
atributos UBDIFCTLMNYZ e código Estban 120, cuja função é registrar o valor das
aplicações em moedas estrangeiras no exterior e das respectivas rendas, bem
como dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil por excesso de posição
comprada de câmbio.
Parágrafo único. O título contábil de que trata o caput
deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 1.2.6.10.10-3 Aviso Prévio, com atributos UBIFCTLMNZ;
II - 1.2.6.10.20-6 Prazo Fixo, com atributos UBDIFCTLMNYZ; e
III - 1.2.6.10.30-9 Banco Central Excesso de Posição, com atributos UBIFCTLMNZ.
Art. 14. O registro contábil dos itens do desdobramento
do subgrupo 1.2.9.00.00-2 Outras,
deve ser realizado no título contábil 1.2.9.90.00-5 APLICAÇÕES FINANCEIRAS, com atributos PZ, cuja
função é registrar o valor das aplicações financeiras efetuadas em nome do
grupo de consórcio.
§ 1º O título contábil de que trata o caput deve
ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos PZ:
I - 1.2.9.90.12-2 Disponibilidades do Grupo;
II - 1.2.9.90.25-6 Vinculadas a Contemplações – Selic;
III - 1.2.9.90.35-9 Vinculadas a Contemplações – Demais Aplicações;
e
IV - 1.2.9.90.55-5 Recursos de Grupos em Formação.
§ 2º Na escrituração nos subtítulos mencionados no
§ 1º, a instituição deve manter controles internos que permitam evidenciar as
aplicações financeiras realizadas por grupo de consórcio, inclusive quanto aos
rendimentos correspondentes e aos prazos de sua aplicação.
Seção IV
Dos
Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos
Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar seus títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos nas rubricas do subgrupo 1.3.0.00.00-4 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E
INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, segregado nos seguintes
desdobramentos de subgrupo:
I - 1.3.1.00.00-7 Livres;
II - 1.3.2.00.00-0 Vinculados a Operações Compromissadas;
III - 1.3.3.00.00-3 Instrumentos Financeiros Derivativos;
IV - 1.3.4.00.00-6 Vinculados ao Banco Central;
V - 1.3.5.00.00-9 Vinculado à Aquisição de Ações de Empresas
Estatais;
VI - 1.3.6.00.00-2 Vinculados à Prestação de Garantias; e
VII - 1.3.7.00.00-5 Títulos Objeto de Operações Compromissadas com
Livre Movimentação.
Art. 16. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.3.1.00.00-7 Livres
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 130:
I - 1.3.1.10.00-4 TÍTULOS DE RENDA FIXA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar as aplicações efetuadas pela instituição em títulos de
renda fixa destinados à negociação;
II - 1.3.1.13.00-1 APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES
ESTRUTURADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o
componente de aplicação em Certificado de Operações Estruturadas (COE),
observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de
contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de
mercado, conforme regulamentação vigente;
III - 1.3.1.15.00-9 COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas
em cotas de fundos de investimento e em cotas de cotas de fundo de
investimento;
IV - 1.3.1.20.00-1 TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas pela
instituição em títulos de renda variável;
V - 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS, com atributos
RZ, cuja função é de registrar as participações de cooperativas de crédito no
capital de outras entidades, respeitadas a legislação e a regulamentação em
vigor;
VI - 1.3.1.50.00-2 TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas
em títulos de desenvolvimento econômico;
VII - 1.3.1.60.00-9 APLICAÇÕES EM COMMODITIES, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMZ, cuja função é registrar as aplicações que tenham vinculação
com produtos agrícolas, pecuários, agroindustriais e outras;
VIII - 1.3.1.85.00-8 APLICAÇÕES EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
NO EXTERIOR, com atributos UBDILNYZ, cuja função é registrar o valor das
aplicações em títulos e valores mobiliários, representativos de dívida externa,
de responsabilidade de empresas estatais ou do Tesouro e outros, efetuadas no
exterior;
IX - 1.3.1.90.00-0 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES
EM REGIME ESPECIAL, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar
os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime especial que não
possuam garantia de resgate; e
X - 1.3.1.99.00-1 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS
LIVRES, com atributos KJRHY, cuja função é registrar os valores destinados à formação
de provisão referente a desvalorizações de títulos e valores mobiliários
livres.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.3.1.10.00-4 TÍTULOS DE RENDA FIXA:
a) 1.3.1.10.03-5 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.3.1.10.05-9 Letras do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.1.10.07-3 Notas do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.3.1.10.10-7 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 1.3.1.10.19-0 Títulos Públicos Federais – Outros, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 1.3.1.10.20-0 Títulos Estaduais e Municipais, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
g) 1.3.1.10.25-5 Certificados de Depósito Bancário, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
h) 1.3.1.10.30-3 CDB – Instituição Financeira Ligada, com
atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
i) 1.3.1.10.35-8 Letras de Câmbio, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
j) 1.3.1.10.40-6 LC – Instituição Financeira Ligada, com
atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
k) 1.3.1.10.45-1 Letras Imobiliárias, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
l) 1.3.1.10.50-9 LI – Instituição
Financeira Ligada, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
m) 1.3.1.10.55-4 Letras Hipotecárias, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
n) 1.3.1.10.60-2 LH – Instituição Financeira Ligada, UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
o) 1.3.1.10.62-6 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
p) 1.3.1.10.63-3 Letras Imobiliárias Garantidas, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
q) 1.3.1.10.65-7 Debêntures, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
r) 1.3.1.10.70-5 Obrigações da Eletrobras, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
s) 1.3.1.10.75-0 Títulos da Dívida Agrária, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
t) 1.3.1.10.95-6 Títulos que Compõem o PR de Instituições
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
u) 1.3.1.10.97-0 De emissão de entidades financeiras
vinculadas a organismos oficiais internacionais; e
v) 1.3.1.10.99-4 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 1.3.1.13.00-1 APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES
ESTRUTURADAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.1.13.10-4 Certificados de Operações Estruturadas –
Valor Nominal Protegido; e
b) 1.3.1.13.30-0 Certificados de Operações Estruturadas –
Valor Nominal em Risco;
III - 1.3.1.15.00-9 COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.1.15.15-7 Cotas de Fundo de Curto Prazo;
b) 1.3.1.15.25-0 Cotas de Fundos Referenciados;
c) 1.3.1.15.30-8 Cotas de Fundo de Renda Fixa;
d) 1.3.1.15.35-3 Cotas de Fundo de Ações;
e) 1.3.1.15.40-1 Cotas do Fundo de Desenvolvimento Social;
f) 1.3.1.15.45-6 Cotas de Fundo Cambial;
g) 1.3.1.15.50-4 Cotas de Fundo Multimercado;
h) 1.3.1.15.55-9 Cotas de Fundo de Investimento de Índice de
Mercado;
i) 1.3.1.15.60-7 Cotas de Fundo em Direitos Creditórios;
j) 1.3.1.15.65-2 Cotas de Fundo Imobiliário;
k) 1.3.1.15.70-0 Cotas de Fundo em Empresas Emergentes;
l) 1.3.1.15.75-5 Cotas de Fundo em Participações; e
m) 1.3.1.15.99-9 Outros;
IV - 1.3.1.20.00-1 TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL:
a) 1.3.1.20.10-4 Ações de Companhias Abertas, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.3.1.20.20-7 Ações de Companhias Fechadas, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
c) 1.3.1.20.30-0 Bônus de Subscrição de Companhias Abertas,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
d) 1.3.1.20.40-3 Cotas de Fundos de Renda Variável, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e) 1.3.1.20.60-9 Recebidos por Empréstimo, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
f) 1.3.1.20.95-3 Títulos que Compõem o PR de Instituições
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
g) 1.3.1.20.99-1 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
V - 1.3.1.30.00-8 PARTICIPAÇÕES DE COOPERATIVAS, todos com
atributos RZ:
a) 1.3.1.30.05-3 Participação em Cooperativa Central De Crédito;
b) 1.3.1.30.10-1 Participação em Instituição Financeira
Controlada por Cooperativa de Crédito;
c) 1.3.1.30.15-6 Participação em Cooperativas, Exceto
Cooperativa Central de Crédito;
d) 1.3.1.30.20-4
Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;
e
e) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações;
VI -1.3.1.50.00-2 TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
a) 1.3.1.50.10-5 Ligadas; e
b) 1.3.1.50.20-8 Não ligadas;
VII - 1.3.1.60.00-9 APLICAÇÕES EM COMMODITIES, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMZ:
a) 1.3.1.60.30-8 Warrants, que se destina ao registro das
aplicações em warrants representativos de depósito de produtos
agrícolas, pecuários, agroindustriais e outros;
b) 1.3.1.60.40-1 Certificados de Mercadoria, que se destina ao
registro das aplicações em certificados de mercadoria e outros títulos da
espécie; e
c) 1.3.1.60.90-6 Outros, que se destina ao registro de outras
aplicações da espécie;
VIII - 1.3.1.85.00-8 APLICAÇÕES EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
NO EXTERIOR:
a) 1.3.1.85.10-1 Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional, com
atributos UBILNYZ;
b) 1.3.1.85.20-4 Títulos Emitidos pelo Governo de Outros Países,
com atributos UBILYZ;
c) 1.3.1.85.25-9 Títulos que Compõem o PR de Instituições
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, com atributos UBILYZ;
d) 1.3.1.85.26-6 Títulos que Compoem o PR de Instituições
Financeiras no Exterior, com atributos UBILYZ;
e) 1.3.1.85.30-7 Títulos de Renda Fixa – Empresas Estatais do
Brasil, com atributos UBILYZ;
f) 1.3.1.85.40-0 Outros Títulos de Renda Fixa, com atributos
UBILYZ;
g) 1.3.1.85.50-3 Títulos de Renda Variável – Empresas Estatais
do Brasil, com atributos UBILYZ;
h) 1.3.1.85.60-6 Outros Títulos de Renda Variável, com
atributos UBILYZ; e
i) 1.3.1.85.90-5 Outros, com atributos UBDILYZ;
IX - 1.3.1.90.00-0 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES
EM REGIME ESPECIAL, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.1.90.10-3 Certificados de Depósito Bancário;
b) 1.3.1.90.50-5 Debêntures; e
c) 1.3.1.90.99-0 Outros Papéis; e
X - 1.3.1.99.00-1 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS
LIVRES:
a) 1.3.1.99.30-0 (-) Títulos Públicos Federais – Tesouro
Nacional, com atributos KJRHY;
b) 1.3.1.99.45-8 (-) Títulos Públicos Federais – Outros, com
atributos KJRHY;
c) 1.3.1.99.50-6 (-) Títulos de Emissão de Instituições Financeiras
Ligadas, com atributos KJRHY;
d) 1.3.1.99.55-1 (-) Títulos de Emissão de Instituições
Financeiras Não Ligadas, com atributos KJRHY;
e) 1.3.1.99.65-4 (-) Aplicações em Commodities, com atributos
KJRH;
f) 1.3.1.99.85-0 (-) Ações, com atributos KJRHY; e
g) 1.3.1.99.99-1 (-) Outros no País, com atributos KJRHY.
Art. 17. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.3.2.00.00-0 Vinculados
à Operações Compromissadas deve ser realizado no título contábil 1.3.2.10.00-7 TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A
RECOMPRAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 130, cuja função
é registrar o valor dos títulos de renda fixa mantidos como lastro nas
operações de venda com compromisso de recompra.
Parágrafo único. O título contábil mencionado no caput deve
ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 1.3.2.10.03-8 Letras Financeiras do Tesouro, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 1.3.2.10.05-2 Letras do Tesouro Nacional, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
III - 1.3.2.10.07-6 Notas do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
IV - 1.3.2.10.10-0 Obrigações do Tesouro Nacional, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
V - 1.3.2.10.25-8 Certificados de Depósito Bancário, com atributos
UBIFCTELMZ;
VI - 1.3.2.10.30-6 CDB – Instituição Financeira Ligada, com
atributos UBIFCTELMZ;
VII - 1.3.2.10.35-1 Letras de Câmbio, com atributos UBIFCTELMZ;
VIII - 1.3.2.10.62-9 Certificados de Recebíveis Imobiliários, com
atributos UBIFCTELMZ;
IX - 1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBIFCTELMZ;
X - 1.3.2.10.70-8 Títulos de Responsabilidade da União no
Exterior, com atributos UBIFCTELMNZ;
XI - 1.3.2.10.85-6 Outros Títulos no Exterior, com atributos
UBIFCTELMZ; e
XII - 1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBIFCTELMZ.
