Resolução Nº 217 RESOLUÇÃO BCB Nº 217, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre as condições para o registro das informações relativas às garantias constituídas sobre veículos automotores e imóveis, bem como das informações sobre a propriedade de veículos...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 217
RESOLUÇÃO BCB Nº 217, DE
30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as condições para o registro das
informações relativas às garantias constituídas sobre veículos automotores e
imóveis, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores,
relacionadas às operações que especifica.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 202...
Resolução Nº 217
RESOLUÇÃO BCB Nº 217, DE
30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre as condições para o registro das
informações relativas às garantias constituídas sobre veículos automotores e
imóveis, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores,
relacionadas às operações que especifica.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com base
nos arts. 9º, 10, incisos VI e IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
as condições para o registro, em entidade autorizada pelo Banco Central do
Brasil a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, das informações
referentes:
I - às garantias constituídas sobre
veículos automotores em operações de financiamento para a aquisição desses
veículos;
II - às garantias constituídas sobre
imóveis urbanos, exceto terrenos não construídos, em operações:
a) de financiamento para aquisição de
imóvel residencial; e
b) de empréstimo a pessoa natural
garantido por imóvel residencial (home
equity); e
III - à propriedade de veículos
automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 2º O registro, pelas instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, referente às operações mencionadas
no art. 1º, incisos I e III, em sistema de entidade registradora de ativos
financeiros, deve conter, no mínimo, as seguintes informações relativas ao(s):
I - credor ou arrendador: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - vendedor(es): número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ;
III - devedor ou arrendatário: número
de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV - veículo automotor:
a) número do chassi e identificação de
eventual remarcação;
b) placa e unidade da federação atual,
no caso de veículo usado;
c) unidade da federação de
licenciamento do registro do gravame, no caso de veículo novo;
d) código no Registro Nacional de
Veículos Automotores (Renavam);
e) ano de fabricação; e
f) ano do modelo;
V - contrato da
operação de crédito ou de arrendamento mercantil ou título de crédito
representativo da operação de crédito:
a) data de contratação da operação;
b) código do contrato no Sistema de
Informações de Crédito (SCR);
c)
tipo do gravame financeiro;
d)
taxa de juros anual;
e)
valor contratado;
f)
data de vencimento da primeira parcela da operação;
g)
data de vencimento da última parcela da operação;
h)
data da liberação dos recursos;
i)
cidade e unidade da federação de liberação dos recursos; e
j)
Identificador Padronizado de Operação de Crédito (IPOC).
Parágrafo único. O registro da
informação mencionada no inciso II do caput poderá ocorrer em até trinta dias
após o registro das demais informações, caso não disponível de imediato.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS
A IMÓVEIS
Art. 3º O registro, pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, referente às operações mencionadas no art. 1º, inciso II, inclusive as
operações decorrentes de portabilidade, em sistema de entidade registradora de ativos
financeiros, deve conter as seguintes informações relativas ao(s):
I - credor:
a) razão social; e
b) número de inscrição no CNPJ;
II - vendedor(es), quando couber:
a) nome ou razão social; e
b) número de inscrição no CPF ou no
CNPJ;
III - devedor(es):
a) nome ou razão social; e
b) número de inscrição no CPF ou no
CNPJ;
IV - contrato
da operação de crédito:
a) código do contrato no SCR;
b) códigos de modalidade e de
submodalidade no SCR;
c) valor contratado; e
d) IPOC; e
V - imóvel sobre o qual tenha sido
constituída a garantia:
a) número de matrícula no Cartório de
Registro de Imóveis;
b) identificação do Cartório de
Registro de Imóveis;
c) data e número do registro da
garantia no Cartório de Registro de Imóveis;
d) grau da garantia constituída no
Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso;
e) endereço completo, com o Código de
Endereçamento Postal (CEP);
f) data e valor da avaliação;
g) data e valor de compra e venda,
quando couber;
h) tipo do imóvel, classificado em:
1. casa; ou
2. apartamento;
i) tipo de implantação, classificado
em:
1. condomínio; ou
2. isolado;
j) estado de conservação, classificado
em:
1.
bom;
2.
regular;
3.
ruim; ou
4.
em construção;
k)
padrão de acabamento, classificado em:
1.
alto;
2.
normal;
3.
baixo; ou
4.
mínimo;
l)
áreas total e de uso privativo, em metros quadrados;
m)
quantidade de dormitórios;
n)
quantidade de vagas de garagem privativas; e
o)
estado de conservação do condomínio, caso existente, classificado em:
1.
bom;
2.
regular;
3.
ruim; ou
4.
em implantação.
§ 1º Na hipótese de garantia
constituída sobre imóvel classificado, quanto ao tipo de implantação, como
isolado, o registro de que trata o caput
deve conter,
adicionalmente, as seguintes informações relativas à topografia do terreno onde
estiver localizado o imóvel:
I - área do terreno, em metros
quadrados; e
II - testada(s), em metros.
§ 2º As informações de que tratam o
inciso V e o § 1º do caput devem ser registradas de acordo com
as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, ou documento
equivalente, se houver, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as
informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade
registradora.
§ 3º As instituições mencionadas no caput devem, até o último dia útil de cada
mês:
I - efetuar o registro, de que trata o caput, das garantias registradas no Cartório
de Registro de Imóveis no mês anterior; e
II - informar à entidade registradora
as operações anteriormente registradas que tenham sido liquidadas no mês
anterior.
§ 4º Para fins da conciliação de que
trata a regulamentação que disciplina a atividade de registro de ativos
financeiros, com relação ao registro de que trata o caput, são suficientes as informações
constantes do inciso IV.
§ 5º As instituições mencionadas no caput ficam dispensadas do encaminhamento
das informações de que tratam as alíneas "j", "k" e "o"
do inciso V, nos casos em que tenha sido empregado modelo de precificação, nos
termos do art. 11, § 4º, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O registro de que trata esta
Resolução deve ser realizado em sistema de entidade registradora de ativos
financeiros que assegure o intercâmbio das informações com outros sistemas
similares, permitindo a realização de consulta com resposta única e automática,
abrangendo informações de âmbito nacional.
Art. 5º As entidades registradoras responsáveis
pelos sistemas de registro mencionados no art. 1º devem encaminhar ao Banco
Central do Brasil, até o décimo dia útil de cada mês, as informações de que
tratam o art. 3º, caput e § 1º.
Art. 6º O
formato das informações descritas nos arts. 2º e 3º deve ser compatível com o
formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas
a esse sistema de forma individualizada.
Art. 7º O Banco Central do Brasil divulgará os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Ficam revogados:
I
- o art. 8º da Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020;
II
- a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012;
III
- a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015;
IV
- a Circular nº 3.767, de 7 de outubro de 2015;
V
- a Circular nº 3.793, de 2 de junho de 2016;
VI
- a Circular nº 3.828, de 15 de fevereiro de 2017; e
VII
- a Circular nº 3.967, de 9 de outubro de 2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de
maio de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Regulação Diretor
de Fiscalização
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.