RESOLUÇÃO CMN Nº 5.004, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O Banco Central do Brasil, na forma do a...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.004, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos a
serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações
de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de março de 2022, com b...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.004, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos a
serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações
de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida
Lei, nos arts. 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 1º do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,
R E S O L V E U:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos a
serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações
de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 2º A contratação de operações de que trata o art.
1º depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o
cliente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se
instrumento representativo do crédito o contrato ou o título de crédito que
representa a dívida referente à operação de crédito ou ao arrendamento
mercantil financeiro.
Art. 3º
O instrumento representativo de crédito de que trata o art. 2º deve
conter todas as informações da operação contratada, discriminando, no mínimo:
I - taxa efetiva mensal e anual
referentes aos juros remuneratórios;
II - índice de preços ou base de
remuneração, caso pactuado;
III - tributos e contribuições e
respectivos valores;
IV - tarifas e demais despesas e
respectivos valores;
V - Custo Efetivo Total (CET), nas
situações especificadas pela legislação e regulamentação em vigor; e
VI - critérios e forma de cobrança de
encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deve conter a forma de comunicação ao cliente das
informações sobre os valores de quaisquer encargos ou despesas no caso de:
I - operações em que os respectivos
valores sejam definidos apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos
recursos à disposição do cliente; ou
II - o instrumento prever a
possibilidade de majoração dos respectivos valores pactuados.
Art. 4º
As instituições financeiras devem fornecer ao cliente pessoa natural, inclusive empresários
individuais, o Documento Descritivo do Crédito da operação de crédito contratada,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do contrato;
II - saldo devedor atualizado;
III - demonstrativo da evolução do saldo
devedor;
IV - modalidade da operação;
V - taxa de juros anual, nominal e
efetiva;
VI - prazo total e remanescente;
VII - sistema de pagamento;
VIII - valor de cada parcela,
especificando o valor do principal e dos encargos; e
IX - data do último vencimento da
operação.
§ 1º Nas operações de cheque especial,
adicionalmente às informações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput, deve ser informado o limite de crédito concedido
ao devedor.
§ 2º O Documento Descritivo do Crédito deve ser:
I - disponibilizado, de forma contínua,
nos canais de atendimento eletrônico; e
II - fornecido:
a) de forma imediata, nos canais de
atendimento presenciais; e
b) em até um dia útil, contado a partir
da data da solicitação, nos demais canais de atendimento.
Art. 5º
As instituições financeiras, com relação
às operações de cheque especial contratadas, devem disponibilizar ao cliente
pessoa natural, inclusive empresários individuais, as seguintes informações:
I -
limite de crédito contratado;
II -
saldo devedor do cheque especial na data do fornecimento do extrato;
III -
valores do cheque especial utilizados diariamente, no período corrente de
apuração dos juros;
IV -
taxa efetiva mensal referente aos juros remuneratórios; e
V -
valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do
extrato.
Parágrafo
único. As informações de que trata o caput
devem
ser disponibilizadas, de forma destacada, no extrato da conta de depósitos de
titularidade do cliente.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
Art. 6º As instituições de que trata o art. 1º devem disponibilizar,
de forma tempestiva, ao cliente as informações e os meios necessários para fins
de liquidação antecipada, total ou parcial, de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro.
Art. 7º
As instituições de que trata o art. 1º devem utilizar a taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato para o cálculo do valor presente dos pagamentos para fins de
liquidação antecipada, total ou parcial, das operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro de pessoas naturais, inclusive empresários
individuais, bem como de microempresas e de empresas de pequeno porte de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, contratadas a taxas
prefixadas.
Parágrafo único. O disposto no caput deve
estar previsto em cláusula contratual específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
É vedado às instituições de que trata o art. 1º realizar ou solicitar cobrança
ou averbação de
obrigações referentes às
operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sem a formalização
do instrumento representativo do crédito.
Art. 9º
As instituições de que trata o art. 1º
devem utilizar a mesma taxa de juros remuneratórios contratada para o principal
nas situações em que as despesas associadas à contratação de operações de
crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sejam financiadas pela
instituição.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às
operações contratadas com recursos direcionados ou com taxas de juros administradas,
a exemplo do crédito rural, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de
programas especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Banco Central do Brasil
adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1.044, de 15 de
agosto de 1985;
II - a alínea "b" do
item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988;
III - o art. 2º da Resolução nº
2.835, de 30 de maio de 2001;
IV - os arts. 2º e 3º da Resolução
nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007;
V - o art. 15 da Resolução nº
4.292, de 20 de dezembro de 2013; e
VI - a Resolução nº 4.320, de 27
de março de 2014.
Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do
Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.