Resolução CMN N° 4.994
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo em vista o dispos...
Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos
recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março
de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As entidades fechadas de previdência
complementar (EFPC) devem, na aplicação dos recursos correspondentes às
reservas técnicas, provisões e fundos dos planos que administram, observar o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos
recursos dos planos administrados pela EFPC, formados pelos ativos disponíveis
e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não
computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores.
Art. 3º Esta Resolução não se aplica aos recursos das
EFPC destinados ao custeio dos planos de assistência à saúde registrados na
Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do art. 76 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Os recursos dos planos de assistência à saúde
devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos demais recursos
administrados pela EFPC.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º aplicação dos recursos dos planos, a EFPC
deve:
I - observar os
princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à
natureza de suas obrigações e transparência;
II - exercer suas
atividades com boa fé, lealdade e diligência;
III - zelar por elevados
padrões éticos;
IV - adotar práticas
que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes
dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos
estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios
e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
V - executar com
diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços
relacionados à gestão de ativos.
§ 1º São considerados responsáveis pelo cumprimento
do disposto nesta Resolução, por ação ou omissão, na medida de suas
atribuições, as pessoas que participam do processo de análise, de
assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos planos da EFPC.
§ 2º Incluem-se no rol de pessoas previstas no §
1º, na medida de suas atribuições, os membros de conselhos estatutários da
EFPC, os procuradores com poderes de gestão, os membros do comitê de
investimentos, os consultores e outros profissionais que participem do processo
de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos
planos da entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica
contratada.
Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a
modalidade do plano de benefícios, suas especificidades, as necessidades de liquidez
e os fluxos de pagamentos dos ativos.
Parágrafo único. A
gestão dos fluxos de pagamentos dos ativos deve ser compatível com os prazos e
o montante das obrigações atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio
econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano.
Art. 6º A gestão dos recursos de planos administrados
por EFPC constituída por instituidor deve ser feita, nos termos do art. 31 da
Lei Complementar nº 109, de 2001, por meio de carteira administrada ou fundo de
investimento.
CAPÍTULO II
DOS CONTROLES
INTERNOS, DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE RISCO E DO CONFLITO DE INTERESSE
Seção I
Dos Controles Internos
Art. 7º A EFPC deve adotar regras, procedimentos e
controles internos que garantam a observância dos limites, requisitos e demais
disposições estabelecidas nesta Resolução, considerando o porte, a
complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela
administrado.
§ 1º A EFPC deve definir a separação de
responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que
participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e
decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a
definição das alçadas de decisão de cada instância.
§ 2º A EFPC deve manter registro, por meio digital,
de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação dos
recursos dos planos, quando se tratar de gestão própria, de fundo de
investimento exclusivo ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório
sobre a sua realização.
Art. 8º A EFPC deve designar o administrador
estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) como principal responsável pela
gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus
planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos,
nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Art. 9º A EFPC deverá designar administrador ou comitê
responsável pela gestão de riscos, considerando o seu porte e complexidade,
conforme regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar.
Seção II
Da Avaliação e Monitoramento de Risco
Art. 10. A EFPC, na administração da carteira própria,
deve identificar, analisar, avaliar, controlar e monitorar os riscos de
crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros
inerentes a cada operação.
§ 1º A EFPC deve realizar análise prévia dos riscos
dos investimentos, incluindo suas garantias reais ou fidejussórias.
§ 2º A utilização de avaliação de agência
classificadora de risco não substitui a necessária análise dos riscos
mencionados no caput.
§ 3º A EFPC deve avaliar, monitorar e gerenciar o
risco e o retorno esperado dos investimentos.
§ 4º A EFPC deve considerar na análise de riscos,
sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica,
ambiental, social e de governança dos investimentos.
Art. 11. A EFPC deve adotar regras e implementar
procedimentos para a seleção e o monitoramento de administração de carteiras de
valores mobiliários e de fundo de investimento.
