RESOLUÇÃO CMN Nº 4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Revisa e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades d...
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RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Revisa
e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global
anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
O Banco...
RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Revisa
e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global
anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de
2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada Lei, e dos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019,
R E S O L V
E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das
operações de crédito a órgãos e entidades do setor público e o limite global
anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º
Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se:
I - por órgãos e entidades do setor
público:
a) a administração direta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) as autarquias e fundações
instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados,
pelo Distrito Federal e pelos municípios;
c) as empresas públicas e sociedades de
economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
d) os demais órgãos ou entidades dos
poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - por operação de crédito:
a) os empréstimos e financiamentos;
b) as operações de arrendamento
mercantil;
c) a aquisição definitiva ou realizada
por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores
mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no
inciso I, alínea “c”, deste artigo, exclusive a aquisição definitiva de ações
de sociedades de economia mista;
d) a concessão de garantias de qualquer
natureza; e
e) toda e qualquer operação que
resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de
recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.
Art. 3º
A instituição mencionada no art. 1º deve observar o limite máximo de 45%
(quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos
termos da regulamentação em vigor, para o montante das operações de crédito aos
órgãos e entidades do setor público.
§ 1º
O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer
permanentemente.
§ 2º
Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput:
I - as operações de crédito de
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;
II - os valores a liberar de operações
de crédito contratadas; e
III - os limites de crédito contratados
e não utilizados.
§ 3º
O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de
forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado
prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif).
§ 4º
Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de
crédito contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma
a que não acarretem o descumprimento do limite estabelecido no caput.
Art. 4º
A instituição mencionada no art. 1º pode destacar parcela do PR para
aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor
público, que não será considerada para fins do limite de que trata o art. 3º.
§ 1º
O valor correspondente ao destaque efetuado na forma do caput
será deduzido do PR, passando o PR resultante a ser considerado para efeito do
cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art.
3º.
§ 2º
O exercício da opção prevista no caput deve ser comunicado ao
Banco Central do Brasil na forma a ser definida por aquela autarquia.
§ 3º
O saldo devedor da operação de crédito mencionada neste artigo não
integra a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
definido em regulamentação específica.
Art. 5º Para a contratação de
novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, a instituição
mencionada no art. 1º deve estar enquadrada nos limites operacionais
estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham
garantia formal e integral da União e que apresentem estruturas de captação e
aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e à taxa de juros.
Art. 6º As operações de crédito
garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional
deverão observar a limitação de custo efetivo máximo para as operações
garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 7º São vedados à instituição
mencionada no art. 1º:
I - a realização de operações de crédito com órgão ou entidade do setor
público que esteja inadimplente com instituição financeira ou outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - a contratação de novas operações de crédito com órgão ou entidade do
setor público que apresente pendências no Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público (Cadip);
III - o recebimento, em qualquer modalidade de operações de crédito, como
garantia principal ou acessória, de nota promissória, duplicata, letra de
câmbio ou outro título da espécie, bem como carta de crédito, aval e fiança de
responsabilidade direta ou indireta de órgão ou de entidade do setor público,
correspondente a compromissos assumidos com fornecedores, empreiteiros de obras
ou prestadores de serviços; e
IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe transferência,
a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da
dívida para órgão ou entidade do setor público, ressalvadas as operações com
garantia da União.
§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica às
operações contratadas por empresa pública ou por sociedade de economia mista
controlada direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente
por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra
entidade mencionada na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Considera-se inadimplente o
órgão ou a entidade do setor público que apresente dívida, total ou
parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.
§ 3º A vedação de que trata o
inciso IV do caput não se aplica às operações de transferência de
controle societário de caráter transitório, entendido como tal o controle que
vigorar por um prazo máximo de 180 dias.
§ 4º A
vedação prevista no inciso IV do caput não abrange a concessão de
garantias por empresa do setor de energia elétrica, no âmbito federal,
estadual, municipal e distrital, a sociedade de propósito específico por ela
constituída, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade, exclusivamente
para realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC).