Art. 18. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.3.3.00.00-3 Instrumentos
Financeiros Derivativos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 130:
I - 1.3.3.15.00-5 OPERAÇÕES DE SWAP, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar os valores a receber, relativos a rendas auferidas,
decorrentes de operações de swap, avaliadas pelo valor de mercado;
II - 1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar o valor do preço à vista do bem objeto do contrato de
compra a termo de ações, outros ativos financeiros e mercadorias para a
carteira própria, avaliado pelo valor de mercado;
III - 1.3.3.35.00-9 VENDAS A TERMO A RECEBER, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes
de contratos de vendas a termo de ações, outros ativos financeiros e
mercadorias, avaliados pelo valor de mercado;
IV - 1.3.3.45.00-6 MERCADOS FUTUROS – AJUSTES DIÁRIOS – ATIVO,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos ajustes
diários negativos de operações com ações, outros ativos financeiros e
mercadorias, realizadas no mercado futuro, devendo este título apresentar saldo
nulo nos balancetes mensais, mediante a transferência para a adequada conta de
despesa;
V - 1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – AÇÕES, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos prêmios
pagos pelas aquisições de opções de compra e de venda de ações, até o
vencimento ou a liquidação da operação, mediante operação inversa, avaliados
pelo valor de mercado;
VI - 1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – ATIVOS
FINANCEIROS E MERCADORIAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar o valor dos prêmios pagos pelas aquisições de opções de compra e de
venda de ativos financeiros e mercadorias, até o vencimento ou a liquidação da operação,
mediante operação inversa, avaliados pelo valor de mercado;
VII - 1.3.3.73.00-9 OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO – ATIVO, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os ajustes negativos
decorrentes de posição titular ou lançadora em operações com opções de compra
ou de venda com ajuste diário;
VIII - 1.3.3.80.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO – ATIVO, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os derivativos de crédito; e
IX - 1.3.3.85.00-4 OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS –
ATIVO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os direitos
referentes a instrumentos financeiros derivativos para os quais não haja conta
específica.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.3.3.15.00-5 OPERAÇÕES DE SWAP:
a) 1.3.3.15.10-8 Diferencial a Receber, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.3.3.15.11-5 Diferencial a Receber – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.3.15.13-9 Diferencial a Receber – Hedge de Título
Mantido até o Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY; e
d) 1.3.3.15.20-1 Diferencial a Receber – Operações com
Garantia de Bolsa, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
II - 1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER:
a) 1.3.3.30.10-7 Operações com Ações, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.3.3.30.40-6 Operações com Ativos Financeiros e
Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
c) 1.3.3.30.43-7 Operações com Ativos Financeiros e
Mercadorias – Hedge de Título Mantido até o Vencimento, com atributos
UBDIFJACTSWELMNY;
III - 1.3.3.35.00-9 VENDAS A TERMO A RECEBER:
a) 1.3.3.35.10-2 Operações com Ações, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
b) 1.3.3.35.40-1 Operações com Ativos Financeiros e
Mercadorias, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
IV - 1.3.3.45.00-6 MERCADOS FUTUROS – AJUSTES DIÁRIOS – ATIVO:
a) 1.3.3.45.10-9 Futuros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
e
b) 1.3.3.45.13-0 Futuros – Hedge De Titulo Mantido Ate O
Vencimento, com atributos UBDIFJACTSWELMNY;
V - 1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – AÇÕES:
a) 1.3.3.60.10-8 Compras de Opções de Compra – Posição
Titular, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.3.3.60.11-5 Compras de Opções de Compra – Posição Titular
– COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.3.60.20-1 Compras de Opções de Venda – Posição Titular,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
d) 1.3.3.60.21-8 Compras de Opções de Venda – Posição Titular –
COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
VI - 1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER – ATIVOS
FINANCEIROS E MERCADORIAS:
a) 1.3.3.70.10-5 Compras de Opções de Compra – Posição Titular,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.3.3.70.11-2 Compras de Opções de Compra – Posição Titular
– COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
c) 1.3.3.70.20-8 Compras de Opções de Venda – Posição Titular,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ; e
d) 1.3.3.70.21-5 Compras de Opções de Venda – Posição Titular –
COE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
VII - 1.3.3.80.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO – ATIVO:
a) 1.3.3.80.10-2 Swap de Crédito, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao registro, na data da contratação, pela
contraparte transferidora do risco, do valor pago ou a pagar referente à taxa
de proteção pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como
despesa em razão da fluência do prazo do contrato, ou apropriado integralmente
quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo,
pelo valor de mercado; e
b) 1.3.3.80.30-8 Swap de Taxa de Retorno Total, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNYZ, que se destina ao registro do valor a receber, tendo como
contrapartida a adequada conta de receita, avaliado mensalmente, no mínimo,
pelo valor de mercado; e
VIII - 1.3.3.85.00-4 OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS –
ATIVO:
a) 1.3.3.85.10-7 Outros – Hedge de Título Mantido até o
Vencimento, com atributos UBDIFACTSWELMNY;
b) 1.3.3.85.11-4 Outros – COE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
c) 1.3.3.85.13-8 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
§ 2º O título 1.3.3.73.00-9 OPÇÕES COM AJUSTE DIÁRIO – ATIVO deve apresentar saldo nulo nos balancetes mensais,
mediante a transferência para a adequada conta de despesa representativa de
operações com opções.
Art. 19. O registro contábil dos itens do desdobramento
de subgrupo 1.3.4.00.00-6 Vinculados ao
Banco Central do Brasil deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 130:
I - 1.3.4.10.00-3 BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM TÍTULOS,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor dos títulos
recolhidos ao Banco Central do Brasil, correspondentes às parcelas recebidas em
dinheiro para a integralização do capital social subscrito até solução do
processo pelo Banco Central do Brasil;
II - 1.3.4.20.00-0 BANCO CENTRAL – RESERVAS COMPULSÓRIAS EM TÍTULOS,
com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar os recolhimentos
compulsórios à ordem do Banco Central do Brasil realizados mediante vinculação
de títulos públicos federais;
III - 1.3.4.30.00-7 BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES
DE REDESCONTO, com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar o valor dos
títulos entregues ao Banco Central do Brasil em garantia de assistência financeira;
IV - 1.3.4.40.00-4 BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS
EXTERNOS, com atributos UBDKIASWELMNZ, cuja função é registrar o valor dos
títulos púbicos federais adquiridos com a utilização de recursos externos, não
repassados;
V - 1.3.4.45.00-9 BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS
DE POUPANÇA, com atributos UBSELMZ, cuja
função é registrar o valor relativo aos títulos públicos federais vinculados ao
cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de
poupança; e
VI - 1.3.4.50.00-1 TÍTULOS DE RENDA FIXA BLOQUEADOS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar o valor dos títulos de renda fixa bloqueados.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.3.4.10.00-3 BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM TÍTULOS,
todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ:
a) 1.3.4.10.02-7 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.4.10.04-1 Títulos Públicos Federais – Banco Central;
c) 1.3.4.10.19-9 Títulos Públicos Federais – Outros; e
d) 1.3.4.10.99-3 Outros; e
II - 1.3.4.30.00-7 BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES
DE REDESCONTO:
a) 1.3.4.30.02-1 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional,
com atributos UBDKIFSWELMNZ; e
b) 1.3.4.30.19-3 Títulos Públicos Federais – Outros, com
atributos UBDKIFSWELMNZ.
§ 2º O saldo do título 1.3.4.40.00-4 BANCO CENTRAL – TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS
EXTERNOS deve ser conciliado periodicamente com o apresentado no subtítulo
4.6.6.10.20-3 Vinculados a Títulos Federais.
Art. 20. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.3.5.00.00-9 Vinculado
à Aquisição de Ações de Empresas Estatais deve ser realizado no título
contábil 1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE
PRIVATIZAÇÃO, com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ e código Estban 130, cuja função
é registrar os valores aceitos pelo Tesouro Nacional como moeda de privatização
que não tenham sido por ele securitizadoss, registrados em sistema próprio da B3
– Brasil, Bolsa, Balcão.
Art. 21. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.3.6.00.00-2 Vinculados
à Prestação de Garantias deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis,
todos com código Estban 130:
I - 1.3.6.10.00-9 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES EM
BOLSAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos
títulos e valores mobiliários dados em garantia de operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
II - 1.3.6.15.00-4 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES EM
CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja
função é registrar o valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia
de operações realizadas em câmaras de liquidação e compensação;
III - 1.3.6.16.00-3 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM ARRANJO DE
PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar o valor dos
títulos e valores mobiliários dados em garantia para participação da
instituição em arranjo de pagamento;
IV - 1.3.6.17.00-2 TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
DERIVATIVOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é
registrar as aplicações em títulos públicos federais e as posições ativas em
instrumentos financeiros derivativos contratados com objetivo de hedge,
componentes de carteiras de ativos garantidoras de LIG;
V - 1.3.6.20.00-6 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA – OUTROS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor dos títulos e
valores mobiliários dados em garantia de outras operações, que não em bolsas,
devendo a instituição manter controles internos que permitam a identificação
das operações garantidas;
VI - 1.3.6.25.00-1 TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA
PRÉ-PAGA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os
montantes aplicados em títulos públicos federais detidos pela instituição com
base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas,
que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição,
conforme art. 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, registrados em
conta específica do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em
observância ao disposto na regulamentação vigente que define a aplicação dos
recursos mantidos em contas de pagamento; e
VII - 1.3.6.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS
VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, com atributos KJRHY, cuja função é
registrar o valor da provisão para desvalorização dos títulos e valores
mobiliários vinculados à prestação de garantias.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.3.6.10.00-9 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA EM OPERAÇÕES EM
BOLSAS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.10.02-3 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.6.10.04-7 Títulos Públicos Federais – Banco Central;
c) 1.3.6.10.19-5 Títulos Públicos Federais – Outros;
d) 1.3.6.10.80-3 Títulos de Renda Variável; e
e) 1.3.6.10.99-9 Outros;
II - 1.3.6.15.00-4 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA DE OPERAÇÕES EM
CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.15.02-8 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.6.15.19-0 Títulos Públicos Federais – Outros;
c) 1.3.6.15.80-8 Títulos de Renda Variável; e
d) 1.3.6.15.99-4 Outros;
III - 1.3.6.17.00-2 TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
DERIVATIVOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG, todos com atributos UBIFSWELM:
a) 1.3.6.17.10-5 Títulos Públicos Federais; e
b) 1.3.6.17.20-8 Instrumentos Financeiros Derivativos;
IV - 1.3.6.20.00-6 TÍTULOS DADOS EM GARANTIA – OUTROS, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.20.02-0 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
b) 1.3.6.20.04-4 Títulos Públicos Federais – Banco Central;
c) 1.3.6.20.19-2 Títulos Públicos Federais – Outros;
d) 1.3.6.20.62-8 Certificados de Recebíveis Imobiliários;
e) 1.3.6.20.80-0 Títulos de Renda Variável; e
f) 1.3.6.20.99-6 Outros;
V - 1.3.6.25.00-1 TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA
PRÉ-PAGA, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.3.6.25.10-4 Letras Financeiras do Tesouro;
b) 1.3.6.25.20-7 Letras do Tesouro Nacional;
c) 1.3.6.25.30-0 Notas do Tesouro Nacional; e
d) 1.3.6.25.90-8 Outros; e
VI - 1.3.6.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS
VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, todos com atributos KJRHY:
a) 1.3.6.99.02-0 (-) Títulos Públicos Federais – Tesouro
Nacional; e
b) 1.3.6.99.99.6 (-) Outros.
§ 2º Na escrituração no título 1.3.6.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS
VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, a instituição deve manter controles
internos que permitam a identificação dos critérios e origens da provisão constituída.
Art. 22. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.3.7.00.00-5 Títulos
Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação deve ser
realizado no título contábil 1.3.7.10.00-2
TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, com
atributos UBDIFCTLMNZ e código Estban 130, cuja função é registrar os títulos e
valores mobiliários entregues como lastro em operações compromissadas com
acordo de livre movimentação.
Parágrafo único. O título contábil de que trata o caput
deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDIFCTLMNZ:
I - 1.3.7.10.02-6 Títulos Públicos Federais – Tesouro Nacional;
e
II - 1.3.7.10.90-9 Outros Títulos de Renda Fixa.
Seção V
Das
Relações Interfinanceiras
Art. 23. As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar suas operações em relações interfinanceiras nas rubricas do subgrupo
1.4.0.00.00-3 RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS segregadas nos seguintes
desdobramentos de subgrupo:
I - 1.4.1.00.00-6 Direitos Junto a Participantes de Sistema
de Liquidação e de Arranjo de Pagamento;
II - 1.4.2.00.00-9 Créditos Vinculados;
III - 1.4.3.00.00-2 Repasses Interfinanceiros;
IV - 1.4.4.00.00-5 Relações com Correspondentes; e
V - 1.4.5.00.00-8 Recursos Transferidos para Bancos
Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais.
Art. 24. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.4.1.00.00-6 Direitos
Junto a Participantes de Sistema de Liquidação e de Arranjo de Pagamento deve
ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 158:
I - 1.4.1.10.00-3 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER, com
atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar os cheques e outros papéis a serem
devolvidos a participantes de sistemas de liquidação;
II - 1.4.1.20.00-0 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER, com
atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar os cheques e outros papéis que não
alcançaram a sessão de troca ou que não foram enviados a participantes de
sistemas de liquidação;
III - 1.4.1.30.00-7 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, com
atributos UBERLMYZ, cuja função é registrar, na dependência centralizadora, os
cheques e outros papéis remetidos a participantes de sistemas de liquidação;
IV - 1.4.1.40.00-4 RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR
OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA, com atributos UBERLMYZ, cuja função é
registrar o valor dos recebimentos enviados por participantes de sistemas de
liquidação;
V - 1.4.1.50.00-1 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos
UBDIFJASERLMNYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido de eventuais
perdas prováveis, os valores a receber de instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
instituições de pagamento participantes de arranjo de pagamento, relativos a
transações de pagamento; e
VI - 1.4.1.65.00-3 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar, pelo valor líquido de eventuais
perdas prováveis, os valores a receber de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e de instituições de pagamento não titulares de
Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, relativos
a transações de pagamentos instantâneos.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.4.1.10.00-3 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER, todos com
atributos UBERLMYZ:
a) 1.4.1.10.40-5 Liquidação Bilateral, que se destina ao
registro dos cheques a devolver, recebidos em liquidação bilateral, de valor
igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques (VLB-Cheque);
e
b) 1.4.1.10.90-0 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina
ao registro de cheques e outros papéis a devolver recebidos em outros sistemas
de liquidação, para os quais não haja conta específica;
II - 1.4.1.20.00-0 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER, todos com
atributos UBERLMYZ:
a) 1.4.1.20.40-2 Liquidação Bilateral, que se destina ao
registro dos cheques a serem remetidos para liquidação bilateral, de valor
igual ou superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques
(VLB-Cheque); e
b) 1.4.1.20.90-7 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina
ao registro de cheques e outros papéis a serem liquidados em outros sistemas,
para os quais não haja conta específica;
III - 1.4.1.30.00-7 CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS, todos com
atributos UBERLMYZ:
a) 1.4.1.30.40-9 Liquidação Bilateral, que se destina ao
registro dos cheques remetidos para liquidação bilateral, de valor igual ou
superior ao valor de referência para liquidação bilateral de cheques
(VLB-Cheque); e
b) 1.4.1.30.90-4 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina
ao registro de cheques e outros papéis remetidos para outros sistemas, para os quais
não haja conta específica; e
IV - 1.4.1.40.00-4 RECEBIMENTOS DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR
OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA, todos com atributos UBERLMYZ:
a) 1.4.1.40.40-6 Liquidação Bilateral, que se destina ao
registro dos recebimentos de valor igual ou superior ao valor de referência
para liquidação bilateral de bloquetos de cobrança (VLB-Cobrança) remetidos por
participantes de liquidação bilateral; e
b) 1.4.1.40.90-1 Outros Sistemas de Liquidação, que se destina
ao registro dos recebimentos enviados por participantes de outros sistemas de
liquidação, para os quais não haja conta específica.