§ 1º A EFPC deve avaliar se a segregação das
funções de gestão, administração e custódia é suficiente para mitigar situações
de conflito de interesse.
§ 2º A EFPC deve analisar e monitorar o risco e o
retorno esperado dos investimentos administrados por terceiros.
Seção III
Do Conflito de Interesse
Art. 12. A EFPC deve
avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus
prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório,
inclusive por meio de assessoramento.
Parágrafo único. O conflito de interesse será configurado em quaisquer
situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos
objetivos do plano administrado pela EFPC independentemente de obtenção de
vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DOS
ATIVOS
Art. 13. A EFPC deve contratar pessoa jurídica para
prestar o serviço de custódia nos termos da regulamentação da Comissão de
Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.
Art. 14. Os prestadores de serviços terceirizados de
administração de carteira, análise e consultoria de valores mobiliários,
contratados pela EFPC, devem ser registrados, autorizados ou credenciados nos
termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 15. A emissão, o registro, o depósito
centralizado, a distribuição e a negociação dos ativos financeiros devem
observar a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Os ativos financeiros devem ter liquidação
financeira.
§ 2º Para fins desta Resolução, ativos financeiros
são aqueles definidos nos termos da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 16. Os ativos financeiros devem ser admitidos à
negociação em mercado organizado, registrados em sistema de registro, de
custódia ou de liquidação financeira ou depositados perante depositário
central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de
Valores Mobiliários.
§ 1º O disposto no caput é obrigatório para todos os ativos financeiros pertencentes à
carteira própria, à carteira administrada ou a fundo de investimento
constituído no Brasil, incluídos aqueles referidos no parágrafo único do art.
32.
§ 2º O registro ou depósito dos ativos financeiros
pertencentes à carteira própria da EFPC deve permitir a individualização e a
identificação de cada plano administrado pela EFPC.
§ 3º As disponibilidades devem ser depositadas em
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 17. Os ativos financeiros de renda fixa devem ser,
preferencialmente, negociados por meio de plataformas eletrônicas, observada a
regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Nas operações de que trata o caput,
realizadas em mercado de balcão por meio de carteira própria, de fundo de
investimento exclusivo ou de aplicação na qual a EFPC tenha poder decisório
sobre a sua realização, as entidades devem observar, ou determinar que sejam
observados, critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial
de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com base em
metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado
financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou
nos casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em
três fontes secundárias.
§ 2º A metodologia adotada deve assegurar, no
mínimo, que os preços apurados são consistentes com os preços de mercado
vigentes no momento da operação.
§ 3º A EFPC deve guardar registro do valor e volume
efetivamente negociado, bem como das ofertas recebidas e efetuadas, inclusive
as recusadas, e do valor de mercado ou intervalo referencial de preços dos
ativos financeiros negociados para as operações não realizadas por meio de
plataforma eletrônica.
§ 4º A EFPC deve justificar tempestivamente a
negociação de ativos financeiros de renda fixa nas operações de compra ou de
venda realizadas fora do valor de mercado ou intervalo referencial de preços de
que trata o § 1º.
§ 5º A justificativa prevista no § 4º deve ser
assinada pelo AETQ e pelo responsável de controle de risco indicando
minimamente:
I - demonstração da
discrepância dos preços ou taxas praticadas;
II - indicação da
instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que serviram de
base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de preços; e
III - identificação
dos intermediários da operação.
Art. 18. Os ativos financeiros devem ser identificados
pelo código ISIN – Internacional
Securities Identification Number.
Parágrafo único. A
EFPC deve justificar a impossibilidade de identificar os ativos financeiros na
forma definida no caput.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE
INVESTIMENTO
Art. 19. A EFPC deve definir a política de investimento
para a aplicação dos recursos de cada plano de benefício por ela administrado.
§ 1º A política de investimento de cada plano deve
ser elaborada pela diretoria executiva e aprovada pelo conselho deliberativo da
EFPC antes do início do exercício a que se referir.