Art. 8º O limite global anual das
novas operações de crédito contratadas pelas instituições mencionadas no art.
1º com órgãos e entidades do setor público será fixado pelo Conselho Monetário
Nacional para cada exercício.
§ 1º O limite de que trata o caput,
especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de
crédito com e sem garantia da União, é definido em Anexo a esta Resolução.
§ 2º Enquanto não
fixado o limite que trata o caput, somente poderão ser contratadas as
operações de crédito elencadas no art. 9º desta Resolução.
§ 3º Para fins de acompanhamento e verificação
quanto ao cumprimento do limite previsto no caput, aplicar-se-á a
definição de operação de crédito do inciso III do art. 29 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Não se incluem no valor
global estabelecido conforme o disposto no art. 8º as seguintes operações de
crédito:
I - contratadas com as entidades mencionadas na alínea “c” do inciso I do
art. 2º desta Resolução relativamente às operações de amparo à exportação;
II - relativas à aquisição definitiva, no mercado secundário, de
operações já constituídas ou aquelas realizadas por meio de operações
compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos
órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso I, alínea “c” do art.
2º;
III - realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento,
desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta
Resolução; e
IV - destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do
principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por
órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município.
Art. 10. O limite global
mencionado no caput do art. 8ª incluirá limite específico para a
contratação de operações de crédito com as empresas estatais que atendam aos
seguintes requisitos:
I - não sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na
exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;
II - sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e
III - sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por
agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários
ou reconhecida por essa autarquia.
Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por
garantir o cumprimento do disposto no caput.
Art. 11. Fica mantido o Cadip.
Art. 12. O Banco Central do Brasil
divulgará em seu sítio na internet:
I - informações relativas às operações de crédito contratadas por órgãos
e entidades mencionados no inciso I do § 1º do art. 2º que tenham personalidade
jurídica de direito público; e
II - informações consolidadas relativas a operações de crédito
contratadas ao amparo desta Resolução por órgãos e entidades do setor público
que tenham personalidade jurídica de direito privado.
Art. 13. O disposto nesta
Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com:
I - a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas subsidiárias e
controladas; e
II - as empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017;
II - a Resolução nº 4.610, de 30 de novembro de 2017;
III - a Resolução nº 4.690, de 29 de outubro de 2018;
IV - a Resolução nº 4.702, de 19 de dezembro de 2018;
V - a Resolução nº 4.779, de 20 de fevereiro de 2020;
VI - a Resolução nº 4.821, de 1º de junho de 2020;
VII - a Resolução CMN nº 4.845, de 24 de agosto de 2020;
VIII - a Resolução CMN nº 4.869, de 27 de novembro de 2020;
IX - a Resolução CMN nº 4.891, de 26 de fevereiro de 2021;
X - a Resolução nº 4.964, de 25 de novembro de 2021; e
XI - a Resolução nº 4.972, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As citações à
Resolução nº 4.589, de 2017, passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em
vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
Limite anual para
contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor
público a ser
observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
2018
Até
R$13.000.000.000,00
Até
R$11.000.000.000,00
Até
R$24.000.000.000,00
2019
Até
R$13.500.000.000,00
Até
R$11.000.000.000,00
Até
R$24.500.000.000,00
2020
Até R$9.000.000.000,00
Para órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
Até
R$20.400.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
2021
Até
R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
Para as
empresas estatais a que se refere o art. 10
Até
R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
2022
Até
R$6.500.000.000,00
Para órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as
empresas estatais a que se refere o art. 10
Até
R$10.500.000.000,00
Até
R$18.625.000.000,00
Para as
empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2023
Até
R$6.500.000.000,00
Para órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as
empresas estatais a que se refere o art. 10
Até
R$10.500.000.000,00
Até
R$18.625.000.000,00
Para as
empresas estatais a que se refere o art. 10
Até
R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2024
Até R$
6.500.000.000,00
Para órgãos e
entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as
empresas estatais a que se refere o art. 10
Até
R$10.500.000.000,00
Até
R$18.625.000.000,00
Para as
empresas estatais a que se refere o art. 10
Até
R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
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