Art. 25. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.4.2.00.00-9 Créditos
Vinculados deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 158:
I - 1.4.2.02.00-7 BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS DE MOEDA
ELETRÔNICA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os
valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação vigente,
com base nos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento
pré-pagas, que constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da
instituição, conforme art. 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
II - 1.4.2.06.00-3 BANCO CENTRAL – CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores
recolhidos ao Banco Central do Brasil, realizados pelos titulares de Conta de Pagamentos
Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil, para operações de
pagamentos instantâneos, na forma da regulamentação vigente; e
III - 1.4.2.10.00-6 BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS, com atributos UBDKIASWELMNZ, cuja função é registrar, pelo
equivalente em moeda nacional, os depósitos em moeda estrangeira efetuados em
nome do Banco Central do Brasil , decorrentes da não aplicação em operações de
repasse de recursos oriundos do exterior;
IV - 1.4.2.15.00-1 BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM
DINHEIRO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os recolhimentos
ao Banco Central do Brasil, ou à sua ordem, do valor correspondente aos
depósitos para integralização, em espécie, do capital subscrito até solução do
processo pelo Banco Central do Brasil;
V - 1.4.2.25.00-8 BANCO CENTRAL – RECOLHIMENTO DE RECURSOS DO CRÉDITO
RURAL, com atributos UBDKIFSWELMNZ, cuja função é registrar os recolhimentos
efetuados com base em legislação específica, correspondentes a recursos não
aplicados em operações típicas de crédito rural;
VI - 1.4.2.28.00-5 RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO
CENTRAL, com atributos UBIFSWELMNZ, cuja função é registrar as reservas em
moeda nacional mantidas no Banco Central do Brasil;
VII - 1.4.2.33.00-7 BANCO CENTRAL – RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS,
com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores de
recolhimentos obrigatórios em espécie;
VIII - 1.4.2.35.00-5 BANCO CENTRAL – OUTROS DEPÓSITOS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ, cuja função é registrar os depósitos efetuados no
Banco Central do Brasil decorrentes de exigências regulamentares, para os quais
não haja conta específica;
IX - 1.4.2.40.00-7 BANCOS OFICIAIS – DEPÓSITOS VINCULADOS A CONVÊNIO,
com atributos UBDLNZ, cuja função é registrar os depósitos mantidos em bancos
oficiais, vinculados a convênios para repasses de linhas de crédito ou de
prestação de serviços;
X - 1.4.2.60.00-1 SFH – FGTS A RESSARCIR, com atributos
UBSWELMZ, cuja função é registrar o valor dos adiantamentos a serem cobertos
com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em virtude de
amortização, liquidação ou redução de financiamentos, bem como os saques a
serem ressarcidos;
XI - 1.4.2.65.00-6 SFH – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS, com atributos UBSWELMZ, cuja função é registrar, por ocasião da
liquidação de financiamentos habitacionais, os saldos devedores a serem
cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais;
XII - 1.4.2.80.00-5 CRÉDITO RURAL – PROAGRO A RECEBER, com
atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar os valores, com controle da
origem dos recursos mediante a utilização de subtítulos de uso interno, das
parcelas de financiamentos rurais e das despesas de comprovação de perdas
imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO); e
XIII - 1.4.2.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM CRÉDITOS
VINCULADOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ, cuja função é registrar os
valores necessários à formação de provisão referente a perdas em créditos
vinculados ao Banco Central do Brasil, outros bancos e fundos oficiais.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.4.2.33.00-7 BANCO CENTRAL – RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS:
a) 1.4.2.33.10-0 Depósitos de Poupança, com atributos
UBSWERLMZ, que se destina ao registro dos recolhimentos obrigatórios de
depósitos de poupança, inclusive poupança rural; e
b) 1.4.2.33.99-7 Outros, com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ;
II - 1.4.2.65.00-6 SFH – FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS, todos com atributos UBSWELMZ:
a) 1.4.2.65.10-9 Com Opção pela Novação; e
b) 1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação;
III - 1.4.2.80.00-5 CRÉDITO RURAL – PROAGRO A RECEBER, todos com
atributos UBDKIFSWERLMNZ:
a) 1.4.2.80.10-8 Proagro Novo, que se destina ao registro das
parcelas de financiamentos rurais objeto
de indenização e das despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas a operações
contratadas a partir de 15 de agosto de 1991;
b) 1.4.2.80.20-1 Proagro Velho – Parcelas Securitizáveis, que
se destina ao registro de indenizações pagas pelos agentes referentes a
parcelas financiadas e não liquidadas até 31 de julho de 1994, inclusive as
despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (PROAGRO), relativas a operações contratadas até 14 de
agosto de 1991; e
c) 1.4.2.80.30-4 Proagro Velho – Parcelas Não Securitizáveis, que
se destina ao registro de parcelas financiadas referentes à cobertura deferida
e demais despesas acolhidas após 31 de julho de 1994, relativas a operações
contratadas até 14 de agosto de 1991; e
IV - 1.4.2.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM CRÉDITOS
VINCULADOS:
a) 1.4.2.99.10-6 (-) Créditos Vinculados – Banco Central, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNYZ;
b) 1.4.2.99.20-9 (-) Creditos Vinculados – Bancos Oficiais,
com atributos UBDKLNZ;
c) 1.4.2.99.40-5 (-) Creditos Vinculados – Fgts, com atributos
UBSWELMZ;
d) 1.4.2.99.50-8 (-) Créditos Vinculados – Proagro, com
atributos UBDKIFSWERLMNZ; e
e) 1.4.2.99.60-1 (-) Créditos Vinculados – SFH, com atributos
UBSWELMZ.
Art. 26. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.4.3.00.00-2 Repasses
Interfinanceiros deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 158:
I - 1.4.3.10.00-9 DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS DO CRÉDITO
RURAL, com atributos UBDKIFERLMNZ, cuja função é registrar os créditos
decorrentes de repasses de recursos do crédito rural a outras instituições
financeiras;
II - 1.4.3.20.00-6 DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS EXTERNOS,
com atributos UBDKIAELMNZ, cuja função é registrar os créditos decorrentes de
repasses de recursos externos a outras instituições financeiras;
III - 1.4.3.60.00-4 DEVEDORES POR REPASSES A AGENTES FINANCEIROS,
com atributos MNZ, cuja função é registrar, por titular e nos adequados subtitulos,
o valor dos financiamentos a agentes financeiros para repasse a mutuários
finais;
IV - 1.4.3.90.00-5 DEVEDORES POR REPASSES DE OUTROS RECURSOS,
com atributos UBDKIASWERLMNZ, cuja função é registrar os créditos decorrentes
de repasses de recursos a outras instituições financeiras, para os quais não
haja conta específica; e
V - 1.4.3.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES
INTERFINANCEIROS, com atributos UBDKIFASWERLMNZ, cuja função é registrar os
valores necessários à formação de provisão referente a perdas em repasses
interfinanceiros por liquidação duvidosa.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.4.3.10.00-9 DEVEDORES POR REPASSES DE RECURSOS DO CRÉDITO
RURAL:
a) 1.4.3.10.10-2 Cooperativas de Crédito Rural, com atributos
UBDKIFERLMNZ; e
b) 1.4.3.10.99-9 Outras Instituições, com atributos
UBDKIFELMNZ; e
II - 1.4.3.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM REPASSES
INTERFINANCEIROS:
a) 1.4.3.99.10-9 (-) Cooperativas de Crédito Rural, com
atributos UBDKIFERLMNZ; e
b) 1.4.3.99.90-3 (-) Outros, com atributos UBDKIFASWERLMNZ.
§ 2º O título 1.4.3.60.00-4 DEVEDORES POR REPASSES A AGENTES FINACEIROS deve
conter os seguintes subtítulos de uso interno:
I - FINAME;
II - bancos comerciais oficiais –
federais;
III - bancos comerciais oficiais –
estaduais;
IV - bancos de desenvolvimento;
V - bancos de investimento;
VI - Caixa Econômica Federal; e
VII - outras instituições
financeiras.
Art. 27. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.4.4.00.00-5 Relações
com Correspondentes deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.4.4.10.00-2 CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA
NACIONAL, com atributos UBILNZ e código Estban 141, cuja função é registrar,
nos adequados subtitulos, os débitos e os créditos decorrentes de transações
conduzidas em moeda nacional com instituições financeiras, dependências, matriz
e congêneres no exterior, com as quais o banco mantêm relações de
correspondente; e
II - 1.4.4.30.00-6 CORRESPONDENTES NO PAÍS, com atributos
UBISWERLMZ e código Estban 142, cuja função é registrar os valores relacionados
com seus correspondentes no País.
§ 1º O título contábil 1.4.4.10.00-2 CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL
deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
I - dependências;
II - matriz e congêneres; e
II - instituições financeiras.
§ 2º O saldo do título 1.4.4.30.00-6 CORRESPONDENTES NO PAÍS, quando representados
por valores de natureza e titulares distintos, pode ser balanceado por ocasião
dos balancetes e balanços.
Art. 28. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.4.5.00.00-8 Recursos
Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.4.5.10.00-5 RECURSOS TRANSFERIDOS – CENTRALIZAÇÃO
FINANCEIRA, com atributo R, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas,
as transferências de suas sobras de caixa para as cooperativas centrais,
decorrentes do ato cooperativo denominado centralização financeira;
II - 1.4.5.15.00-0 RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA
LIVRES PESSOAS NATURAIS, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas
cooperativas filiadas, as transferências para bancos cooperativos,
confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de
depósitos de poupança livres mantidos exclusivamente por pessoas naturais;
III - 1.4.5.20.00-2 RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA
LIVRES PESSOAS JURÍDICAS, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas
cooperativas filiadas, as transferências para bancos cooperativos,
confederações ou cooperativas centrais dos recursos captados por meio de
depósitos de poupança livres mantidos exclusivamente por pessoas jurídicas;
IV - 1.4.5.27.00-5 RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA
RURAL, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as
transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais
dos recursos captados por meio de depósitos de poupança rural;
V - 1.4.5.95.00-6 RECURSOS TRANSFERIDOS – OUTROS DEPÓSITOS DE
POUPANÇA, com atributos RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas,
as transferências para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas
centrais dos recursos captados por meio de outros depósitos de poupança; e
VI - 1.4.5.99.00-2 RECURSOS TRANSFERIDOS – OUTROS, com atributos
RZ, cuja função é registrar, nas cooperativas filiadas, as demais
transferências de recursos para bancos cooperativos, confederações ou
cooperativas para as quais não haja conta específica.
Parágrafo único. O título contábil 1.4.5.27.00-5 RECURSOS TRANSFERIDOS – DEPÓSITOS DE POUPANÇA
RURAL deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos RZ:
I - 1.4.5.27.10-8 Recursos Transferidos – Depósitos de Poupança
Rural Pessoas Naturais; e
II - 1.4.5.27.20-1 Recursos Transferidos – Depósitos de Poupança
Rural Pessoas Jurídicas.
Seção VI
Das
Relações Interdependências
Art. 29. As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar suas operações interdependências nas rubricas do subgrupo
1.5.0.00.00-2 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS, segregado nos seguintes
desdobramentos de subgrupo:
I - 1.5.1.00.00-5 Recursos em Trânsito de Terceiros; e
II - 1.5.2.00.00-8 Transferências Internas de Recursos.
Art. 30. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.5.1.00.00-5 Recursos
em Trânsito de Terceiros, com atributos UBELMZ, deve ser realizado nos
seguintes títulos contábeis:
I - 1.5.1.20.00-9 CHEQUES DE VIAGEM, com atributos UBELMZ e
código Estban 146, cuja função é registrar eventuais saldos devedores de
agência contra agência, relativo ao excedente de cheques de viagem liquidados
em relação aos emitidos;
II - 1.5.1.30.00-6 COBRANÇA DE TERCEIROS EM TRÂNSITO, com
atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é registrar eventuais saldos
devedores de agência contra agência, relativos ao trânsito de recursos de
serviços de cobrança;
III - 1.5.1.40.00-3 ORDENS DE PAGAMENTO, com atributos UBELMZ e
código Estban 145, cuja função é registrar eventuais saldos devedores de
agência contra agência, relativos ao excedente de ordens de pagamento
liquidadas em relação às emitidas;
IV - 1.5.1.50.00-0 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS,
com atributos UBEMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos
efetuados por conta de sociedades ligadas, em trânsito pelas dependências da
instituição, no País, observando-se que, exclusivamente nos balancetes e
balanços de agências, eventuais saldos credores devem ser registrados no título
4.5.1.50.00-1 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE
SOCIEDADES LIGADAS;
V - 1.5.1.60.00-7 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com atributos
UBEMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos realizados por
conta de terceiros, em trânsito pelas dependências da instituição, no País,
observando-se que, exclusivamente nos balancetes e balanços de agências, eventuais
saldos credores devem ser registrados no título 4.5.1.60.00-8 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS;
VI - 1.5.1.70.00-4 RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES
LIGADAS, com atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os
pagamentos efetuados por conta de sociedades ligadas, em trânsito pelas
dependências da instituição no País; e
VII - 1.5.1.80.00-1 RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS, com
atributos UBELMZ e código Estban 146, cuja função é registrar os pagamentos
efetuados por conta de terceiros, em trânsito pelas dependências da instituição
no País.
