INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 251, DE 29 DE março DE 2022 Revoga Cartas Circulares referentes ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), para atendimento à revisão e à consolidação dos atos normativos inferiores a de...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 251, DE 29 DE março DE 2022
Revoga Cartas
Circulares referentes ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), para atendimento à revisão e à consolidação dos atos normativos
inferiores a decreto de que trata o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das
Operações do Crédit...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 251, DE 29 DE março DE 2022
Revoga Cartas
Circulares referentes ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), para atendimento à revisão e à consolidação dos atos normativos
inferiores a decreto de que trata o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em vista os arts. 5º e 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 2.584, de 22 de setembro de 1995;
II - a Carta Circular nº 2.753, de 22 de julho de 1997;
III - a Carta Circular nº 3.180, de 12 de abril de 2005;
IV - a Carta Circular nº 3.212, de 30 de setembro de 2005;
V - a Carta Circular nº 3.216, de 9 de dezembro de 2005;
VI - a Carta Circular nº 3.247, de 31 de outubro de 2006;
VII - a Carta Circular nº 3.307, de 7 de abril de 2008;
VIII - a Carta Circular nº 3.313, de 29 de abril de 2008;
IX - a Carta Circular nº 3.340, de 11 de setembro de 2008;
X - a Carta Circular nº 3.362, de 19 de dezembro de 2008;
XI - a Carta Circular nº 3.363, de 19 de dezembro de 2008;
XII - a Carta Circular nº 3.377, de 12 de fevereiro de 2009;
XIII - a Carta Circular nº 3.443, de 15 de abril de 2010;
XIV - a Carta Circular nº 3.457, de 1º de julho de 2010;
XV - a Carta Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010;
XVI - a Carta Circular nº 3.469, de 8 de novembro de 2010;
XVII - a Carta Circular nº 3.534, de 27 de janeiro de 2012; e
XVIII - a Carta Circular nº 3.549, de 11 de abril de 2012.
Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor
em 2 de maio de 2022.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
NOTA
O Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas
respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar,
simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque
regulatório. Com base no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN
BCB) está sendo emitida com o intuito de revogar cartas circulares relacionadas
ao Crédito Rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
cujas normas
perderam eficácia ou foram revogadas tacitamente ou estão com eficácia mitigada
em virtude de decurso de prazo ou de regulamentação superveniente.
2. Cumpre
ainda destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo,
conforme o disposto no art. 4º, inciso IV, desse Decreto, está dispensada a
mencionada Análise na hipótese de edição de ato normativo que vise à
atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de
mérito. Sendo assim, a medida apresentada por meio desta IN BCB enquadra-se na
hipótese de dispensa de AIR, pois somente revogará atos normativos que contêm
normas consideradas obsoletas, sem qualquer alteração de mérito da
regulamentação vigente.
3. Por
fim, é importante esclarecer que a revogação de cartas circulares sem função é
uma medida que aumenta a eficiência, reduz o custo de observância e a
insegurança jurídica dos agentes financeiros, assim como facilita a
disseminação no mercado e na sociedade civil do conhecimento seguro das normas
do Crédito Rural e do Proagro, contribuindo, por conseguinte, para aumentar a
eficácia de todo o processo de regulação financeira.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop
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