Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO BCB Nº 223, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a retenção, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidaçã...
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Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB Nº 223, DE 30 DE MARÇO
DE 2022
Dispõe
sobre a retenção, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que
realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias
ou Conta de Liquidação, de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como
falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua
responsabilidade e revoga...
Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB Nº 223, DE 30 DE MARÇO
DE 2022
Dispõe
sobre a retenção, pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que
realizam operações de meio circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias
ou Conta de Liquidação, de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como
falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no numerário sob sua
responsabilidade e revoga as normas que especifica.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com
base no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo
em vista o disposto no art. 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), e considerando a revogação da Circular nº 3.298, de 1º de
novembro de 2005, pela Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a obrigatoriedade de retenção, pelas instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil que realizam operações de meio circulante, detentoras de
conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, de cédulas e moedas metálicas
nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa encontradas no
numerário sob sua responsabilidade.
Art. 2º As instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil que realizam operações de meio
circulante, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao
identificarem cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de
legitimidade duvidosa, nas operações de pagamento, saque, depósito, troca de
numerário ou quaisquer outras operações com numerário, deverão:
I - reter tais cédulas e
moedas metálicas;
II - fornecer aos
portadores das cédulas ou moedas metálicas recibo de retenção, mantendo cópia
em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;
III - registrar os dados
do portador e os dados das cédulas ou moedas metálicas nacionais retidas em
sistema informatizado próprio e encaminhá-los ao Banco Central do Brasil, por
intermédio de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro
Nacional; e
IV - encaminhar as
cédulas e moedas metálicas nacionais retidas ao Banco Central do Brasil, para
análise, separadamente das demais cédulas ou moedas normalmente encaminhadas,
conforme definido em normativo próprio.
§ 1º Caso os espécimes
retidos tenham sido requisitados por órgãos policiais ou por autoridades
judiciais, ficam as instituições mencionadas no caput dispensadas de
adotar os procedimentos referidos nos seus incisos II, III e IV.
§ 2º As instituições autorizadas,
mediante solicitação, deverão disponibilizar informações sobre o andamento do
processo de análise ao portador do numerário retido.
Art. 3º Na hipótese de
saque, inclusive em terminais de autoatendimento, em que tenha sido recebida
cédula tida como falsa ou de legitimidade duvidosa, a instituição autorizada sacada
deverá proceder, às suas expensas, à substituição por outra legítima,
imediatamente após sua apresentação pelo cliente.
§ 1º A providência
prevista no caput deste artigo também se aplica no caso de recebimento,
pelo cliente, de moedas metálicas tidas como falsas ou de legitimidade
duvidosa.
§ 2º O procedimento
indicado no caput deverá ser adotado pela instituição autorizada em
operações de troca efetuadas em guichês de atendimento.
Art. 4º As cédulas e
moedas metálicas nacionais retidas serão entregues ao Banco Central do Brasil,
observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme
definido em normativo próprio, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias
corridos, para a retenção ocorrida nas praças onde o Banco Central do Brasil
possui representação; e
II - até 45 (quarenta e
cinco) dias corridos, para a retenção ocorrida nas demais localidades do
território nacional.
Art. 5º Após a análise
da cédula ou moeda metálica nacional apresentada, o Banco Central do Brasil
informará o resultado à instituição autorizada remetente.
Art. 6º O
descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará as instituições autorizadas
e os respectivos administradores às penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 7º Ficam as
instituições autorizadas responsáveis por designar diretor estatutário
responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução, devendo registrar e
manter atualizados, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central do Brasil (Unicad), seus dados cadastrais, inclusive o endereço
eletrônico.
Art. 8º Fica o
Departamento de Meio Circulante (Mecir) autorizado a expedir normas
complementares para aplicação desta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.358, de 16 de
agosto de 2007;
II - a Circular nº 3.541, de 24 de junho
de 2011;
III - o art. 2º da Circular nº 3.465,
de 2 de setembro de 2009;
IV - a Circular nº 3.791, de 20 de
maio de 2016;
V - a Resolução CMN nº 4.492, de 31 de
maio de 2016;
VI - a Circular nº 3.798, de 20 de
junho de 2016; e
VIII - o art. 1º da Circular nº 3.940,
de 17 de abril de 2019.
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.
Carolina de Assis Barros
Diretora de Administração
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