§ 1º Os títulos 1.5.1.50.00-0 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDADES LIGADAS
e 1.5.1.60.00-7 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO
DE TERCEIROS devem:
I
- ser balanceados por ocasião de balancetes e balanços; e
II - conter subtítulo de uso
interno para registro dos pagamentos realizados em exercício de mandato.
§ 2º O título contábil 1.5.1.80.00-1 RECEBIMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEIROS deve
ser segregados nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBELMZ:
I - 1.5.1.80.10-4 Concessionários de Serviços Públicos; e
II - 1.5.1.80.90-8 Outros.
Art. 31. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.5.2.00.00-8 Transferências
Internas de Recursos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.5.2.10.00-5 CHEQUES E ORDENS A RECEBER, com atributos
UBELMZ e código Estban 158, cuja função é registrar os cheques e outros papéis
não liquidáveis pelo serviço de compensação, cuja liquidação estiver a cargo da
dependência que os acolheu, de outra dependência ou de correspondente;
II - 1.5.2.20.00-2 COBRANÇA PRÓPRIA EM TRÂNSITO, com atributos
UBERLMZ e código Estban 144, cuja função é registrar os débitos e os créditos
entre dependências, resultantes de cobrança de títulos por conta própria;
III - 1.5.2.40.00-6 DEPENDÊNCIAS NO PAÍS, com atributos
UBDIFACTSWELMNZ e código Estban 147, cuja função é registrar os débitos e
créditos decorrentes de transações realizadas entre dependências da
instituição, quando não houver, no início do lançamento ou na sua
correspondência, a movimentação de recursos de terceiros, inclusive ligadas, à
exceção da hipótese prevista na regulamentação vigente, quando não for possível
utilizar outra conta; e
IV - 1.5.2.50.00-3 NUMERÁRIO EM TRÂNSITO, com atributos UBERLMZ
e código Estban 152, cuja função é registrar a transferência de recursos entre
as dependências da instituição, processada sob a forma de numerário.
Parágrafo único. Os títulos mencionados nos incisos II, III e
IV devem ser balanceados por ocasião de balancetes e balanços.
Seção VII
Das
Operações de Crédito
Art. 32. As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar suas operações de crédito nas rubricas do subgrupo 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.6.1.00.00-4 Empréstimos e Direitos Creditórios
Descontados;
II - 1.6.2.00.00-7 Financiamentos;
III - 1.6.3.00.00-0 Financiamentos Rurais;
IV - 1.6.4.00.00-3 Financiamentos Imobiliários;
V - 1.6.5.00.00-6 Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários;
VI - 1.6.6.00.00-9 Financiamentos de Infraestrutura e
Desenvolvimento;
VII - 1.6.8.00.00-5 Operações de Crédito Vinculadas à Cessão;
e
VIII - 1.6.9.00.00-8 (-) Provisões para Operações de Crédito.
Art. 33. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.6.1.00.00-4 Empréstimos
e Direitos Creditórios Descontados deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, com código Estban 161:
I - 1.6.1.10.00-1 ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, com atributos
UBERLMZ, cuja função é registrar os saldos devedores em contas de depósito,
conceituados como adiantamentos a depositante;
II - 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ,
cuja função é registrar as operações de crédito sem vinculação com aquisição de
bem ou serviço ou finalidade específica para aplicação dos recursos;
III - 1.6.1.30.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com
atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a
modalidade de desconto de direitos creditórios, inclusive as formalizadas como
aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema
Financeiro Nacional, nas quais tal pessoa seja devedor solidário ou subsidiário
dos recebíveis;
IV - 1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL – PESSOAS JURÍDICAS,
com atributos UBDKIFELMZ, cuja função é registrar as renegociações de operações
de crédito, contratadas ou renegociadas com microempresas e empresas de pequeno
porte e com pessoas naturais comprovadamente titulares das referidas pessoas
jurídicas, de acordo com regulamentação específica vigente; e
V - 1.6.1.91.00-6 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA
EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor decorrente de ajuste a valor de mercado para
operações de empréstimos e títulos descontados que sejam objeto de hedge.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.6.1.20.00-8 EMPRÉSTIMOS:
a) 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal, com atributos UBFJERLMZ, que
se destina ao registro dos empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com
aquisição de bem ou serviço;
b) 1.6.1.20.15-6 Crédito Pessoal – Consignado, com atributos
UBFJERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos a pessoas naturais com
retenção de parcela dos salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões ou similares do devedor para o pagamento das prestações
do empréstimo, nos termos da legislação vigente;
c) 1.6.1.20.20-4 Cartão de Crédito – Rotativo, com atributos
UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos em transações de
pagamento pós-pagas na modalidade crédito rotativo;
d) 1.6.1.20.22-8 Cartão de Crédito – Compras Parceladas e Parcelamentos
de Faturas, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se destina ao registro dos
empréstimos em transações de pagamento pós-pagas nas modalidades compra
parcelada e de parcelamento de fatura pela instituição emissora do cartão;
e) 1.6.1.20.25-9 Cartão de Crédito – Saques, Transferências,
Pagamentos de Contas e Outras Transações, com atributos UBDKIFERLMNZ, que se
destina ao registro dos empréstimos em transações de pagamento pós-pagas nas
modalidades saque, transferência de recursos, pagamento de conta ou boleto
bancário e outros empréstimos em contas de pagamento pós pagas;
f) 1.6.1.20.30-7 Cheque Especial, com atributos UBERLMZ, que se
destina ao registro dos empréstimos rotativos a pessoas naturais vinculados à
conta corrente, nos quais determinado limite de crédito é disponibilizado ao
cliente para utilização de acordo com suas conveniências, sem necessidade de
comunicação prévia à instituição financeira;
g) 1.6.1.20.31-4 Cheque Especial – MEI, com atributos UBERLMZ,
que se destina ao registro dos empréstimos rotativos vinculados à conta de
depósito à vista titulada por MEI;
h) 1.6.1.20.35-2 Cheque Especial – Pessoa Jurídica, com
atributos UBERLMZ, que se destina ao registro dos empréstimos rotativos
vinculados à conta de depósito à vista titulada por pessoa jurídica;
i) 1.6.1.20.40-0 Capital de Giro, com atributos UBDKIFJERLMNZ,
que se destina ao registro dos empréstimos voltados para o financiamento das
pessoas jurídicas, vinculados às necessidades de capital de giro do tomador e a
um contrato específico;
j) 1.6.1.20.50-3 Conta Garantida, com atributos UBERLMNZ, que se
destina ao registro dos empréstimos rotativos a pessoas jurídicas, nos quais
determinado limite de crédito é disponibilizado para utilização pelo cliente,
pela simples movimentação da conta corrente ou solicitação formal à instituição
financeira, sem data definida para a amortização do saldo devedor, exceto a
estabelecida para vigência do contrato;
k) 1.6.1.20.60-6 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis, com
atributos UBDKIFJSWERLMNZ, que se destina ao registro dos empréstimos de
qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de
alienação fiduciária de bens imóveis do próprio devedor, exceto aqueles cujos
créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG;
l) 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis
Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG, com atributos UBIFSWELM, que se
destina ao registro dos empréstimos a pessoas naturais, de qualquer natureza ou
modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de
bens imóveis residenciais do próprio devedor, cujos créditos integrem carteiras
de ativos garantidoras de LIG; e
m) 1.6.1.20.99-8 Outros, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, que se
destina ao registro dos empréstimos para os quais não haja conta específica; e
II - 1.6.1.30.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, todos com
atributos UBDKIFJSWERLMZ:
a) 1.6.1.30.10-8 Títulos de Crédito; e
b) 1.6.1.30.90-2 Demais Direitos Creditórios.
Art. 34. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.6.2.00.00-7 Financiamentos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.6.2.10.00-4 FINANCIAMENTOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ
e código Estban 162, cuja função é registrar as operações realizadas sob a
modalidade de financiamento;
II - 1.6.2.15.00-9 FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS, com
atributos UBDKIFSWELMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar as
operações sob a modalidade de financiamentos a agentes financeiros;
III - 1.6.2.20.00-1 FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO, com atributos
UBDKIFJSWELMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar as operações
realizadas sob a modalidade de financiamento à produção para exportação;
IV - 1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com
atributos UBIFLMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar os créditos da
instituição a serem realizados, por seu contravalor em moeda nacional,
correspondentes a responsabilidades dos respectivos titulares por operações em
moedas estrangeiras, bem como o valor dos financiamentos concedidos a instituições
financeiras do exterior;
V - 1.6.2.30.00-8 FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA, com
atributos UBDKIFJSWELMZ e código Estban 162, cuja função é registrar as
operações realizadas sob a modalidade de financiamentos ao usuário com
interveniência;
VI - 1.6.2.40.00-5 FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, com atributos
UBDKIFRLMNZ, Estan 167, cuja função é registrar, nos adequados subtítulos, as
operações realizadas sob a modalidade de financiamento agroindustrial concedido
a pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação
de operações da espécie;
VII - 1.6.2.60.00-9 REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES COM O GOVERNO
FEDERAL, com atributos UBELMNZ e código Estban 162, cuja função é registrar os
créditos assumidos pela União, refinanciados nas condições estabelecidas pela
Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e regulamentação complementar; e
VIII - 1.6.2.91.00-9 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA
FINANCIAMENTOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 162,
cuja função é registrar o valor decorrente do ajuste a valor de mercado para
operações de financiamentos que sejam objeto de hedge.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.6.2.20.00-1 FINANCIAMENTOS A EXPORTAÇÃO, todos com
atributos UBDKIFJSWELMNZ:
a) 1.6.2.20.10-4 À Produção para Exportação;
b) 1.6.2.20.20-7 A Empresas Comerciais Exportadoras; e
c) 1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta, que se destina ao
registro dos créditos concedidos pelos bancos com lastro nas duplicatas que
recebam;
II - 1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS:
a) 1.6.2.25.10-9 Importação – Cartas de Crédito a Prazo
Utilizadas, com atributos UBIFLMNZ, que se destina ao registro dos
financiamentos concedidos a importadores, com garantia de carta de crédito, enquanto
não ocorrer a celebração da respectiva operação de câmbio;
b) 1.6.2.25.20-2 Importação – Não Amparada em Carta de Crédito,
com atributos UBIFLMNZ, que se destina ao registro dos financiamentos
concedidos a importadores, sem garantia de carta de crédito, enquanto não
ocorrer a celebração da respectiva operação de câmbio;
c) 1.6.2.25.40-8 Importação – Cartas de Crédito a Prazo
Utilizadas – CCR, com atributos UBILNZ;
d) 1.6.2.25.51-8 Importação – Não Amparadas em Carta de
Crédito – CCR, com atributos UBILNZ; e
e) 1.6.2.25.90-3 Outros, com atributos UBIFLMNZ; e
III - 1.6.2.40.00-5 FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, todos com
atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.2.40.10-8 Custeio;
b) 1.6.2.40.20-1 Investimento;
c) 1.6.2.40.30-4 Comercialização; e
d) 1.6.2.40.40-7 Industrialização.
§ 2º O saldo do subtítulo 1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta deve ser atualizado,
diariamente, pela variação da taxa de câmbio e demais encargos.
Art. 35. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.6.3.00.00-0 Financiamentos
Rurais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.6.3.05.00-5 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS LIVRES, com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é
registrar os financiamentos concedidos com recursos livres, inclusive os
transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro
vinculado ao crédito rural, a produtores rurais e demais pessoas naturais e
jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
II - 1.6.3.15.00-2 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS), com atributos UBDKIFRLMNZ e
código Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos concedidos com
recursos direcionados de depósitos à vista ou de aplicação obrigatória,
inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito
interfinanceiro vinculado ao crédito rural, aos produtores rurais e demais
pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de
operações da espécie;
III - 1.6.3.25.00-9 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL, com atributos UBDKIFRLMNZ e código
Estban 163, cuja função é registrar os financiamentos concedidos com recursos
direcionados da poupança rural, inclusive os transferidos por meio de repasse
interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, aos
produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as
condições para contratação de operações da espécie;
IV - 1.6.3.35.00-6 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA, com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja
função é registrar os financiamentos concedidos com recursos direcionados de
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), inclusive os transferidos por meio de
repasse interfinanceiro ou outra forma de transferência de recursos para o
crédito rural, aos produtores rurais e demais pessoas naturais e jurídicas que
satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;
V - 1.6.3.45.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES
PÚBLICAS, com atributos UBDKIFRLMNZ e código Estban 163, cuja função é
registrar os financiamentos concedidos com recursos oriundos de órgãos ou
entidades públicas (federais, estaduais, distritais ou municipais) aos
produtores rurais e às demais pessoas naturais e jurídicas que satisfaçam as condições para a
contratação de operações da espécie; e
VI - 1.6.3.91.00-2 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA
FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS OBJETO DE HEDGE, com atributos
UBDKIFJSWERLMNZ e código Estban 163, cuja função é registrar o ajuste a valor
de mercado para operações de financiamentos rurais e agroindustriais que sejam
objeto de hedge.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.6.3.05.00-5 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS LIVRES, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.05.05-0 Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.05.10-8 Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.05.15-3 Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.05.20-1 Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.05.25-6 Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.05.30-4 Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.05.35-9 Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.05.40-7 Industrialização – Pecuária;
II - 1.6.3.15.00-2 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS), todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.15.05-7 Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.15.10-5 Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.15.15-0 Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.15.20-8 Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.15.25-3 Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.15.30-1 Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.15.35-6 Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.15.40-4 Industrialização – Pecuária;
III - 1.6.3.25.00-9 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.25.05-4 Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.25.10-2 Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.25.15-7 Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.25.20-5 Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.25.25-0 Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.25.30-8 Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.25.35-3 Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.25.40-1 Industrialização – Pecuária;
IV - 1.6.3.35.00-6 FINANCIAMENTOS RURAIS – APLICAÇÕES COM
RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.35.05-1 Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.35.10-9 Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.35.15-4 Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.35.20-2 Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.35.25-7 Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.35.30-5 Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.35.35-0 Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.35.40-8 Industrialização – Pecuária; e
V - 1.6.3.45.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES
PÚBLICAS, todos com atributos UBDKIFRLMNZ:
a) 1.6.3.45.05-8 Custeio – Agricultura;
b) 1.6.3.45.10-6 Custeio – Pecuária;
c) 1.6.3.45.15-1 Investimento – Agricultura;
d) 1.6.3.45.20-9 Investimento – Pecuária;
e) 1.6.3.45.25-4 Comercialização – Agricultura;
f) 1.6.3.45.30-2 Comercialização – Pecuária;
g) 1.6.3.45.35-7 Industrialização – Agricultura; e
h) 1.6.3.45.40-5 Industrialização – Pecuária.
