INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 247, DE 24 DE MARÇO DE 2022 Estabelece o conteúdo e a forma de prestação de informações por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro autorizados pelo Banco Central do Brasil e p...
Conteúdo do Documento
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 247, DE 24 DE MARÇO DE
2022
Estabelece o
conteúdo e a forma de prestação de informações por instituidores de arranjos de
pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro autorizados pelo
Banco Central do Brasil e por instituições de pagamento, por instituições
financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que prest...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 247, DE 24 DE MARÇO DE
2022
Estabelece o
conteúdo e a forma de prestação de informações por instituidores de arranjos de
pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro autorizados pelo
Banco Central do Brasil e por instituições de pagamento, por instituições
financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que prestem serviços de pagamento no âmbito desses arranjos.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso IX,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 1º,
inciso I, e no § 2º do art. 24 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150, de 6
de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art.
1º Ficam estabelecidos o conteúdo e a forma da prestação periódica de
informações ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB), autorizados pelo Banco Central do Brasil, e por instituições
de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de
pagamento no âmbito desses arranjos.
Parágrafo único. Estão dispensadas da obrigação de prestação de
informações as instituições de pagamento, as instituições financeiras e as
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
não participem de arranjos de pagamento integrantes do SPB como emissores ou
credenciadores, desde que solicitem dispensa e contem com anuência do Banco
Central do Brasil.
Art. 2º As instituições de que trata o caput do art. 1º
devem enviar ao Decem informações sobre seus relacionamentos e operações
conforme modelos e instruções disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 1º As informações enviadas devem ser consolidadas por
trimestre civil e enviadas até o último dia útil do mês subsequente ao fim do
trimestre de referência.
§ 2º As instituições de que trata o parágrafo único do art. 1º
devem observar as instruções de solicitação de dispensa disponíveis na página
do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Ficam revogadas a Carta Circular nº3.922 e a Carta
Circular nº 3.923, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022, produzindo efeitos
para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2022 e seguintes.
Angelo
José Mont Alverne Duarte
NOTA
A presente Nota fundamenta a edição de Instrução Normativa de
competência do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 97-A, incisos V e IX,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015.
2. O
documento 6333, instituído pela Carta-Circular 3.923, de 21 de dezembro de
2018, e os documentos 6308 e 6334, instituídos pela Carta-Circular nº 3.922, de
21 de dezembro de 2018, regulamentam, respectivamente, a captação de
informações relativas às atividades exercidas por instituidores de arranjos de
pagamento integrantes do SPB autorizados pelo Banco Central do Brasil e por
instituições de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem
serviços de pagamento no âmbito desses arranjos.
3. Por
ocasião da criação do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), foi transferida para esse departamento a curadoria das
informações constantes nos documentos 6308, 6333 e 6334, antes de
responsabilidade do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
(Deban).
4. Com
a publicação do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, ficou
estabelecida a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os
atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa
medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os
atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.
5. Visando
adequar o arcabouço regulatório às disposições do Decreto nº 10.139, de 2019,
procedemos à consolidação e atualização das Carta-Circulares nº 3.922 e nº
3.923, ambas de 2018¸ em uma única Instrução Normativa BCB, preservando o envio
de informações necessárias às atividades desempenhadas pelo Banco Central do
Brasil.
6. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Destaque-se que em seu art. 3º, determina que a edição de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, seja precedida
de análise de impacto regulatório (AIR). Contudo, conforme disposto nos seus incisos
III e IV do art. 4º, mediante decisão fundamentada, a AIR pode ser dispensada
na hipótese do ato normativo ser considerado de baixo impacto ou que seja
editado para atualizar normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.
7. Considerando
que a Instrução Normativa se destina a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior (Resolução do Banco
Central do Brasil), e que, neste momento, mantém a relação de informações requisitadas
na regulamentação vigente, ora consolidada, nosso entendimento é que o
normativo reúne os aspectos necessários à dispensa de AIR.
Ângelo
José Mont’Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.