§ 2º A EFPC deve adotar, para o planejamento da
política de investimento dos recursos do plano de benefícios por ela
administrado, um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com revisões anuais.
§ 3º Aplicam-se aos perfis de investimentos os
mesmos limites estabelecidos nesta Resolução para os planos de benefícios.
§ 4º Na política de
investimento devem constar informações acerca das operações realizadas com
ativos financeiros ligados à patrocinadora e demais empresas ligadas ao seu
grupo econômico.
§ 5º A EFPC deve, preferencialmente, adotar
política de investimento específica para cada perfil de investimento.
§ 6º A elaboração, a revisão e as informações
constantes na política de investimento devem observar a regulamentação da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc).
CAPÍTULO V
DOS INVESTIMENTOS E
LIMITES DE ALOCAÇÃO
Seção I
Dos Segmentos para Aplicação de Recursos
Art. 20. Os investimentos dos recursos dos planos
administrados pela EFPC devem ser classificados nos seguintes segmentos de
aplicação:
I - renda fixa;
II - renda variável;
III - estruturado;
IV - imobiliário;
V - operações com
participantes; e
VI - exterior.
Seção II
Dos Ativos
Subseção I
Do Segmento de Renda Fixa
Art. 21. A EFPC deve
observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até 100% (cem por
cento) no segmento de renda fixa, e adicionalmente os seguintes limites:
I - até 100% (cem por
cento) dos recursos de cada plano em:
a) títulos da dívida
pública mobiliária federal interna; e
b) cotas de fundo de índice de renda fixa composto
exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna;
II - até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano
em:
a) ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação
ou coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
b) ativos financeiros
de renda fixa de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluídas as
companhias securitizadoras; e
c) cotas de fundo de índice de renda fixa, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - até 20% (vinte por cento) dos recursos de cada plano
em:
a) títulos das
dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais, desde que emitidos antes
da vigência da Lei Complementar nº 148, de
25 de novembro de 2014;
b) obrigações de
organismos multilaterais emitidas no País;
c) ativos
financeiros de renda fixa de emissão, com obrigação ou coobrigação, de
instituições financeiras não bancárias e de cooperativas de crédito,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d) debêntures
emitidas por sociedade por ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
e) cotas de classe de
fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC)
e cotas de fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos
creditórios (FICFIDC), cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de
cédulas de crédito bancário (CCCB); e
f) cédulas de produto
rural (CPR), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA),
certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA).
§ 1º O conjunto dos ativos financeiros listados nos
incisos II e III do caput deve
respeitar o limite de até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano.
§ 2º As operações compromissadas devem ser
lastreadas em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.
§ 3º Os ativos
financeiros de renda fixa de emissão de sociedades por ações de capital fechado
e sociedades limitadas somente poderão ser adquiridos com coobrigação de
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º As CCCB
lastreadas em CCB emitidas sociedades limitadas somente podem ser adquiridas
caso as referidas CCB sejam coobrigadas por instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Subseção II
Do Segmento de Renda Variável
Art. 22. A EFPC deve observar, em relação aos recursos
garantidores de cada plano, o limite de até 70% (setenta por cento) no segmento
de renda variável, e adicionalmente os seguintes limites:
I - até 70% (setenta
por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações,
recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários
e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade
por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em
segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de
vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de
governança;
II - até 50%
(cinquenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição
em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores
mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de
sociedades por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação
em bolsa de valores e que não estejam em segmento especial;
III - até 10% (dez
por cento) dos recursos de cada plano em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e
III, em BDR lastreado em fundo de índice, e em cotas de
fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil,
observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - até 3% (três por
cento) dos recursos de cada plano em certificados representativos de ouro
físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros.
Subseção III
Do Segmento Estruturado
Art. 23. A EFPC deve observar, em relação aos recursos
garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento
de renda estruturado, e adicionalmente os seguintes limites:
I - observado o
limite máximo de que trata o caput,
até 15% (quinze por cento) dos recursos do plano em cada um dos seguintes
ativos financeiros:
a) cotas de fundos de investimento em
participações (FIP);
b) cotas de fundos de
investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de
investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado
(FICFIM); e
c) cotas de fundos de
investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso”, observada a
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - até 10% (dez por
cento) dos recursos do plano em certificados de operações estruturadas (COE).