Art. 36. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.6.4.00.00-3 Financiamentos
Imobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 169:
I - 1.6.4.10.00-0 IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, com atributos
UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar as operações de crédito destinadas à
aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias
não residenciais;
II - 1.6.4.30.00-4 IMÓVEIS RESIDENCIAIS, com atributos
UBDKIFSWERLMZ, cuja função é registrar as operações de crédito destinadas à
aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias
residenciais;
III - 1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS – CARTEIRAS DE
ATIVOS – LIG, com atributos UBIFSWELM, cuja função é registrar as operações de
crédito para a aquisição, construção e produção de imóveis cujos créditos
integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG, devendo as rendas ser
registradas em subtítulo de uso interno; e
IV - 1.6.4.91.00-5 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja
função é registrar o ajuste a valor de mercado para operações de financiamentos
imobiliários que sejam objeto de hedge.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.6.4.10.00-0 IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, todos com atributos
UBDKIFJSWERLMZ:
a) 1.6.4.10.10-3 Aquisição;
b) 1.6.4.10.20-6 Construção;
c) 1.6.4.10.30-9 Produção; e
d) 1.6.4.10.40-2 Reforma e Ampliação;
II - 1.6.4.30.00-4 IMÓVEIS RESIDENCIAIS, todos com atributos
UBDKIFSWERLMZ:
a) 1.6.4.30.10-7 Aquisição;
b) 1.6.4.30.20-0 Construção;
c) 1.6.4.30.30-3 Produção; e
d) 1.6.4.30.40-6 Reforma e Ampliação; e
III - 1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS – CARTEIRAS DE
ATIVOS – LIG, todos com atributos UBIFSWELM:
a) 1.6.4.40.10-4 Imóveis Residenciais – Aquisição;
b) 1.6.4.40.20-7 Imóveis Residenciais – Construção;
c) 1.6.4.40.30-0 Imóveis Residenciais – Produção;
d) 1.6.4.40.40-3 Imóveis Não Residenciais – Aquisição;
e) 1.6.4.40.50-6 Imóveis Não Residenciais – Construção; e
f) 1.6.4.40.60-9 Imóveis Não Residenciais – Produção.
§ 2º Para
fins do registro nos títulos 1.6.4.10.00-0 IMÓVEIS
NÃO RESIDENCIAIS e 1.6.4.40.00-1
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS – CARTEIRAS DE ATIVOS – LIG,
considera-se:
I - operação destinada à aquisição: financiamento a
pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou
em fase de produção;
II - operação destinada à construção: financiamento
a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial
ou não residencial; e
III -
operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção
de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.
Art. 37. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.6.5.00.00-6 Financiamentos
de Títulos e Valores Mobiliários deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com código Estban 171:
I - 1.6.5.10.00-3 DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS, com atributos UBDIFJACTSWELMNHZ, cuja função é registrar as
operações realizadas sob as modalidades de empréstimos de títulos e valores
mobiliários, conforme regulamentação vigente;
II - 1.6.5.20.00-0 FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM, com atributos
CTZ, cuja função é registrar as operações realizadas sob a modalidade de
financiamentos destinados à aquisição de ações;
III - 1.6.5.40.00-4 DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os direitos decorrentes de contratos de mútuo de ouro, ajustados
pelo valor de mercado do metal, fornecido pelo Banco Central do Brasil, e pelos
rendimentos estabelecidos nos contratos; e
IV - 1.6.5.91.00-8 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA
FINANCIAMENTOS DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS OBJETO DE HEDGE, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ,
cuja função é registrar o ajuste a valor de mercado para operações de
financiamentos de títulos e valores mobiliários que sejam objeto de hedge.
Parágrafo único. O título contábil 1.6.5.10.00-3 DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES deve ser
segregado nos seguintes subtítulos:
I - 1.6.5.10.10-6 Carteira Própria, com atributos
UBDIFJACTSWELMNHZ; e
II - 1.6.5.10.20-9 Carteira de Terceiros, com atributos CTZ.
Art. 38. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.6.6.00.00-9 Financiamentos
de Infraestrutura e Desenvolvimento deve ser realizado nos seguintes títulos
contabeis, todos com atributos UBDKIFSWELMNZ e código Estban 169:
I - 1.6.6.10.00-6 FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO, cuja função é registrar as operações realizadas em condições
especiais; e
II - 1.6.6.91.00-1 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA FINANCIAMENTOS
DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO OBJETO DE HEDGE, cuja função é registrar o
valor decorrente do ajuste a valor de mercado das operações de financiamentos
de infraestrutura e desenvolvimento que sejam objeto de hedge.
Art. 39. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.6.8.00.00-5 Operações
de Crédito Vinculadas à Cessão deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código Estban 171:
I - 1.6.8.10.00-2 OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS, cuja função é
registrar as operações de crédito cedidas em que o vendedor ou cedente retém,
integral ou proporcionalmente, os riscos e benefícios do ativo financeiro
objeto da operação, devendo a instituição cedente manter em subtítulos de uso
interno a adequada classificação da natureza da operação, bem como os demais
critérios de registro;
II - 1.6.8.20.00-9 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS A OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS, cuja função é registrar os valores das operações de crédito
vinculadas a operações compromissadas; e
III - 1.6.8.90.00-8 (+/-) AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CEDIDAS OBJETO DE HEDGE, cuja função é registrar o ajuste decorrente
do ajuste a valor de mercado das operações de crédito cedidas que sejam objeto
de hedge.
Art. 40. O registro contábil dos itens do
desdobramento de subgrupo 1.6.9.00.00-8
(-) Provisões para Operações de Crédito deve ser realizado nos
seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 174:
I - 1.6.9.20.00-2 (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS
CREDITÓRIOS DESCONTADOS, com atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar
o valor da provisão decorrente da
classificação das operações de empréstimo e direitos creditórios descontados
nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus
garantidores, bem como da operação;
II - 1.6.9.30.00-9 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS, com
atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão decorrente
da classificação das operações de financiamento nos diferentes níveis de risco
em função das características do devedor e de seus garantidores, bem como da
operação;
III - 1.6.9.40.00-6 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS, com
atributos UBDKIFJSWERLMNZ, cuja função é registrar o valor da provisão
decorrente da classificação das operações de financiamento rural nos diferentes
níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores,
bem como da operação;
IV - 1.6.9.50.00-3 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS,
com atributos UBDKIFJSWERLMZ, cuja função é registrar o valor da provisão
decorrente da classificação das operações de financiamento imobiliário nos
diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus
garantidores, bem como da operação;
V - 1.6.9.60.00-0 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
o valor da provisão decorrente da
classificação das operações de financiamento de títulos e valores mobiliários
nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus
garantidores, bem como da operação;
VI - 1.6.9.70.00-7 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO, com atributos UBDKIFJSWELMNZ, cuja função é registrar
o valor da provisão decorrente da classificação das operações de financiamento
de infraestrutura e desenvolvimento nos diferentes níveis de risco em função
das características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação; e
VII - 1.6.9.80.00-4 (-) PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CEDIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar o valor da
provisisão decorrente da classificação das operações de crédito cedidas, nos
diferentes níveis de risco, em função das características do devedor e de seus
garantidores, bem como da operação.
Seção VIII
Das
Operações de Arrendamento Mercantil
Art. 41. As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar suas operações de arrendamento mercantil nas rubricas do subgrupo
1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, segregado nos seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.7.1.00.00-3 Arrendamentos Financeiros a Receber;
II - 1.7.2.00.00-6 Arrendamentos Operacionais a Receber;
III - 1.7.3.00.00-9 Subarrendamentos a Receber;
IV - 1.7.5.00.00-5 Valores Residuais a Realizar;
V - 1.7.8.00.00-4 Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas
à Cessão; e
VI - 1.7.9.00.00-7 (-) Provisões para Operações de
Arrendamento Mercantil.
Art. 42. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.7.1.00.00-3 Arrendamentos
Financeiros a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com código Estban 180:
I - 1.7.1.10.00-0 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER –
RECURSOS INTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as
operações realizadas sob a modalidade de arrendamento mercantil financeiro, com
recursos internos;
II - 1.7.1.20.00-7 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER –
RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar as
operações realizadas sob a modalidade de arrendamento mercantil financeiro, com
recursos externos;
III - 1.7.1.30.00-4 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER,
com atributos ULMZ, cuja função é registrar o valor das operações de arrendamento
imobiliário especial com opção de compra;
IV - 1.7.1.60.00-5 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS,
com atributos UALZ, cuja função é registrar os valores relativos a
adiantamentos efetuados a fornecedores com recursos internos e externos, para
fabricação de bens especificados pelos arrendatários e as respectivas comissões
de compromisso de arrendamento;
V - 1.7.1.95.00-1 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS A RECEBER – RECURSOS INTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja
função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil financeiro
com recursos internos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis;
VI - 1.7.1.97.00-9 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS A RECEBER – RECURSOS EXTERNOS, com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja
função é registrar as rendas de operações de arrendamento mercantil financeiro
com recursos externos a serem apropriadas na data em que forem exigíveis;
VII - 1.7.1.98.00-8 (-) RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE
COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS, com atributos UALZ, cuja função é registrar os
valores dos rendimentos provenientes de comissões de compromisso de arrendamento,
a serem apropriadas na data em que forem exigíveis; e
VIII - 1.7.1.99.00-7 RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS
FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER, com atributos ULMZ, cuja função é registrar o
valor das rendas das operações de arrendamento imobiliário especial com opção
de compra.
Parágrafo único. O título contábil 1.7.1.60.00-5 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS
deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UALZ:
I - 1.7.1.60.10-8 Recursos Internos; e
II - 1.7.1.60.20-1 Recursos Externos.
Art. 43. O registro contábil dos itens do desdobramento
do subgrupo 1.7.2.00.00-6 Arrendamentos
Operacionais a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com atributos UBDKIFASWELMNZ e código Estban 180:
I - 1.7.2.10.00-3 ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER –
RECURSOS INTERNOS, cuja função é registrar os valores a receber de operações
realizadas sob a modalidade de arrendamento mercantil operacional, com recursos
internos;
II - 1.7.2.20.00-0 ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER –
RECURSOS EXTERNOS, cuja função é registrar os valores a receber de operações realizadas
sob a modalidade de arrendamento mercantil operacional, com recursos externos;
III - 1.7.2.95.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS A RECEBER – RECURSOS INTERNOS, cuja função é registrar as rendas
de operações de arrendamento mercantil operacional com recursos internos a
serem apropriadas na data em que forem exigíveis; e
IV - 1.7.2.97.00-2 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS
OPERACIONAIS A RECEBER – RECURSOS EXTERNOS, cuja função é registrar as rendas
de operações de arrendamento mercantil operacional com recursos externos a
serem apropriadas na data em que forem exigíveis.
Art. 44. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.7.3.00.00-9 Subarrendamentos
a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 180:
I - 1.7.3.10.00-6 SUBARRENDAMENTOS A RECEBER, com atributos UBDKIFASWELMZ,
cuja função é registrar o valor das operações realizadas sob a modalidade de
subarrendamento mercantil;
II - 1.7.3.60.00-1 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
SUBARRENDATÁRIOS, com atributos UALZ, cuja função é registrar os valores
relativos a adiantamentos efetuados a fornecedores com recursos internos e
externos, para fabricação de bens especificados pelos subarrendatários e as
respectivas comissões de compromisso de arrendamento;
III - 1.7.3.95.00-7 (-) RENDAS A APROPRIAR DE SUBARRENDAMENTOS A
RECEBER, com atributos UBDKIFASWELMZ, cuja função é registrar as rendas de
juros, comissões e outras rendas a serem apropriadas segundo o regime de
competência; e
IV - 1.7.3.98.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE
COMPROMISSO DE SUBARRENDAMENTOS, com atributos UALZ, cuja função é registrar os
valores dos rendimentos provenientes de comissões de compromisso de arrendamento,
a serem apropriadas na data em que forem exigíveis.
Parágrafo único. O título contábil 1.7.3.60.00-1 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE
SUBARRENDATÁRIOS deve ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com
atributos UALZ:
I - 1.7.3.60.10-4 Recursos Internos; e
II - 1.7.3.60.20-7 Recursos Externos.
