Resolução Nº 5.006 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.006, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário...
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Resolução Nº 5.006
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.006, DE 24 DE MARÇO
DE 2022
Dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de março de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 49 da
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro...
Resolução Nº 5.006
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.006, DE 24 DE MARÇO
DE 2022
Dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de março de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 49 da
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
Art. 2º O prazo mínimo de vencimento
da LCA é de:
I - doze meses, quando atualizada
anualmente por índice de preços; e
II - noventa dias, quando não
atualizada por índice de preços.
§ 1º É vedado à instituição emissora:
I - recomprar ou resgatar, total ou
parcialmente, a LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput; e
II - efetuar o pagamento dos valores
relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão,
quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou
parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.
§ 2º A vedação mencionada no § 1º,
inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à
instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo
de intermediação.
Art. 3º O
Banco Central do Brasil, nos termos de suas competências legais, adotará as
medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.296, de 20 de
dezembro de 2013; e
II - o art. 5º da Resolução nº 4.410,
de 28 de maio de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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