§ 1º A EFPC deve se certificar de que o FIP seja
qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 2º O FIP deve prever em seu regulamento a
determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao
seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do
capital subscrito do fundo.
§ 3º É vedada a inserção de cláusula no regulamento
do FIP que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de
qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais
cotistas.
§ 4º Os investimentos realizados por meio de FIM e
FICFIM não classificados neste artigo ou no segmento exterior serão
consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e carteiras
administradas para fins de verificação dos limites.
Subseção IV
Do Segmento Imobiliário
Art. 24. A EFPC deve observar, em relação aos recursos
garantidores de cada plano, o limite de até 20% (vinte por cento) no segmento
imobiliário no conjunto de:
I - cotas de fundos
de investimento imobiliário (FII) e cotas de fundos de investimento em cotas de
fundo de investimento imobiliário (FICFII);
II - certificados de
recebíveis imobiliários (CRI);
III - cédulas de
crédito imobiliário (CCI).
Parágrafo único. As
CCI de emissão de sociedades por ações de capital fechado e sociedades
limitadas somente poderão ser adquiridas com coobrigação de instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Subseção V
Das Operações com Participantes
Art. 25. A EFPC deve
observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até
15% (quinze por cento) no segmento de operações com participantes no conjunto
de:
I - empréstimos
pessoais concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus participantes
e assistidos; e
II - financiamentos
imobiliários concedidos com recursos do plano de benefícios aos seus
participantes e assistidos.
§ 1º Os contratos das operações a que se refere o
inciso I do caput devem conter
cláusula de consignação em pagamento da reserva até o valor estipulado para o
instituto do resgate.
§ 2º Os contratos de financiamentos imobiliários a
participantes e assistidos devem conter cláusulas de:
I - alienação
fiduciária do imóvel objeto do financiamento; e
II - contratação de
seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao
Imóvel (DFI).
§ 3º Incluem-se neste segmento os valores
mobiliários lastreados em recebíveis oriundos, direta ou indiretamente, dessas
operações.
§ 4º Os encargos financeiros das operações com
participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, para planos
constituídos na modalidade de benefício definido, ou ao índice de referência
estabelecido na política de investimentos, para planos constituídos em outras
modalidades, acrescidos de taxa referente à administração das operações e de
taxa adicional de risco.
Subseção VI
Do Segmento Exterior
Art. 26. A EFPC deve observar, em relação aos recursos
garantidores de cada plano, o limite de até 10% (dez por cento) no segmento
exterior no conjunto de:
I - cotas de fundos
de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de
investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” ou títulos da
dívida pública mobiliária federal externa;
II - cotas de fundos
de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o
sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete
por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento
constituídos no exterior;
III - cotas de fundos
de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o
sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida
pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV - BDR classificado
como nível I e cotas de fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
V - ativos
financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no
Brasil, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários, que não estejam previstos nos incisos anteriores.
§ 1º A EFPC deve
assegurar que:
I - os ativos financeiros emitidos no exterior
com risco de crédito que componham a carteira dos fundos de investimento
constituídos no Brasil de que tratam os incisos III e V do caput sejam classificados como grau de investimento por agência de
classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou
reconhecida por essa autarquia;
II - os gestores dos fundos de investimentos
constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e
administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00
(cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do
investimento; e
III - os fundos de investimento constituídos no
exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.
§ 2º Não
se aplica o requisito do inciso I do § 1º para os títulos emitidos no exterior
da dívida pública brasileira ou para ativos financeiros emitidos no exterior de
empresa brasileira constituída sob a forma de sociedade anônima de capital
aberto.