Art. 45. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.7.5.00.00-5 Valores
Residuais a Realizar deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com atributos UDIASWELMNZ e código Estban 180:
I - 1.7.5.10.00-2 VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, cuja função é
registrar, em contrapartida ao título 1.7.5.95.00-3 VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR, o valor
residual garantido dos contratos de arrendamento mercantil; e
II - 1.7.5.95.00-3 (-) VALORES RESIDUAIS A BALANCEAR, cuja
função é registrar, em contrapartida ao título 1.7.5.10.00-2 VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, o valor
residual garantido dos contratos de arrendamento mercantil.
Art. 46. O registro contábil do desdobramento do
subgrupo 1.7.8.00.00-4 Operações de
Arrendamento Mercantil Vinculadas à Cessão deve ser realizado no título
contábil 1.7.8.10.00-1 OPERAÇÕES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL CEDIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código
Estban 180, cuja função é registrar o valor das operações de arrendamento
mercantil cedidas em que o vendedor ou cedente retém, integral ou
proporcionalmente, os riscos e benefícios do ativo financeiro objeto da
operação.
Parágrafo único. O título de que trata o caput deve
conter subtítulos de uso interno que permitam a adequada classificação da
natureza da operação, bem como os demais critérios de registro.
Art. 47. O registro contábil dos itens do desdobramento
do subgrupo 1.7.9.00.00-7 (-) Provisões
para Operações de Arrendamento Mercantil deve ser realizado nos seguintes
títulos contábeis, todos com código Estban 184:
I - 1.7.9.30.00-8 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS,
com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar os valores provisionados
decorrentes da classificação das operações de arrendamento financeiro nos
diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus
garantidores, bem como da operação;
II - 1.7.9.35.00-3 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS
ESPECIAIS, com atributos ULMZ, cuja função é registrar o valor provisionado
relativo às operações de arrendamento mercantil financeiro especial, decorrente
da classificação nos diferentes níveis de risco em função das características
do devedor e de seus garantidores, bem como da operação;
III - 1.7.9.40.00-5 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS,
com atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar os valores provisionados
decorrentes da classificação das operações de arrendamento operacional nos
diferentes níveis de risco em função das características do devedor e de seus
garantidores, bem como da operação;
IV - 1.7.9.50.00-2 (-) PROVISÃO PARA SUBARRENDAMENTOS, com
atributos UBDKIFASWELMNZ, cuja função é registrar os valores provisionados
decorrentes da classificação das operações de subarrendamento nos diferentes
níveis de risco em função das características do devedor e de seus garantidores,
bem como da operação; e
V - 1.7.9.80.00-3 (-) PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL CEDIDAS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar
os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de
arrendamento mercantil cedidas, nos diferentes níveis de risco, em função das
características do devedor e de seus garantidores, bem como da operação.
Seção IX
De
Outros Créditos
Art. 48. As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar nas rubricas do subgrupo 1.8.0.00.00-9 OUTROS CRÉDITOS, os créditos para os
quais não haja subgrupo específico, segregados nos seguintes desdobramentos de
subgrupo:
I - 1.8.1.00.00-2 Avais e Fianças Honrados;
II - 1.8.2.00.00-5 Carteira de Câmbio;
III - 1.8.3.00.00-8 Rendas a Receber;
IV - 1.8.4.00.00-1 Negociação e Intermediação de Valores;
V - 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos;
VI - 1.8.7.00.00-0 Valores Específicos;
VII - 1.8.8.00.00-3 Diversos; e
VIII - 1.8.9.00.00-6 (-) Provisões para Outros Créditos.
Art. 49. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.1.00.00-2 Avais
e Fianças Honrados deve ser realizado no título contábil 1.8.1.10.00-9 CRÉDITOS
POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS, com atributos UBDKIFERLMNZ, com código Estban 172,
cuja função é registrar os créditos honrados decorrentes de avais e fianças e
outras coobrigações.
Art. 50. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.2.00.00-5 Carteira
de Câmbio deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código
Estban 172:
I - 1.8.2.06.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR, com atributos
UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar as compras de moedas estrangeiras
efetuadas pela instituição a clientes ou a outras instituições;
II - 1.8.2.07.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
RECEBIDAS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar os valores em
moeda estrangeira recebidos a título de antecipação de recursos por conta de
operações de câmbio de compra celebradas no mercado interbancário;
III - 1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS, com atributos UBILNZ, cuja função é registrar o valor das
cambiais e dos documentos a prazo, em moedas estrangeiras, objeto de negociação
pela instituição;
IV - 1.8.2.25.00-4 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO, com atributos
UBIFCTLMNYZ, cuja função é registrar os direitos em moeda nacional da
instituição, decorrentes de operações de câmbio de venda;
V - 1.8.2.26.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS,
com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar os valores em moeda nacional
recebidos a título de antecipação de recursos por conta de operações de câmbio
de venda celebradas com clientes e no mercado interbancário;
VI - 1.8.2.45.00-8 VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER, com
atributos UBILMNZ, cuja função é registrar os valores em moedas estrangeiras
referentes a fretes e prêmios de seguro sobre exportações, cujo pagamento no
exterior seja efetuado por banco autorizado a operar em câmbio antecipadamente
à liquidação da respectiva operação de câmbio de exportação;
VII - 1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS, com
atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar as rendas de realização futura,
relativas a adiantamentos concedidos em moeda nacional ou estrangeira,
pertencentes ao período;
VIII - 1.8.2.78.00-6 RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS, com
atributos UBIFCTLNZ, cuja função é registrar as rendas de realização futura
relativas a financiamentos concedidos a importadores, cuja respectiva operação
de câmbio tenha sido celebrada; e
IX - 1.8.2.85.00-6 DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS
RECEBIDOS, com atributos UBIFCTLMNZ, cuja função é registrar as despesas de
adiantamentos recebidos em moeda nacional ou estrangeira, contabilizados antecipadamente
mediante incorporação à conta adequada de adiantamento, a serem apropriadas
mensalmente segundo o regime de competência.
Parágrafo único. Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.8.2.06.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR:
a) 1.8.2.06.10-2 Exportação – Letras a Entregar, com atributos
UBILMNYZ;
b) 1.8.2.06.20-5 Exportação – Letras Entregues, com atributos
UBILMNYZ;
c) 1.8.2.06.25-0 Ouro, com atributos UBIFCTLMNZ;
d) 1.8.2.06.30-8 Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
e) 1.8.2.06.32-2 Financeiro – Operações em Câmaras de
Liquidação e Compensação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
f) 1.8.2.06.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta, com
atributos UBIFCTLMNYZ;
g) 1.8.2.06.50-4 Interbancário para Liquidação Futura, com
atributos UBIFCTLMNZ;
h) 1.8.2.06.60-7 Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ;
e
i) 1.8.2.06.70-0 Interdepartamental e Arbitragem, com
atributos UBIFCTLMNYZ;
II - 1.8.2.07.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
RECEBIDAS:
a) 1.8.2.07.10-1 (-) Exportação, com atributos UBILMNZ;
b) 1.8.2.07.30-7 (-) Financeiro, com atributos UBIFCTLMNZ;
c) 1.8.2.07.40-0 (-) Interbancário para Liquidação Pronta, com
atributos UBIFCTLMNZ; e
d) 1.8.2.07.50-3 (-) Interbancário Para Liquidação Futura, com
atributos UBIFCTLMNZ;
III - 1.8.2.25.00-4 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO:
a) 1.8.2.25.10-7 Importação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
b) 1.8.2.25.20-0 Financeiro, com atributos UBIFCTLMNYZ;
c) 1.8.2.25.22-4 Financeiro – Operações em Câmaras de
Liquidação e Compensação, com atributos UBIFCTLMNYZ;
d) 1.8.2.25.25-5 Ouro, com atributos UBIFCTLMNZ, que se destina
ao registro do diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de
operações de venda de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura;
e) 1.8.2.25.30-3 Interbancário para Liquidação Pronta, com
atributos UBIFCTLMNYZ;
f) 1.8.2.25.40-6 Interbancário para Liquidação Futura, com
atributos UBIFCTLMNZ;
g) 1.8.2.25.50-9 Interbancário a Termo, com atributos UBILMNZ;
e
h) 1.8.2.25.60-2 Interdepartamental e Arbitragem, com
atributos UBIFCTLMNYZ;
IV - 1.8.2.26.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS:
a) 1.8.2.26.25-4 (-) Operações de Câmbio Relativas a Ouro de
Liquidação Futura, com atributos UBIFCTLMNZ;
b) 1.8.2.26.30-2 (-) Operações de Câmbio de Importação de Liquidação
Futura, com atributos UBILNZ;
c) 1.8.2.26.40-5 (-) Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação
Futura, com atributos UBILNZ;
d) 1.8.2.26.50-8 (-) Operações de Câmbio Interbancárias de Liquidação
Futura, com atributos UBILNZ; e
e) 1.8.2.26.70-4 (-) Operações de Câmbio de Liquidação Pronta,
com atributos UBICLMNZ;
V - 1.8.2.45.00-8 VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A RECEBER, todos
com atributos UBILMNZ;
a) 1.8.2.45.10-1 Fretes e Prêmios de Seguro Sobre Exportação;
e
b) 1.8.2.45.90-5 Outros, que somente pode ser utilizado com
autorização do Banco Central do Brasil; e
VI - 1.8.2.85.00-6 DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS,
todos com atributos UBIFCTLMNZ:
a) 1.8.2.85.10-9 Exportação;
b) 1.8.2.85.20-2 Financeiro;
c) 1.8.2.85.30-5 Importação; e
d) 1.8.2.85.40-8 Ouro.
Art. 51. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.3.00.00-8 Rendas
a Receber deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.8.3.30.00-9 COMISSÕES E CORRETAGENS A RECEBER, com
atributos CTZ, cuja função é registrar as comissões e corretagens a receber
geradas por operações de negociação e intermediação de títulos, valores
mobiliários, mercadorias e ativos financeiros;
II - 1.8.3.40.00-6 COMISSÕES POR COOBRIGAÇÕES A RECEBER, com
atributos UBDKIERLMNZ e código Estban 172, cuja função é registrar as rendas a
receber de comissões decorrentes de avais, fianças e outras coobrigações;
III - 1.8.3.50.00-3 CORRETAGENS DE CÂMBIO A RECEBER, com atributos
BCZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes
de intermediação de operações de câmbio;
IV - 1.8.3.60.00-0 DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A
RECEBER, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 172, cuja função é
registrar, na data em que forem declarados, os dividendos e as bonificações em
dinheiro, decorrentes de investimentos ou de aplicações em títulos de renda
variável;
V - 1.8.3.70.00-7 SERVIÇOS PRESTADOS A RECEBER, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 172, cuja função é registrar as rendas a
receber oriundas de serviços prestados pela instituição;
VI - 1.8.3.80.00-4 SERVIÇOS PRESTADOS EM ARRANJO DE PAGAMENTO, com
atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 172, cuja função é registrar rendas a
receber pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, exceto as relativas
à execução de transações de pagamento; e
VII - 1.8.3.90.00-1 OUTRAS RENDAS A RECEBER, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 172, cuja função é registrar as rendas a
receber para as quais não haja rubrica específica no desdobramento do subgrupo
1.8.3.00.00-8 Rendas a Receber.
Art. 52. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.4.00.00-1 Negociação
e Intermediação de Valores deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 1.8.4.05.00-6 BOLSAS – DEPÓSITOS EM GARANTIA, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMYZ e código Estban 172, cuja função é registrar os recursos em
espécie depositados nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros para
garantia de operações por conta própria;
II - 1.8.4.10.00-8 CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO, com atributos
UBICTELZ e código Estban 172, cuja função é registrar os valores referentes a
operações realizadas nas bolsas de valores, por conta própria e de clientes,
bem como as correspondentes liquidações;
III - 1.8.4.30.00-2 DEVEDORES – CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMZ e código Estban 172, cuja função é registrar os
saldos devedores de clientes, em face da realização de operações com títulos de
renda fixa, ações, mercadorias e ativos financeiros, pendentes de liquidação
por ocasião dos balancetes e balanços;
IV - 1.8.4.35.00-7 FUNDO DE GARANTIA PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES,
com atributos UICTLZ e código Estban 172, cuja função é registrar o principal e
os respectivos rendimentos dos valores entregues aos fundos de garantia de
liquidação de sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação;
V - 1.8.4.40.00-9 OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
A LIQUIDAR, com atributos UBIFJACTELMNYZ e código Estban 172, cuja função é
registrar os valores referentes a operações realizadas com mercadorias e ativos
financeiros nas bolsas de mercadorias e de futuros, por conta própria e de
clientes, bem como as correspondentes liquidações;
VI - 1.8.4.48.00-1 OPERAÇÕES EM MARGEM – OSCILAÇÕES DE VALORES, com
atributos CTZ, cuja função é registrar o valor decorrente de ajuste a valor de
mercado das ações negociadas em operações de conta margem, exclusivamente com
relação aos títulos da carteira própria e referentes às valorizações e
desvalorizações no valor de mercado das ações negociadas;
VII - 1.8.4.53.00-3 OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE SWAP, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código Estban 172, cuja função é registrar os
valores a receber relativos a rendas auferidas em operações de intermediação de
swap;
VIII - 1.8.4.70.00-0 CAPTAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE TERCEIROS A
LIQUIDAR, com atributos UBIELMZ e código Estban 172, cuja função é registrar,
transitoriamente, o valor das captações interfinanceiras a serem liquidadas posteriormente
junto à B3 – Brasil, à Bolsa ou Balcão, por conta de outras instituições; e
IX - 1.8.4.90.00-4 OUTROS CRÉDITOS POR NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO
DE VALORES, com atributos UBDKIFJACTSWERLMZ e código Estban 172, cuja função é
registrar os valores para os quais não haja rubrica específica no desdobramento
do subgrupo 1.8.4.00.00-1 Negociação
e Intermediação de Valores.
