Resolução Nº 5.008 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.008, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 5.008
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.008, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monet...
Resolução Nº 5.008
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.008, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e nos
arts. 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de
capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, previstas na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo
único. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários somente podem
exercer as atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais
regulamentos em vigor.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art.
2º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários têm por objeto social:
I
- operar em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de
mercados de títulos ou valores mobiliários;
II
- subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas,
emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
III
- intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no
mercado;
IV
- comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de
terceiros, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de
competência;
V
- encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e
valores mobiliários;
VI
- incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de
desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e
outros proventos de títulos e valores mobiliários;
VII
- exercer funções de agente fiduciário;
VIII
- instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
IX
- constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a
respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
X
- exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de
ações escriturais;
XI
- emitir certificados de depósito de ações;
XII-
intermediar operações de câmbio;
XIII
- praticar operações no mercado de câmbio;
XIV
- praticar operações de conta margem;
XV
- realizar operações compromissadas;
XVI
- praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico,
por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação editada pelo
Banco Central do Brasil;
XVII
- operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de
terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de
competência;
XVIII
- prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações
e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
XIX
- emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras
aos seus comitentes, exclusivamente nos termos previstos nesta Resolução e na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XX
- emitir moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e
XXI
- exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, quando sejam da mesma
natureza e riscos das atividades mencionadas nos incisos anteriores.
Art.
3º O funcionamento de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários depende de
autorização do Banco Central do Brasil.
§
1º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários deverão ser constituídas sob a forma de
sociedades anônimas ou de sociedades limitadas.
§
2º Às sociedades de que trata o caput se aplicam, no que couber, as
mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras
na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao
Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua
denominação social, conforme o caso, a expressão “Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários“ ou "Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários".
§
3º A expressão “Corretora de Títulos e Valores Mobiliários” é privativa de
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e a expressão
"Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários" é privativa de
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art.
4º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários devem manter permanentemente R$550.000,00
(quinhentos e cinquenta mil reais), como limites mínimos de capital realizado e
de patrimônio líquido.
§
1º Caso a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou a sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários seja habilitada a realizar operações
compromissadas, operações de garantia firme de subscrição de valores
mobiliários para revenda, operações de conta margem ou operações de swap
nas quais adquira direitos ou assuma obrigações com as contrapartes, os limites
mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido serão de R$1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais).
§
2º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no
mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos
Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital
realizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão
redução de 30% (trinta por cento).
§
3º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o
§ 2º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigida
capitalização, nos termos do art. 5º.
Art.
5º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido
exigidos nos termos do art. 4º, as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
podem manter, no País, até dez agências.
§
1º A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências
para fins de capitalização.
§
2º É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput,
desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e
patrimônio líquido sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio
de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados, por
unidade.
§
3º No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput,
o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins
do cômputo das dez agências isentas de capitalização, as agências para as quais
é exigido o acréscimo de 1% (um por cento).
Art. 6º Para efeito de verificação do
atendimento dos limites mínimos estabelecidos nesta Resolução, deverão ser
deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado
credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, os valores correspondentes ao capital realizado
e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais
participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.
Art.
7º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários deverão manter, para cada área de atividade
que desenvolverem, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas
operações, admitida a acumulação de áreas, salvo nos casos defesos em normas
legais e regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art.
8º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários são responsáveis, nas operações realizadas em mercados
organizados, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras com as quais tenham operado ou estejam operando:
I
- pela liquidação das operações;
II
- pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
III
- pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários; e
IV
- pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a
transferência de valores mobiliários.
Art.
9º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários podem conceder financiamento para compra de
valores mobiliários, denominado operação de conta margem, e emprestar valores
mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas bolsas de valores,
desde que:
I
- no caso de operação de conta margem, fiquem caucionados na correspondente
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários os valores mobiliários adquiridos, cujo valor,
acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta
por cento) do valor do financiamento para compra de valores mobiliários; e
II
- no caso de empréstimo de valores mobiliários para venda, fique caucionado na correspondente
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários o produto da venda, cujo valor, acrescido de
outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) dos
valores mobiliários emprestados.
§
1º O volume total das operações de que trata este artigo não poderá exceder
cinco vezes o valor do patrimônio líquido da correspondente sociedade corretora
de títulos e valores mobiliários ou da sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários, apurado a partir dos dados do balanço/balancete referente
ao mês imediatamente anterior.
§ 2º A operação de conta margem poderá ser feita com recursos próprios das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários ou das sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, ou por elas obtidos junto a bancos comerciais,
bancos de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e investimento.
§ 3º O empréstimo de valores mobiliários para venda somente poderá
ter por objeto valores mobiliários:
I - de propriedade das correspondentes sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários;
II
- custodiados na sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou na
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou em outras
instituições autorizadas à prestação de serviço de custódia, cujos
proprietários tenham autorizado, por escrito, sua utilização em operações dessa
natureza.
Art.
10. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários podem obter empréstimos ou financiamentos de
instituições financeiras, desde que:
I
- vinculados à aquisição de bens para uso próprio e à execução de atividades
previstas no respectivo objeto social; e
II
- observado o limite de duas vezes o respectivo Patrimônio de Referência (PR)
para o conjunto dessas operações, nos termos da regulamentação em vigor.
Art.
11. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários podem emprestar títulos e valores mobiliários
integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente para
oferta de garantia, desde que atendidas as seguintes condições:
I
- os ativos dados em empréstimo devem garantir operações do comitente no âmbito
de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
e
II
- as operações realizadas pelos comitentes, mencionadas no inciso I, devem ser
intermediadas pela correspondente sociedade corretora ou sociedade distribuidora
que efetuar o empréstimo.
§
1º As operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários para oferta de
garantia consistem na transferência de ativo ou conjunto de ativos da correspondente
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários:
I
- para o comitente, conjugadamente à transferência desse mesmo ativo ou
conjunto de ativos do comitente para a câmara ou para o prestador de serviços
de compensação e de liquidação, retornando os ativos, ao final do período
estipulado no contrato, às posições originalmente detidas; ou
II
- para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação,
em nome do comitente, por meio de poderes estabelecidos em procuração
formalizada por escrito, retornando os ativos, ao final do período estipulado
no contrato, às posições originalmente detidas.
§
2º Em caso de execução da garantia, o comitente responderá perante a correspondente
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários na forma do disposto no contrato celebrado
entre as partes.
§
3º As operações de empréstimo de que trata o caput devem ser computadas
para efeito dos limites estabelecidos nas normas que disciplinam operações
compromissadas.
§
4º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários devem indicar diretor responsável pela
realização das operações de empréstimo de que trata o caput.
Art.
12. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários que não exercerem atividade de emissão de
moeda eletrônica deverão manter conta de registro utilizada exclusivamente para
registro de operações de cada cliente.
§
1º A conta de registro de que trata o caput deve ter procedimento de
abertura e de manutenção que atenda aos requisitos e controles previstos na
regulamentação que dispõe acerca de contas de depósito.
§
2º O saldo dos recursos líquidos do cliente disponível na conta de registro,
enquanto não comprometido em operações deste, não pode ser destinado à
aquisição de quaisquer ativos, exceto títulos públicos federais, registrados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio das
operações compromissadas de que trata a regulamentação vigente, custodiados em
conta específica naquele sistema, com base na posição diária registrada no
fechamento do Selic.
§
3º Os títulos públicos federais a que se refere o § 2º devem:
I
- ser denominados em reais e adquiridos no mercado secundário;
II
- ter prazo máximo a decorrer de 540 (quinhentos e quarenta) dias até o
vencimento; e
III
- não estar referenciados em moeda estrangeira.
§
4º É vedada a realização de acordo de livre movimentação dos títulos objeto de
compromisso de revenda nas operações compromissadas referidas no § 2º.
§
5º Os ganhos decorrentes da aplicação do saldo da conta de registro em títulos
públicos:
I
- são de livre movimentação pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
e
II
- podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das
contas de registro.
§
6º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários devem informar em local visível e em formato
legível no sítio da instituição na internet, bem como em todos os canais de
comunicação com os clientes, inclusive nos contratos e materiais de propaganda,
que:
I
- os recursos dos clientes são mantidos em conta de registro, na forma do
disposto neste artigo;
II
- as contas de registro não se confundem com as contas de pagamento de que
tratam os arts. 6º, inciso IV, e 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
e
III
- os recursos mantidos em contas de registro não possuem regime jurídico
equivalente ao dos recursos mantidos em conta de pagamento, nos termos
previstos no art. 12 da Lei nº 12.865, de 2013.
Art.
13. Na hipótese de as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
ou as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários passarem a
atuar como emissoras de moeda eletrônica, as contas de registro de que trata o
art. 12 devem ser encerradas para todos os clientes e substituídas por contas
de pagamento.
Art.
14. É vedado às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
I
- realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de
financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através
da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e
as demais previstas na regulamentação em vigor;
II
- cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a
negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de
distribuição primária;
III
- adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação
de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor;
IV
- realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação
cadastral nas entidades administradoras de mercado de títulos e valores
mobiliários; ou
V
- celebrar contratos de mútuo com pessoas físicas e pessoas jurídicas,
financeiras ou não.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no inciso V os contratos de mútuo referentes a
operações expressamente previstas nesta Resolução e na regulamentação em vigor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Ficam revogados:
I
- a Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986;
II
- a Resolução nº 1.133, de 15 de maio de 1986;
III
- a Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989;
IV
- a Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989;
V
- a Resolução nº 2.626, de 29 de julho de 1999;
VI
- a Resolução nº 2.951, de 19 de abril de 2002;
VII
- a Resolução nº 3.485, de 2 de agosto de 2007;
VIII
- a Resolução nº 4.750, de 29 de agosto de 2019;
IX
- a Resolução CMN nº 4.871, de 27 de novembro de 2020; e
X
- os incisos V e VI do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.