§ 3º É
vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento com o sufixo
“Investimento no Exterior” cujo regulamento não atenda à regulamentação para
investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 4º É
vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em
participações com o sufixo “Investimento no Exterior”.
§ 5º Os
fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso II do caput somente poderão adquirir ativos
financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de
investimento constituído no exterior, incluídas as cotas de fundo de índice.
§ 6º A
exigência de grau de investimento de que trata o inciso I do § 1º não dispensa
a necessária avaliação de risco pela EFPC.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES DE
ALOCAÇÃO E CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR
Seção I
Dos Limites de Alocação por Emissor
Art. 27. A EFPC deve observar, em relação aos recursos
de cada plano por ela administrado, os seguintes limites de alocação por
emissor:
I - até 100% (cem por
cento) se o emissor for o Tesouro Nacional;
II - até 20% (vinte por cento) em instituição financeira bancária
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III - até 10% (dez
por cento) nos demais emissores.
§ 1º Considera-se como um único emissor, para
efeito desta Resolução, as empresas pertencentes ao grupo econômico ou
financeiro, bem como as companhias controladas pelos tesouros estaduais ou
municipais.
§ 2º Para fins de verificação do limite
estabelecido no inciso III do caput,
nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a adoção de regime
fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com
a adoção do referido regime.
3º Para fins de verificação dos limites
estabelecidos neste artigo, devem ser observados os investimentos totais do
plano de benefícios.
§ 4º Para fins de verificação dos limites estabelecidos
neste artigo, a EFPC deve computar o total de sua dívida contratada, o total do
déficit equacionado e o total do déficit acumulado com o patrocinador do plano
de benefícios, quando da aquisição de ativos financeiros de emissão da
patrocinadora.
Seção II
Dos Limites de
Concentração por Emissor
Art. 28. A EFPC deve observar, considerada a soma dos
recursos por ela administrados, o limite de concentração por emissor:
I - até 25%
(vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido de:
a) instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) FIDC ou FICFIDC;
c) fundo
de índice de renda fixa e fundo de índice referenciado em ações de emissão de
sociedade por ações de capital aberto, incluindo o fundo de índice do exterior
admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil;
d) fundo de investimento ou fundo de
investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento
estruturado;
e) FII e FICFII;
f) fundos de
investimento constituídos no Brasil de que tratam os incisos III e V do caput
do art. 26;
II - até 25% (vinte e cinco por cento)
do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis
com a adoção de regime fiduciário; e
III - 15% (quinze
por cento) do patrimônio líquido:
a) do fundo de
investimento constituído no exterior de que trata o inciso II do art. 26; e
b) do emissor listado na alínea “d” do
inciso III do art. 21.
§ 1º A EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) de uma mesma série de ativos financeiros de renda fixa.
§ 2º A EFPC deve observar o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) de uma mesma classe de cotas de FIDC.
§ 3º O limite estabelecido no inciso I do caput
não se aplica a fundo de investimento em cotas de fundo de investimento, desde
que as aplicações do fundo de investimento investido observem os limites deste
artigo.
§ 4º A disposição prevista no § 3º também se aplica
o FIP que invista seu patrimônio líquido em cotas de outros FIP, conforme regra
da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º A EFPC tem até sessenta dias a partir da data
de cada integralização para enquadrar-se aos limites previstos no inciso I do caput.
§ 6º A EFPC deve observar o limite de concentração
por emissor de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de ações que
representam o capital total e o capital votante, incluindo os bônus de
subscrição e os recibos de subscrição, de uma mesma sociedade por ações de
capital aberto admitida ou não à negociação em bolsa de valores.
CAPÍTULO VII
DO EMPRÉSTIMO DE
VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 29. A EFPC pode emprestar ativos financeiros de
sua carteira observadas as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por
câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, bem como as medidas regulamentares adotadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os ativos financeiros emprestados devem, mesmo
nessa condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos
nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DOS DERIVATIVOS
Art. 30. A EFPC pode manter posições em mercados
derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - avaliação prévia
dos riscos envolvidos;
II - existência de
sistemas de controles internos adequados às suas operações;
III - registro da
operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em
mercado de balcão organizado;
IV - atuação de
câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como
contraparte central garantidora da operação;
V -
margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) da posição em ativos
financeiros aceitos pela Clearing; e
VI - valor total dos
prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos
da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de
instituição financeira e ações da carteira de cada plano ou fundo de
investimento.
