Resolução Nº 5.009 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.009, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de...
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Resolução Nº 5.009
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.009, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Estabelece condições para a
constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de
câmbio.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da...
Resolução Nº 5.009
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.009, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Estabelece condições para a
constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de
câmbio.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e no
art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de
capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades
corretoras de câmbio.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.
2º A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma desta Resolução, tem
por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática
de operações no mercado de câmbio nos termos e limites da regulamentação em
vigor.
Art.
3º O funcionamento de sociedade corretora de câmbio depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. A sociedade corretora de câmbio deverá ser constituída sob a forma de
sociedade anônima ou de sociedade limitada, devendo constar obrigatoriamente de
sua denominação social a expressão "corretora de câmbio".
Art.
4º É vedado aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar,
concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar
operações de câmbio.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art.
5º As sociedades corretoras de câmbio observarão, na intermediação em
operações de câmbio, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação
em vigor.
Art.
6º As sociedades corretoras de câmbio devem observar permanentemente o valor
de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido.
§
1º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no
mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos
Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital
realizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão
redução de 30% (trinta por cento).
§
2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o
§ 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigido limite
adicional, nos termos do art. 7º.
Art.
7º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido
exigidos nos termos do art. 6º, as sociedades corretoras de câmbio podem
manter, no País, até dez agências.
§
1º A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências
para fins de capitalização.
§
2º É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput,
desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e
patrimônio líquido sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio
de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados, por unidade.
§
3º No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput,
o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins
do cômputo das dez agências isentas de capitalização, as agências para as quais
é exigido o acréscimo de 1% (um por cento).
Art.
8º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos
nesta Resolução, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do
saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de
resultado devedoras, das sociedades corretoras de câmbio, os valores
correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para
as instituições da espécie das quais participem, ajustados proporcionalmente ao
percentual de cada participação.
Art.
9º É vedado às sociedades corretoras de câmbio:
I
- realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de
financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por
meio de cessão de direitos;
II
- adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação
de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou
III
- obter empréstimos ou financiamentos junto a
instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para
uso próprio.
Art.
10. As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência aos contratantes
das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos
respectivos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11. Ficam revogados:
I
- a Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990; e
II
- o inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099, de 17
de agosto de 1994.
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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