CIRCULAR N
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 262, DE 31
DE MARÇO DE 2022
Especifica
e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução
BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para a execução de medidas determinadas
pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de
sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas...
<p class="MsoBodyText" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 262, DE 31
DE MARÇO DE 2022</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Especifica
e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução
BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para a execução de medidas determinadas
pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de
sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de
entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas
de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Chefe do Departamento
de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto na Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020,</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E :</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="Art._1º__As_informações_de_que_tratam_os"></a><a name="Art._4º__Esta_Circular_entra_em_vigor_na"></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  As instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, no monitoramento das determinações de
indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança
das Nações Unidas (CSNU) ou de designações de seus comitês de sanções, bem como
das informações a serem observadas para o seu atendimento, conforme o previsto
no art. 2º da Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 202<span style="font-family:calibri;">0, devem acompanhar
de forma direta e atualizada inclusive as informações divulgadas no sítio do
CSNU na rede mundial de computadores, </span><span style="font-family:calibri;">pelo endereço
eletrônico <a href="https://www.un.org/securitycouncil/">https://www.un.org/securitycouncil/</a>.</span></span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  As instituições
mencionadas no art. 1º, conforme o previsto no art. 1º da Resolução BCB nº 44,
de 2020, tão logo detectem o advento de determinação do gênero ou de informação
a ser observada para o seu atendimento, no curso do monitoramento previsto no
art. 2º da referida Resolução, devem assegurar que se mantenham sob
verificação, desde então, a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de
ativos alcançados pelas referidas determinações, para efeito de pôr tais ativos
imediatamente sob o regime de indisponibilidade previsto nos arts. 2º, inciso
II, e 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 3º  As comunicações
das instituições mencionadas no art. 1º, previstas no art. 4º, inciso I, da
Resolução BCB nº 44, de 2020, devem ser realizadas por meio do sistema BC
Correio e dirigidas especificamente para pasta Deati/CSNU.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 4º  As comunicações
das instituições mencionadas no art. 1º para o Ministério da Justiça e
Segurança Pública (MJSP), previstas nos arts. 4º, inciso II, e 5º da Resolução
BCB nº 44, de 2020, devem ser dirigidas ao endereço institucional de <b>e-mail</b>
csnu@mj.gov.br.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 5º  O monitoramento
de informações a serem observadas para o atendimento das determinações de indisponibilidade
de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, conforme previsto no art. 2º
da Resolução BCB nº 44, de 2020, abrange inclusões nas e exclusões das (<b>de-listing</b>
e <b>unfreezing</b>) listas de pessoas naturais, pessoas jurídicas, entidades
ou ativos sujeitos a medidas de indisponibilidade decorrentes de sanções ou
determinações do CSNU ou de seus comitês de sanções.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 6º  Fica revogada a
Carta Circular nº 3.977, de 30 de setembro de 2019.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 7º  Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.</span></p>
<p class="MsoBodyText" align="center" style="margin-bottom:6pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha
Gomes</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a
obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como
propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a
fim de racionalizar o estoque regulatório. Com base no art. 7º do Decreto, a
presente Instrução Normativa tem o intuito de atualizar as disposições da Carta
Circular nº 3.977, de 30 de setembro de 2019, que será revogada.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">2.                  O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a
edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">3.                  Contudo,
esse mesmo Decreto lista, nos incisos do <i>caput</i> do seu art. 4º, atos
normativos dispensados da supracitada obrigatoriedade, dentre os quais
destacamos “ato normativo considerado de baixo impacto” (inciso III do referido
artigo).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">4.                Portanto,
tendo em vista que os ajustes propostos se enquadram na definição de baixo impacto,
conforme art. 2º, inciso II, do mesmo Decreto, aplica-se à Instrução Normativa
ora proposta a dispensa de AIR.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Carlos
Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes<br></span><span style="color:black;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Chefe do
Departamento de Atendimento Institucional</span></p>
</div>
</div>
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