§ 1º Para verificação dos limites estabelecidos nos
incisos V e VI do caput não serão
considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
§ 2º As operações com derivativos incluem as
relativas a derivativos de créditos, podendo a EFPC atuar como contraparte
transferidora de risco de crédito nessas operações.
§ 3º No cômputo do limite de que trata o inciso VI do
caput, no caso de operações
estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente
e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o
valor dos prêmios pagos e recebidos, observado o disposto no inciso VII do art.
36.
§
4º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica para os fundos de
investimentos e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos de
que trata o parágrafo único do art. 32.
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL
Art. 31. O fundo de investimento objeto de aplicação
por parte das EFPC deve ser registrado na Comissão de Valores Mobiliários e os
investimentos por ele realizados devem observar os requisitos dos ativos
financeiros estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. A EFPC deve avaliar os custos decorrentes de
aplicações em fundos de investimentos em relação aos níveis de aplicação e
divulgar as despesas de terceirização dos investimentos por plano de
benefícios.
Art. 32. Os investimentos realizados por meio de fundo
de investimento e de fundo de investimento em cotas de fundo de investimento
devem ser consolidados com as posições dos ativos das carteiras próprias e
carteiras administradas para fins de verificação dos limites estabelecidos
nesta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se
das disposições do caput:
I - fundo de índice de renda fixa, fundo
de índice referenciado em ações de emissão de sociedade por ações de capital
aberto, incluindo o fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa
de valores do Brasil;
II - FIDC e FICFIDC;
III - fundo de
investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento
classificado no segmento estruturado;
IV - FII e FICFII; e
V - fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas
de fundo de investimento constituído no Brasil classificado nos incisos de I a III
do caput do art. 26.
Art. 33. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de
fundo de investimento com ativos, desde que observada a regulamentação
estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 34. A aplicação de recursos pela EFPC em fundo de
investimento ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos
contenham cláusulas que tratem de taxa de performance,
está condicionada à observância da regulamentação específica da Comissão de
Valores Mobiliários.
CAPÍTULO X
DO DESENQUADRAMENTO
PASSIVO
Art. 35. Não são considerados como inobservância aos
limites estabelecidos nesta Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes
de:
I - valorização de
ativos relativamente aos recursos garantidores do plano;
II - recebimento de
ações em bonificação;
III - conversão de
bônus ou recibos de subscrição;
IV - exercício do
direito de preferência;
V - reestruturação
societária na qual a EFPC não efetue novos aportes;
VI - operações
previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de
2001;
VII - resgate de
cotas de fundos de investimento nos quais a EFPC não efetue novos aportes; e
VIII - recebimento de
ativos provenientes de operações de empréstimos realizados nos termos do art.
29.
§ 1º Os excessos referidos neste artigo devem ser
eliminados no prazo de dois anos da ocorrência do desenquadramento.
§ 2º A EFPC fica impedida, até o respectivo
enquadramento, de efetuar investimentos que agravem os excessos verificados.
