CIRCULAR N INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30 DE MARÇO DE 2022 Consolida procedimentos e critérios para a divulgação das informações relativas às taxas de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso internacional, conforme d...
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CIRCULAR N
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30
DE MARÇO DE 2022
Consolida
procedimentos e critérios para a divulgação das informações relativas às taxas
de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso
internacional, conforme determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
O Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições...
CIRCULAR N
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30
DE MARÇO DE 2022
Consolida
procedimentos e critérios para a divulgação das informações relativas às taxas
de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso
internacional, conforme determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
O Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 118, incisos II, alínea “a”,
e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de
2013, alterada pela Resolução BCB nº 137, de 9 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins do disposto no inciso II do § 2º do
art. 143-E da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, o prestador de serviço
de pagamento ou transferência internacional (eFX) que seja emissor de cartão de
uso internacional deve divulgar informações sobre as taxas de conversão do
dólar dos Estados Unidos para reais relativas aos saques no exterior e às aquisições
de bens e serviços do exterior em moeda estrangeira, observado que:
I - a informação ou a
opção para a consulta da taxa de conversão do dia anterior de que trata a
alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013,
deve:
a) estar disponível nos
canais remotos de atendimento ao cliente, inclusive por meios eletrônicos, com
acesso direto ao público no menu relativo a cartões de uso internacional; e
b) apresentar a taxa de
conversão com quatro casas decimais;
II - a informação sobre
o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea “b” do inciso II do §
2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013, deve:
a) ser divulgada tanto
em formato de dados abertos, conforme especificação técnica divulgada pelo
Banco Central do Brasil no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, quanto em formato final para
utilização direta pelo público;
b) abranger as taxas de
conversão praticadas, no mínimo, nos últimos 180 dias;
c) conter opção para a
consulta da última taxa de conversão disponível; e
d) apresentar as taxas
de conversão com quatro casas decimais;
III - a divulgação das
taxas de conversão previstas nos incisos I e II deste artigo deve ser realizada
independentemente de identificação ou autenticação do usuário.
Art. 2º Fica revogada a
Carta Circular nº 3.979, de 22 de outubro de 2019.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Franco Moura
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