§ 1º O título contábil 1.8.4.05.00-6 BOLSAS – DEPÓSITOS EM GARANTIA deve ser
segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMYZ:
I - 1.8.4.05.10-9 Operações com Ações;
II - 1.8.4.05.15-4 Operações com Índices de Ações;
III - 1.8.4.05.20-2 Operações com Ativos Financeiros e
Mercadorias; e
IV - 1.8.4.05.99-6 Outras Operações.
§ 2º O título contábil 1.8.4.10.00-8 CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO deve conter os
seguintes subtítulos de uso interno:
I - compensação financeira, que se destina ao
registro das operações de compra e venda de títulos negociados nos pregões das
bolsas, bem como dos pagamentos e dos recebimentos dos saldos de cada pregão,
exclusivamente em operações por conta de clientes;
II - operações por conta própria,
que se destina ao registro das operações de compra e venda de títulos
negociados nos pregões das bolsas, bem como dos pagamentos e dos recebimentos
dos saldos de cada pregão, exclusivamente em operações por conta própria;
III - taxas de registro de operações,
que se destina exclusivamente ao registro das taxas de ANA, de operações de
mercado futuro, a termo, de opções e outras taxas;
IV - operações diversas, que se destina ao
registro das diferenças de recompras, taxas, representações e outros valores
debitados ou creditados pelas caixas de registro e liquidação;
V - leilões de fundos
incentivados, que se destina ao registro das responsabilidades da corretora
perante as caixas de registro e liquidação pelas operações de compra de ações
nos leilões especiais dos fundos de investimentos incentivados;
VI - lucros de mercado futuro de
terceiros a receber, que se destina ao registro dos lucros decorrentes de
vendas cobertas e encerramento antecipado de posições de mercado futuro de
clientes, retidos nas bolsas de valores; e
VII - lucros de mercado futuro próprios a receber, que
se destina ao registro dos lucros decorrentes de vendas cobertas e encerramento
antecipado de posições de mercado futuro próprios, retidos nas bolsas de
valores.
§ 3º O título 1.8.4.30.00-2 DEVEDORES – CONTA LIQUIDAÇÕES
PENDENTES deve:
I - ter controle de saldo diário
por cliente, de forma a evidenciar, pelo valor líquido da nota de operação:
a) as operações vencidas e não
liquidadas; e
b) as operações a serem liquidadas
em D+1 a D+5; e
II - conter os seguintes
subtítulos de uso interno:
a) diretores, sócios-gerentes,
acionistas e cotistas;
b) instituições do mercado;
c) pessoas naturais e jurídicas; e
d) sociedades ligadas.
§ 4º Os saldos registrados no título 1.8.4.48.00-1
OPERAÇÕES EM MARGEM – OSCILAÇÕES DE VALORES devem ser reajustados, por ocasião
da liquidação dos contratos de empréstimos de ações, no limite das variações
líquidas registradas, contrato por contrato liquidado.
Art. 53. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos
Específicos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com
código Estban 172:
I - 1.8.5.10.00-1 DEVEDORES LOTÉRICOS – LOTERIA FEDERAL E
ESTADUAL, com atributos UEMZ, cuja função é registrar, após o processamento dos
acertos de contas dos revendedores lotéricos, as diferenças de prêmios pagos
cobrados a maior da Caixa Econômica Federal, os bilhetes entregues em
consignação e outros débitos de responsabilidade dos revendedores perante à
Caixa Econômica Federal;
II - 1.8.5.30.00-5 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP, com
atributos MZ, cuja função é registrar os adiantamentos concedidos por conta do Programa
Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP, conforme contratos firmados com empresas, para pagamento aos seus
empregados, e para pagamento a participantes cadastrados em outras instituições
financeiras, a ser ressarcido pelo fundo após a prestação de contas dos
adiantamentos liberados;
III - 1.8.5.35.00-0 CONTAS DE BALANCEAMENTO, com atributos MZ, cuja
função é registrar o diferencial entre ativos e passivos, das unidades operacionais,
em decorrência dos remanejamentos de saldos e transferências de valores entre
níveis organizacionais, efetuados automaticamente pelos diversos sistemas de
processamento de dados, por ocasião do encerramento de balancetes e balanços;
IV - 1.8.5.36.00-9 OPERAÇÕES VINCULADAS A FUNDOS ADMINISTRADOS, com
atributos MZ, cuja função é registrar o valor dos direitos decorrentes da
atuação do extinto Banco Nacional da Habitação sobre os fundos de sua
administração transferidos para a Caixa Econômica Federal;
V - 1.8.5.60.00-6 TESOURO NACIONAL – PAGAMENTOS A RESSARCIR, com
atributos MNZ, cuja função é registrar o montante de pagamentos de obrigações
contratuais e de outros encargos efetuados em nome do Tesouro Nacional que
aguardam reembolso; e
VI - 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO
RURAL, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, cuja função é registrar:
a) os direitos, perante o Tesouro
Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na
forma da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996; e
b) a parcela dos rendimentos
auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja equalização seja
contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º O título contábil 1.8.5.30.00-5 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTO PIS/PASEP deve
ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos MZ;
I - 1.8.5.30.10-8 Adiantamentos a Bancos; e
II - 1.8.5.30.20-1 Adiantamentos a Empresas.
§ 2º O título contábil 1.8.5.35.00-0 CONTAS DE BALANCEAMENTO deve ter saldo zero na
ocasião do balancetes e balanços consolidados da instituição.
§ 3º Devem ser observados os seguintes
procedimentos no que se refere aos direitos regitrados no título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO
RURAL:
I - os rendimentos auferidos pelos
direitos perante o Tesouro Nacional devem ser apropriados mensalmente, tendo
como contrapartida o título 7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS;
II - as coobrigações assumidas nas
cessões de créditos, efetuadas com o Tesouro Nacional, devem ser atualizadas
mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos dos títulos
3.0.1.85.00-5 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES
DE CRÉDITO – OPERAÇÃO BAIXADA e 9.0.1.85.00-7 RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES
DE CRÉDITO;
III - os títulos do Tesouro
Nacional recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos
creditórios devem ser transferidos deste título para o subtítulo adequado do
título 1.3.1.10.00-4 TÍTULOS DE RENDA
FIXA; e
IV - a cessão de direitos
decorrentes da equalização deve ser registrada:
a) pelo agente financeiro do
BNDES, a crédito do título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL
e a débito da adequada conta para registro da obrigação por repasse assumida
perante aquela instituição; e
b) pelo BNDES, a débito do título 1.8.5.90.00-7 TESOURO NACIONAL – ALONGAMENTO DE CRÉDITO
RURAL e a crédito da adequada conta para registro do direito por repasses
contra seu agente financeiro.
Art. 54. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.7.00.00-0 Valores
Específicos deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis:
I - 1.8.7.50.00-5 APLICAÇÕES ESPECIAIS, com atributos MZ, , com
código Estban 172, cuja função é registrar as operações atinentes às aplicações
especiais, efetuadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação, no Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e na PREVHAB Previdência
Complementar;
II - 1.8.7.80.00-6 ADIANTAMENTO DE RECURSOS A TERCEIROS, com
atributoz PZ, cuja função é registrar o valor dos adiantamentos de recursos a
terceiros para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviços turísticos de
consorciado contemplado, observadas as condições estabelecidas pela
regulamentação vigente;
III - 1.8.7.82.00-4 VALORES A RECEBER – REAJUSTE DE SALDO DE
CAIXA, com atributos PZ, cuja função é registrar a atualização do saldo das disponibilidades
quando ocorrer variação no preço do bem ou serviço entre uma assembleia e
outra;
IV - 1.8.7.88.00-8 BENS APREENDIDOS OU RETOMADOS, com atributos
PZ, cuja função é registrar o valor dos direitos referentes a bens apreendidos,
retomados ou devolvidos de cliente inadimplente;
V - 1.8.7.93.00-0 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS, com
atributos PZ, cuja função é registrar o valor a receber dos consorciados já
contemplados, incluindo o valor dos bens retomados ou apreendidos em cobrança
judicial;
VI - 1.8.7.97.00-6 DIREITOS POR ADIANTAMENTOS A TERCEIROS, com
atributoz HZ, cuja função é registrar, pelas administradoras de consórcio, os
valores transferidos em razão de adiantamentos concedidos a terceiros, de
recursos dos grupos, conforme a
regulamentação vigente; e
VII - 1.8.7.98.00-5 CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER, com
atributos PZ, cuja função é registrar o valor dos cheques e outros valores
recebidos e não depositados.
Parágrafo único. O título contábil 1.8.7.93.00-0 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS deve
ser segregado nos seguintes subtítulos, todos com atributos PZ:
I - 1.8.7.93.05-5 Normais, que se destina ao registro dos
valores a receber referente ao fundo comum e ao fundo de reserva;
II - 1.8.7.93.15-8 Em Atraso, que se destina ao registro dos
valores das parcelas inadimplentes; e
III - 1.8.7.93.20-6 Em Cobrança Judicial – Grupos em Andamento, que
se destina ao registro dos valores devidos pelo consorciado em cobrança
judicial.
Art. 55. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.8.00.00-3 Diversos
deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código Estban 172:
I - 1.8.8.02.00-1 ADIANTAMENTOS AO FGC, com atributos UBDIFSWELMZ,
cuja função é registrar os adiantamentos efetuados ao Fundo Garantidor de
Créditos – FGC;
II - 1.8.8.03.00-0 ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os adiantamentos e
antecipações concedidos a funcionários e a diretores, a título de salário,
férias ou 13º salário;
III - 1.8.8.05.00-8 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTOS POR CONTA DA
INSTITUIÇÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os
adiantamentos feitos a prepostos ou a terceiros para pagamentos por conta da
instituição;
IV - 1.8.8.10.00-0 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE IMOBILIZAÇÕES, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os adiantamentos
efetuados a funcionários ou prepostos para pagamento de bens que, quando da
prestação de contas, integram o imobilizado de uso da instituição;
V - 1.8.8.15.00-5 CHEQUES A RECEBER, com atributos
UBDKIFJACTSWRLNHZ, cuja função é registrar o valor do cheques e de outros
papéis recebidos e não depositados;
VI - 1.8.8.20.00-7 CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO,
com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar as aquisições de
direitos de crédito de exportação de titularidade de exportadores brasileiros, constituidos
em seus contratos de vendas de mercadorias e serviços para o exterior;
VII - 1.8.8.23.00-4 DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO
SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, cuja
função é registrar, pela instituição líder, nos documentos do conglomerado prudencial,
os direitos específicos dos segmentos em que atuam as entidades controladas não
sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para os quais não haja conta
específica, não caracterizados como operações de crédito;
VIII - 1.8.8.25.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos fiscais
diferidos de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base
negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais, de
natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária;
IX - 1.8.8.35.00-9 DEVEDORES POR COMPRA DE VALORES E BENS, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja função é registrar os débitos de terceiros
resultantes da alienação, a prazo, de valores e bens;
X - 1.8.8.40.00-1 DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ, cuja função é registrar os depósitos
decorrentes de exigências legais ou contratuais, inclusive garantias prestadas
em dinheiro, tais como os realizados para interposição de recursos em
repartições ou juízos e os que garantirem prestação de serviço de qualquer
natureza;
XI - 1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores de impostos
e contribuições retidos na fonte por terceiros ou que a instituição tenha o
direito de compensar, de acordo com a legislação tributária vigente;
XII - 1.8.8.50.00-8 IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor do imposto retido na
fonte, incidente sobre rendimentos de títulos de renda fixa, por ocasião da
aquisição;
XIII - 1.8.8.52.00-6 CRÉDITO PRESUMIDO, com atributos
UBDKIFJACTSWELMNZ, cuja função é registrar os valores dos créditos presumidos
apurados de acordo com a legislação vigente;
XIV - 1.8.8.60.00-5 OPÇÕES POR INCENTIVOS FISCAIS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar as aplicações efetuadas em
decorrência de investimentos incentivados;
XV - 1.8.8.65.00-0 PAGAMENTOS A RESSARCIR, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os pagamentos em relação aos
quais a instituição tiver direito a reembolso, como multas por devolução de
cheques e outros valores que a instituição tiver o direito de se ressarcir
junto ao cliente;
XVI - 1.8.8.70.00-2 PARTICIPAÇÕES PAGAS ANTECIPADAMENTE, com
atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar o valor das participações
mensais e semestrais pagas antecipadamente, por conta do resultado do exercício;
XVII - 1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM
CESSÃO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ , cuja função é registrar, pela instituição
compradora ou cessionária, os direitos a receber decorrentes de operações de
venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram baixados,
integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou cedente;
XVIII - 1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU
DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, cuja
função é registrar, pela instituição compradora ou cessionária, o prêmio ou o
desconto em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
foram baixados, integral ou proporcionalmente, pela instituição vendedora ou
cedente, correspondente à diferença positiva ou negativa entre o valor
efetivamente pago e o valor original contratado atualizado, que deve ser reconhecido
na adequada conta de resultado em função do prazo remanescente da operação;
XIX - 1.8.8.79.00-3 VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO, com atributos UBDIFASERLMNYZ, cuja função é registrar os valores a
receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;
XX - 1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os valores a receber
representados por títulos de crédito, notas promissórias ou contratos, que não
se caracterizem como operações de crédito ou avais e fianças honrados ou outras
operações da espécie para as quais não haja conta específica;
XXI - 1.8.8.82.00-7 ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é
registrar os ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício
definido aos quais a instituição financeira não tenha acesso irrestrito;
XXII - 1.8.8.85.00-4 VALORES A RECEBER DE SOCIEDADES LIGADAS, com
atributos UBDKIFACTSWELMNHYZ, cuja função é registrar os créditos perante
empresas ligadas relativos a operações não previstas no objeto social da
instituição;
XXIII - 1.8.8.90.00-6 DEVEDORES DIVERSOS – EXTERIOR, com atributos
UBIFJACTLMNHYZ, cuja função é registrar, por titular, os valores a receber em
moeda nacional de clientes do exterior, inclusive instituições financeiras não
correspondentes, que não possam ou não devam ser contabilizados em outra conta;
e
XXIV - 1.8.8.92.00-4 DEVEDORES DIVERSOS – PAÍS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar, por titular, as importâncias
devidas à instituição por pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no País,
inclusive as resultantes do exercício de mandato, para as quais não haja conta
específica.