CAPÍTULO XI
DAS VEDAÇÕES
Art. 36. Por meio de
carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e fundos de
investimento em cotas de fundo de investimento, é vedado à EFPC:
I - realizar
operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre
planos de uma mesma EFPC;
II - realizar
operações de crédito, inclusive com suas patrocinadoras, ressalvados os casos
expressamente previstos no art. 25 desta Resolução;
III - aplicar em
ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
IV - aplicar em
ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos
expressamente previstos nesta Resolução;
V - aplicar em ações
e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital
fechado, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;
VI - realizar
operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em
ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à
negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores
autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas
seguintes hipóteses:
a) distribuição
pública de ações;
b) exercício do
direito de preferência;
c) conversão de
debêntures em ações;
d) exercício de bônus
ou de recibos de subscrição;
e) casos que envolvam
negociação de participação relevante conforme regulamentação da Previc; e
f) demais casos
expressamente previstos nesta Resolução;
VII - manter posições
em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
a) a descoberto; ou
b) que gerem
possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo
de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para
cobrir o prejuízo do fundo;
VIII - realizar
operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia
(operações day trade), excetuadas as
realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e
futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ;
IX - aplicar no
exterior, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;
X - prestar fiança,
aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
XI - locar,
emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto
nas seguintes hipóteses:
a) depósito de garantias
em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;
b) operações de
empréstimos de ativos financeiros, nos termos do art. 29; e
c) depósito de
garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;
XII - atuar como
incorporadora, de forma direta ou indireta; e
XIII - adquirir
terrenos e imóveis.
§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos de II a
XIII do caput não se aplicam aos
FIDC e FICFIDC, FII e FICFII, FIM e FICFIM classificados no segmento
estruturado, fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de
Acesso” e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As vedações estabelecidas nos incisos IV, V,
VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput não
se aplicam aos FIP, observada regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 3º As vedações estabelecidas nos incisos VIII e
IX do caput não se aplicam aos
fundos de investimento constituído no Brasil sob a forma de condomínio aberto
com o sufixo “Investimento no Exterior”.
§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput
não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o
plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em
caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II,
III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, ou de situações
referentes à implementação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por plano,
conforme regulamentação da Previc, desde que:
I - a transação se
mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço
dos ativos a ser praticado; e
II - a operação seja
aprovada pela diretoria executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência
do conselho fiscal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 37. A EFPC que verificar, na data de entrada em
vigor desta Resolução, o desenquadramento de cada plano em relação aos
requisitos ou limites ora estabelecidos, pode manter os respectivos
investimentos até a data do seu vencimento ou de sua alienação.
§ 1º A EFPC fica impedida de efetuar novas
aplicações que agravem os excessos mencionados no caput até que se observe o enquadramento ao disposto nesta
Resolução.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º a
integralização, em decorrência de compromissos formalmente assumidos pela EFPC
até a data da entrada em vigor desta Resolução, de cotas de:
I - FIDC e FICFIC;
II - FIP; e
III - FII ou FICFII.
§ 3º As EFPC podem manter os investimentos em
FICFIP e FMIEE em sua carteira, observado o procedimento estabelecido pela
Comissão de Valores Mobiliários para sua regularização.
§ 4º Estoque de imóveis e terrenos pertencentes à carteira própria será
considerado para o cômputo do limite disposto do art. 24 em relação aos
recursos de cada plano.
§ 5º Em até doze anos,
a contar da data de 29 de maio de 2018, as EFPC deverão alienar o estoque de
imóveis e terrenos pertencentes à sua carteira própria ou constituir FII para
abrigá-los, não se aplicando, neste caso, o limite estabelecido na alínea “e”
do inciso I do art. 28.
Art. 38. A EFPC com plano de enquadramento aprovado
pelo Conselho Monetário Nacional permanece com as obrigações existentes na data
da publicação desta Resolução referentes à execução desse plano.
Art. 39. A obrigatoriedade de que trata o § 1º do art.
16, para os ativos financeiros pertencentes às carteiras dos FIDC, FIP e FII,
entra em vigor na forma e em data a ser definida pela Previc.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 40. Não se aplica o disposto no Capítulo III desta
Resolução aos ativos financeiros emitidos no exterior, incluídos os fundos de
investimentos constituídos no exterior, pertencentes a carteiras de fundos
constituídos no Brasil que tenha EFPC como cotista.
Art. 41. A Previc poderá, nos termos de sua competência
legal, editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 42. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº
4.661, de 25 de maio de 2018;
II - a Resolução nº
4.695, de 27 de novembro de 2018; e
III - a Resolução CMN
nº 4.873, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de
2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil
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