RESOLUÇÃO CMN Nº 5.000, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselh...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.000, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
das sociedades de crédito imobiliário.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e
VIII, da referida Lei, e 20, §§ 1º e 4º, da Lei...
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.000, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
das sociedades de crédito imobiliário.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e
VIII, da referida Lei, e 20, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a constituição e o funcionamento
das sociedades de crédito imobiliário.
CAPÍTULO
II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º As sociedades de
crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, especializadas em operações de crédito imobiliário,
devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Na
denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a
expressão "crédito imobiliário”, sendo vedado o uso de denominação ou nome
fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema
Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma
estrangeiro.
Art. 3º O funcionamento das
sociedades de crédito imobiliário depende de autorização do Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO
III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º As sociedades de
crédito imobiliário devem observar permanentemente o limite mínimo de capital
realizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
CAPÍTULO
IV
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º As sociedades de
crédito imobiliário têm por objeto social:
I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição,
construção, produção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, inclusive
terreno;
II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para
a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em terreno de
propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por este detida;
III - o repasse de recursos para financiamento
das operações de que trata o inciso I;
IV - a concessão de crédito para empresas que
promovam projetos de construção de imóveis residenciais; e
V - a prestação de garantias.
Art. 6º As
sociedades de crédito imobiliário podem:
I - atuar como agente fiduciário de operações de
crédito imobiliário com garantia hipotecária, observada a regulamentação
específica; e
II - operar nas
modalidades de financiamento imobiliário admitidas para fins de atendimento do
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas
instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
CAPÍTULO
V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º As sociedades de
crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos
próprios, os provenientes de:
I - emissão de:
a) letras hipotecárias;
b) letras financeiras;
c) letras de crédito imobiliário;
d) cédulas hipotecárias;
e) cédulas de crédito imobiliário; e
f) certificados de cédulas de crédito bancário;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos interfinanceiros;
IV - repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os
provenientes de fundos e programas sociais; e
V - empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive
os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As sociedades de
crédito imobiliário podem celebrar convênio com instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação de depósitos de
poupança.
Art. 9º O Banco Central do
Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a
Resolução nº 2.735, de 28 de junho de 2000.
Art. 11. Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.