§ 1º O seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.8.8.20.00-7 CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO,
todos com atributos UBDKIFACTSWERLMNHZ:
a) 1.8.8.20.10-0 Contratos de Exportação Adquiridos; e
b) 1.8.8.20.50-2 Contratos de Exportação Adquiridos em Atraso;
II - 1.8.8.25.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES:
a) 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos – MP 992, com
atributos UBDKIFJELMNZ, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos
de que trata o § 4º do art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de
2020; e
b) 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro dos ativos fiscais diferidos
constituídos após a revogação da Circular nº 2.746, de 20 de março de 1997,
inclusive os originados de fatos geradores ocorridos antes ou durante a
vigência da referida circular, ainda não registrados contabilmente;
III - 1.8.8.40.00-1 DEVEDORES POR DEPÓSITOS EM GARANTIA, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHPYZ:
a) 1.8.8.40.05-6 Para Interposição de Recursos Fiscais Lei
9.703/98;
b) 1.8.8.40.15-9 Para Interposição de Outros Recursos Fiscais;
c) 1.8.8.40.20-7 Para Interposição de Recursos Trabalhistas; e
d) 1.8.8.40.90-8 Outros;
IV - 1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.8.8.45.10-9 Antecipações de IRPJ Não Compensadas no Próprio
Exercício;
b) 1.8.8.45.20-2 Antecipações de CSLL Não Compensadas no Próprio
Exercício;
c) 1.8.8.45.30-5 Antecipações de ISS Não Compensadas no Próprio
Exercício;
d) 1.8.8.45.40-8 Créditos Oriundos de Decisões Transitadas em
Julgado; e
e) 1.8.8.45.90-3 Outros Impostos e Contribuições a Compensar;
V - 1.8.8.65.00-0 PAGAMENTOS A RESSARCIR:
a) 1.8.8.65.20-6 Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de
Gasolina ou Álcool, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
b) 1.8.8.65.30-9 Empréstimo Compulsório sobre Aquisição de
Automóveis, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
c) 1.8.8.65.40-2 Adiantamentos por Conta da Previdência
Social, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, que se destina ao registro, até a
realização do reembolso, dos valores de benefícios pagos sem o efetivo
recebimento, parcial ou integral, dos respectivos recursos do INSS; e
d) 1.8.8.65.99-0 Outros Pagamentos, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
VI - 1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM
CESSÃO, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 1.8.8.75.10-0 De Operações de Crédito;
b) 1.8.8.75.20-3 De Operacoes De Arrendamento Mercantil;
c) 1.8.8.75.30-6 De Outras Operações com Características de
Concessão de Crédito; e
d) 1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros;
VII - 1.8.8.78.00-4 PRÊMIO OU DESCONTO EM OPERAÇÕES DE VENDA OU
DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS, todos com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
a) 1.8.8.78.05-9 Prêmio em Operações de Crédito;
b) 1.8.8.78.06-6 (-) Desconto em Operações de Crédito;
c) 1.8.8.78.15-2 Prêmio em Operacoes de Arrendamento
Mercantil;
d) 1.8.8.78.16-9 (-) Desconto em Operacoes de Arrendamento
Mercantil;
e) 1.8.8.78.25-5 Prêmio em Outras Operações com Características
de Concessão de Crédito;
f) 1.8.8.78.26-2 (-) Desconto em Outras Operações com Características
de Concessão de Crédito;
g) 1.8.8.78.35-8 Prêmio em Outros Ativos Financeiros; e
h) 1.8.8.78.36-5 (-) Desconto em Outros Ativos Financeiros; e
VIII - 1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER:
a) 1.8.8.80.10-2 Com Característica de Concessão de Crédito,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ; e
b) 1.8.8.80.20-5 Sem Característica de Concessão de Crédito,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
§ 2º O título 1.8.8.05.00-8 ADIANTAMENTOS PARA PAGAMENTOS POR CONTA DA
INSTITUIÇÃO deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:
I - adiantamentos para viagens;
II - adiantamentos a funcionários para despesas
administrativas; e
III - adiantamentos a fornecedores.
§ 3º O título 1.8.8.25.00-2 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
deve conter subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e
da natureza do ativo fiscal diferido.
§ 4º Na escrituração no título 1.8.8.50.00-8 IMPOSTO DE RENDA A RECUPERAR, a instituição
deve manter controles extracontábeis por exercício e ano-base.
§ 5º O título 1.8.8.60.00-5 OPÇÕES POR INCENTIVOS FISCAIS deve conter subtítulos
de uso interno para adequado controle das aplicações efetuadas e distinção dos
depósitos e dos certificados de investimento já recebidos.
§ 6º Na escrituração no subtítulo 1.8.8.65.99-0 Outros Pagamentos, a instituição deve manter
controles internos que permitam a identificação, no mínimo, da data do
pagamento, do titular, da natureza do pagamento e do valor.
§ 7º O registro no título 1.8.8.75.00-7 CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM
CESSÃO deve ser efetuado pelo valor efetivamente pago, apropriando-se as rendas
ao resultado pela taxa efetiva da respectiva operação de venda ou de
transferência em função do prazo remanescente, mantendo-se controle das rendas
a apropriar em subtítulo de uso interno.
§ 8º O subtítulo 1.8.8.75.40-9 De Outros Ativos Financeiros deve:
I - ser utilizado apenas quando
não houver conta específica; e
II - conter subtítulos de uso
interno para controle por tipo de ativo.
Art. 56. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.8.9.00.00-6 (-)
Provisões para Outros Créditos deve ser realizado nos seguintes títulos
contábeis:
I - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS
A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFASERLMNYZ e código Estban 174,
cuja função é registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a
receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento; e
II - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja
função é registrar os valores que se destinem a amparar eventuais perdas em
outros créditos de liquidação duvidosa.
Parágrafo único. O título contábil 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE
LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 1.8.9.99.10-3 (-) Com Características de Concessão de
Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ;
II - 1.8.9.99.20-6 (-) Sem Característica de Concessão de
Crédito, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
III - 1.8.9.99.80-4 (-) De Controladas Não Sujeitas à Autorização
do Banco Central do Brasil, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ.
Seção X
Dos Outros Valores e Bens
Art. 57. As instituições mencionadas no art. 1º devem
registrar outros valores e bens nas rubricas do subgrupo 1.9.0.00.00-8 OUTROS VALORES E BENS segregado nos
seguintes desdobramentos de subgrupo:
I - 1.9.1.00.00-1 Investimentos Temporários;
II - 1.9.8.00.00-2 Outros Valores e Bens; e
III - 1.9.9.00.00-5 Despesas Pagas Antecipadamente.
Art. 58. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.9.1.00.00-1 Investimentos
Temporários deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com código
Estban 190:
I - 1.9.1.10.00-8 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, com atributos
UBDKLNHZ, cuja função é registrar as participações societárias de caráter
transitório e minoritário;
II - 1.9.1.20.00-5 INVESTIMENTOS MANTIDOS PARA VENDA, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar os valores referentes a investimentos em coligadas,
controladas e controladas em conjunto, que a instituição espera realizar pela
venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja
altamente provável; e
III - 1.9.1.99.00-5 (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS,
com atributos UBDKLNHZ, cuja função é registrar o valor da provisão constituída
referente a perdas em participações societárias.
Art. 59. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.9.8.00.00-2 Outros
Valores e Bens deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos
com código Estban 190:
I - 1.9.8.20.00-6 MERCADORIAS – CONTA PRÓPRIA, com atributos
UBICTLZ, cuja função é registrar o valor das aquisições de mercadorias no
mercado físico, exceto ouro, em bolsas de mercadorias e de futuros;
II - 1.9.8.40.00-0 MATERIAL EM ESTOQUE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o valor do material adquirido
para estoque, de uso ou consumo corrente, bem como bens de consumo durável de
pequeno valor ou com a vida útil inferior a um ano;
III - 1.9.8.70.00-1 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –
PRÓPRIOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos
não financeiros da própria instituição, ou grupo de alienação, cuja realização
esperada seja pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação
seja altamente provável no período máximo de um ano;
IV - 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS,
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar os ativos não
financeiros, ou grupo de alienação, que tenham sido recebidos pela instituição
em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não
destinados ao uso próprio, conforme regulamentação vigente;
V - 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar outros ativos não financeiros adquiridos
com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações
dos seus preços no mercado, conforme previsto na regulamentação vigente;
VI - 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS
NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – PRÓPRIOS, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar a redução do valor justo dos
ativos não financeiros da própria instituição, ou grupo de alienação, cuja realização
esperada seja pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação
seja altamente provável no período máximo de um ano;
VII - 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS
NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
cuja função é registrar a redução do valor justo dos ativos não financeiros
mantidos para venda que tenham sido recebidos pela instituição em liquidação de
instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução não destinados ao uso
próprio, conforme a regulamentação vigente; e
VIII - 1.9.8.99.00-6 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS
VALORES E BENS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, cuja função é registrar o
valor da provisão constituída referente a eventuais desvalorizações de valores
e bens classificados no desdobramento do subgrupo 1.9.8.00.00-2 Outros Valores e Bens.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis devem ser
segregados em subtítulos:
I - 1.9.8.70.00-1 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA –
PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.9.8.70.10-4 Veículos;
b) 1.9.8.70.20-7 Instalações, Móveis e Equipamentos;
c) 1.9.8.70.30-0 Imóveis;
d) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis; e
e) 1.9.8.70.90-8 Outros;
II - 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS:
a) 1.9.8.80.10-1 Veículos, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.9.8.80.20-4 Imóveis Habitacionais, com atributos UBSWERLMZ;
c) 1.9.8.80.30-7 Outros Imóveis, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
e) 1.9.8.80.90-5 Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
III - 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS, todos com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.9.8.90.10-8 Commodities;
b) 1.9.8.90.20-1 Ouro; e
c) 1.9.8.90.99-5 Outros;
IV - 1.9.8.97.00-8 (-) PROVISÃO
PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – PRÓPRIOS, todos
com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ:
a) 1.9.8.97.10-1 (-) Veículos;
b) 1.9.8.97.20-4 (-) Instalações, Móveis e Equipamentos;
c) 1.9.8.97.30-7 (-) Imóveis;
d) 1.9.8.97.40-0 (-) Intangíveis; e
e) 1.9.8.97.90-5 (-) Outros; e
V - 1.9.8.98.00-7 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO
FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS:
a) 1.9.8.98.10-0 (-) Veículos, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
b) 1.9.8.98.20-3 (-) Imóveis Habitacionais, com atributos
UBSWELMZ;
c) 1.9.8.98.30-6 (-) Outros Imóveis, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ;
d) 1.9.8.98.40-9 (-) Intangíveis, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
e) 1.9.8.98.90-4 (-) Outros, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ.
§ 2º Nos documentos contábeis do
conglomerado prudencial, as instituições mencionadas no art. 1º devem registrar
no título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS os
ativos não financeiros mantidos para venda transferidos para entidade
integrante do mesmo conglomerado prudencial.
Art. 60. O registro contábil dos itens do
desdobramento do subgrupo 1.9.9.00.00-5 Despesas
Pagas Antecipadamente deve ser realizado no título contábil 1.9.9.10.00-2 DESPESAS PAGAS ANTECIPADAMENTE, com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 190, cuja função é registrar a aplicação
de recursos em pagamentos antecipados, de que decorrerão, para a instituição,
benefícios ou prestação de serviços, em períodos seguintes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Ficam
excluídas do Cosif as rubricas contábeis que compõem o grupo 1 – Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo existentes em 30
de junho de 2022.
Art. 62. O disposto
nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a
partir da data-base de julho de 2022.
Art. 63. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
João André Calvino Marques
Pereira
nota 171/2022
– BCB/DENOR, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que define as rubricas contábeis do
grupo Ativo Realizável do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do
Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base
no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para definir as
rubricas contábeis do grupo Ativo
Realizável do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
2. Inicialmente, cumpre
destacar que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade de os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas
respectivas competências, a fim de racionalizar o processo de regulação.
3. Em face do disposto nesse
Decreto, foi constituída força-tarefa no âmbito deste Departamento para
planejar e executar a revisão dos atos normativos que tratam de temas cuja
competência para elaboração de propostas normativas é dessa Unidade, segundo o
Regimento Interno do Banco Central. Nessa revisão, foi identificada a
necessidade de consolidar, em ato normativo único, as rubricas contábeis de
cada um dos seguintes grupos contábeis que compõe o Elenco de Contas do Cosif,
segundo a Resolução BCB nº 92, de 2021: Ativo Realizável; Ativo Permanente;
Compensação Ativa; Passivo Exigível; Patrimônio Líquido; Resultado Credor;
Resultado Devedor; e Compensação Passiva.
4. Assim, a presente proposta de instrução normativa
consolida as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável, estabelece os
códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos
e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos dos títulos e
subtítulos contábeis e o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.
5. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório
(AIR).
6. Contudo, conforme o
inciso VI do § 2º do art. 3º do referido Decreto, a obrigatoriedade de AIR não
se aplica aos atos normativos que visem a consolidar outras normas sobre
matérias específicas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desse
dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração
de AIR.
À
consideração de V.Sa.
Uverlan
Rodrigues Primo
Consultor
De acordo.
João
André Calvino Marques Pereira
Chefe
de Departamento
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