Resolução Nº 221 RESOLUÇÃO BCB Nº 221, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a prestação de informações pelas cooperativas singulares de crédito a respeito de seus cooperados e dos municípios depositantes, incluindo seus órgãos ou entidades e empresas...
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Resolução Nº 221
RESOLUÇÃO BCB
Nº 221, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a prestação de informações pelas cooperativas
singulares de crédito a respeito de seus cooperados e dos municípios
depositantes, incluindo seus órgãos ou entidades e empresas por eles
controladas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX,...
Resolução Nº 221
RESOLUÇÃO BCB
Nº 221, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a prestação de informações pelas cooperativas
singulares de crédito a respeito de seus cooperados e dos municípios
depositantes, incluindo seus órgãos ou entidades e empresas por eles
controladas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 92, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 10-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista a Resolução BCB nº 179, de 19 de janeiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
prestação de informações pelas cooperativas singulares de crédito a respeito de
seus cooperados e dos municípios depositantes, incluindo seus órgãos ou entidades
e empresas por eles controladas.
Art. 2º As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao Banco
Central do Brasil informações sobre relacionamentos de cooperativa,
contendo dados relativos aos relacionamentos com:
I - seus cooperados e, quando houver,
os respectivos representantes legais ou convencionais desses cooperados; e
II - municípios depositantes,
incluindo seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às cooperativas singulares em
liquidação ordinária, extrajudicial ou sob intervenção.
Art.
3º As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas tendo como
data-base o último dia útil de cada mês e remetidas:
I - pelos bancos cooperativos, pelas cooperativas centrais de
crédito ou pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito, referente
às cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual;
e
II - pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de
três ou dois níveis.
Art.
4º Os dados utilizados para a prestação de informações ao Banco Central do
Brasil tratada nesta Resolução devem ser mantidos à disposição desta Autarquia pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data de encerramento dos
relacionamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2º.
Art.
5º As instituições mencionadas no art. 2º, resultantes de processo de
transformação, fusão, incorporação ou desmembramento, assumem as obrigações das
instituições transformadas, fusionadas, incorporadas ou desmembradas, relativas
ao fornecimento das informações de que trata esta Resolução.
Art. 6º
O diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas
legais e regulamentares responde pela remessa das informações de que trata esta
Resolução.
Art. 7º
As informações de que trata esta Resolução serão utilizadas para o registro dos
relacionamentos entre cooperados e de seus representantes legais ou
convencionais, quando houver, e cooperativas singulares de crédito no Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Art. 8º
Ficam o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o
Departamento de Atendimento Institucional (Deati) autorizados a detalhar o
conjunto de informações a serem prestadas em relação a cada um dos itens
mencionados no art. 2º, bem como a adotar as medidas complementares necessárias
ao cumprimento desta Resolução.
Art. 9º
Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 3.720, de 11 de setembro de 2014; e
II -
a Circular nº 3.908, de 15 de agosto de 2018.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Paulo Sérgio Neves de Souza Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Fiscalização Diretor
de Regulação
Mauricio Costa de Moura
Diretor de Relacionamento, Cidadania
e Supervisão de Conduta
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