Resolução Nº 4 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, para dispor sobre o Open Finance. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna...
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Resolução Nº 4
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, para dispor sobre o Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua
Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de março de 2022, e o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de març...
Resolução Nº 4
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, para dispor sobre o Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua
Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de março de 2022, e o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos
arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
Art. 1º O Sistema Financeiro Aberto de que trata a Resolução
Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e demais atos normativos que disciplinam o
tema, passa a ser denominado Open Finance.
Art. 2º A
ementa da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe
sobre a implementação do Open Finance." (NR)
Art. 3º
A Resolução Conjunta nº 1, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a implementação do Open Finance
por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
VII - serviço de iniciação de transação de pagamento:
serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento,
ordenado pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento
pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a
detém;
§
1º É facultado às instituições participantes de que trata o art. 6º, por meio
da convenção de que trata o art. 44, incluir outros dados e serviços no escopo
do Open Finance, desde que observados os princípios, os
requisitos para compartilhamento e as demais disposições desta Resolução
Conjunta.
§
6º Para fins do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento,
produtos e serviços de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b",
do caput, a confederação constituída por
cooperativas centrais de crédito em sistema de três níveis e a cooperativa
central de crédito em sistema de dois níveis podem incumbir-se da
disponibilização das informações de forma agregada de suas filiadas, mantida a
responsabilidade de cada filiada sobre as informações compartilhadas a ela
relacionadas." (NR)
III - no caso de compartilhamento de serviço de
encaminhamento de proposta de operação de crédito de que trata o art. 5º,
inciso II, alínea "b", de forma obrigatória, as instituições de que
trata o art. 1º que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo
objeto contemple a atividade de atendimento para fins de recepção e
encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil,
por meio de plataforma eletrônica, concedidas pela instituição contratante, bem
como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação, conforme
previsto na regulamentação sobre contratação de correspondentes no País.
§ 4º Excetuam-se das exigências de participação obrigatória
de que tratam os incisos I a III do caput as instituições assim dispensadas
pelo Banco Central do Brasil, com base em critérios relacionados à quantidade e
à natureza de clientes, aos tipos de serviço contratados e distribuídos, bem
como aos canais de acesso eletrônicos disponíveis e utilizados pelos clientes, observados
os objetivos e princípios constantes desta Resolução Conjunta." (NR)
"Art. 36. É admitida a contratação de parceria por parte
das instituições de que trata o art. 1º com entidades não autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de compartilhar dados de
que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", bem como
de outros dados e serviços que venham a ser incluídos no escopo do Open
Finance nos termos do art. 5º, § 1º.
VII
- aos direitos e às obrigações dos participantes;
VIII
- aos procedimentos e aos mecanismos para monitoramento dos participantes quanto
ao cumprimento de:
a) obrigações
de que trata o inciso VII; e
b) outras
obrigações previstas em documentos elaborados no âmbito da convenção;
IX -
às medidas aplicáveis aos participantes pelo eventual descumprimento das obrigações
previstas em documentos elaborados no âmbito da convenção de que trata o inciso
VIII e aos procedimentos para aplicação de tais medidas;
X -
às políticas e aos procedimentos de controles internos, de gestão de riscos, de
auditoria e de transparência referentes aos serviços prestados aos
participantes no âmbito da convenção;
XI
- à política de governança, contemplando as responsabilidades, as diretrizes e as
atribuições referentes aos serviços prestados aos participantes no âmbito da
convenção;
XII
- às políticas e aos procedimentos de comunicação à sociedade acerca do
processo de implementação do Open Finance, das responsabilidades e das atribuições
dos participantes e dos resultados alcançados; e
XIII
- aos demais aspectos considerados necessários para o cumprimento do disposto
nesta Resolução Conjunta.
§ 4º
Os procedimentos e os mecanismos para monitoramento de que trata o inciso VIII
do caput devem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I -
a adequação do uso pelos participantes dos serviços prestados no âmbito da
convenção;
II
- a aderência dos participantes ao conteúdo dos guias e de outros documentos
técnicos e operacionais elaborados no âmbito da convenção, quando aplicável; e
III
- a apuração da qualidade dos dados compartilhados pelos participantes de que
trata o art. 5º, inciso I, alíneas "a" e "b".
§ 5º
Os participantes devem ser notificados quanto à necessidade de eventuais
ajustes em seus procedimentos decorrentes de problemas identificados no curso da
atividade de monitoramento de que trata o inciso VIII do caput, inclusive
quanto a prazos para tais ajustes, de forma compatível com a criticidade e a complexidade
da situação.
§ 6º
As políticas e os procedimentos de que trata os incisos X e XII do caput devem
contemplar os serviços prestados aos participantes no âmbito da convenção que
forem subcontratados.
§ 7º
No âmbito da convenção de que trata o caput, fica vedado o estabelecimento
de quaisquer mecanismos ou sistemas que centralizem informações relativas a
dados e a transações de clientes no âmbito do Open Finance, exceto
quando expressamente previsto na regulamentação vigente." (NR)
I -
estabelecer a estrutura inicial responsável pela governança do processo de
implementação do Open Finance, com base nas diretrizes dispostas no art.
44, § 1º; e
IX - os dados, os
registros e as demais informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e
de controle de que trata o art. 40;
X - o instrumento e os
termos de adesão de que trata o art. 45, § 3º; e
XI - os dados, as informações e
a documentação relativos ao monitoramento de que trata o inciso VIII do caput
do art. 44.
Parágrafo único. Para
fins do disposto nos incisos IX e XI do caput, o prazo deve ser contado
a partir da data de implementação dos citados mecanismos." (NR)
Art. 4º Fica revogado o
inciso III do art. 49 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
Art. 5º Esta Resolução
Conjunta entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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