RESOLUÇÃO CMN Nº 4.996, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Define procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. O Banco Cen...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.996, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Define procedimentos para as instituições
financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação
Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada e...
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.996, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Define procedimentos para as instituições
financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação
Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da
Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art.
1º As
operações de crédito a serem contratadas pelas instituições financeiras com
estado ou com o Distrito Federal que tenha obtido a homologação do Regime de
Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017, não se sujeitam aos procedimentos do art. 1º da Resolução nº 4.940, de 26
de agosto de 2021, enquanto vigente o referido regime, devendo observar, além
do disposto nas leis que regem a matéria e do disciplinamento estabelecido pelo
Ministério da Economia, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para
fins de contratação das operações de crédito de que trata o art. 1º, as
instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o
recebimento de todos os documentos necessários à verificação de limites e
condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao
Ministério da Economia.
Art. 3º A formalização dos instrumentos contratuais
somente se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional,
órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e
condições aplicáveis às operações de crédito de que trata esta Resolução;
II - a verificação de adimplência do interessado com
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no
Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos
termos do art. 7º da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
Art. 4º Fica revogada a
Resolução nº 4.605, de 19 de outubro de 2017.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de
maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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