INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 249, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 249, DE
29 DE MARÇO DE 2022
Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da
Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa
e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução
CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021.
O Chefe do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desu...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 249, DE
29 DE MARÇO DE 2022
Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da
Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa
e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução
CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021.
O Chefe do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de
27 de agosto de 2020, com base no art. 86, inciso II, do referido Regimento, na
Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021, e na Resolução BCB nº 97, de
25 de maio de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º A remessa das informações de que trata o art.
12, inciso I, da Resolução CMN nº 4.887, de 2021, deve ser realizada anualmente
pelas executoras do serviço de auditoria cooperativa por meio do documento 7110
– Programação Anual das Atividades de Auditoria Cooperativa, com a codificação
do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do
Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 2º A remessa das informações de que trata o art.
12, inciso II, da Resolução CMN nº 4.887, de 2021, deve ser realizada
anualmente pelas executoras do serviço de auditoria cooperativa por meio do
documento 7120 – Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa, com a
codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características,
nos termos do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 3º A comunicação de fatos materialmente
relevantes de que trata o art. 8º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.887, de
2021, deve ser realizada pelas executoras do serviço de auditoria cooperativa
por meio do preenchimento e envio de modelo específico de “Comunicação
Relevante” disponível no SisAPS – Sistema de Automação dos Processos de
Supervisão.
§ 1º A natureza dos apontamentos que deverão ser
comunicados será divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Carta
Circular nº 3.909, de 18 de setembro de 2018;
II - a Carta
Circular nº 3.944, de 9 de abril de 2019;
III - a Carta
Circular nº 3.337, de 27 de agosto de 2008.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Harold Paquete Espínola Filho
Chefe
de Unidade
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
249, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Codificação
no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características
Código do
Documento: 7110.
Nome do
documento: Programação Anual das Atividades de Auditoria Cooperativa.
Periodicidade
da remessa: anual.
Data-base: é
a data-limite para remessa. Até 31 (trinta e um) de outubro do ano anterior ao
ano de referência, de acordo com o artigo 12, inciso I, da Resolução BCB nº 97,
de 2021, ou 60 dias após a data do credenciamento, para as instituições
credenciadas após a última data-base.
Exemplo: Para
o Relatório da Programação Anual referente a 2022 (Ano de referência: 2022), a
ser entregue até 31.10.2021, a data-base informada deverá ser 2021-10-31. Essa
deverá ser a data-base independentemente da data de entrega do documento.
Ano de
referência: ano-base a que se refere a programação anual.
Unidade
responsável pela curadoria: Desuc.
Forma de
remessa: meio eletrônico.
Sistema para
remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular
nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos .
Formato para
remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da
Remessa: antecipada.
Esquema de
Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition) .
Elementos
Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML e instruções de preenchimento
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd .
Sistema para
acompanhamento do processamento do documento: Sistema de Controle de Remessa de
Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif .
Responsável
pela elaboração e remessa: responsável técnico designado pela executora do
serviço de auditoria cooperativa, em atendimento ao artigo 12, § 1º, da
Resolução BCB nº 97, de 2021.
Endereço
eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do
documento: gtsp1.desuc@bcb.gov.br.
Origem do Documento: Código Cadoc
Segmento
Subsegmento
93.7.7.001-0
Pessoas Jurídicas Diversas
Credenciadas em Auditoria Cooperativa
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 249, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Codificação
no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características
Código do
Documento: 7120.
Nome do
documento: Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa.
Periodicidade
da remessa: anual.
Data-base: é
a data-limite para remessa. Até 30 (trinta) de abril do ano posterior ao ano de
referência, de acordo com o artigo 12, inciso II, da Resolução BCB nº 97, de
2021.
Ano de
referência: ano-base a que se refere o relatório.
Unidade
responsável pela curadoria: Desuc.
Forma de
remessa: meio eletrônico.
Sistema para
remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular
nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos
.
Formato para
remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da
Remessa: antecipada.
Esquema de
Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos
Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML e instruções de preenchimento
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd .
Sistema para
acompanhamento do processamento do documento: Sistema de Controle de Remessa de
Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif .
Responsável
pela elaboração e remessa: responsável técnico designado pela executora do
serviço de auditoria cooperativa, em atendimento ao artigo 12, § 1º, da
Resolução BCB nº 97, de 2021.
Endereço
eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do
documento: gtsp1.desuc@bcb.gov.br .
Origem do Documento: Código Cadoc
Segmento
Subsegmento
93.7.7.002-4
Pessoas Jurídicas Diversas
Credenciadas em Auditoria Cooperativa
NOTA
Os
documentos 7110 – Programação Anual, 7120 – Relatório Geral das Atividades de
auditoria cooperativa, e a Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes
(CFMR), disciplinados pela Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021, e
pela Resolução BCB nº 97, de 25 de maio de 2021, são elaborados pelas entidades
de auditoria cooperativas ou pelas empresas de auditoria independentes credenciadas
a executar a atividade de auditoria cooperativa e devem ser remetidos a esta
Autarquia, entidade responsável pela fiscalização das cooperativas de crédito e
da atividade de auditoria cooperativa.
2.
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabeleceu a obrigatoriedade
de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de
suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar,
atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o
estoque regulatório.
3. Assim,
esta Instrução Normativa BCB (IN BCB) objetiva consolidar a Carta Circular nº
3.909, de 18 de setembro de 2018, e a Carta Circular 3.944, de 9 de abril de
2019, além de regulamentar o envio de informações sobre as CFMRs, bem como
revogar a Carta Circular nº 3.337, de 27 de agosto de 2008.
4. As
CFMRs devem ser realizadas pelas entidades ou pelas empresas de auditoria
credenciadas quando, na execução da auditoria cooperativa, forem detectadas as
situações previstas no art. 8º, inciso II da Resolução CMN nº 4.887, de 28 de
janeiro de 2021, ou conforme determinação da Supervisão.
5. Portanto,
a inclusão da CFMR nesta IN BCB apenas regulamentará o envio de um documento
previsto na Resolução nº 4.887, de 2021, que já vem sendo rotineiramente
realizado, e não trará impactos adicionais às entidades de auditoria
cooperativa e às empresas de auditoria independente credenciadas a realizar
atividades de auditoria cooperativa.
6. A
Carta Circular nº 3.337, de 2008, teve como objetivo contemplar procedimentos
mínimos para o desempenho das atribuições especiais das cooperativas centrais
de crédito e das confederação de cooperativas centrais, a chamada supervisão
auxiliar. Entretanto, essas análises passaram a ser realizadas pelas entidades
de auditoria cooperativas ou pelas empresas de auditoria independentes
credenciadas a executar a atividade de auditoria cooperativa, conforme
atualmente disposto na Resolução BCB nº 97, de 25 de maio de 2021, sendo o
produto desses trabalhos oferecidos à cooperativa auditada, às cooperativas
centrais e às confederações, bem como ao próprio Banco Central. Portanto, a
referida Carta Circular representa atualmente duplicidade de comandos e seu
conteúdo foi reformado e aprimorado pelo arcabouço normativo que trata das
atividades de auditoria cooperativa.
7. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, qual seja, ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
Portanto, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020,
entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Harold Paquete Espínola Filho
Chefe do Desuc
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